DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000926-63.2012.815.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MUNICÍPIO DE AGUIAR - PB. Apelado: FRANCISCA VIANA LACERDA. Intimação do Bel. (a) ANTONIO REMIGIO
DA SILVA JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 5714) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indtime-se a apelatnte para, querendo, manifestar-se sobre a
opreliminar suscitada em contrarrazões recursais, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000917-04.2012.815.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MUNICÍPIO DE AGUIAR - PB. Apelado: FRANCISCA XAVIER LEANDRO. Intimação do Bel. (a) ANTONIO
REMIGIO DA SILVA JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 5714) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indtime-se a apelatnte para, querendo, manifestar-se
sobre a opreliminar suscitada em contrarrazões recursais, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000040-22.2015.815.1211 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação do Bel. (a)
HILTON HRIL MARTINS MAIA, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.442) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indtime-se o advogado Hilton Hril para comprovar que
não possui condições financeiras para custear o preparo do presente apelo, no prazo de 10(dez) dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022288-47.2009.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelado: JOÃO JOSÉ DE VASCONCELOS.
Intimação ao Bel. RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER, inscrito(a) na (OAB/PB – 11.538) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelado
para se manifestar sobre petição encartada pelo Banco do Nordeste, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025022-29.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: LN COM DE ROUPAS LTDA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação aos Advogados FÁBIO
FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB nº 6.509) e CAIO FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PB nº 21.247), na
condição de Advogados dos Apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem documentos hábeis a
provar a impossibilidade de custeio do exercício jurisdicional, nos termos do despacho de fls. 118. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 5 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022028-28.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: LN COM DE ROUPAS LTDA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação aos Advogados FÁBIO
FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB nº 6.509) e CAIO FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PB nº 21.247), na
condição de Advogados dos Apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem documentos hábeis a
provar a impossibilidade de custeio do exercício jurisdicional, nos termos do despacho de fls. 78. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 5 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0100712-98.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: ALECSANDRO PEREIRA DE MELO. Intimação ao Advogado
DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791), na condição de Advogado do Apelado, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, do vício
ultra petita, nos termos do despacho de fls. 89. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000836-46.2007.815.0741. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: JOSINEIDE
DE SOUSA. Apelado 01: INGRID GABRIELY COSTA SILVA E OUTRAS. Apelado 02: RICARDO FRANCISCO
DA COSTA. Apelado 03: GEYSON COSTA BEZERRA, representado por Auzeri de Oliveira Bezerra. Intimação aos
Advogados KEILA SUELY M. G. RODRIGUES (OAB/PB nº 5.583), na condição de Advogado do Apelado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a desatenção ao princípio da dialeticidade, nos
termos do despacho de fls. 176 Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001170-95.2015.815.0031. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante 01: DIOGO WESCLEY PONTES CAVALCANTE. Apelante 02: MUNICÍPIO DE ALAGOA
GRANDE. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA
(OAB/PB nº 17.073), na condição de Advogado do Apelante 02, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação acerca da possível nulidade da sentença recorrida, nos termos do despacho de fls. 185/186.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de julho de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
RECLAMAÇÃO N° 0000485-50.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.317-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região - Sousa.
INTERESSADO: Maria José Fernandes. ADVOGADO: Maria Guedes de Figueiredo, Oab/pb 4.219. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DISSONÂNCIA
COM A TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PERFEITO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECLAMADO. - Realizando o cotejo entre a Decisão Reclamada e o que
restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB, vê-se que a Quarta Turma Recursal Mista de Sousa contrariou a
jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela ilegalidade da cobrança da tarifa mensal
de assinatura telefônica. - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp
1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/
2008). ACORDA o Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 285.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000062-04.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Diocemira Cunha Torres. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de Sousa Oab/pb 19.292.
APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa Oab/pb 13.991. Reexame
necessário. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIACHÃO. CONDENAÇÃO
INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - No que
diz respeito à natureza jurídica, o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser
incorretamente assim chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não
de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos
do art. 496, §3º, da nova Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a condenação do processo não
ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de Município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI
FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 27.04.2011. INEXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. FICHAS
FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO ALÉM DO MÍNIMO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 11.738/
2008 só passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, portanto, não se pode exigir direitos dela decorrentes em
período anterior a sua vigência. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008
passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de
inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (…).” (STF -ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 0910-2013). - Analisando os documentos probatórios colacionados aos autos, especificamente as fichas finan-
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ceiras, constato que o Município apelado vem assegurando o piso nacional aos profissionais do Magistério,
motivo pelo qual não há diferenças a serem pagas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000094-68.2010.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a E José Arnaldo
Janssen Nogueira Oab/pb 20.832-a. APELADO: Ednaldo da Silva Oliveira. ADVOGADO: Fabiana de Fatima
Medeiros Agra Oab/pb 12.804. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Cabe à instituição
financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos financeiros em conta corrente, nos termos
do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - A duplicidade de cobrança
(desconto em conta bancária e consignação em contracheque) enseja no dever de devolução do montante
descontado indevidamente e que, inexistindo má-fé na conduta, esta deve ser na forma simplificada. - Autorizase a repetição de indébito apenas se comprovada a má-fé, caso contrário, eventual devolução ou compensação
de valores deve ser realizada de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000771-28.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Evanilson Longo da Silva Fernandes. ADVOGADO: Walber Rodrigues Mora Oab/pb 9.348.
APELADO: Albertina Alves de Araujo. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto Oab/pb 13.461. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do
Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera
leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel
Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001331-59.2007.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Ataide dos Santos. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso Oab/pb 3.562. APELADO:
Cassiano Cardoso Gomes E Outros. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira Oab/pb 11.534. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001365-38.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Josefa Bernardino. ADVOGADO: Nubia Soares de Lima Oab/pb 8.711. APELADO:
Banco Semear S/a. ADVOGADO: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho Oab/mg 96.864. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU O DEPÓSITO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA.
ÔNUS QUE LHE CABERIA, EM RESPEITO AO ART. 333, II, DO CPC/73. ANOTAÇÃO ILÍCITA. ABALO MORAL
IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - In casu, ainda
que o contrato tenha sido efetivamente firmado, caberia ao banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73,
aplicável ao caso, evidenciar o pagamento da quantia, seja através de transferência bancária ou com a
apresentação de um simples recibo, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto tratando-se de prova negativa,
impossível a sua realização por parte da demandante, que não tem como demonstrar o não recebimento da
importância emprestada. -“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Código de Defesa do
Consumidor) - O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que a inscrição indevida do nome do
consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de
comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - “APELAÇÃO CÍVEL. Ação
declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo
consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade
objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a
critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC,
o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não
será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco
empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem
evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez
que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações
pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser
tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado
em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem
teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de
operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício,
nos termos do art. 463, I do CPC.” (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João
Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) - Na verificação do montante da indenização por dano moral, devem
ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do prejuízo, o comportamento dos
envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005300-53.1999.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Geraldo Ferreira Rodrigues. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade (defensora Pública). AGRAVO
INTERNO. DECISÓRIO HOSTILIZADO LANÇADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO O REFERIDO DIPLOMA. ENUNCIADO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
REGIMENTAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado administrativo
número 2 do Superior Tribunal de Justiça) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria
da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito
intertemporal) “-(Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). - O prazo para interposição
do recurso de apelação para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 508 c/c 188, ambos do Código de
Processo Civil de 1973, é de 30 (trinta) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento
da intempestividade recursal. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não ser
apresentado no prazo respectivo, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte apelante, em
consonância com os ditames do art. 508, caput, c/c 188 do CPC de 1973 e o art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.