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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC para o recorrente/consumidor, face a gratuidade judiciária.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –
0000717-66.2016.815.0031 – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A – ADV: SUÉLIO MOREIRA TORRES /
ANDRÉ LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO – RECORRIDO: ANTÔNIO CAMILO DA SILVA – ADV:
ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE – PB
– 0001274-53.2016.815.0031 – RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A – ADV: DÉBORA LINS
CUNHA E OUTROS – RECORRIDO: CÍCERO CRISPIM DA SILVA – ADV: MARCUS VINÍCIUS DE O. MUNIZ
/ JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e, por maioria, dar provimento em
parte ao recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, mantendo
a decisão atacada nos demais termos (contra o voto do Juiz Ruy Jander que mantinha a sentença por
seus próprios fundamentos) conforme voto oral do relator a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO
INOMINADO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO REALIZADOS – DESCONTOS ILEGÍTIMOS – DANO
MORAL RECONHECIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora, haja vista os descontos ilegítimos operados em seu benefício previdenciário por longo período de tempo, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive
com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança. 2. Por
outro lado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real
proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor
e a finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, mantendo a decisão
atacada nos demais termos. Sem honorários sucumbenciais. Servirá de acórdão a presente súmula.” 6RECURSO INOMINADO – JEC DE TAPEROÁ - PB – 0001457-43.2013.815.0091 – RECORRENTE: BANCO
ITAUCARD S/A – ADV: YASMIN JULIANA BONFIM DE OLIVEIRA E OUTROS – RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO
DA SILVA – ADV: JOSÉ NETO FREIRE RANGEL – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso, e, por maioria, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, minorando o valor da
reparação dos danos morais experimentados pela autora para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo
a sentença nos demais pontos, (contra o voto da Juíza Érica Tatiana que excluía a condenação por
danos morais com aplicação da súmula 385 do STJ), nos termos do voto do relator assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
PRIMEIRO GRAU – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR DO DANO MORAL
QUE DEVERÁ SER MINORADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Não há dúvida quanto a responsabilidade civil para pagamento de indenização por danos morais ocasionados por instituição bancária que
inseriu o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de contratação fraudulenta, no
entanto, assiste razão a instituição financeira recorrente no que se refere à minoração do quantum
indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como
a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, entendo que o valor arbitrado pelo
juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a minoração. Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 7-RECURSO
INOMINADO – JEC DE SANTANA DOS GARROTES – PB – 0000597-96.2014.815.1161 – RECORRENTE:
MARIA DE LOURDES DA SILVA ANTÔNIO – ADV: VALTER GONZAGA DE SOUZA – RECORRIDO: BANCO
AGIPLAN S/A ( BANCO GERADOR S/A) – ADV: OSMAN XAVIER F. JÚNIOR – RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e
negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO REALIZADOS –
DESCONTOS ILEGÍTIMOS – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do
STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de
inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito,
cujos resultados são presumidos. Ocorre que, no caso dos autos, deve ser levado em consideração a
existência de negativações do nome da autora anteriores aquela questionada nos presentes autos para
arbitramento do dano moral indenizável. Logo, é evidente que o ataque à sua honra não ocorre na
mesma proporção que aquele sofrido pelo sujeito que jamais teve seu nome negativado, razão pela
qual entendo razoável o quantum fixado em primeiro grau. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fico por equidade em R$ 600,00. Sua exigibilidade, assim
como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
acórdão a presente súmula. 8-RECURSO INOMINADO – JEC DE BARRA DE SANTA ROSA - PB – 000046175.2014.815.0781 – RECORRENTE: BANCO CREDICARD S/A – ADV: YASMIN JULIANA BONFIM DE OLIVEIRA / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS – RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA –
ADV: JOSÉ DIOGO ALENCAR MARTINS – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO – JEC DE SÃO
COREMAS - PB – 0000905-89.2014.815.0561 – RECORRENTE: RF CURSOS DE SAÚDE LTDA – ADV:
LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO – RECORRIDO: GÉSSICA MARIA DE ANDRADE – ADV: IRAM
ESTRELA MEDEIROS JÚNIOR – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, não conhecer do
recurso, em parte, com relação a arguição da preliminar de necessidade de perícia, face a afronta ao
princípio da eventualidade, pois os argumentos do recurso não foram alegados na contestação, tendo
a sentença apreciado a lide na forma do pedido, pois compete ao recorrente impugnar a sentença em
