DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, não conhecer do recurso da parte autora face a
sua intempestividade, e conhecer do recurso da Mastercard Brasil S/A LTDA e, por maioria negar-lhe provimento
para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos divergente do Dr. Ruy Jander, vencida a
relatora, que dava provimento para julgar improcedente a ação. Resta condenada a parte recorrente vencida em
R$ 500,00 reais (quinhentos reais) de honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. Presente
à sessão de julgamento a advogada Dra. Rossana Bitencort Dantas OAB 12419 PB, que fez sustentação oral
pela parte recorrente. 18) RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTA LUZIA - PB – 0000777-76.2015.815.0321
– RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS – ADV: FILENO DE MEDEIROS MARTINS – RECORRIDO: BANCO
BMG S/A – ADV: MANUELA SARMENTO/ LUCIANA PEDROSA DAS NEVES / GABRIELA BEZERRA CIRNE E
OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar
a sentença objurgada, e julgar procedente, em parte, a ação para DECRETAR O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO questionado descrito na exordial, declarando inexistente a dívida de R$ 5.813,66 (Cinco mil, oitocentos e
treze reais, e sessenta a seis centavos), face a fraude na contatação, e condenar a parte recorrida a reparação
pelos danos morais causados a recorrente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros legais
e correção monetária a partir desta data. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 19) RECURSO INOMINADO –
JEC DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB – 0000114-05.2016.815.0221 – RECORRENTE: BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S/A – ADV: LAYARA DOS SANTOS FERNANDES / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS –
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE MOURA – ADV: JOÃO BOSCO DANTAS DE LIMA – RELATOR: JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação por danos morais, e perda
dos valores já depositados na conta corrente da autora, mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme
voto divergente do Juiz Ruy Jander, vencido o relator em parte, assim sumulado: Ementa: RECURSO –
RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO – DEPÓSITO DE VALORES NÃO
CONTRATADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA – DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA PERDA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO
EM FAVOR DA CONSUMIDORA - INOCORÊNCIA DE DANOS MORAIS – PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência
de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida reparação por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão
da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação
vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de
indenização por dano à esfera pessoal, até porque a parcela descontada foi de valor irrisório, incapaz de afetar
o bem estar da demandante. 2. Ademais, insta observar não haver justificativa legal para perda do valor do
empréstimo que a recorrida não fez, em seu favor, devendo apenas lhe serem ressarcidas as parcelas por
ventura descontadas. 3. Mantida a sentença para anular o contrato questionado, determinar a cessação dos
descontos e devendo o banco devolver as parcelas efetivamente descontadas dos proventos de aposentadoria
da autora, excluindo da condenação a reparação por danos morais e a decretação de perdas dos valores já
depositados na conta corrente da autora ora recorrida. Sem sucumbência por ser o vencedor parte razoável do
pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 20) RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB
– 0000673-81.2015.815.0031 – RECORRENTE: JOHN EWERTON FERREIRA DOS SANTOS – ADV: JÚLIO
CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ – RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO – ADV:
LUCIANA PEDROSA DAS NEVES / FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA E OUTROS. – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios em R$ 500, 00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Servirá de acórdão a presente súmula. 21) RECURSO INOMINADO – JEC DE SERRA BRANCA - PB – 000082778.2015.815.0911 – RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – ADV:
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – RECORRIDO: JOAQUIM DE FARIAS GOUVEIA NETO – ADV:
JOÃO JOSÉ MACIEL ALVES. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso face a
manifesta intempestividade, visto que a sentença foi prolatada em audiência no dia 23 de fevereiro de 2016,
estando presentes ambas as partes, que ficaram cientes da sentença proferida, nos termos do art. 19, § 1°, da
LJE, enquanto o recurso somente foi apresentado em 09/05/2016, quase três meses depois de decorrido o prazo
recursal, pois, conforme art. 42 da LJE, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” Assim, não poderia ter sido
recebido o recurso fora do prazo legal, eis que a tempestividade é pressuposto de sua admissão, e a publicação
equivocada de intimação por nota foro posterior não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a quinze por cento do valor da condenação. Servirá
de acórdão a presente súmula. 22) RECURSO INOMINADO – JEC DE BONITO DE SANTA FÉ - PB – 000001466.2015.815.0421 – RECORRENTE: JACILENE DA SILVA NUNES – ADV: ADRIANA MARIA DE SILVA DE
OLIVEIRA – RECORRIDO: BANCO PAN S.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADV: ALEXANDRE MADRUGA DE
FIGUEIREDO BARBOSA / RAIANA PEREIRA ALVES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, retirar de pauta o processo conforme requerido pelo relator nos
seguintes termos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO – AFETAÇÃO DO RESP 1578526 NO STJ EM SEDE DE RECURSOS
REPETTIVOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/
ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
VOTO pela suspensão do presente feito. Presente à sessão de julgamento a advogada Natally Ferreira Coelho
OAB 19094 PB, pela parte recorrida. 23) RECURSO INOMINADO – JEC DE QUEIMADAS - PB – 000199944.2012.815.0981 – RECORRENTE: SEBASTIÃO FELÍCIO DE SOUZA – ADV: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA. – RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – ADV: TOBIAS GUSTAVO BORGMANN / ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA / RAIANA PEREIRA ALVES –
RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal
de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo-se a
sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: Recurso
Inominado. Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais. Consumidor. Contrato de financiamento. Cobrança
de Tarifa de Cadastro e Seguro. Apresentação de Contestação. Sentença de procedência dos pedidos em parte.
