DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
Estado da Paraíba (LC nº 58/2003), tornando o servidor acima mencionado passível de punição nos moldes do
referido diploma legal. 4. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores Ricardo da Costa Freitas
e José Herbert Luna Lisboa para, sob a presidência do primeiro, proceder à instrução e diligências necessárias
ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João
Pessoa, terça-feira, aos 09 dias do mês de maio de 2017. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz.CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017052966 - Elane Cristina Vieira Carneiro - Adicional de Incentivo
a Qualificação Profissional; 2017057568 - George Bruno Sá - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional;
2017030359 - José Iremar R de Morais - Indicação de substituto; 2017059787 - Maria Lúcia L P Fernandes Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 18 de maio de 2017. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.216-0 Assunto: Processo Administrativo
Disciplinar Processada: Maria do Desterro dos Santos Pereira Advogado: Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB nº
10.810 e outros PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIALA DE JUSTIÇA. CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR. COMPROMETIMENTO DA IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DISCIPLINARES INSCULPIDAS NOS INCISOS III, VIII E IX, DO ARTIGO 106 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003, BEM COMO A VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES NORMATIVAS PREVISTAS NO ART. 107, INCISOS IV, X E XVII, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 120, INCISOS V E XIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. Vistos. Trata-se de
processo administrativo disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 03/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça
(fls. 08/10), em face da servidora Maria do Desterro dos Santos Pereira, Oficiala de Justiça, matrícula nº
472.092-0, lotada na Comarca de Conceição/PB, para apurar sua responsabilidade funcional por suposta prática
de associação criminosa e violação de sigilo funcional. A instrução do feito culminou com a apresentação de
parecer pelo juiz processante (fls. 331/338), no qual concluiu pela responsabilização da imputada e aplicação da
penalidade de demissão, ante a inobservância dos deveres previstos nos incisos III, VIII e IX, do artigo 106 da
Lei Complementar Estadual nº 58/2003, bem como a violação das hipóteses normativas previstas no art. 107,
incisos IV, X e XVII, do mesmo dispositivo legal. Dito parecer foi homologado pelo Exmo. Sr. Des. CorregedorGeral da Justiça à fl. 339. Ademais, às fls. 414/417, o Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência também opinou pela
aplicação da pena de demissão à servidora processada. Em razão da penalidade prevista para o caso vertente
ultrapassar a competência da autoridade instauradora, os autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à luz dos regramentos insertos no artigo 31, inciso XXIV, do Regimento Interno do TJPB, e dos
artigos 4º, I e 35, § 1º, da Resolução nº 24/2012. É o relatório. D E C I D O Primeiramente, cumpre destacar que
o presente processo administrativo observou todos os requisitos da Resolução nº 24/2012, que dispõe sobre o
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos servidores do primeiro e segundo graus de jurisdição do
Estado da Paraíba. Ademais, respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, uma vez que a processada foi devidamente intimada de todos os atos processuais, foi
defendida por advogado e se manifestou livremente sobre todas as peças dos autos. Quanto ao mérito do
processo, verifica-se que todos os elementos probatórios evidenciam o comportamento ilícito da servidora, não
havendo controvérsia acerca da materialização das condutas proibidas praticadas. De fato, extrai-se dos autos
que a processada efetivamente participou de associação criminosa, tendo revelado fato/informação que devia
guardar sigilo em razão do seu cargo/função. Nesse sentido, transcrevo parte da lúcida peça oriunda da
Corregedoria-Geral da Justiça, que bem esclarece o ocorrido: In casu, Maria do Desterro dos Santos Ferreira,
Oficiala de Justiça, lotada na Comarca de Conceição, foi acusada de participar de associação criminosa, bem
como de haver revelado fato ou informação que devia guardar sigilo em razão de seu cargo/ função. Infere-se
dos autos que a Polícia Civil montou uma grande operação denominada “A Teia”, na cidade de Conceição,
realizando diversas investigações, inclusive efetuando interceptações telefônicas, tendo como objetivo desfazer organização criminosa envolvida em tráfico de drogas, homicídios, fraudes em concursos, entre outros
delitos naquela região. Consta também, que, no dia 03/03/2015, às 03h00min da manhã, seriam cumpridos
diversos mandados de prisão e de busca e apreensão. Ocorre que, por volta das 23h00min, do dia 02/03/2015,
Marta (Martolândia), esposa do alvo principal da operação – Fabiano Márcio Rodrigues, vulgo Fabiano de Doca
-, recebeu uma ligação da processada, Maria do Desterro dos Santos Ferreira – apelido Neném -, tendo esta
revelado informações sigilosas à esposa do seu sobrinho (Fabiano), o que veio a comprometer a operação
policial. Trago na íntegra a transcrição do áudio entre a processada e a esposa de Fabiano de Doca, na qual
aquela revela informação detalhadas sobre a operação: “FABIANO não apareceu de jeito nenhum e de que horas
ele saiu. MARTA diz que ele saiu de manhã, e depois à tarde. NENÉM diz que o celular de FABIANO não atende
e está ligando do de CELSO e não atende. MARTA diz que não conseguiu ligar também e ele não atendeu. NENÉM
diz estar preocupada com um troço e pergunta se MARTA está só em casa. MARTA diz que está só. NENÉM
pergunta se o telefone de MARTA é grampeado. MARTA diz que acha que é. NENÉM diz que ninguém vai saber
o que é não, e diz estar preocupada com uns vestidos, e pergunta se MARTA entendeu. MARTA diz que diga.
NENÉM diz que vazou que vai ter uma operação às 3h da manhã, e pergunta se tem alguma coisa perigosa aí.
MARTA diz que não graças a Deus. NENÉM pergunta se MARTA sabe. MARTA diz que sabe. NENÉM diz que como
encontraram aqueles negócios lá. MARTA diz que não e diz que está doida que FABIANO chegue logo para saber
por onde ele anda. … NENÉM diz que qualquer coisa ligue nesse de CELSO.” (sic.) Nesse sentido foram os
depoimentos dos Delegados de Polícia Civil, Marcus Vinícius Azevedo Damasceno e Glauber Antônio Fialho
Fontes e dos Agentes de Polícia Civil, Rodrigo Serpa e Bruno Doria. Vejamos: Glauber Antônio Fialho Fontes
afirmou, em audiência audiovisual gravada, que: a operação estava toda montada, quando recebeu uma ligação
afirmando que a operação tinha vazado; uma oficiala de justiça tinha informado para a esposa do alvo da
operação; a processada tinha tentado ligar várias vezes para Fabiano e não tinha conseguido porque o telefone
estava fora de área e que tivesse cuidado na casa tirando os objetos ilícitos porque de 3:00 horas haveria a
operação; já tinha comunicado ao juízo da comarca de Conceição que a oficiala estava indo deixar alguns
processos no fórum com o réu, dentro do carro dele. Marcus Vinícius Azevedo Damasceno, ouvido neste órgão
censor (mídia digital), esclareceu que: no dia da investigação o Delegado Glauber recebeu a informação de que
alguém estava tentando avisar a Gabiano sobre a operação; no dia seguinte viram que era a oficiala/processada
que havia informado; recebeu o relatório e passou a ver que a acusada tinha um maior domínio dos fatos, além
do simples vazamento da operação que ia ser realizada; ela usava um linguajar, sabendo dos ilícitos dentro da
casa de Fabiano; na interceptação ele falava o horário exato em que a operação ia ocorrer; não sabia como os
autos passaram pelas mãos da processada, mas que ela tinha o dever de não repassar a informação. Rodrigo
Serpa de Souza declarou (mídia digital) que: a revelação das informações feitas pela processada podem ter sido
descobertas em razão da função do cargo; já presenciou a acusada indo entregar processo com o sobrinho e que
avisou ao delegado sobre esse fato, tendo o delegado comunicado ao juiz; ela ligou e pediu para esconder os
obejtos na casa; tentou avisar ao sobrinho e não conseguiu/ a operação correu para tentar pegar o Fabiano e, por
pouco, ele não conseguiu fugir; a antecipação na operação causou prejuízo. Bruno Doria, em audiência (DVD)
asseverou que:a operação era sigilosa; não havia movimentação na cidade; a inteligência da Polícia Civil estava
monitorando uma série de terminais; até o vazamento das informações estava tudo tranquilo na cidade; o
vazamento foi por volta das 22:00 horas; a esposa de Fabiano recebeu uma ligação; a processada não estava
