10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
do lugar ou das oportunidades admissíveis, de modo que cabe ao juiz, de pronto, coibir tais atos. - Havendo
a inserção de diversos grifos e comentários na peça contestatória com lápis grafite, entendo que se mostrou
razoável a aplicação da penalidade prevista no art. 202, do CPC, posto que estamos diante de comentários
descabidos e fora do lugar ou da oportunidade admissível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as
preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos apelos das promovidas
e deu-se provimento parcial ao recurso apelatório das autoras, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de
agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0050100-40.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo.
APELADO: Michelle Braz de Morais Santana. ADVOGADO: Edineuza de Lourdes Braz ¿ Oab/pb Nº 3019..
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO DETERMINADA POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA FAZENDA NESTE SENTIDO.
DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO PARALISADO POR MENOS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É quinquenal
o prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da sua constituição definitiva, em
consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. - Quando não localizado o
devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, decorrido
este lapso temporal, determinará o arquivamento dos autos. - Segundo entendimento firmado pelo STJ, não há
nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, assim como
do término de seu prazo, quando o provimento foi deferido em razão de requerimento expresso do próprio
exequente. - Tendo a suspensão sido determinada por ato ordinatório, sem qualquer requerimento do ente
fazendário neste sentido, nem intimação acerca de tal ato, não há que se falar em desídia do exequente, mas em
falha da máquina judiciária, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. - O prazo
prescricional não se inicia no período de suspensão, uma vez que tal medida tem como escopo assegurar tempo
razoável para que a Fazenda Pública adote as providências necessárias para dar andamento regular ao feito. Na verdade, ao final do prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de prescrição quinquenal
intercorrente. Eis os termos da Súmula nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”. - Não decorrido o prazo de cinco anos contados do final do lapso temporal anual, não há que se
falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 5000208-28.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Roberto dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (oab/
pb Nº 18.678).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - As Portarias expedidas
pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim
estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade,
conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor do incentivo
de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a
verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação,
despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos
componentes do programa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0000498-50.2014.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. POLO ATIVO: Reginaldo Faustino de Oliveira.. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima
¿ Oab/pb Nº 10.478 Leandra Ramos de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 19.903.. POLO PASSIVO: Silvanio Victor Ferreira.
ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva ¿ Oab/pb Nº 7.882.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou a lide, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que a
recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se
inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0000601-78.2015.815.1071. ORIGEM: Vara única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. POLO PASSIVO: Josefa Horacio. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb N° 10.751).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Uma vez verificada a
ausência de análise quanto aos ônus sucumbenciais, há de ser acolhido o recurso aclaratório, para o fim de
promoção da devida tutela jurisdicional, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
- Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem
ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14 e 86, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em acolher os embargos opostos pelo Estado da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0001515-04.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Lucio Landim Batista
da Costa. POLO PASSIVO: Marcos Antonio Trindade. ADVOGADO: Helder Araújo Chaves (oab/pb Nº 16.446)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e
jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0009760-39.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
D. Neto (oab/pb 17.281) E Outros.. POLO PASSIVO: Ronaldo Rodrigues de Amorim. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb N° 11.946).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar
os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0024932-21.2013.815.2001. ORIGEM: comarca de origem. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Francisco das Chagas Sarmento. ADVOGADO: Andrei Dornelas
Carvalho (oab/pb 12.331) E Gibran Motta (oab/pb 11.810). POLO PASSIVO: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior (oab/pb 3.045) E Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb 10.831)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. OMISSões. Existência. determinação de suspensão da exigibilidade Das obrigações
decorrentes da sucumbÊncia no caso de litigante beneficiário da gratuidade judiciária. Incidência do percentual
dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. Pleito de suspensão do
feito já apreciado em outra oportunidade. Inexistência de omissão nesse ponto. ACOLHIMENTO parcial DOS
aclaratórios. - Uma vez verificada a ausência de pronunciamento no acórdão sobre questões importante, há de
ser acolhido o recurso aclaratório, ainda que parcialmente, para o fim de promoção da devida tutela jurisdicional, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, evitando-se, assim, futura
discussão entre os litigantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS N° 0036524-67.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Daniel Guedes
de Araújo (oab/pb 12.366).. POLO PASSIVO: Wandocrecio Americo de Morais. E Estado da Paraíba. Procurador:
Fernanda Bezerra Bessa Granja.. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb N° 15.645).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis
os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002886-96.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de Montadas.. ADVOGADO: Bismack Martine
de Oliveira (oab/pb N° 7.529).. POLO PASSIVO: Maria Salete Souza Silva E Outros.. ADVOGADO: Enéas
Veríssimo de Araújo Souza (oab/pb N° 16.927).. Remessa oficial. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA. ART. 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EM LEI LOCAL.
ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Municipal 322/06 – que trata a respeito da restruturação do Regime de Previdência Social do Município de Montadas
- dispõe em seu art. 41, em conformidade com o previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91 e no art. 40, § 8.º, da
Constituição Federal, que os benefícios de aposentadoria serão anualmente reajustados, de acordo com o INPC,
na mesma data aplicável ao Regime Geral da Previdência Social, a fim de preservar o poder de compra dos
servidores municipais inativos. - A omissão da Administração Pública a não estender a atualização salarial aos
inativos, os quais amargam perdas inflacionárias desde 2011, esteve em descompasso com a legislação
municipal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013998-09.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Ricardo Mansur Andalaft. ADVOGADO:
Jose Olavo C Rodrigues. AGRAVADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Em que pese o conteúdo dos argumentos
ventilados no recurso, ora interposto, o agravo de instrumento manejado, com fulcro no art. 1.015 do CPC/2015,
não se presta a atacar a decisão monocrática terminativa, que não conheceu de apelação, nem muito menos se
enquadra na hipótese prevista no art. 1.042 do mesmo diploma legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
acima identificados: ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000080-61.2016.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Maria Auzenir Marciano de Oliveira. ADVOGADO: Abmael
Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). APELAÇÃO. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE SE
RESTRINGIU À ANÁLISE DA PRIMEIRA VERBA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - A sentença que não enfrenta os pedidos formulados
na petição inicial, deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o
duplo grau de jurisdição. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0000586-03.2014.815.0471. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claudiane da Silva Santos. ADVOGADO: Patricia Araújo
Nunes(oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira(oab/pb 8.147).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AROEIRAS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. FEITO JULGADO PROCEDENTE QUANTO AO FGTS. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS. SALÁRIOS ADIMPLIDOS. MATÉRIA
APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000820-60.2013.815.0231. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Itapororoca, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Maria Gorete Madruga de Souza. ADVOGADO:
Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb 13.268). APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO E 13º NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SÚPLICA PELA REFORMA DA SENTENÇA
NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC,
o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto
que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357DF e 4.425- DF. - Observados os preceitos legais, mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários
advocatícios. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001089-71.2015.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valmir Vitorino. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso
Lucena(oab/pb 9.821). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só
pode fazer o que a lei autoriza. Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional
por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0002179-30.2008.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Difusora Radio Cajazeiras Ltda, Francisco Amauri Lacerda E Mario
Jorge de Araujo Gonzaga. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho, ADVOGADO: Jose Audisio Dias de Lima e
ADVOGADO: Jose Batista Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA PERPETRADA A PARTIR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO. EXPRESSÕES QUE NÃO PRIMAM PELA BOA ÉTICA, MAS QUE FORAM DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR. CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À
IMAGEM PROFISSIONAL OU HONRA DO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSO, DESPROVIMENTO AO TERCEIRO APELO. - Afirma-