DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
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Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008272-05.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Glaryston Jose Cavalcanti da
Silva, Municipio de Campina Grande, Juizo da 2a.vara da Fazenda Publica E de Campina Grande. ADVOGADO:
Elibia Afonso de Sousa e ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Os Mesmos. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO – INGRESSO
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX,
DA CF/88 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FGTS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A contratação
temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela
Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88.É
devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos
moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. Através do entendimento firmado pelo
STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são
ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento parcial
à segunda apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0014824-69.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Francisco Irmao, Eduardo Jorge Azevedo, Vinicius
Araujo Cavalcanti Moreira E Luis Felipe Nunes Araujo. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO
– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO – RECURSO IMPRÓPRIO –
NÃO CONHECIMENTO – SEGUIMENTO NEGADO. Nos termos do artigo 1.015 do NCPC, caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença. Considerando que na espécie, o recurso interposto foi Apelação, não há como se conhecer da
sublevação. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0050059-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Analia Caciana da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO APELATÓRIO POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos
de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 Rejeito os
embargos de declaração.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000594-30.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Luciano Abdias de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Luiz de Araujo, Romulo Bezerra de Queiroz, Rita de Cassia
Silva de Arroxelas Macedo E Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PLEITO
LIMINAR. JÚRI. PERCEPÇÃO DE TEMOR DO ACUSADO. PERICULOSIDADE DO RÉU. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
DEFERIDA (ART. 427, 2º DO CPP). – Havendo indícios de temor causado à população pelo réu, podendo, em
tese, refletir na própria parcialidade do Conselho de Sentença, deve-se sobrestar, “ad cautelam”, o julgamento
popular, na forma do art. 427, § 2º do CPP. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 427, § 2º, DO CPP.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001391-05.2011.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb Nº
10.057). APELADO: Cleide Felinto da Silva. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/pb Nº 10.506). APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO — ACOLHIMENTO — AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA — INADMISSIBILIDADE — CONDENAÇÃO NECESSÁRIA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE — PROVIMENTO. — “Sentença de acolhimento dos embargos que não condenou nos honorários
advocatícios a parte vencida. Inadmissibilidade. Responde pela verba honorária a parte que deu causa à
instauração do processo, nos termos do art. 20 do CPC.” (TJSP; APL 0000245-16.2014.8.26.0165; Ac. 8099994;
Dois Córregos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 11/12/2014;
DJESP 28/01/2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar
a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa sua
exigibilidade em razão da mesma ser beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0121132-27.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Jose Calixto de Oliveira. ADVOGADO: José Dias Neto (oab/
pb Nº 13.595). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 932, IV, “B” DO CPC. DESPROVIMENTO DO
RECURSO MONOCRATICAMENTE. — RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com
redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa
acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de
silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de
correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência
de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de
atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese
ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Vistos, etc. - DECISÃO; Feitas estas considerações,
nos termos do art. 932, IV, “B” do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao
recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001022-71.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Madalena Nonardo dos Santos. ADVOGADO:
Camilo Soubhia Netto (124824-a). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social P/seu Procurador Pedro
Vitor de Carvalho Falcaõ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSS. FEITO
JULGADO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. INSURREIÇÃO. JUÍZO COMUM INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INTELECÇÃO DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. - “Nos termos do art.
109, §4º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais investidos da
jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre dirigidos ao
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal Estadual
respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente apelo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal”. (TJRN - Apelação Cível: AC 100101 RN 2009.010010-1, Julgamento: 04/
05/2010, Relator(a): Juíza Soledade Fernandes – Convocada).”. Com fundamento no art. 109, § 4º, da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, como
medida de direito que se impõe.
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO COMUM N° 0588526-38.2013.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO
ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO: Julio Cezar de Medeiros Batista, Prefeito do Municipio de
Quixaba. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente processo, e
determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Quixadá, a quem compete processar e julgar o feito.
Publique-se e Intime-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022628-39.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sttp - Superintendencia de
Transito E Transportes Publicos. ADVOGADO: Vincy Olievira Figueiredo Oab/pb 19.195. APELADO: Severino
Pereira Alves de Lima. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes Oab/pb 10.416. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESSARCIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 373, II,
DO CPC. SÚMULAS 127 E 312, DO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. ART. 932, IV, “A”, DO CP. - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro
prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à
penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator, nos termos, inclusive,
da Jurisprudência pátria dominante. - Manifestando-se acerca da imprescindibilidade da notificação das infrações
de trânsito, emergem as Súmulas 127 e 312, do STJ, que preceituam que “É ilegal condicionar a renovação da
licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”, assim como, que “No processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação
da pena decorrente da infração”. - Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, o Relator deve negar provimento a
recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal. Isso posto, considerando a ausência de dupla notificação, bem assim o que dispõe o art. 932, IV, “a”, do
CPC, nego provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000041-14.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Anatilde Albuquerque de Farias. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Patricia de C.cavalcanti Oab/pb 11.876 e ADVOGADO: Aldaris Junior Oab/pb 10.581. RECORRIDO: Banco do
Brasil S/a. APELADO: Anatilde Albuquerque de Farias. ADVOGADO: Aldaris Junior Oab/pb 10.581 e ADVOGADO: Patricia de C.cavalcanti Oab/pb 11.876. APELO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PELA ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO
DO BANCO NO SENTIDO DA LEGALIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO ADESIVO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. ARTS.
