DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001665-67.2017.815.0000. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Giulliano Cecilio
Caeteno Siqueira Oab/pe 23.989. EMBARGADO: Geni da Silva Mesquita. ADVOGADO: Evanes Bezerra de
Queiroz Oab/pb 7.666. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PROCEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO APELATÓRIO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO ATRAVÉS DO PROTOCOLO POSTAL. SECRETARIA QUE INFORMA COMO DATA A DA JUNTADA AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. “Em nome dos princípios da economia processual e da
fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática
proferida pelo relator do feito.” 1 Comprovado pela parte que a petição foi postada nos Correios, através do
protocolo postal, dentro do prazo legal, impositiva a reconsideração da decisão anterior, que não conheceu do
recurso por intempestividade. Expostas estas razões, recebo os embargos de declaração como agravo interno1
e, ato contínuo, reconsidero a decisão recorrida (fls. 269/269v), a fim de garantir ao apelo de fls. 214/229 o
trânsito regular na Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019841-66.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: M. do P. M. da S.. ADVOGADO: Maria
Zenilda Duarte ¿ Oab/pb 21.392. EMBARGADO: J. F. da S. B.. ADVOGADO: Saulo José Rodrigues de Farias ¿
Oab/pb 9.386. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo
não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente
que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). Nesses termos, rejeito os
embargos de declaração.
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DO RECURSO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º
do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após
o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. Com tais
considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, na forma do inciso III do art. 932 do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001226-53.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Edleusa Inocencio da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM
– APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/15. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 42
do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0038960-62.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Francisco Braz da
Silva. APELADO: Rick Jonhes Lira da Silva. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece
inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. - Nos termos
do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050903-76.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo - Oab/pb Nº 12.366, Euclides Dias de Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126 E Emanuella Maria
de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. APELADO: David Caxias da Silva. ADVOGADO: Zélio Furtado da Silva
- Oab/pb Nº 5.263-a E Roosevelt Delano Guedes Furtado - Oab/pb Nº 13.420. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c pedido de restituição de contribuição previdenciária.
DEFERIMENTO DE PLEITO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. DESRESPEITO AOS ARTS. 128 E 460,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. - Considera-se extra petita a sentença
proferida fora dos limites do pedido indicado na exordial. - “A sentença que aprecia pedido diverso daquele
ventilado na inicial incorre em vício “extra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e
dos atos processuais dele dependentes, bem como o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para prolatação de novo
veredicto, sob pena de supressão de instância.” (TJPB; Rec. 078.2010.000479-1/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho; DJPB 24/10/2013; Pág. 15). Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, ANULO, DE OFÍCIO, O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, inclusive, determinando o retorno dos
autos ao Juízo a quo, para que profira nova decisão, atentando-se para os exatos termos da lide proposta. Por
conseguinte, JULGO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL E DAS APELAÇÕES.
APELAÇÃO N° 0003108-93.2012.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Luiz Gonzaga do Nascimento Representado Pela
Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa - Oab/pb Nº 2.971. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno, em face de decisão colegiada,
configura erro inescusável, pois que, de acordo com o art. 1021, caput, do Novo Código de Processo Civil, tal
espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio
da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de
pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro
grosseiro. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art.
932, III, do Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000015-97.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jailson Reis da Silva E Outras.
ADVOGADO: Diogo Zilli Oab/pb 15928 E Outros. APELADO: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta
Moura da Fonte Oab/pb 20397 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse
modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001165-98.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/pb 6509. APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Monica Figueiredo.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA O RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo
Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção,
impedindo o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 0001903-39.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rizia Gardenia Palmeiras de Araujo.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva Oab/pb 12236. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. enunciado administrativo nº 03 do
superior tribunal de justiça. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. EXEGESE DO ARTIGO 1.003, §5ª, DO NOVEL
CODEX. PROTOCOLAMENTO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO MENCIONADO DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
- Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada após a
sua vigência. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
(Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça). - “§5º Excetuados os embargos de declaração,
o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1003 do NCPC) - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá
o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no
artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente apelo, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000743-42.2012.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edmilson Borges de Lima Sobrinho. ADVOGADO: Ana Lucia
de Morais Araujo. APELADO: Alexandre Borges de Lima. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
APELAÇÃO N° 0041585-98.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto. APELADO: Paulo Sergio Cavalcante Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem
sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO,
ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009697-43.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Selda Maria Pacote. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb 11.946. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no
prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002226-73.2015.815.2001. ORIGEM: GAB.DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josinaldo de Lima Crescencio. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva, Oab/pb
12.236. APELADO: Bv Financeira S/a Cfi. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab/pb 23.733-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE PROVA DA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo
BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros
contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. Feitas tais
considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
Sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0002392-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Paulo Fernando de Menezes Silva. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira, Oab/pb
14.840. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - Não se conhece de Recurso interposto fora do prazo. Inteligência do art. 932, III, do NCPC.
Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. P. I.
APELAÇÃO N° 0058769-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Lucia de Fatima Monteiro Dantas. ADVOGADO: Neuvanise Silva de Oliveira, Oab/pb
15.235. APELADO: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual,
resta verificada a pactuação. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/
33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação
dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Vistos etc. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença
de primeiro grau em todos seus termos. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001374-33.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: George Hebert Burity de Oliveira.. ADVOGADO: Juramir Oliveira de Sousa (oab/pb Nº
10.644).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. Assim sendo, por medida
de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados,
considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste
Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada,
momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 30 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010870-05.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mariano Marciano de Farias Neto E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Nevez.(oab/pb 14.640) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
pb 17.281). APELADO: Os Mesmos. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança
jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das
demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do
feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão
competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 30 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016913-55.2015.815.2001. ORIGEM: 1º Vara da Fazenda Pública da
capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. APELADO:
Alessandra Troccoli Carvalho de Negreiros E Outros.. ADVOGADO: Maria da Glória Maranhão Cavalcanti (oab/
pb Nº 14.633).. Assim sendo, objetivando preservar a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, determino o
sobrestamento do presente feito perante a Gerência de Processamento, até que seja resolvido o Processo de nº
0000271-25.2017.815.0000, seja pela eventual inadmissibilidade do órgão plenário seja por meio de fixação de
tese jurídica à temática correlata. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 30
de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017648-88.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto E
Arnaldo Gomes Barbosa.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros..
APELADO: Os Mesmos. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica
e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das deman-