DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
somente, corrigir mero erro material no tocante ao número da lei de crime ambiental ora imputado ao prefeito de
Nazarezinho/PB, bem como à data do fato descrito na denúncia, sem acrescentar fato novo nem modificar
definição jurídica, é possível o seu recebimento tendo em vista que tal hipótese é amplamente aceita pela doutrina
e pela jurisprudência pátria. Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO IMPRÓPRIO DA DENÚNCIA.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 11-53.2016.815.0511. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da Com.de Pirpirituba. APELANTE: Municipio de
Duas Estradas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Cristiana Floriano
Bezerra. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. PREENCHIMENTO DO
REQUISITO PARA A CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Havendo expressa previsão em
lei municipal quanto à possibilidade de pagamento do quinquênio ao servidor, e estando ele enquadrado nas
hipóteses de implementação dessa gratificação, sua concessão é medida que se impõe. - Desprovimento dos
recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000066-75.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a E Gol Linhas Aereas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo
Patriota (oab/pb 12.513). APELADO: Anselmo Jackson Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto (oab/pb 12.189). APELAÇÃO CÍVEL. 1) ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, A
QUE ALUDEM OS ARTIGOS 14 E 15 DA RESOLUÇÃO 141/2010/ANAC. DANO MORAL CARACTERIZADO. 2)
VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA SUA
FIXAÇÃO. QUANTUM MANTIDO, EMBORA AQUÉM DO ADEQUADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência, de forma pacífica,
inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que o não cumprimento
da assistência material, a que se referem os artigos 14 e 15 da Resolução 141/2010 da ANAC, caracteriza dano
moral. 2. O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem
caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte
a agir de forma ilícita. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00019004520138150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 11-04-2017). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001875-76.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513) E Márcio
Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367). APELADO: Anderson Bruno Matias Wanderley de Mello. ADVOGADO:
Guilherme Furtado (oab/pb 17.365) E André Lucena (oab/pb 13.364). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. REALIZAÇÃO
DE CHECK-IN E POSTERIOR CANCELAMENTO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. CONDUTA ABUSIVA DA
COMPANHIA AÉREA. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS DO TITULAR DO CARTÃO DE
CRÉDITO. PAGAMENTO E PASSAGEM DEVIDAMENTE APROVADOS PELA RÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O QUE SE CONSIDERA COMO MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE OUTRA PASSAGEM.
MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há como imputar-se a culpa pelo cancelamento da passagem ao
próprio passageiro, na medida em que a confirmação da passagem e do seu pagamento foram devidamente
enviados ao e-mail do adquirente. - Do TJDF: “É abusiva a conduta da companhia aérea de exigir dos passageiros, no ato do check in, a apresentação do cartão de crédito utilizado na compra das passagens feita pela
internet.” (Acórdão N. 977128, 20140111840963APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 4/11/2016). - O valor indenizatório tem função de pena, mas deve
observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para não se incorrer em enriquecimento ilícito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
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negligente.” (Acórdão/Decisão do processo n. 00010221820138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator:
Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 17-03-2016). - Reforma da sentença para majorar-se a verba indenizatória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029023-96.2009.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Triunfo Equipamentos E Refrigeracao Ltda. ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo
(oab/pb 13.500). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pr 8.123).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO REPASSOU CRÉDITOS PARA A CONTA
CORRENTE DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DESPROVIMENTO. - Conquanto se trate de relação de consumo, cabe ao consumidor a demonstração do fato
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015. - Não restando configurada conduta ilícita ou
injusta, não há que se falar em danos de ordem material a serem reparados. - Recurso apelatório desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 5000200-51.2015.815.0761. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE GURINHEM. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Josean Silvano Barros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007).
APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa (oab/pb 18.678). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS ENTES MUNICIPAIS COM A FINALIDADE DE
FINANCIAR AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA, DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO MIRIM. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Do TJPB: “Os Incentivos de Custeio e Adicional
consistem em valores destinados ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, e, embora esse último
represente uma décima terceira parcela a ser paga para o servidor, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que tal acréscimo não pode ser pago diretamente ao agente, como remuneração autônoma, salvo se
houver lei local nesse sentido. Inteligência da Portaria n. 674/GM/2003, do Ministério da Saúde.” (Acórdão/Decisão
do processo n. 0000554-70.2015.815.0371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, julgado em 23/02/2016). 2. Do TST: “Nenhuma portaria do Ministério da Saúde pode ser
interpretada como fonte formal de direito capaz de criar espécie remuneratória a qualquer servidor, menos ainda se
estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, da
Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O incentivo financeiro adicional, a que se refere a Portaria nº 1.350/
2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde à razão do número de
agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada
à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
desprovido.” (TST - Recurso de Revista n. 3510-08.2012.5.12.0045, Relator: Ministro: ALBERTO LUIZ BRESCIANI
DE FONTAN PEREIRA, 3ª Turma, DEJT 30/5/2014). 3. Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020591-20.2004.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Família Bandeirante Previdência Privada. ADVOGADO: Fernando Denis Martins (oab/sp 182.424). EMBARGADO: Francisco Torres Simões Advogando Em Causa Própria (oab/pb 3.491). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002104-95.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Iara Caetano de Lima Ramalho. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho (oab/pb 11.666). APELADO:
Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino P. de Silans (oab/pb 11.536). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DESCONSTITUTIVA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA
DE VEREADORES QUE TEVE SUAS CONTAS REPROVADAS. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO
E A VÍCIOS DE PROCEDIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Ao Poder Judiciário é dada a
possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, e não do seu mérito, sob
pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - Do STJ: “Consoante
firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a
atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da
observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à
defesa.” (RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016,
DJe 18/08/2016). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015133-80.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Tap-transportes Aereos Portugueses S/a. ADVOGADO: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo (oab/pb 21.918-a). APELADO: Ramon Barreto Andrade Silvany. ADVOGADO: Alexandre Cavalcanti de
Araujo (oab/pb 11.969). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUTOR QUE CHEGOU AO SEU DESTINO COM
APROXIMADAMENTE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Do TJDF: “O cancelamento de voo de viagem internacional com realocação do
passageiro para outro voo com partida no dia seguinte, ocasionando atraso de 24 horas na viagem previamente
programada, enseja indenização por danos materiais e morais. [...]”. (TJDF, Processo n. 0723260-26.2015.8.07.0016,
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Julgamento: 14/
06/2016, Publicação: 23/06/2016). - O valor da indenização é medido pela extensão do dano, grau de culpa do
ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para a
renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante
para o causador do dano. - Do STJ: “A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é
obrigatória para a eficácia e a validade da prova. No caso, o Tribunal de origem verificou que os documentos
juntados apenas descrevem despesas e, portanto, concluiu pela desnecessidade da tradução. […]”. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 153.005/RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). - Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora,
fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (f. 75), são razoáveis, pois obedeceram à forma
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0021825-56.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Jeane Nasare Pordeus. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes Neto (oab/pb 14.937).
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA PAGA EM DUPLICIDADE. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Do TJPB: “A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000090-08.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Sergio Sales Jorge. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1.202.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA
DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO
DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato
sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria,
faz jus à percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a
percepção do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de
que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao
período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de
conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 65.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 130-37.2011.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca, Pelo
Procurador. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Rosivaldo Vieira da Silva. ADVOGADO: Luiz Victor de Andrade Uchoa- Oab/pb 12.220. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. ELABORAÇÃO
DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. - Não logrando o embargante demonstrar o excesso de execução defendido, a
rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento do que aponta o art. 373, I, do CPC.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 61.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007818-54.2015.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa.
APELADO: Lucas Gabriel da Silva. ADVOGADO: Def. Dulce Almeida de Andrade. RECURSO OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO
DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO E DISFUNÇÃO NEUROMUSCULAR
DA BEXIGA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR.
SALUTAR CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF. PRETENSÃO DE CONDICIONAR O FORNECIMENTO À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE DA DISPENSAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSE PONTO. REMESSA DESPROVIDA. APELO PROVIDO. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes
administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e produtos
necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento