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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.36 e 39.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor previsto nos cálculos
à fl.39, qual seja, R$20.040,17 (vinte mil, quarenta reais, dezessete centavos), sendo R$16.700,14
(dezesseis mil, setecentos reais, catorze centavos), em favor de MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
FARIAS, e R$3.340,03 (três mil, trezentos e quarenta reais, três centavos), em favor do Bel. EGINALDES ANDRADE FILHO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e
da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de Alagoinha.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de novembro de
2017”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°2002615-81.2013.815.0000. CREDOR: MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIAS. ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº936/2013 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à beneficiária COELY ROSANE
FERNANDES BALBINO o correspondente a R$4.329,09 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais, nove
centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de
Precatórios (fl.80), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.80,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 23 de agosto de 2017. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de providenciar o arquivamento do feito em observância
às cautelas legais. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0101821-83.2005.815.0000. CREDOR: COELY ROSANE FERNANDES BALBINO. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº936/2013 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à beneficiária MARIA DE FÁTIMA
DIAS DA CRUZ o correspondente a R$3.258,84 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais, oitenta e
quatro centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de
Precatórios (fl.77), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.77,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 23 de agosto de 2017. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de providenciar o arquivamento do feito em observância
às cautelas legais. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0101803-62.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA DIAS DA CRUZ. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.(...)Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.(...), dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.(...)O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Serra da Raiz.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
24 de novembro de 2017.”NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N.º 0002662-41.2003.815.0000. CREDOR 01: EDNA MARIA ALVES PEQUENO. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO CUNHA OAB/PB 10.751. CREDOR 02: PAULO COSTA MAGALHÃES. ADVOGADO: PAULO
COSTA MAGALHÃES OAB/PB 6.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO N.º 0000239-16.2000.815.0000. CREDOR 01: KÁTIA DE VASCONCELOS ARANTES. ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA E OUTRA OAB/PB 7.139. CREDOR 02: PAULO COSTA MAGALHÃES. ADVOGADO: PAULO COSTA MAGALHÃES OAB/PB 6.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA
RAIZ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO N.º 0002669-33.2003.815.0000. CREDOR: ENEIAS SANTANA DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO N.º 0100091-42.2002.815.0000. CREDOR: FRANCISCA CÉLIA DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA]
PRECATÓRIO N.º 0253293-05.2003.815.0000. CREDOR: CREUZA PEREIRA DA SILVA CORDEIRO. ADVOGADO: PAULO COSTA MAGALHÃES OAB/PB 6.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO N.º 0801558-44.2004.815.0000. CREDOR: MARIA SALETE MARIANO DA CRUZ. ADVOGADO:
RODRIGO DOS SANTOS LIMA OAB/PB 10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO N.º 0253300-94.2003.815.0000. CREDOR: JOSÉ HERONIDES ROBERTO. ADVOGADO: JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA OAB/PB10.600. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
PRECATÓRIO N.º 0801560.14.2004.815.0000. CREDOR: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SANTOS. ADVOGADO:
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA OAB/PB 10.478. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis ao
Bel. RAIMUNDO ANTUNES BATISTA se encontram provisionados administrativamente perante esta
Corte de Justiça, em face do beneficiário em questão não ter apresentado, oportunamente, os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o causídico atravessa o
petitório à fl.94, em que indica conta bancária de sua titularidade.Desse modo, diante da documentação
apresentada, DEFIRO O PEDIDO à fl.94, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de proceder à liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizados, em favor do Bel. RAIMUNDO ANTUNES BATISTA, cujos dados bancários constam à fl.94,
momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de renda, em observância às
alíquotas legais.Em seguida, após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de proceder ao
arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. João Pessoa, 29 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0253545-08.2003.815.0000. CREDOR: LUZIA COSTA DA SILVA NETA. ADVOGADO: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB/PB 6.409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, cujos honorários advocatícios sucumbenciais permanecem
depositados na conta-corrente nº 213.366-0, Ag.1618-7 do Banco do Brasil S/A, em face da não apresentação
tempestiva dos dados bancários do Bel. AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA.Pois bem, objetivando o
recebimento dos valores a que faz jus, o causídico apresenta o petitório à fl.106, em que informa conta bancária
de sua titularidade.Desse modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO O PEDIDO à fl.106, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder à liberação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizados, em favor do Bel. AGRIPINO CAVALCANTI DE
OLIVEIRA, cujos dados bancários constam à fl.106, momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção
do Imposto de renda, em observância às alíquotas legais.Em seguida, após o pagamento, remetam-se os autos
à GEPRECAT, a fim de proceder ao arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. João
Pessoa, 27 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000755-31.2003.815.0000. CREDOR: JOSEFA RENATA DO NASCIMENTO ARRUDA. ADVOGADO: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA OAB/PB 9447. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO
MIGUEL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABACEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.40 e 51.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.51(...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como
o desconto da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Dados
bancários dos beneficiários indicados às fls.46/47 dos autos. Declaração de RRA à fl. 45. O pagamento
deste precatório deverá observar estritamente a ordem cronológica do Município de Piancó.Não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 28 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000238-60.2002.815.0000. CREDOR: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA NETO OAB/PB 4486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº909/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago aos beneficiários abaixo descriminados os seguintes valores, conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela
Gerência de Precatórios (fls.234/235), os quais doravante tenho por homologados:(...)Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 18 de agosto de 2017. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos demais beneficiários, em
estrita observância à ordem cronológica do Município de Rio Tinto. Não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que
a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 29 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0100045-92.1998.815.0000. CREDOR: ELIZABETE MARQUES FACUNDO E OUTROS. ADVOGADO: JANDUIR CARNEIRO DE BARROS OAB/PB 8855. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO TINTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº2237/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago às partes os valores abaixo
descriminados, conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de
Precatórios, os quais doravante tenho por homologados.(...)Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da
Justiça eletrônico do dia 08 de novembro de 2017. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão
ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Sousa. Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 27 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0003466-43.2002.815.0000 CREDOR: SINSPUMS-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SOUSA. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/PB 6378.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.(...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl(...), dando-lhes plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas
quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se
os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de novembro de 2017.”NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0000248-12.1999.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO ROQUE DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO