DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002197-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a ¿ Em Liquidação E. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas,
Oab/pb 182.964-a. APELADO: Kate Simone de Almeida Cunha. ADVOGADO: Bruno de Souza Carvalho, Oab/pb
11.714. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A – em liquidação judicial,
irresignado com a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação
Cautelar de Exibição de Documentos movida por Kate Simone de Almeida Cunha, condenando-o ao pagamento de
custas e honorários advocatícios sucumbenciais. (...) In casu, muito embora tenha juntado os balancetes financeiros, fls. 131/133, o Promovido/Agravante, Pessoa Jurídica de Direito Privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da concessão do benefício. Dessa forma, indefiro a gratuidade requerida, determinando a
intimação do Agravante Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das
despesas devidas, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Publique-se. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000512-33.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) E
Outros. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Vistos, etc. Intime-se a Reclamante para que
indique o endereço do interessado, Olimpio Quixabeira Rodrigues, para fins de citação (art. 989, III do CPC), no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000072-27.2015.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria de Fatima Pereira. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/pb 1141-a) E Luis
Carlos Monteiro Laurenço (oab/ba 16.780). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, A, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É certo que a existência de
interesse recursal não está unicamente ligada à questão da sucumbência, mas deve o Recorrente demonstrar que,
ao menos em tese, espera do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa do ponto de vista prático do que
aquela posta na decisão impugnada. - Na hipótese, inexiste interesse recursal, eis que eventual acolhimento do
Recurso não acarretará nenhum proveito à Recorrente, que já obteve a exibição do documento pretendido. Por tais
razões, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. I.
APELAÇÃO N° 0000154-18.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marilac Jose da Silva Lira. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb 9.861).
APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antônio Nilson Pereira da Silva, Oab/pb 5473. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO O ASSUNTO. MATÉRIA SUMULADA PELO TJPB. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O
pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). Desse
modo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil
como obrigatórios – com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO o APELO,
mantendo na íntegra a Sentença Apelada. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0000161-51.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb: 16.266).
APELADO: Elza Cristina Madruga Carvalho. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb: 13.268). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA LÍQUIDA E NÃO
SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO QUE
REQUER A APLICAÇÃO DOS JUROS NOS MOLDES AOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA E A
EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. - O Recorrente não possui interesse recursal,
considerando que a Sentença fixou os juros de mora nos moldes em que o Apelante busca que seja aplicado. - A Lei
a 9.494/1999, com a alteração promovida pela Lei 11.960/2009, prevê, no art. 1.º-F, que as condenações a Fazenda
Pública estão passíveis de atualização monetária, razão pela qual é indubitavelmente aplicável a correção monetária
no caso. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO,
e o Desprovejo na parte conhecida. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000594-88.2013.815.0511. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Josivalda Matias de Sousa. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva ¿
Oab/pb: 10.600. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INDEFERIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO AO
DESPACHO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível, dada sua patente deserção, uma vez que indeferido o pedido de justiça gratuita formulado
na petição recursal e, mesmo oportunizado ao Recorrente proceder ao recolhimento do preparo, este quedou-se
inerte. Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO DO APELO. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0001008-91.2012.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio Juru. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Júnior, Oab/pb 16.682. APELADO: Antonia America do Nascimento E Outros. ADVOGADO: José Ferreira Neto, Oab/pb 5.952. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PAGAMENTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE DISCIPLINOU A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TJPB.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, COM INCIDÊNCIA DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, a, DO NCPC. - “O pagamento do Adicional de
Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei
Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB) - Havendo previsão legal, normatizando
específica e suficientemente as situações de insalubridade no Município demandado, é devido o pagamento da
referida verba a partir da entrada em vigor da norma que regulamentou a matéria. Ante o exposto, DESPROVEJO
O APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/
16, para corrigir a aplicação da correção monetária, que deve ocorrer pelo IPCA-E, com incidência de juros
aplicados à caderneta de poupança. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0001280-78.2011.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Laelson de Oliveira Alves. ADVOGADO: João Ferreira Neto, Oab/pb 5.952. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA O ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO FGTS. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO REMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. ENUNCIADO N. 490 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
STJ. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. - As Sentenças ilíquidas prolatadas contra as pessoas jurídicas de direito público,
previstas no inciso I do art. 496 do NCPC, continuam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos
senão depois de confirmada pelo Tribunal, razão pela qual conheço da Remessa Necessária de ofício. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. DECISÃO EM HARMONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 596.478 E 705.140. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, V, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE
OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Só é devido o depósito do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, dada
a natureza precária do seu vínculo. - Cotejando o caso dos autos ao precedente vinculante do STF, vislumbro que
a Decisão de Primeiro Grau concedeu ao Autor/Apelado o direito ao FGTS por ter declarado da relação laboral
nula. - Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova
severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, de modo que a contratação ilegítima não tem o
condão de gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, V, “b”, do CPC, conheço de ofício da
Remessa Necessária e DESPROVEJO o Apelo e a Remessa. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0063444-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jackson da Silva Cavalcante Junior. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a) E Oab/rn 856-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIRO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
5
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Ante o
exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente
a Sentença. P. I.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0002889-11.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Marcello Vaz Albuquerque de Lima. ADVOGADO: (em Causa Propria).
INTERESSADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Juizo da 4a. Vara da Fazenda Publica da
Capital. CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO. AVERBAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUSPEIÇÃO PELO JUIZ REQUERIDO. REMESSA DOS AUTOS A VARA DO SUBSTITUTO
LEGAL. PERDA DO OBJETO. - A correição parcial é uma medida administrativa voltada a corrigir erro do juiz, que
se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou inverte a ordem
processual. - A parte prejudicada poderá pedir correição parcial, nos moldes do art. 18 do RITJ, caso ocorra
omissão grave, inércia, desídia ou excesso de prazo por parte do juiz. - Julga-se prejudicado o pedido correicional
quando o Juiz informa que averbou suspeição e remeteu os autos ao seu substituto legal. Assim, tendo o Juiz
requerido se afastado em definitivo do processo, o pedido de correição parcial perdeu seu objeto, restando
prejudicado seu processamento e julgamento. P. I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004459-32.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
convocado para substituição da Exma. Desa. Mariia das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Impetrante: Yara Maria
Rocha Cavalcanti; Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Orlando Gonçalves Lima, OAB/
PB 1.303, a fim de, na condição de patrono da impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há algum valor
recalcitrante a ser executado, nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 017341-41.2006.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Autor: Companhia
Estadual de Habitação Popular - CEHAP; Promovido: José Bento da Silva. Intimação ao Bel. Flávio Henrique
Monteiro Leal, OAB/PB 11.804 e outros, a fim de, na condição de patrono do autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
informar as provas que pretendem produzir ou, se optarem pelo julgamento antecipado da lide, apresentar as
razões-finais, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009726-82.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida,
Juiz convocado para substituição da Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Impetrante:
Jerônimo Raimundo da Silva; Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva
Nascimento, OAB/PB 11.946 e outros, a fim de, na condição de patrono do impetrante, tomar conhecimento do
despacho de fl. 140, proferido nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008657-60.2014.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santoso. Apelante: COPAL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Apelado: NACTEL CONSTRUÇÕES LTDA. Intimação ao Bel. EVANDRO NUNES DE SOUZA, inscrito(a) na (OAB/PB– 2113) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante Copal,
por seu advoghado, para regularizar a representação. Nos termos do art. 103 do NCPCD, bem como
emendar o recurso de fls. 52/55. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007871-44.2013.815.2003. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado: DANUBIO BATISTA PASCOAL.. Intimação ao
Bel. LUCIANA RIBEIRO FERNANDES, inscrito(a) na OAB – PB – 14.574), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0023680-36.2013.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. Agravado: JOANA DARC JUSTINO DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. EURIDES MARIA SANTOS VITORINO, inscrito na (OAB - PB – 7234), na condição de Procurador
do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000453-90.2015.815.0061. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MARIA VERÔNICA DOS SANTOS SOUZA. Intimação ao Bel.
VITAL DA COSTA ARAÚJO, inscrito(a) na (OAB - PB – 6545), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000527-82.2014.815.0481. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: PEDRO
GERALDO DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. BVINICIUS BARROS DE VASCONCELOS, inscrito(a) na (OAB/
PB – 22.018-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito:
Vistos, etc. Intime-se a embargante, para, complementar as razões recursais, de modo a ajusta-la as exigências
do art. 1.021 § 1º, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001757-49.2013.815.0141. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. Apelado: JOSILENE GUEDES DE OLIVEIRA.
Intimação ao Bel. EUGENIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.494) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante,
para falar sobre o cabimento do presente feito, frente a natureza da decisão objeto do recurso., no prazo de
05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000035-57.2013.815.0471. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. Apelado: ALUISIO ARAÚJO. Intimação ao Bel. PATRÍCIA
ARAÚJO NUNES, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.523) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelado Aluisio, para apresentar, qerendo, suas
contrarrazões ao recurso apelatório., no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036091-29.2011.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: NEUMA OLIVEIRA RIOS. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. MAX SAEGER, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.569) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro o pedido de devolução do prazo recursal formulado as fls. 230.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000024-28.2013.815.0471. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ FLORENTINO BARBOSA. Apelado: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. Intimação ao Bel.
PATRÍCIA ARAÚJO NUNES, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.523) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, para apresentar a documentação necessária a validade do instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do
feito, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011267-35.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VINICIUS SILVA GOMES. Apelado: BANCO PAULISTA S/A. Intimação ao Bel. CARLOS
BARBOSA DE CARVALHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 7828) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o o recorrente, para se pronunciar sobre a
tempestividade/intempestividade da razões do recurso apelatório, no prazo de 055(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000035-88.2013.815.0881. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BV FINANCEIRA S/A. Apelado: IRACI ALVES DA SILVA. Intimação ao Bel. WILSON
SALES BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.314-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o o recorrente, para se pronunciar sobre a
tempestividade/intempestividade da razões do recurso apelatório, no prazo de 055(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 09 de maio de 2017.