DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0053030-60.2006.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Penha Costa Simeão.. ADVOGADO: Clodonaldo Rodrigues de Pontes (oab/pb 8.285); Wendell Carlos Guedes de Souza (oab/pb 19.132)..
APELADO: Palo Vinicius Araujo de Medeiros. ADVOGADO: José Carlos Scortecci Hilst (oab/pb 8.007); Raquel
Formiga de Medeiros (oab/pb 11.919).. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E INITERRUPTA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
RECORRENTE NA POSSE DO IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade
por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e
ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Não comprovado pelo usucapiente a configuração dos requisitos
legais, não há como ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade. - Na hipótese, a recorrente se
encontrava na posse do imóvel a título precário, em virtude de contrato de locação celebrado com o legítimo
proprietário do bem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0114138-80.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Anacelis Fonseca de Souza. ADVOGADO:
Flaviano Vasconcelos Pereira. APELADO: Aymore Crédito Financiamento E Investimento S/a.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO
RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. PROVIMENTO. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do
interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Entrementes, tendo a presente ação sido ajuizada em 2012, data anterior à fixação
do entendimento pela constitucionalidade da interpretação da necessidade de requerimento administrativo como
demonstração do interesse de agir em determinadas demandas judiciais, deve-se observar a regra de transição
firmada no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, anulando-se a sentença para que seja determinado o sobrestamento do feito em primeiro grau, com a consequente intimação do autor a fim de que apresente, em 30 (trinta)
dias, pedido administrativo de exibição de documento junto ao banco promovido, sob pena de extinção da
demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21
de março de 2017.
EMBARGOS N° 0000397-04.2015.815.0111. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Joao Marcos de Queiroz Quirino. ADVOGADO: Ana Marta de Queiroz Quirino (oab/pb Nº 19.204).. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Uma vez verificado que o recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente
analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do
decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de
março de 2017.
EMBARGOS N° 0001469-34.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Wagner de Sousa Soares Leite. ADVOGADO: Ianco Cordeiro ¿ Oab/pb 11.383.. POLO PASSIVO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celson
Marcon ¿ Oab/pb N° 10.990-a.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 28 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0001796-24.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. POLO PASSIVO: Ariosvaldo
Santos Ramalho.. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar
os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0006602-67.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Q&o Comércio de Alimentos Ltda.. ADVOGADO:
Tiago Bastos de Andrade (oab/pb 16.242) E Adriana Carla Lima (oab/pb 10.236).. POLO PASSIVO: José Pereira
Marques Filho.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente
apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção
da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0008042-07.2006.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Marcel Barbosa Loureiro G. de
Medeiros.. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb Nº 9602).. POLO PASSIVO: Ministério Público do Estado
da Paraíba., Ana Lígia Barbosa. E Cozete Barbosa Loureiro G. de Medeiros.. ADVOGADO: Télio Farias (oab/pb
Nº 9162) E Roberto Jordão (oab/pb Nº 13230). e ADVOGADO: Severino Ramos de Oliveira Filho (oab/pb Nº
8909).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos
aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificandose que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 28 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0008376-85.2006.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Coriolano Coutinho. ADVOGADO: Luiz
Pinheiro Lima ¿ Oab/pb 10.099.. POLO PASSIVO: Silvio Vieira de Oliveira Junior. ADVOGADO: Djânio Antônio
Oliveira Dias ¿ Oab/pb 8.737.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Não havendo contradiçã, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido
pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de
aclaratórios. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados.
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VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em rejeitar os embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28
de março de 2017.
EMBARGOS N° 0020837-45.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281).. POLO PASSIVO: Damião Pereira da Silva.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Uma vez verificado que os recorrentes se resumem a discutir matéria já abordada
e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a
modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição e obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0022359-10.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Renan de
Vasconcelos Neves. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. Procurador: jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N°
17.281). POLO PASSIVO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº
14640).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que os recorrentes se resumem a discutir matéria já
abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de
integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 04 de abril de 2017.
EMBARGOS N° 0023750-05.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. Procuradores: jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281) E Indira Silva Wanderley (oab/pb Nº 15.901).. POLO
PASSIVO: José William Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Uma vez verificado que os recorrentes se resumem a discutir matéria já abordada
e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a
modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 28 de março de 2017.
EMBARGOS N° 0029656-73.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belquior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. POLO PASSIVO: Waldenio Rikarth da Silva Costa.
ADVOGADO: Maria da Penha Leite de Melo Pereira (oab/pb 15.226).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001193-82.2014.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em
Substituição Processual A Maria Janaína dos Santos.. POLO PASSIVO: Prefeita do Município de Araruna E
Gerente Regional de Saúde do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo. e ADVOGADO:
Paulo Renato Guedes Bezerra.. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS
ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS EMITIDOS POR HOSPITAIS VINCULADOS À REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESPROVIMENTO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que
se refere ao atendimento amplo à saúde. - Constatada a imperatividade da aquisição de medicamentos por
paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família,
bem como a responsabilidade do ente demandado em sua efetivação, não há fundamento capaz de retirar do
demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à
saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao reexame, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000783-67.2011.815.0501. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Mamede.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Alonso Alves da Silva. E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos
Frederico Martins L. Alves ¿ Oab/pb Nº 12.985. e ADVOGADO: David Sombra Peixoto ¿ Oab/pb Nº 16.477-a..
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. OBJETIVO JÁ ALCANÇADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ao proferir a sentença, a magistrada de base determinou a não incidência da capitalização de juros e a
impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tal como requerido na
defesa. Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência de interesse recursal, pois inexiste necessidade de a
parte ré buscar reforma de decisão, com o fito de atingir objetivo já alcançado. RECURSO APELATÓRIO DO
AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE A AÇÃO E DAS
VINCENDAS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
290, DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. - Sabe-se que, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil/1973, o credor poderá pleitear
o recebimento das prestações vencidas no curso da demanda e das vincendas até o efeito adimplemento da
obrigação. - A inclusão na condenação das parcelas vincendas até o efetivo pagamento de todo o débito tem
o condão de evitar, caso não haja o adimplemento, nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objeto da
mesma natureza jurídica e em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, sem se falar que prestigia o
princípio da economia processual. - É cabível a condenação do devedor ao pagamento das prestações
vencidas durante a ação e as vincendas até o adimplemento de todo o débito, consoante art. 290, do CPC/
1973. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, não conhecer do recurso apelatório do promovido e conhecer do apelo do autor, dando-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003538-84.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Por Seu Procurador Alexandre Magnus Freire. AGRAVADO: Geraldo Ferreira
da Silva, Representada Por Seu Defensor Público Paulo Fernando Torreão (oab/pb 2253). - AGRAVO INTERNO