congruência com os fundamentos da sentença e suas razões na contestação, e não o fazendo, as
questões ficam acobertadas pela preclusão consumativa, e não podem ser conhecidas em sede recursal, conforme preconiza os arts. 14 da lei n. 9.099/95 e 336 do novo CPC, e, na parte conhecida, manter
a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: Ementa:
RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – PROTESTO DE
DÍVIDA INEXISTENTE – NEGATIVAÇÃO – DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. Condenação da recorrente em honorários em 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula. 10-RECURSO INOMINADO – JEC DE COREMAS – PB – 0001361-39.2014.815.0561 –
RECORRENTE: ANTÔNIO DA SILVA – ADV: GLEDSTON MACHADO VIANA – RECORRIDO: PERMUTA
DIGITAL.COM LTDA (NNEX MARKETING DIGITAL EIRELI) – ADV: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA – RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do
Relator. Acórdão em mesa. 11-RECURSO INOMINADO – JEC DE REMÍGIO - PB – 0000536-57.2016.815.0551
– RECORRENTE: JOÃO FELIPE SOARES DE LIMA – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / RONALDO
GONÇALVES DANIEL– RECORRIDO: NOVA ELITE SHOW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ADV:
SIMONE ANDREIA PEDROSA SANTOS – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 12RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL – PB – 0000598-71.2016.815.0301 – RECORRENTE: GERALÚCIA
FERNANDES DA COSTA – ADV: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA – RECORRIDO: N. CLAUDINO E CIA LTDA – ADV: LÍVIO SÉRGIO PONTES GUEDES – RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto oral do
relator a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APARELHO
CELULAR COM VÍCIO. OXIDAÇÃO POR INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ainda que o defeito no produto tenha
acarretado desconforto ao consumidor e algumas alterações em seu cotidiano, por certo não tem
condão para causar danos morais e sim meros aborrecimentos. Assim, inexiste conteúdo comprobatório nos autos capazes de reconhecer a veracidade das alegações autorais quanto ao efetivo dano moral
causado. Nesse sentido, é dever do magistrado julgar com certeza, sendo indispensável a análise das
provas para formação de seu convencimento. Contudo, por inexistir provas que concretizem a supramencionada alegação, deve-se, esta, ser desconsiderada pelo julgador. Destarte, não há o que se falar
em indenização por danos morais. No mais, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do
recurso e pela reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, permanecendo os
demais aspectos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.” 13-RECURSO INOMINADO
– JEC DE ESPERANÇA - PB – 0000987-29.2014.815.0171 – RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA –
ADV: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA / GILVÂNEA D. DE M. Y ARAÚJO – RECORRIDO: BANCO BRADESCO
S/A – ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 14-RECURSO INOMINADO – JEC DE ESPERANÇA - PB – 0001011-23.2015.815.0171 –
RECORRENTE: WILTON ISMAEL DE ARAÚJO – ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO – RECORRIDO: BV
FINANCEIRA S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade, não conhecer do recurso, em parte, com relação ao questionamento da Tarifa de Avaliação de Bem, face a afronta ao princípio da eventualidade, pois esta não foi questionada na exordial,
nem apreciada na sentença, tendo o julgador apreciado a lide nos limites do pedido, pois compete ao
recorrente impugnar a sentença em congruência com o pedido vestibular e os fundamentos da sentença, e não o fazendo, as questões ficam acobertadas pela preclusão consumativa, e novas matérias não
podem ser conhecidas em sede recursal, conforme preconiza os arts. 14 da lei n. 9.099/95 e 336 do novo
CPC, ,e na parte conhecida do recurso, manter a sentença de improcedência com relação as tarifas
questionadas, por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator assim sumulado: EMENTA:
RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS –
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA – ARGUMENTOS SOBRE A
COBRANÇA DE TARIFA NÃO REFERIDA NA EXORDIAL (AVALIAÇÃO DE BEM) - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO, PARTE, DO RECURSO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE
CADASTRO – NÃO COBRANÇA DE TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se deve conhecer de recurso com pedidos divergentes do
alegado na exordial e sem congruência com os fundamentos da sentença, pois a inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da eventualidade, de
estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na
medida em que obstaculiza o contraditório pela parte adversa, salvo comprovação da parte de que
deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese; 2. Pela conclusão da decisão do
c. STJ, a cobrança de tarifa de cadastro é legal, podendo, entretanto, se combater os abusos na fixação
do valor, que não é o caso dos autos, bem como da análise do referido contrato (fls. 84/87), ao contrário
da afirmação autoral, bem como do que restou decidido na sentença questionada, não foi cobrada a
TEC, nem a Tarifa de Serviços de Terceiros. - Voto pela manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da
causa, com exigibilidade suspensa faca a gratuidade processual. Servirá de acórdão a presente súmula.