932, III, E 997, § 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - No caso, o apelo não se credencia ao conhecimento
da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao
princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige
seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da
decisão recorrida. Não conhecimento, segundo art. 932, III, do CPC. - Prescreve o art. 932, inc. III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifica-
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 41/2017 - O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
no uso de suas atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, resolve: transferir o gozo das
férias, já deferidas e publicadas do(s) servidor(es) abaixo relacionado(s)
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Processo
Matrícula
Servidor
Novo Período
Período
Aquisitivo
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2017055165 470.009-1
Mércia da Silva Souza
05/06/2017 a 04/07/2017 2014/2015
_________________________________________________________________________________________________
2017055850 469.862-2
Wlismary Leite Crispim
01/06/2017 a 30/06/2017 2016/2017
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Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09
de maio de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
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Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
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Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
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2017032341 472.719-3
Anarisoleta Faustino D T de França 12/05/2017 a 10/06/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017046269 471.343-5
Baltazar Moreno Ferrer
11/05/2017 a 09/06/2017 2015/2016
_________________________________________________________________________________________________
2017055028 470.388-0
Cristiane Ruffo de Souza Leão
16/05/2017 a 14/06/2017 2015/2016
_________________________________________________________________________________________________
2017047462 473.662-1
Elise Dias Nicacio da Cruz
01/06/2017 a 30/06/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017055044 476.606-7
Narjara Ribeiro Alencar Moura
17/04/2017 a 16/05/2017 2014/2015
_________________________________________________________________________________________________
2017056471 470.868-7
Sinval Cavalcanti Filho
10/04/2017 a 09/05/2017 2014/2015
_________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FERIAS
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
_________________________________________________________________________________________________
2017055794 476.679-2
Adalgenia Ferreira da Silva
26/06/2017 a 10/07/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017056367 474.071-8
Alfredo Ferreira de Miranda Neto
19/06/2017 a 18/07/2017 2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
2017056262 468.529-6
Ana Lúcia C de Lima Cananea
19/06/2017 a 18/07/2017 2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
2017055825 474.161-7
Anna Flávia Cardoso Fernandes
05/06/2017 a 04/07/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017054687 474.125-1
Artemisia Fragoso de Figueiredo
19/06/2017 a 03/07/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017054324 471.938-7
Ethel Maisa Caiana Pinto
02/05/2017 a 22/05/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017056174 475.517-1
Fátima Gersiane Cruz dos Santos
08/05/2017 a 06/06/2017 2011/2012
_________________________________________________________________________________________________
2017050440 470.182-8
Gislaine de Lima Soares
01/06/2017 a 30/06/2017 2013/2014
_________________________________________________________________________________________________
2017055010 471.148-3
Marco Antônio Santiago de Alencar
26/06/2017 a 13/07/2017 2012/2013
_________________________________________________________________________________________________
2017056326 469.038-9
Maria Lúcia Barbosa Medeiros
08/05/2017 a 06/06/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
2017055526 477.112-5
Ronaldo Rafael Gomes Filho
05/06/2017 a 04/07/2017 2014/2015
_________________________________________________________________________________________________
2017056414 477.775-1
Rebeca Maria Nunes Rabelo
19/06/2017 a 03/07/2017 2015/2016
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Suspensa
Período
_________________________________________________________________________________________________
Aquisitivo
_________________________________________________________________________________________________
2017051993 477.637-2
Brenon Nunes de Freitas
24/04/2017 a 23/05/2017 2016/2017
_________________________________________________________________________________________________
2017051320 476.995-3
Felipe Ferreira Monteiro
03/04/2017 a 07/04/2017 2015/2016
_________________________________________________________________________________________________
2017046871 473.915-9
Israel Amorim Neves
01/05/2017 a 30/05/2017 2015/2016
_________________________________________________________________________________________________
2017055921 469.474-1
Odoacro Isidro Gomes
25/04/2017 a 24/05/2017 2011/2012
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo
relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
_________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Suspensa
Período
_________________________________________________________________________________________________
Aquisitivo
_________________________________________________________________________________________________
2017056238 475.905-2
Alba Lygia Ismael da C Macedo
05/05/2017 a 03/06/2017 2016/2017
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09
de maio de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo
relacionados:
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PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
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2017053493
José Márcio Rocha Galdino
Indicação de substituto
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2017052327
Maria José Rodrigues
Indicação de substituto
_________________________________________________________________________________________________
378.116-0
Vânia Carmen L de A Braga
Anotação na ficha funcional
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09
de maio de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.