DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0807001-73.2004.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da
Paraíba-SINDIFISCO.Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba.Intimação aos
Beis. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, Natalício Emmanuel Q. Lima e Matheus R.M. Ribeiro, nas condições
de patronos do impetrante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem conhecimento do despacho de fls.
384,proferido dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0071405-02.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: IMIKO ONE. Apelado: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO
e SERGIO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Intimação ao (s) Bel.(is) GIUSEPPE PETRUCCI
OAB/PB 7.721, do Advogado da apelante para, no prazo de 05 (cinco) das, caso seja esse o seu entendimento,
manifestar-se acerca da possível configuração da ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0016514-50.2013.815.0011 Relator(a): Exmo Des(a). Saulo Henriques de
Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, do patrono do
apelante para assinar as razões do apelo, bem como para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original
do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento
do recurso.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001095-18.2016.815.0000. Relator(a): Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO WANDERLEY CAMARA
OAB/PB 10.138. da parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0035240-19.2013.815.2001. Exmo
Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível.1º Embargante: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. 2º FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Embargado
SOSTENES DE ANDRADE ALBUQUERQUE. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PB 4007. da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios de fls.815/818 e 820/
825, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000177-02.2012.815.0211 Relator(a): Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ORIGINAL S/A. Apelado: MARIA DO SOCORRO
PINTO GOMES. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173.477, do patrono do apelante
para assinar as razões do apelo, bem como para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original do
substabelecimento, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-80.2017.815.0000. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA. Apelado: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 1.853-A e HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO OAB/PB 221.386-A. dos patronos do apelado para assinar o substabelecimento, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da petição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0116622-62.2012.815.2003. Relator(a):
Exmo Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO
SOFISA S/A. Embargado: ESPOLIO DE SEVERINO DO RAMO MENDES e.SANDRA MARIA DE AGUIAR
MENDES MORAES. Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21.678,
do patrono do apelante para assinar as razões do apelo, bem como para juntar aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena
de não conhecimento do recurso
APELAÇÃO CÍVEL -PROCESSO Nº 0040274-72.2013.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henriques de Sá
e Benevides integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: ITAMAR DE SOUZA
FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/CE 17.314-A do patrono do apelante para
assinar as razões do apelo, bem como para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001996-60.2013.815.0171 Relator(a):
Exmo. Des(a).Saulo Henrique de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
ESPERANCA. Embargado: PETRONIO CESAR DINIS TOMAZ. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO JOSE RAMOS
XAVIER OAB/PB 8.911,da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010266-78.2014.815.200 Relator(a): Exmo. Des(a). Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: DETRAN/PB-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA. Apelado: JUSSARA LOPES DE LACERDA FRANKLIN CHACO. Intimação ao (s) Bel.(is)
RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI OAB/PB 4.235-A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a
representação, sob pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000878-17.2013.815.0311. Relator(a):
Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: JOSE BARBOSA DA SILVA, Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO FERREIRA NETO OAB/PB 5952, da
parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0042367-13.2010.815.2001. Relator(a): Des.(a).Saulo Henrique de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) CELSO MARCON OAB/ES 10.990, do patrono do recorrido
para, em 15 (quinze) dias, apresentar substabelecimento com assinatura original, sob pena de desentranhamento
das contrarrazões.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000658-20.2015.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos
Garrotes. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Mayra Cristina Primo de Araujo. ADVOGADO: Salmo
Edgley Vicente Valdevino. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE
CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TAVARES. LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA VERBA NATALINA.
DESPROVIMENTO. - O décimo terceiro salário deve corresponder à remuneração integral percebida pelo
servidor, em cuja composição constem parcelas de natureza salarial. A integralidade da remuneração para o
décimo terceiro salário é prevista diretamente do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Considerando a
previsão constitucional de pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do servidor
público, em cuja composição se encontram gratificações de natureza salarial (não indenizatórias), há de se
garantir a inclusão de tais verbas percebidas pela demandante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao reexame
e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100223-95.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Farias de Souza. AGRAVADO:
Municpio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Geminiano L. M. Limeira Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE. IRRESIGNAÇÃO. REPASSE A MAIOR DA COTA PARTE DO ICMS. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NUMA PARCELA
ÚNICA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO NA PRÓPRIA VIA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO NA CONTA DO ENTE
MUNICIPAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REFORMA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Cabe ao agravante a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. - Diante do equívoco na retenção de uma só vez do numerário repassado a
maior para conta do Ente Municipal relativo ao ICMS, a instituição financeira procedeu à devida correção,
devolvendo todo o valor na cota parte do mês subsequente com o devido depósito em conta do Município, razão
pela qual entendo que inexiste comprovação da verossimilhança do direito alegado pelo recorrido. Da mesma
forma, não vislumbro a ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o numerário
foi restituído ao recorrido. - Ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273, do Código de Processo
Civil, cabível a reforma da decisão combatida com o consequente indeferimento da tutela antecipada. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001650-98.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luiz Carlos Ferreira E Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência..
ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os
Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE
VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA Nº 188, STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DO REEXAME. “Súmula 48. O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - De acordo com o art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
- Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição
previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza
salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa
utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço
constitucional de férias a partir do exercício de 2010, acertada a condenação restituitória até o momento a
partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º
sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de
contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os
valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e
caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem,
pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Súmula nº 688, do STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. Além disso,
entendo que é cabível a contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), eis que
os valores são incorporados ao vencimento do autor para compor os proventos na inatividade, razão pela qual
não há que se falar em ilegalidade dos descontos sobre tal título. - Com relação aos juros de mora e correção
monetária, verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em
vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à
aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - Ademais, os juros de mora devem incidir
desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188, do STJ. - É entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo
de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus a reforma da
sentença, neste ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade,
rejeitar as questões prefaciais e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos e ao Reexame Necessário, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001694-20.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Municipio do Lastro. ADVOGADO: Karla Estefanny de Lacerda Almeida. APELADO:
Francisca Rodrigues de Abrantes Dutra. ADVOGADO: Afranio Lopes Diniz. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE LASTRO. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. PLEITO REALIZADO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 325/2010. EXIGÊNCIA LEGAL DE
PRÉVIA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA REALIZADA. CONCLUSÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE
DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ADI’S 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISOS IV, ALÍNEA “B” E V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” (Súmula nº 42 do
TJPB). - No caso em apreço, foi editada a Lei Municipal nº 325/2010, de 06 de dezembro de 2010, estabelecendo, em seu artigo 3°, o adicional pelo exercício de atividade insalubre, fixando os percentuais e descrevendo
de forma detalhada cada atividade e sua classificação em grau máximo, médio e mínimo. - Determina, ainda,
retrocitada legislação, que a caracterização e a classificação de insalubridade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de laudo pericial
de caracterização de insalubridade. - Logo, se o perito expressamente considerou a atividade dos autores
como insertas em uma das hipóteses constantes na Lei Municipal, não há como se afastar o direito das autoras
à implantação do adicional em questão. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os
juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/
RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e dar parcial provimento à remessa necessária,nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006654-63.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Laelson Fortunato
da Silva. ADVOGADO: João Batista de Souza. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL APENAS QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE
ABANDONO DE CARGO. PREVISÃO EM LEI DE DEMISSÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA INTENCIONAL POR MAIS DE TRINTA DIAS. SERVIDOR ACOMETIDO DE DOENÇA
PSICOLÓGICA. LICENÇAS CONCEDIDAS E UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM EFEITOS RETROATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART.
86, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - No
exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos,
cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade. - Contudo, embora o controle judicial do ato administrativo esteja adstrito a aspectos de legalidade, tal fato não significa a insindicabilidade dos pressupostos de fato
daquele ato, em face da teoria dos motivos determinantes. Em outras palavras, o Poder Judiciário pode
averiguar a adequação entre os motivos do ato e a conclusão da autoridade administrativa, sem que isso
configure invasão do mérito administrativo, em virtude do princípio da proporcionalidade. - De acordo com o art.
138, da Lei nº 8.112/90, para configuração do abandono de emprego são necessários dois elementos: a) objetivo:
ausência ao serviço público por mais de 30 dias; b) subjetivo: intencionalidade dessa ausência. - Assim, deve
restar demonstrada a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos para a
configuração de abandono de cargo. - Não restou demonstrado o animus abandonandi do autor, posto que deixou
seu posto de trabalho por problemas de saúde, inclusive o Ente Municipal tinha conhecimento da moléstia pela
concessão de licenças médicas pela autarquia previdenciária e diante dos receituários médicos, razão pela qual
deve ser desconstituído o ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão, reintegrando o servidor ao
cargo com efeitos retroativos. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas
e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos
termos do que dispõe o caput do art. 86, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento parcial aos recursos, nos termos do
voto do relator, unânime.