Irresignação do Autor. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Resta condenado o recorrente em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98 § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presente a sessão de julgamento a
advogada Dra. Natally Ferreira Coelho OAB 19094 PB , pela parte recorrida. 24) RECURSO INOMINADO – JEC
DE SANTANA DOS GARROTES - PB – 0000666-94.2015.815.1161 – RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I – ADV: GIZA HELENA COELHO – RECORRIDO: HONORINA JUVINA DA CONCEIÇÃO – ADV: RAMON LOPES DIAS PEREIRA RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos,
reconhecendo a plicação da súmula 54 do STJ, quanto a incidência dos juros moratórios sobre o valor da
condenação, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR - INDEVIDA INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES A ORA DISCUTIDA QUE
FORAM EXCLUÍDAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
EMPRESA – VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral
indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio
do lesante. II. O adjetivo “legítima”, contida expressamente na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento”, que alude à negativação do devedor, justifica o não-enquadramento nesse
caso concreto, devendo ser mantido o valor da reparação pelo dano moral arbitrado em Primeiro Grau; III.
Tratando-se de dano extracontratual, aplica-se o exposto na súmula 54 do STJ, onde os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso; Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios em 15% do valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 25) RECURSO INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS
GARROTES - PB – 0000557-80.2015.815.1161 RECORRENTE: JOSÉ RONILDO DA SILVA – ADV: CARLOS
CÍCERO DE SOUSA – RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO E EXTRATOS APRESENTADOS PELA RÉ. CORRESPONDÊNCIA COM A DÍVIDA INSCRITA NO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato apresentado às fls. 38 refere-se ao instrumento que
deu origem à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme extrato de fls. 15, provando
o vínculo jurídico e a origem da dívida. Assim, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a acertada
decisão de primeiro grau. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso. 3. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa, tendo em vista os critérios
49
estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da justiça
gratuita, conforme art. 98, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 26) RECURSO INOMINADO –
JEC DE SANTANA DOS GARROTES – PB – 0000006-03.2015.815.1161 – RECORRENTE: CÍCERO DAVID DA
SILVA – ADV: CARLOS CÍCERO DE SOUSA / VALTER GONZAGA DE SOUZA – RECORRIDO: FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I – ADV: GIZA HELENA COELHO. – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos não conhecer do recurso do autor por ser intempestivo e
conhecer do re curso da instituição financeira para negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente vencida em R$ 600,00 (seiscentos reais) em
honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. 27) RECURSO INOMINADO – JEC DE SERRA
BRANCA - PB – 0000332-34.2015.815.0911 – RECORRENTE: TARCIO BENIGNO DE ARAÚJO – ADV: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO – RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A – ADV: MAYARA SOUSA GOMES /
WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa com base no art. 98,
§ 3º. Servirá de acórdão a presente súmula. 28) RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA NOVA - PB –
0000042-10.2015.815.0041 – RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A – ADV: CAMYLLA GUEDES FERREIRA
/ CAIO CESAR VIEIRA ROCHA / WILSON SALES BELCHIOR – RECORRIDO: HELENA RUFINO DE ATAIDE
LEAL – ADV: JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIA – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe
provimento em parte apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais
termos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA
REFERENTE A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há substrato probatório que comprove contratação ou mesmo utilização do serviço
que justifique a cobrança das tarifas questionadas. 2. A cobrança de serviço não indicado em contrato e não
informado ao consumidor viola o direito à informação inscrito no art. 6º, III, CDC, o que revela má-fé do Banco
Promovido e impõe a devolução em dobro das tarifas cobradas. 3. Não se infere dos autos a ocorrência de danos
morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante,
nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e
inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso em parte apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença
nos demais termos. Sem sucumbência em razão do recorrente ter sido vencedor em parte razoável do pedido.
Servirá de acórdão a presente súmula. 29) RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB–
0000014-38.2016.815.0031– RECORRENTE: GEOVANI PEREIRA DE FARIAS RIBEIRO. – ADV: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS – RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL. – ADV: ANA LUIZA MEDEIROS
MACHADO / SÉRGO SANTOS SETTE CÂMARA E OUTROS. RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para julgar procedente a ação tão somente em relação aos
danos materiais no valor de R$ 609,80 (seiscentos e nove reais e oitenta centavos) uma vez que a promovida
não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega do novo produto conforme dito na defesa. Julgando
improcedente o pedido de danos morais uma vez que os fatos configuram meros aborrecimentos, insuscetível
de indenização. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 30) RECURSO INOMINADO – JEC
DE SERRA BRANCA - PB – 0000114-06.2015.815.0911 – RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS
ARAÚJO .– ADV: HAONNY OLIVEIRA – RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A – ADV: JAILSON LIMA MOURA / WILSON SALES BELCHIOR / DEBORAH SALES BELCHIOR. RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) da parte
recorrente, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente
súmula. 31) RECURSO INOMINADO – JEC DE BARRA DE SANTA ROSA - PB – 0000426-18.2014.815.0781 –
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A – ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS /ALINE LÚCIO DA
COSTA E OUTROS – RECORRIDO: RODOLPHO FERNANDO XAVIER CHAVES – ADV: JOSÉ DIOGO ALENCAR MARTINS – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, AS CONDIÇÕES
PESSOAIS E ECONÔMICAS DO OFENDIDO E DO OFENSOR E O GRAU DE LESIVIDADE DO ATO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção
indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ. Processo AgRg no Aresp 346089 PR
2013/0154007-5. Relator(a): Ministero Luis Felipe Salomão. Julgamento: 27/08/2013. Órgão Julgador: T4 – Quarta
turma. Punlicação: DJe 03-09/2013). 2. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o
magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do
dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa
da indenização. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da bem lançada
sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no
patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §5º, do CPC.
Servirá de acórdão a presente súmula. 32) RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –
0000683-91.2016.815.0031 – RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A . ADV: MAYARA SOUSA
GOMES /WILSON SALES BLCHIOR E OUTROS. – RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA NUNES –
ADV: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO. RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para excluir o dever de devolução em dobro das parcelas
descontadas, devendo a devolução se dar de forma simples, nos termos do voto da relatora. Acórdão em mesa.
Sem sucumbência. 33) RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001725-15.2015.815.0031
– RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A – ADV: GIZA
HELENA COELHO – RECORRIDO: BARTO GALENO GALDINO – ADV: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO / ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15%
sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 34) RECURSO INOMINADO – JEC DE
UIRAÚNA - PB – 0000419-86.2015.815.0491 – RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. – ADV: GIZA HELENA COELHO – RECORRIDO: IRANILDO RAIMUNDO DA
SILVA – ADV: HÉRLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA / ANA CLAUDIA NÓBREGA ALENCAR.
RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE CESSÃO DA DÍVIDA, LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO
DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E,
ALTERNATIVAMENTE, DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROMOVIDA QUE
NÃO ATENDEU AO ÔNUS PROBATÓRIO INSCRITO NO ART. 373, II, DO CPC – VALOR ARBITRADO QUE
OBSERVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DO OFENDIDO
E DO OFENSOR E O GRAU DE LESIVIDADE DO ATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme já
delineado na sentença de primeiro grau, não há prova da existência da dívida ou de sua cessão à recorrente, o
que torna ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. O contrato apresentado junto
ao Recurso Inominado além de caracterizar inovação recursal, não pode ser acolhido por esta turma recursal pois
deveria ter sido apresentado ao juízo de 1º grau para que fosse apreciada a prova produzida pelo ora recorrente.
Além do mais não existe prova de que o recorrente, quando da instrução do processo não teria condição de
apresentar tais documentos. 2. Não foi demonstrada a existência de prévia inscrição legítima do nome da autora
nos referidos cadastros que ensejasse a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ já se
fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja
o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos. 4. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os
princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade
socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 5.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar
de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá
de acórdão a presente súmula. 35) RECURSO INOMINADO – JEC DE TEIXEIRA - PB – 0001527-67.2012.815.0391
– RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT LTDA – ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTÓDIO – RECORRIDO: MARIA DO CARMO GUEDES MONTEIRO MARTINS – ADV: NÚBIA
SOARES DE LIMA GOES – RELATOR: JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, determinar que a parte
recorrida receba, a título de indenização do seguro DPVAT, a quota parte que lhe cabe, no importe de R$ 2.700,
00 (dois mil e setecentos reais), resguardando-se a quota parte dos demais herdeiros, devidamente atualizado e