DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2017
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CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência
solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos
de qualquer um deles. - A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível
para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são
bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. - Não há também que se alegar ferimento à
independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo
dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos
Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por igual
votação, negar provimento à remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000630-40.2014.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da Comarca de Picuí. INTERESSADO: Município
de Pedra Lavrada. RECORRIDO: Maria Margarida de Azevedo de Oliveira. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes
(oab/pb 5.853) e ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá (oab/pb 9.314). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. ÔNUS DA
ADMINISTRAÇÃO EM PROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. PAGAMENTO DOS 13º SALÁRIOS COMPROVADO PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Súmula nº. 31/TJPB. “É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA,
HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA CANDIDATA AMANDA DE ALMEIDA DANTAS PAULO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA E, NO
MÉRITO, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADA PELOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO
ALVES DA SILVA QUE CONCEDIA A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”
(Pje- 2º) Revisão Criminal nº 0803848-46.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: José Alfredo Rodrigues de Souza (Advs. Antônio Vinicius S. Oliveira OAB/PB 18.971 e outros). Requerida: Justiça Pública. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
(Pje- 3º) Mandado de Segurança nº 0804070-77.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (Advs. André Ricardo Amaral
Gouveia Moniz - OAB/PB 16.889 e outros). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Secretário Estadual da Receita do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-4º) Mandado de Segurança nº 0801907-61.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Gessycleide Batista Duarte (Advs. Valfredo Matheus Santana – OAB/
PB 17.634 e outra). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de
Serviços Notariais e Registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição a Exma.
Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 250149) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO
DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 5º) Mandado de Segurança nº 0804126-13.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Lúcia de Fátima Farias da Silva Lima (Adv. Diogo de Amorim Quintaneiro – OAB/RN 11.515). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS. COTA: NA SESSÃO DO DIA
31.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0014629-71.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco Valentino Mousinho. ADVOGADO: Luciann Formiga Cavalcante Andrade. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Crime contra o
patrimônio. Roubo majorado pelo uso de arma. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação.
Irresignação defensiva. Desclassificação para roubo tentado. Inviabilidade. Retirada da coisa da esfera de
vigilância da vítima. Inversão da posse. Qualificadora. Arma. Apreensão. Prescindibilidade. Palavra da vítima.
Preponderância. Dosimetria. Impossibilidade de redução da pena para patamar aquém do mínimo legal. Súmula
231 do STJ. Isenção de custas. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Desprovimento. - Em se tratando de crime
de roubo, considera-se consumado no momento em que, cessada a ameaça ou a violência, o agente se torna
possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve lapso de tempo. - A apreensão da arma é prescindível quando
o seu emprego ficar comprovado por meio de outras provas, notadamente a testemunhal. - A existência de
circunstância atenuante não pode reduzir a reprimenda a patamar que se situe abaixo da sanção mínima
cominada em Lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. - A condenação do vencido ao pagamento das
custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de seu
pagamento deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, quando exigível o encargo. VISTOS, RELATADOS e
DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0019571-83.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Robson Antonio da Silva Junior. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado
pelo uso de arma e concurso de agentes. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação. Irresignação
defensiva. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade.
Acerto do decisum singular. Desprovimento. - A pena-base deve ser aplicada observando-se as circunstâncias
judiciais do apenado. Assim, a existência de circunstâncias desfavoráveis autoriza o magistrado a impor a reprimenda
acima do mínimo legal. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0007805-19.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marllon Nobrega de Souza. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO
OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO GENÉRICO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DELIMITAÇÃO DA ANÁLISE APELATÓRIA AO
CONTEÚDO DAS RAZÕES RECURSAIS, COM BASE NAS POSSÍVEIS ALÍNEAS VIOLADAS DO INCISO III DO
ART. 593 DO CPP. DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE GENÉRICA DE
ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA PENA-BASE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÍNIMO EM FACE DA TENTATIVA. INCONSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ainda que, contra a decisão soberana
do Tribunal do Júri, seja interposta apelação genérica, sem fazer alusão as alíneas do art. 593 do CPP, seu
processamento deve ser admitido, posto que, embora tal manifestação seja contrária ao recomendado pela técnica
processual, não pode, todavia, ser vista como empecilho a sobrepor o inconformismo recursal ensejador do amplo
acesso à justiça, devendo, em contrapartida, sua análise ficar delimitada ao conteúdo das razões recursais, cuja
tradução limitar-se-á às possíveis alíneas que se tem por violadas do mencionado dispositivo legal. 2. Havendo
equívoco por parte do Juízo Sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no
art. 59 do Código Penal, se faz necessário proceder a uma revisão da pena imposta. 3. Diante da existência de
várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base deve ser estabelecida acima do mínimo
legal, pois há necessidade de certa exacerbação para que o quantum reste compatível à ponderação na primeira
fase dosimétrica. 4. É válido utilizar o resultado da análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP,
como parâmetro para definir o montante de redução relativa à tentativa, de acordo com o previsto no art. 14, II,
parágrafo único, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000426-28.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Jose Alves da Silva. ADVOGADO: Fabiana
Rodrigues Simões (oab/pb 21.437), Iruska da Silva Félix (oab/pb 20.899) E Maurício Fernandes Dias (oab/pb
21.807).. RECORRIDO: Justiça Publica. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, IV DO CP. RECURSO
QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
EXCLUSÃO QUE SÓ PODE SER FEITA SE IMPROCEDENTE SOB PENA DE USURPAR-SE A COMPETÊNCIA
DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua
autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. As qualificadoras só podem ser
excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal
do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das
qualificadoras. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 14/JUNHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
(Pje- 1º) Mandado de Segurança 0800105-62.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Marinaldo Ferreira de Brito e outros (Advs. Madson Douglas Xavier da
Silva – OAB/PB 23.060, Michel Alves de Andrade – OAB/PB 19.805, José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/
PB 16.682 e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN VASCONCELOS NEVES. COTA: NA SESSÃO DO DIA
19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
(Pje- 6º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800065-75.2017.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. Agravada: Gilmara Fernanda Pereira Costa (Advs. Aisânia
Ferreira da Silva – OAB/PB 22095 e outro). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-31.2017.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. Agravado: Roberto Amaro de Oliveira (Adv.