conseguindo falar com Fabiano, pois o celular estava fora de área ou desligado; não sabe como ela ficou
sabendo da operação; houve prejuízo da operação porque teve que antecipá-la, tendo que chamar a polícia
militar. […] Corroborando os fatos acima, tem-se degravação de interceptação telefônica entre a esposa do
Fabiano (Marta) e outra pessoa de nome “Binha”, realizada no dia seguinte à prisão preventiva da processada
(“mídia nº 06 – Fontes III – 1185 – confidencial”), na qual se verifica que a processada obteve as informações
sigilosas em razão de seu trabalho no fórum. Veja-se: BINHA diz que se for verdade a tia DELE (FABIANO) foi
“fraca”, pois avisou a ELE que ELA teria visto “um monte de nome lá no juiz”. MARTA diz: “Como é?”. BINHA diz:
“Se for verdade isso aí, a tia dele foi fraca, a que trabalha lá no juiz, ELA disse num canto que teria visto um
monte de nome gente no juiz lá, e ficou impressionada quando viu um nome lá. Se for isso mesmo ELA foi falsa
porque deveria ter avisado a ELE”. MARTA pergunta quem é ELA. BINHA diz: “Como é o nome da tia dele
(FABIANO) que trabalha com o juiz. MARTA diz que não está lembrada. BINHA diz que é NENÉM, que viu o nome
do povo. [...] Em suma, verifica-se que a Polícia Civil deflagrou na Comarca de Conceição uma operação
policial, denominada “A Teia”, objetivando desarticular uma organização criminosa que atuava na região. Dentre
os investigados, estava Fabiano Márcio Rodrigues, vulgo “Fabiano de Doca”, sobrinho da servidora processada.
Com base nas provas colhidas na operação, foi montada uma estratégia para, no dia 03/03/2015, às 03:00 horas,
serem cumpridos diversos mandados de prisões e de busca e apreensão, inclusive na residência de Fabiano.
Contudo, às 22:30 do dia 02/03/2015, a servidora entrou em contato, via telefone, com a esposa de seu sobrinho
para alertá-los sobre a atividade policial. Mesmo ciente da gravidade que a revelação poderia trazer, a processada
preferiu avisar seu sobrinho, favorecendo-o. Observa-se, assim, que a servidora processada alertou acerca da
operação com o sentido de frustá-la, visando, pois, possibilitar que os objetos ilícitos porventura existentes na
residência de “Fabiano de Doca” pudessem ser escondidos ou transferidos para outro local. A defesa da
processada alegou que ela não teve acesso às informações em razão do cargo que ocupava (fls. 59/68, 320/
324), mas que se tratavam de comentários generalizados na cidade. Contudo, como relatado nos depoimentos
prestados, não havia nenhuma anormalidade no município para a imputada desconfiar de alguma operação
policial em curso. Com efeito, pouquíssimas pessoas tinham conhecimento da operação policial, de modo que
não haveria outra forma de serem obtidas informações exatas acerca dos mandados que seriam cumpridos,
senão através dos privilégios e facilidades do cargo público ocupado pela servidora processada. Como conse-
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quência da atitude da servidora, parte da operação restou prejudicada, pois alguns réus foragiram, bem como
alguns objetos ilícitos desapareceram das casas em que seriam feitas as buscas e apreensões. Além do mais,
a delação feita pela processada colocou em risco a vida dos policiais envolvidos, uma vez que a organização
criminosa investigada tinha envolvimento com homicídios praticados na região. Os fatos aqui apurados, por sua
própria natureza, são extremamente graves e escandalosos, tanto assim que a servidora está respondendo
criminalmente pelos mesmos, restando, por conseguinte, preenchidos os requisitos estabelecidos pela doutrina
e pela jurisprudência para a aplicação da pena de demissão. De fato, em razão dos acontecimentos narrados, foi
decretada a prisão preventiva da servidora processada (fl. 38). Ademais, existem duas ações em curso contra
a servidora: Ação Penal nº 0000196-86.2015.815.2001 e Ação Civil Pública nº 0000726-90.2015.815.0151, ambas
em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Conceição. Não resta dúvida que a conduta da processada exprimiu a
prática de incontinência pública que reflete o descumprimento, dentre outros, dos deveres de honestidade, de
lealdade e de respeito à imagem da instituição. Conclui-se, portanto, que a servidora, claramente descumpriu os
deveres de observar as normas legais e regulamentares (inciso III), de guardar sigilo nos casos previstos em lei
