DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo
por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 40-PJE-RECURSO INOMINADO: 080237951.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: EVA FERREIRA DA SILVA – ADV: ELLIDA
KARITUANNA LEITE DE SOUSA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar
improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 41-PJE-RECURSO INOMINADO: 081831408.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: ENERGISA BORBOREMA -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: SHEYLA AIRES DE BARROS. ADVOGADO(A/
S):ANGELINA SOUTO PINHO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do relator,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS - PROCEDÊNCIA TOTAL DAS PRETENSÕES EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS PAGAS APRESENTADAS PERTENCENTE A OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE OUTRA PESSOA – EXISTÊNCIA DE
IMÓVEL EM NOME DA AUTORA REGISTRADO NA ENERGISA COM FATURAS EM ATRASO – INSCRIÇÃO DEVIDA
– AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DANOS MORAIS INOCORRENTES – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a
sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 42-PJE-RECURSO INOMINADO: 0804383-61.2016.8.15.0251. -RECORRENTE: ENERGISA
BORBOREMA -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUSA COSTA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE
SOUSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as
partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do
FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla
Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
ATA DA 78ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. AOS
14 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, PELAS 13:30 HORAS, NO AUDITÓRIO DA TURMA RECURSAL, FÓRUM AFFONSO CAMPOS, CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, reuniuse a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE),
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e ALBERTO QUARESMA, e o Promotor de Justiça Clark Benjamin.
Ausente por motivo de saúde o Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiros – Juiz Convocado. Lida e aprovada a Ata
da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça,
iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300166551.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE- RECORRENTE: CELB - CIA
ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: TANNIERE DA SILVA RAMOS – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15%
sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003489-79.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GOL
TRANSPORTES AÉREOS S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: RODRIGO
BRITO GARCIA. ADVOGADO(A/S): BRIJENDER PAL SINGH NAIN -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar
provimento em parte ao recurso para reformar a sentença e excluir a reparação por danos morais, mantendo-a
quanto aos danos materiais, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO
FIXADA TENDO EM CONTA O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. DANO MORAL. INOOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Nos contratos de transporte de passageiros aplica-se o CDC também à obrigação de transporte de bagagem, visto que tal serviço
também é oferecido pela empresa fornecedora ao seu destinatário final. 2. Por isso mesmo, responde objetivamente por danos materiais a empresa de transporte aéreo que, por inadequada prestação do serviço, extravia a
bagagem do seu passageiro. Afinal, ainda que o extravio tenha decorrido de furto realizado por terceiros, a
situação configura fortuito interno, inerente à atividade da aviação. 3. Por outro lado, não decorre dano moral in
re ipsa da falha na pestação de serviços, cabendo ao autor demonstrar o dano extrapatromonial sofrido, o que
não ocorreu nos autos. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos, mas esses não ultrapassaram o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e
inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais,
mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Sem sucumbência.”. 3. RECURSO INOMINADO: 000231640.2015.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA.
ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RECORRIDO: ATACADAO ELETROMESTICOS
DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO(A/S): EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003484-23.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: MARIANA VIEIRA CORREIA BRANDÃO. ADVOGADO(A/S): NAYARA CHRYSTINE NOBREGA, KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA -RECORRIDO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA
LTDA. ADVOGADO(A/S): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA / PC
WORD ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO
INOMINADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE
PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o
defeito no produto, seguido pelo desfazimento contratual, tenha acarretado desconforto ao consumidor e
algumas alterações em seu cotidiano, por certo não tem condão para causar danos morais e sim meros
aborrecimentos. Desse modo, não há o que se falar em indenização por danos morais. No mais, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Servirá
como acórdão a presente súmula. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar
de R$ 600,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica
suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.” 5. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2011.916.5224. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: MARIA JOSSÉLIA DE CASTRO. ADVOGADO(A/
S): GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE -RECORRIDO: SILVANETE MARIA DE BARROS SANTOS. ADVOGADO(A/
S): FRANCISCO DE LIMA PINTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício,
reconhecer a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, tendo em vista
a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade de
realização de perícia diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura
das notas promissórias, realizada mediante aposição de digital da parte demandada e, consequentemente, da
realização e inadimplemento de negócio jurídico, nos termos do voto do oral do Relator assim sumulado: - Tem
entendido esta d. Turma Recursal que, quando a assinatura em documento, no caso dos autos, notas promissórias supostamente emitidas para possível pagamento de terreno, que até onde se observou (evento 11), antes
pertencia a autora, e foi vendido a ré, ora recorrida, a qual teria assumido o pagamento de Notas Promissórias,
subscritas mediante aposição da digital nos referidos títulos, por ser a demandada não alfabetizada, e considerando que esta nega a realização da referida compra de terreno da demandante, e pelos documentos que
instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura mediante
aposição de digital, esta não pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a
conclusão de ocorrência da realização do negócio jurídico de compra do terreno e, consequentemente, inadimplemento contratual, precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto
probatório traz dúvidas sobre a realização do contrato de compra e venda com pagamento por meio de Notas
Promissórias, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria,
possibilitando, inclusive, que a autora ingresse com nova cobrança, desta vez utilizando-se dos instrumentos
processuais previstos pelo rito ordinário pra provar que as Notas Promissórias foram emitidas pela recorrida.
Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência
da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de
mais de quatro anos de finalizado o contrato – Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista
- Clara necessidade de prova pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem
apreciação de mérito - Inteligência dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. -
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Quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o
contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo
pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de
fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto
probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em
face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy
Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, de ofício, reconheço a prejudicial de incompetência dos
Juizados Especiais tendo em vista a complexidade da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral
Freitas, e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. Juiz Ruy Jander Teixeira da
Rocha – Relator. 6. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007028-53.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST.
ADVOGADO(A/S): CAROLINA DE ROSSO AFONSO -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face
a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a
convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 7.
RECURSO INOMINADO: 0000050-80.2015.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE:
CILENE DA COSTA FERMAMDES. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RECORRIDO:
CICERO CEZARIO. ADVOGADO(A/S): VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3005044-34.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: GENIZE ROMUALDO SOUTO. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO DE PRODUTO COM DEFEITO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Compreendo que o valor fixado a título
de danos morais é suficiente a reparar os danos extrapatrimoniais provocados, tendo em conta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 2. Ante o exposto, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da
condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa
diante da concessão do benefício da justiça gratuita.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 9. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003751-29.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: FERNANDA GUIMARÃES SOBRAL CABRAL. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA,
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300081446.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ORISVALDO
FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: MIDWAY S/A.
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DESEMPREGO
PREMIÁVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi comprovada a
ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou
constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento
e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 11. RECURSO INOMINADO: 000137238.2015.815.0301. Juizado Especial Cível de Pombal - PB -RECORRENTE: FABIO MOURA DA COSTA.
ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR -RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S/A (CASAS BAHIA). ADVOGADO(A/S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI -RELATOR(A): Erica
Tatiana Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
12. RECURSO INOMINADO: 0000734-39.2015.815.0031. Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB RECORRENTE: GILDA PAULO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ, MARCUS
VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ -RECORRIDO: MARISA LOJAS S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO DE SÁ
FERREIRA, FERNANDA GARCEZ LOPES DE SOUZA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300066985.2014.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: JOSE EDI VIANA DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ
ARAUJO -RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO
ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. FRAUDE NA
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOJA PROMOVIDA.
COBRANÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA DE INSCRIÇÃO OU EFETIVA INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO
E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o boleto cujo pagamento foi
comprovado pelo autor difere em diversos elementos daquele emitido inicialmente pela demandada. Ademais, o
próprio autor reconhece em seu boletim de ocorrência que o pagamento não foi dirigido a real credora, razão pela
qual não foi computada a quitação realizada. Assim sendo, não há que se falar em cobrança ilegítima, nem em
responsabilidade da loja alienante, já que não foi essa a emissora do boleto com erro. Nessa esteira, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 500,00, conforme
art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 14. RECURSO INOMINADO: 000403069.2015.815.0031. Juizado Especial Cível de Alagoa Grande - PB -RECORRENTE: LIDER MOTOS LTDA
(COMPROV MOTOS LTDA). ADVOGADO(A/S): NELSON DAVI XAVIER -RECORRIDO: MARIA JOSIVANIA
CANDIDO PONTES. ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral
Freitas.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, alterando no entanto seus
fundamentos, diante do fato de que o grupo do consórcio já se encerrou conforme elementos constantes nos
autos e de acordo com o entendimento já consolidado nesta turma a respeito da matéria, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 15. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005921-71.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RODRIGO DE LIMA SANTOS. ADVOGADO(A/S): STEFFI GRAFF STALCHUS, LÍVIA DE SOUSA SALES -RECORRIDO: BRUNO FREIRE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Ainda que o descumprimento do contrato tenha acarretado desconforto ao autor, por certo não tem
condão para causar danos morais e sim meros aborrecimentos. Desse modo, não há o que se falar em
indenização por danos morais. No mais, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a
sentença por seus próprios fundamentos. Servirá como acórdão a presente súmula. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 600,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade
judiciária”. 16. RECURSO INOMINADO: 0000221-93.2015.815.0541. Juizado Especial Cível de Pocinhos - PB -