Lucas Andrade de Morais – OAB/PB 19.882). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 8º) Mandado de Segurança nº 0802906-14.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ana Angelica Bezerra Cavalcanti (Advs. Marcel Nunes de Miranda –
OAB/PB 14.968 e outra). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação
de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pela Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 9º) Mandado de Segurança nº 0804081-09.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Jonas Abrantes Gadelha (Advª Áurea Zenaide Nóbrega Gadelha –
OAB/PB 5.396). Impetrados: 1º - Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado pelo ProcuradorChefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281; 2º - Procurador Geral de Justiça do Estado
da Paraíba e 3º - Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
(Pje- 10º) Embargos de Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0801569-53.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19310-A. Embargado: Julio Elísio Costa Candeias (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791 e outra).
(Pje- 11º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801594-32.2017.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Prefeito do Município de São José de Caiana (Advs. Frederich Diniz Tomé de Lima – OAB/PB 14.532 e outro). Requerida: Câmara
Municipal de São José de Caiana.
(Pje- 12º) Mandado de Segurança nº 0802801-37.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Valdez Galdino da Costa (Adv. João Alberto da
Cunha Filho – OAB/PB 10.705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13339.
(Pje- 13º) Mandado de Segurança nº 0805203-57.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Germano Silva Bezerra (Adv. Denylson Barros
Cavalcanti de Albuquerque – OAB/PB 19.467). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS.
(Pje- 14º) Mandado de Segurança nº 0801912-83.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. Impetrante: Paloma Crispim Clemente (Advªs Wlly Annie Feitosa Barbosa - OAB/PB 15.555 e outras).
Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba e 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.
(Pje- 15º) Embargos de Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0800193-03.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Federal de Seguros S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (Adv. Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101).
Embargado: Relator do Agravo de Instrumento nº 2010925-42.2014.815.0000.
(Pje-16º) Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0803378-15.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Autor: Município de Massaranduba, representado por sua
Prefeita Constitucional (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663 e outros). Réu: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (SINTAB) (Adv. Luiz Bruno Veloso Lucena - OAB/PB 9.821).
(Pje-17º) Mandado de Segurança nº 0800295-88.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: José Braz Leite Júnior (Advs. Marcelo Pessoa de Aquino
Franca Filho- OAB/PB 23.472 e outras). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretário Estadual de Administração, representado
pelo Procurador RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e 3º - Secretária Estadual de Saúde, representada
pelo Procurador THIAGO NUNES ABATH CANANÉA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA.
(Pje-18º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0800891-04.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Município de Mari, representado por
seu Prefeito Constitucional (Advs. Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti – OAB/PB 22.306 e outro). Requerido: Câmara
Municipal de Mari, representada por seu Presidente (Adv. Alberto Jorge Souto Ferreira – OAB/PB 14.457).
(Pje-19º) Mandado de Segurança nº 0802978-98.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Maria de Lourdes Silva Costa (Adv. Silvagno Fernandes de Araújo – OAB/
PB 20.890). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio e Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID609596) (art. 39 do R.I.T.J-PB).
(Pje-20º) Revisão Criminal nº 0804936-85.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Múcio Barbosa de Lima
Júnior (Advs. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira – OAB/PB 11.880 e outro). Requerida: Justiça Pública.
(Pje-21º) Embargos de Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 080065523.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Severino
Félix de Souza (Advs. Normando Araújo de Sá - OAB/PB 5354, Ernando Ribeiro da Silva - OAB/PB 19998 e outro).
Embargada: Justiça Pública. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID764567).