8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
MO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art.
37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos)
não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Art. 21. Se cada
litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas. (CPC de 1973, correspondente ao art. 86 do NCPC) - Por tais razões e em se
tratando de matéria alvo de repercussão geral, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO A REMESSA OFICIAL E
A APELAÇÃO CÍVEL, na forma do art. 932 do NCPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000773-74.2012.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara de Princesa Isabel.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Consuelo Maria da Silva Nunes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/
pb Nº 13.293).. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb Nº 14.233).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM CÓPIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS RECURSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “Os embargos de declaração opostos por petição apócrifa, não regularizada no prazo deferido
pelo juízo, constituem ato inexistente, que não produz efeitos, nem mesmo a interrupção do prazo para apelação.”
- Desta feita, não conheço do recurso de embargos de declaração opostos às fls. 142/146, haja vista a petição
apócrifa. Não conheço dos recursos de fls. 161/165 e fls. 172/176, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.
APELAÇÃO N° 0014553-94.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Feitos Executivos Fiscais. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hope Joias Ltda E Outros. ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza
(oab/pb 11.942).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo.. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA — INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
CÍVEL — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CABÍVEL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o
processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. (STJ; AgRg-AREsp 230.380; Proc. 2012/
0194586-3; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/06/2016) - Diante dessas razões, nos termos do art.
932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, em razão da sua inadimissibilidade.
APELAÇÃO N° 0021324-05.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Israel de Castro. ADVOGADO: Juscelino de Araújo
Anízio (oab/pb 15.394). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC
075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” - Assim, não conheço do recurso apelatório
APELAÇÃO N° 0000969-31.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Auderivan Tavares de Oliveira. APELADO: Municipio de Nova
Floresta. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho (oab/pb 17.938).. - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA
— SERVIDOR MUNICIPAL — CONTRATAÇÃO NULA — SALDO DE SALÁRIOS E FGTS — INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ÀS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E DEMAIS VERBAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço” - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, IV, “b” do
NCPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0035240-19.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível de João Pessoa. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Petroleo Brasileiro S/a Petrobras E Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pb 29.291) e ADVOGADO: Carlyson Renato
Alves da Silva (oab/pb 18.830-a). APELADO: Sostenes de Andrade Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÕES. RECURSOS INTERPOSTOS POR SUBSCRITORES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR AS REPRESENTAÇÕES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA DO SUBSTABELECIMENTO PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADES NÃO SUPRIDAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Não merece conhecimento apelações firmada por advogados que não comprovam ter poderes para atuar em juízo em representação dos
réus/apelantes, ainda que para tanto intimados. - Ex positis, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
APELAÇÃO N° 0000981-45.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Lucia Pontes de Souto. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Felipe Pessoa (oab/pb 22.033). APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO — TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO — PRESCRIÇÃO BIENAL — TESE ACOLHIDA — PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para
o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.’ - Por tais razões e em
consonância com o art. 932 do NCPC, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0037281-21.2011.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba1141-a), Luis Carlos Monteiro Lourenço (oab/ba 16.780). APELADO: Anselmo Alves de Almeida.
ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia (oab/pb 15.153). - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. pETIÇÃO INFORMANDO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Homologação. — “É viável a
celebração de acordo em qualquer fase do processo e mesmo após o trânsito em julgado, devendo ser
homologado desde que observe as formalidades legais e verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.” - Sendo
assim, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito com
base no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
APELAÇÃO N° 0001097-85.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: João Geral de Brito E Maria Soraya Medeiros de Brito. ADVOGADO: José
Gomes da Veiga Pessoa Neto (oab/pb 2.769). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
— CÉDULA DE CRÉDITO RURAL — ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE DE EXCESSIVA — ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES — PERDA DO OBJETO — FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL —
INUTILIDADE DO PROVIMENTO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO — APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. — “Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”
(Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 930). - Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC,
estando prejudicado o julgamento deste recurso, ante a superveniente perda do objeto, NÃO CONHEÇO DA
PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001873-48.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/
pb 9.672). APELADO: Sintrans-sindicato dos Trabalhadores. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto (oab/
pb 6.295). - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ART. 745
DO CPC DE 1973. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO APELADO. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA SENTENÇA
TRANSITOU EM JULGADO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões
de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de
apelação. - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
APELAÇÃO N° 0002950-96.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Caio Lúcio Montano Brutton
(oab/mg Nº 101.649). APELADO: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega
(oab/pb N º 11.402). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é
matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 557 do CPC/1973 e art. 127,
XXXV do RITJPB. - Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório, nos
termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0003448-52.2010.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Oab/pb 128341-a. APELADO: Jacy Brito de Moura Gomes. ADVOGADO: Joao Bosco Cavalcante Oab/pb 4371.
- APELAÇÃO CÍVEL — PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO — ARTIGOS 997, § 2º, III E 998 DO CPC/15 —
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO — “Nos termos do
art. 998, do novo código de processo civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte autora, ora apelante, não ter mais
interesse no julgamento da apelação, deve ser homologada a desistência. Jurisprudência da corte. Atrelado o
recurso adesivo ao de apelação, a respeito do qual o apelante postulou a homologação do pedido de desistência,
impositivo o não conhecimento daquele. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do NCPC. Homologada a desistência
da apelação. Recurso adesivo não conhecido. Decisão monocrática.” (TJRS; AC 0136113- 58.2017.8.21.7000;
Soledade; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 12/07/2017; DJERS 19/07/201 - Por
tais razões, conforme artigos 997, § 2º, III, e 998 do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0005044-71.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível de João Pessoa. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Marcelo Weick
Pogliese (oab/pb 11.158). APELADO: Fernando Maurício Ventura Venâncio. ADVOGADO: Gibran Motta (oab/pb
11.810). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS OUTROS QUE NÃO À SUBSCRITORA DO APELO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento apelação firmada por advogado
que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que para tanto
intimado. - Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0005709-94.2013.815.0251. ORIGEM: 5a Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francimario Furtado de Figueiredo. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (oab/pb: 10.503). APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Eduardo Henriques V. de
Albuquerque. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE
CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO NÃO
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI NOVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão
da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de lei que estabelece novo padrão de vencimentos
para determinada classe de servidores. – A partir da vigência da Lei Estadual nº 7.409/2003, que dispôs sobre a
restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram sufragadas, uma vez que o decréscimo gerado no
momento da transformação fora absorvida pela nova base remuneratória. (Decisão Monocrática - AC
00049113620138150251 – Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Dj 23/09/2016) - Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001767-84.2009.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilson Cavalcanti Alves E Outros. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida (oab/pb N.º 8.424). APELADO: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini(oab/pb N.º 1853-a). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º,
CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-seão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por
manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que
houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto
isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027025-54.2013.815.2001. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO:
Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E Rostand Inácio dos Santos (oab-pb 18.125-a). EMBARGADO: Iracilda Bezerra
Chaves. ADVOGADO: José Wlademir da Silva Segundo (oab/pb 11.416) E Bruno de Sousa Carvalho (oab-pb
22.718). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DO ARESTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de impugnação específica ao fundamento do Acórdão recorrido implica em infringência ao princípio da
dialeticidade, o que impede o conhecimento do Recurso. Posto isso, considerando que o Embargante não
impugnou especificamente os fundamentos do Acórdão recorrido, não conheço dos Embargos de Declaração,
com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. Leandro dos Santos
RECLAMAÇÃO N° 0001576-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. NOTICIANTE: Mrv Engenharia E Participacoes S/a. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho, Oab/
pb 20.279-a E Outro. INTERESSADO: Joelma Maria Franco. NOTICIADO: 1a.turma Recursal de Campina
Grande. ADVOGADO: João Fábio Ferreira da Rocha, Oab/pb 18.810.. Vistos etc. Feitas essas considerações e
presente a possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 989, II, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, determinando o sobrestamento do processo principal até julgamento
final da Reclamação. Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação à Primeira Turma Recursal de
Campina Grande e, na mesma oportunidade, requisito-lhe as informações, nos termos do art. 989, I, do CPC.
Cite-se o Autor da Demanda principal (beneficiário do ato impugnado), para apresentar Contestação no prazo de
15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001926-42.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues.
AGRAVADO: Ozana de Andrade Soares. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, Oab/pb 17.073 E
Outro. Vistos etc. Considerando o fato de que o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle suscitou um Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva sobre a matéria versada nestes autos, considero ser mais prudente aguardar
a admissibilidade, ou não, pelo Tribunal, acerca do referido Incidente. Desse modo, DETERMINO a suspensão
da presente Ação, por 60 (sessenta) dias, prazo que, entendo razoável para termos uma conclusão acerca da
admissibilidade do citado Incidente (IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000). Intimem-se as partes. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0012362-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
AGRAVADO: Rosane Guedes Brito E Outros. ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima, Oab/pb
15.068. Vistos etc. Deste modo, suspenda-se a presente Ação por 60 (sessenta) dias, prazo que entendo
razoável para termos uma conclusão acerca da admissibilidade do citado incidente (IRDR nº 000027125.2017.815.0000). Intimem-se as partes. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001065-08.2012.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Diniz Manoel da Silva. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura, Oab/pb 10.669. Vistos etc. Versando a
presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, determino o sobrestamento e o retorno dos
autos à Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958. Publique-se.
Comunicações necessárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000040-56.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita,
Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Joao Levi Biserra da Silva. ADVOGADO: Marco Antonio Inacio da Silva, Oab/pb
4.007. Visto. O pedido de habilitação formulado à fl.276 já foi deferido anteriormente, fl.261. Corrija-se a
autuação. Intime-se o apelante/embargado para contrarrazoar os Embargos de Declaração de fls.262/272, no
prazo legal. Publique-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001089-54.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Mateus Mendonca Pinto Mascarenhas (01), EMBARGANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki (02). ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz, Oab/pb 15.606.
EMBARGADO: Os Mesmos. Vistos etc. Ante a oposição de Embargos de Declaração de ambas as partes,
intimem-se para oferecerem Contrarrazões aos Aclaratórios e, querendo, pronunciarem-se no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpra-se.