15- RECURSO INOMINADO – JEC DE TEIXEIRA – PB – 0001642-54.2013.815.0391 – RECORRENTE: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – ADV: EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO / ANA LUIZA
MEDEIROS MACHADO – RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES LEITE – ADV: NÚBIA SOARES DE LIMA
GOES – RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, reconhecer, de ofício, a
prejudicial de mérito complexidade da matéria e EXTINGUIR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia, (contra o voto do Juiz Ruy Jander que
mantinha a sentença por seus próprios fundamentos, por entender clara a divergência entre as assinaturas constantes dos documentos do autor e do contrato questionado) nos termos do voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXIBIÇÃO DE
CONTRATO COM ASSINATURA. FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A questão de fundo cinge-se a
validade do contrato de mútuo, já que a parte promovente não reconhece sua realização. 2. Ocorre que,
da análise do referido contrato, notadamente da assinatura aposta no mesmo, não é possível concluir
a autenticidade ou não do documento, uma vez que tal análise somente pode ser feita através da
competente prova pericial, sendo insuficiente a mera oitiva de técnicos especializados, sem que lhe
oportunize prévio estudo dos documentos. Nesse contexto, a solução é a extinção do processo, em
face da complexidade da prova, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá
de Acórdão a presente súmula.” 16-RECURSO INOMINADO – JEC DE BREJO DO CRUZ - PB – 000113124.2011.815.0101 – RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A – ADV: ALEXANDRE MADRUGA DE F.
BARBOSA / RAIANA PEREIRA ALVES E OUTROS– RECORRIDO: NORMA FERREIRA DE ASSIS – ADV:
ALTAMIRA MORAES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe
provimento para julgar improcedente a ação, porque o contrato é anterior a 30 de abril de 2008, período
em que era permitida a cobrança de tais tarifas. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários por
ser o recorrente vencedor. Acórdão em mesa. 17-RECURSO INOMINADO – JEC DE PAULISTA – PB –
0000150-15.2013.815.1171 – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
/ THIAGO CARTAXO PATRIOTA – RECORRIDO: VICENTE CARLOS FORMIGA DE QUEIROGA / IONE LEILA
DANTAS DE SÁ QUEIROGA– ADV: VALDIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU – RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer
e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
conforme voto oral do relator a seguir sumulado: “RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE AVAL DADO EM
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 60, §3º, DO
DECRETO LEI 167/67. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção
da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de R$ 600,00 a título
de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade conforme arts. 85, §§2º e 5º, do CPC.
Servirá de acórdão a presente súmula.” 18-RECURSO INOMINADO – JEC DE SERRA BRANCA - PB –
0000574-27.2014.815.0911 – RECORRENTE: LUZIA MARIA DA SILVA MOURA – ADV: MAONNY OLIVEIRA –
RECORRIDO: BANCO BMG S/A – ADV: VIRGINIA CABRAL T. BORGES E OUTROS– RELATOR: JUIZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande,
à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento em parte apenas para determinar que sejam descontados do valor de R$ 2.000,00, a serem devolvidos pela autora, as parcelas que foram efetivamente
descontadas em seu benefício previdenciário, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO – COMARCA DE AREIA
- PB – 0002022-67.2013.815.0071 – RECORRENTE: GABRIEL BARROS DOS SANTOS – ADV: EDUARDO DE
LIMA NASCIMENTO – RECORRIDO: AYMORÉ S/A – ADV: PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20- RECURSO INOMINADO – JEC DE TEIXEIRA – PB –
0000239-16.2014.815.0391 – RECORRENTE: RITA AYRES ALEXANDRE – ADV: FELISBERTO DE SOUTO
XAVIER – RECORRIDO: BANCO BMG S/A – ADV: GUSTAVO CÉSAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA –
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto oral do relator a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. A questão de fundo cinge-se a validade dos contratos de renovação dos mútuos celebrados entre as partes, já que a parte promovente não reconhece sua realização e diz ser analfabeta, razão
pela qual não poderia assiná-los. 2. Ocorre que, da análise do referido contrato, notadamente da
assinatura aposta no mesmo, não é possível concluir a autenticidade ou não do documento, uma vez
que tal análise somente pode ser feita através da competente prova pericial, sendo insuficiente a mera
oitiva de técnicos especializados, sem que lhe oportunize prévio estudo dos documentos. Nesse
contexto, a solução é a extinção do processo, em face da complexidade da prova, incompatível com o
rito dos Juizados Especiais. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de
realização de perícia. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por
equidade em R$ 600,00 (art. 85, §2º e §5º, do CPC). Sua exigibilidade, assim como a das custas
processuais, fica suspensa diante da gratuidade judiciária.” 21-RECURSO INOMINADO – COMARCA DE
QUEIMADAS - PB – 0000311-07.2016.815.0981 – RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA – ADV:
MÔNICA PATRÍCIA MARSICANO DE BRITO – RECORRIDO: HIPERCARD S/A – ADV: DÉBORA LINS CUNHA
E OUTROS– RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos