DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000489-57.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Diva Pereira de Almeida Melo. ADVOGADO: Carlos Evandro Rabelo de
Queiroga Oab/pb 21.101. APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Oab/pb 12.513. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORTUITO EXTERNO. ATRASO E PERDA DE CONEXÃO. EMBARQUE EM OUTRO VOO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE ASSISTÊNCIA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO RETORNO. FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que os autores
figuram como consumidores e a ré como prestadora do “produto” e serviço, devendo a matéria ser apreciada com
fulcro na Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva,
conforme disposto no art. 14 do CDC. Restando evidenciado que o atraso no voo do autor se deu em razão de
condições meteorológicas adversas e, não restando provado que a companhia aérea tenha deixado de prestar
assistência aos passageiros, isto é, de fornecer as facilidades a que se refere a Lei nº 7.565/86 (no caso,
voucher de alimentação) ou de informar as razões do atraso, não se encontra evidenciada a conduta antijurídica
da ré, motivo pela qual não há que se falar em dever de indenizar”. (Apelação Cível nº 2699509-23.2011.8.13.0024
(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 06.11.2014, Publ. 18.11.2014). ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0000607-53.2013.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Conceicao Freire de Almeida. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa Oab/pb N. 5.266. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto
Gomes P. Júnior ¿ Oab/pb N. 15.441. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO INJUSTIFICADO DE
FATURA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA PARTE. MEROS
DISSABORES. ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Na tormentosa questão de se saber o que configura
o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade […] Nessa linha
de princípio, só devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada1”. - Segundo o STJ, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar
do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0000782-09.2014.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maria do Socorro Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Município de Areia, Representado Por Seu Procurador, Gustavo Moreira. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE
CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A
VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao
percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que
tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais têm por
objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei
municipal específica apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de
saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0000978-35.2014.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Joseane Gomes da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb
13.293. APELADO: Município de Tavares, Por Seu Procurador Manoel Arnóbio de Sousa. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO
534, CAPUT, DO CPC/2015. SALUTAR EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO
CRÉDITO. INÉRCIA DA PARTE NESSE PONTO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. DECURSO
EM BRANCO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 534, 320, 321, P.Ú., E 924, I, TODOS DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, “No
cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo [...]”. Diante da falta de exibição do referido
documento, indispensável ao processamento da fase de cumprimento de sentença, máxime após intimação da
parte exequente para tanto, é de rigor a extinção do feito executório, por ocasião do teor dos artigos 320 e 321,
parágrafo único, do novel CPC, combinado com artigo 924, inciso I, do mesmo diploma. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO N° 0001235-27.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Magno Demys de Oliveira
Borges. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb ¿ 14.233. APELAÇÃO. RECURSO QUE SUPOSTAMENTE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO APTA A ENFRENTAR A DECISÃO. REJEIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REMESSA A DESTEMPO DE DOCUMENTAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL. POSSÍVEL IMPEDIMENTO AO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO
PÚBLICA. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 11, CAPUT, DA LEI
8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em que pese o esforço do recorrido para convencer a Corte de
suas razões, penso que o recurso carrega em texto linhas argumentativas aptas a atacar a decisão recorrida,
afastando a preliminar de não conhecimento do recurso por infração ao princípio da dialeticidade. “Nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI,
da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou
o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”. (STJ - AgRg no REsp 1223106 RN - Rel. Min. Og Fernandes - T2 - j. 21/10/2014 - DJE 20/11/2014)
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 376.
APELAÇÃO N° 0002894-84.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Luiz Abrantes de Oliveira. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes 5.510. APELADO:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb
N. 11.268 E Outros. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. DEFEITO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS QUE APENAS PROVAM
ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR NO DIA DO REPARO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTIGO 373, INCISO
I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E DO TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a Jurisprudência da Corte
Superior, “Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. Em que pese a indiscutível aplicação da
inversão do ônus da prova ao CDC, o instituto não possui aplicação absoluta. Com efeito, A inversão é aplicada
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências”1. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido de que o autor consumidor apenas
buscara atendimento perante a concessionária de energia elétrica no dia em que esta procedera ao reparo do
medidor danificado, não denotando qualquer situação de defeito na prestação dos serviços, exsurge inviável a
inversão do ônus da prova e a resolução do feito com base no teor do artigo 373, inc. I, do CPC em vigor. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO N° 0006070-02.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cley de Carvalho Rocha E Outros. ADVOGADO: Francisco de Assis
Feitosa Oab/pb 8.349. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer
Oab/pb 15.074. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. DEMANDA AFORADA SEM PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO
VINDICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a ação
sido proposta sem qualquer documento que demonstre o direito vindicado - congelamento dos anuênios (ficha
financeira, comprovantes de pagamento), impositivo o indeferimento da pretensão inaugural, em razão da
absoluta inobservância da regra do art. 373, I, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0027775-80.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1.853-a. APELADO: Marcos Antonio Silva. ADVOGADO:
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Valdiney Henrique da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE
INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL, BEM ASSIM SOBRE A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS E TAXAS COBRADAS. Ilegalidade. VIOLAÇÃO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. CDC, ART. 6º, III E IV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos da Jurisprudência consolidada do STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um)
ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de
juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”1. No caso, os documentos
juntados pela instituição financeira não apontam a pactuação expressa, conduta que viola o disposto no art.
6º, III e IV, do CDC. - “A instituição financeira tem o dever de cuidado com a pessoa do consumidor quando
da cobrança, sendo que as ilegalidades e abusividades contidas nos contratos de sua autoria não se
enquadram na exceção do art. 42 do CDC. O dever de prestar informações corretas e precisas quando da
apresentação dos serviços vincula a instituição financeira quando da redação do contrato, conforme art. 30
e 31 do CDC. Sabe-se que o crédito é figura corriqueira e indispensável ao funcionamento do sistema
capitalista, sendo assim, o consumidor tem o direito à informação completa e de fácil entendimento”” (TJPR 9114303 PR 911430-3 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/09/2012,
18ª Câmara Cível) - Não tendo a Instituição Financeira se desincumbido do ônus de apresentar o contrato
para verificação da pactuação, bem como das demais cláusulas tidas por abusivas, não há outro caminho
senão considerá-las como não pactuada. - Presume-se a má-fé do Banco ao não apresentar o contrato para
aferição da legalidade de suas cláusulas, o que implica, segundo o entendimento do STJ, na devolução
dobrada dos valores pagos indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento encartada à fl. 161.
APELAÇÃO N° 0041416-14.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Eloise dos Passos Rodrigues, Manoel Furtado Leite Neto E Josinete
Barbosa Silva dos Santos. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos 11.898. APELADO: Estado Paraíba
E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representados Respectivamente Por Seus Procuradores.. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO
QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. DESCONTO SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR 58/03. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 161, § 1º, CTN, E SÚMULA N. 162, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A
orientação do STF verte no sentido de que contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas
nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional
de férias. - Comprovado que a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições
previdenciárias sobre o terço de férias, desde 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o
período posterior. Não tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias a partir
de 2010, não cabe a devolução de tais valores. - Conforme abalizada Jurisprudência, “Os juros de mora
relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que
são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/
1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção
monetária, incidirá a partir dos recolhimentos, aplicando-se percentual equivalente ao incidente sobre débitos
tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 109.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000777-98.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Emlur Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana.
ADVOGADO: Vital Borba de Araújo Júnior Oab/pb 11783. EMBARGADO: Carlos Felipe Xavier Clerot. ADVOGADO: Alberto Ronniere de Queiroz R. Guedes Oab/pb 7691. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito
dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide
tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 575.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000837-86.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Lilian Alves de Farias. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069. EMBARGADO: Santander Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb 1853-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUIÇÕES NÃO ENFRENTADAS. “TARIFAS NÃO DISCRIMINADAS” e
“JUROS PROPORCIONAIS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. VALORES APONTADOS SEM INDICAÇÃO DE SUA ORIGEM. PRETENSÃO AFASTADA. DECISÃO QUE ENFRENTOU MATÉRIA NÃO VENTILADA
(TAC). NULIDADE NESTE PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, cabível a oposição dos
embargos de declaração, a fim de de integra a decisão recorrida. - Embora o recorrente tenha indicado a
suposta cobrança de “TARIFAS NÃO DISCRIMINADAS” e de “JUROS PROPORCIONAIS” aplicados sobre
referidas tarifas, não logrou demonstrar a origem ou como teria chegado aos valores que aponta na inicial, o
que afasta a pretensão deduzida na inicial e no recurso. - Tendo o julgado enfrentado questão não ventilada no
recurso, indiscutível a nulidade quanto a este ponto, por infração ao princípio da congruência. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, reconhecendo e sanando as omissões apontadas, bem como declarando a nulidade da decisão embargada ao tratar da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 327.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000960-69.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. EMBARGADO: I D Bonato E Cia Ltda. ADVOGADO: Leonardo Parzianello Oab/pr 42.143. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos
de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de
rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento encartada à fl. 150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024033-91.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Maria Climene Ferreira de Sousa. ADVOGADO:
Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15.709. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097465-12.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Antonio Cristovão Santana Araújo. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16.129. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 65.