(inciso VIII) e de manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa (inciso IX), todos
previstos no art. 106 da LC nº 58/2003. Verifica-se, ainda, que seus atos infringem o disposto nos incisos IV, X
e XVII, do Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba que assim dispõem: Art. 107. Ao servidor é proibido: […]
IV – obter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função pública; […] X – revelar fato ou
informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções legalmente determinadas
ou autorizadas; […] XVII – comprometer a imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento
inadequado ou desidioso; Face a todo o exposto, adoto como relatório e fundamentação desta decisão os
argumentos de fato e de direito esposados nos pareceres do Juiz Corregedor Auxiliar e Juiz Auxiliar da Presidência, para aplicar a pena de DEMISSÃO à servidora Maria do Desterro dos Santos Pereira, Oficiala de Justiça,
matrícula nº 472.092-0, lotada na Comarca de Conceição/PB, com arrimo no artigo 120, incisos V e XIII, da Lei
Complementar Estadual nº 58/20031. Expeça-se PORTARIA, após o transcurso do prazo para a interposição de
recurso, a contar da intimação pessoal da servidora. Publique-se na íntegra. Intime-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 16 de maio de 2017. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Presidente do Tribunal de Justiça
da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.318-9 –
Solicitação – Andréa Dantas Ximenes; 368.579-9 – Solicitação – Liege Alves Pinto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ homologo a indicação da escrevente Emília Érica Alves Frasão
para o exercício, em caráter precário, da atividade extrajudicial junto ao 2º Tabelionato de Notas e Registro
Imobiliário da Comarca de Princesa Isabel...“ no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:376.783-3 – Solicitação – Maria Mailza Aves da Fonseca/Outra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ … mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos...“
no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:370.900-1 – Solicitação – Inaldo Rodrigues de
Queiroz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.882-1 –
Solicitação – Liliane Gomes de Oliveira; 375.673-4; 376.792-2 – Solicitação – Salvador de Oliveira Vasconcelos;
376.037-5 – Solicitação – Cláudio Antônio de Carvalho Xavier; 368.372-9 – Solicitação – Roberta Marques
Sarmento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:378.100-3 – Solicitação – Inaldo Rodrigues de Queiroz; 377.997-1 – Comunicações – Nilson Dias de
Assis Neto; 375.025-6 – Solicitação – Prefeitura Municipal de João Pessoa; 377.159-8 – Solicitação – Corregedoria Geral de Justiça; 378.284-1 – Solicitação – Marcos Coelho de Salles; 378.166-6 – Solicitação – Procuradoria
Geral do Estado
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.2470 – Solicitação – Marcelo Nóbrega de Andrade
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.001-5 – Autorização de serviço – Coordenadoria da Infância e Juventude
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 363.322-5 –
Solicitação – Maurício Alves Martins
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:375.764-1 – Solicitação – Rosana César Falcão Vieira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 374.234-2 – Remoção – Keyla Toscano Loureiro F. Frazão/Outros
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor LÚCIO FLÁVIO SOUTO BATISTA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000269-55.2015.815.0000. CREDOR: LÚCIO FLÁVIO SOUT O BATISTA. ADVOGADO: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA OAB/PB Nº 3994. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ SILVINO SOBRINHO na ordem preferencial, uma vez que se trata de pessoa portadora de
doença grave, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2014078-83.2014.815.0000. CREDORA: JOSÉ SILVINO SOBRINHO. ADVOGADA: MARTINHO CARNEIRO BASTOS OAB/PB-21935. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001 132-79.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Caixa Seguradora S/a, Eduardo Jose de
Souza Lima Fornellos E Paulo Ramon de Souza Salustiano. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. AGRAVADO: Alberto da Conceicao Barreto E Outros. ADVOGADO: Mayanny de Sousa Marques. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – REMESSA PARCIAL DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE