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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
SOUSA – ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. PJE-RECURSO INOMINADO: 080357386.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV:
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: INACIO ALVES DE OLIVEIRA – ADV:
VIVIANNE FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. PJE-RECURSO INOMINADO: 0804260-63.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: FABIO DE MEDEIROS
CAVALCANTI – ADV: JOSÉ CORSINO PEIXOTO NETO - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. PJE-RECURSO INOMINADO: 0801923-95.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS – ADV: ANDRE ABRANTES GERMANO -RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. PJE-RECURSO INOMINADO: 080205725.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: ELTON CRISTIANO DE ASSIS – ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. PJE-RECURSO INOMINADO: 080418439.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: ERIBERTO FAUSTINO DA SILVA – ADV: THASSILO LEITAO DE
FIGUEIREDO NÓBREGA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA –
ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. PJE-RECURSO INOMINADO: 0803826-05.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: EVA PAMPLONA
ALVES – ADV: JOÃ PAULO ESTRELA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. PJE-RECURSO INOMINADO: 0804815-80.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: ERIBERTO FAUSTINO DA SILVA – ADV: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NÓBREGA -RECORRIDO: PEDRO PIRES DOS
SANTOS – ADV: THAYZA KELLY MEDEIROS FIRMINO - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. PJE-RECURSO INOMINADO: 0805669-74.2016.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RECORRIDO: MARIA DILMA GOMES DA COSTA FELIX – ADV: HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802386-71.2016.8.15.0371 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES -RECORRIDO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA – ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA
SILVA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300178849.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARLEM
OLIVEIRA MOREIRA. ADVOGADO(A/S): FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA, EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE -RECORRIDO: WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. ADVOGADO(A/S): ANDRÉ DE
ALMEIDA RODRIGUES -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS.. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3009450-98.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ARTUR ARAÚJO TAVARES. ADVOGADO(A/S): LIVIA ALBERIA CAVALCANTE ARAUJO OLIVEIRA -RECORRIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LIVRAMENTO – ADV: GIORDANA
MEIRA DE BRITO -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS.. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006755-11.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: MARCO
AURÉLIO DA SILVA FILHO. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIROS. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data
do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com
acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. INTIMAÇÃO ÀS PARTES. REPUBLICADO O SEGUINTE RESULTADO (JULGAMENTO DO DIA 25/01/2018) POR INCORREÇÃO: 19-PJE-RECURSO INOMINADO: 080944590.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: SONY BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR -RECORRIDO: GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA. ADVOGADO(A/S):
RACHEL DESIREE DE BARROS E SILVA MOURA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, não conhecer do
recurso, ante a patente prática de ato incompatível com o interesse recursal da SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, que efetuou o pagamento da obrigação imposta, conforme preconiza o art. 1.000,
parágrafo único do CPC, nos termos do voto do relator assim sumulado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO
COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA REPARO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ENTREGA DO PRODUTO COM OUTRO DEFEITO - RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DEPOIS DE QUARENTA E CINCO DIAS CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA FABRICANTE EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL
COM O INTERESSE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Trata-se de Ação Cominatória
para Substituição de Produto c.c Indenização por Danos Materiais e Morais na qual o consumidor, ora recorrido,
alega ter adquirido um aparelho celular, no valor de R$ 1.443,33, que apresentou defeito dentro da garantia legal
e, apesar de ter sido enviado para a assistência técnica, o aparelho foi devolvido faltando uma peça, pretendendo a substituição do produto, bem como a condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau,
restou decidido pelo julgamento procedente da pretensão para determinar a substituição do produto, bem como
a condenação a reparação em danos morais, no valor de R$ 4.000,00, pretendendo a empresa fabricante, em
sede recursal, o julgamento improcedente do pedido de reparação por danos morais, ou a minoração do valor
arbitrado, na qual, posteriormente, procedeu com o pagamento da obrigação imposta. VOTO.1. Verifica-se que
no ID 1761577, a parte recorrente informa que efetuou o pagamento da obrigação imposta, o que se caracteriza
como manifestação contrária ao interesse recursal, sendo consagrado no sistema processual que a parte que
praticar algum ato incompatível com a vontade de recorrer está aceitando tacitamente a decisão, dela não
podendo recorrer, conforme preconiza o art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC;2. Ante o exposto, não conheço
o Recurso Inominado, ante a prática de ato incompatível com o interesse recursal, não havendo como se alterar
a sentença de primeiro grau. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Angélika Karla Meira Lins
– Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 6A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
306427520138150011 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita
a Ação: USUCAPIAO, promovida por AUTOR: HELENO ERNESTO CLEMENTE, que através do presente Edital
manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) ausentes ou interessados(a), atualmente em local incerto e
não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Imovel USUCAPIENDO UMA AREA DE 139,15 m, situado na rua
Pedro II, 1.670, Bairro Bela Vista, Campina Grande PB. E para que ninguém possa alegar ignorância o presentEdital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande PB, 31
de janeiro de 2018. Eu, Tania Maria da Silva, Tecnica Judiciário desta vara, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO - PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0809413-17.2017.8.15.0001 - O Dr. LEONARDO SOUSA
DE PAIVA OLIVEIRA, MM Juiz de Direito em Substituição, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio
tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARGARETH DE FATIMA ARAUJO DE ALMEIDA, na qual
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 16/11/2017, na qual
decretou, com fulcro no art. 4, III, do Codigo Civil, a interdicao de EPITÁCIO AVELINO DE ALMEIDA, para todos
os atos da vida civil, e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), nos termos do art.1.775, parag 1 do mesmo
diploma, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa
idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia,
publicada na imprensa pelo orgao oficial, POR TRES VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, 14/12/2017. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0802050-76.2017.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 080205076.2017.8.15.000, requerida por MARIA MARQUES DA CRUZ TORRES, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 27/11/2017, na qual decretou, com fulcro no art.
3º, inc. II, do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do art. 755, do CPC
de 2015, a interdição de FRANCISCO VARELA TORRES, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias
no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 30/01/2018. Eu, Aline Araújo de Melo Costa, Técnica
Judiciaria, digitei e assino. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS –
PROCESSO Nº 0819410-24.2017.8.15.0001 –AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. Leonardo Sousa de Paiva
Oliveira, Juiz(a) de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou
dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processamos
termos da ação em epígrafe, promovida por MARIA DE FÁTIMA NUNES DE ANDRADE em face de MANUEL
CABRAL DE ANDRADE, atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue
ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a). Cláudio Pinto Lopes, expedir
o presente Edital para que fique a mencionada parte promovida devidamente CITADO para responder aos termos
da referida ação, ate sentença final, sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada,
pela promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente
em sua peça inicial. CUMPRA-SE. Campina Grande, 30/01/2018. Eu, Aline Araújo de Melo Costa, Técnica
Judiciaria, digitei e assino
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) CLÁUDIO PINTO LOPES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0823346-91.2016.8.15.0001, em que é promovente MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, brasileira, solteira, diarista, portador da CI RG n° 1.344.303, e CPF n° 806.145.154-91, residente e domiciliado(a) no(a)
Rua São Benedito, Nº 104, Bairro: Jeremias, Campina Grande-PB., e promovido(a) ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, viúva, aposentada, portadora de CI RG nº 960.173, CPF: 918.063.484-20, residente no mesmo
endereço do(a) Curador(a), que por SENTENÇA foi decretada a interdição de ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO,
nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, que deverá responder por toda
vida civel do (a) interditado (a). Edital publicado no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez (10) em
dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, aos 19.01.2018. Eu, Ana Suely Sena Freitas
de Castro, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081978729.2016.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 4ª vara de Familia Dr. Antônio Reginaldo
Nunes, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo
nº 0819787-29.2016.8.15.0001, requerida por JOSÉLIA DE SOUZA SILVA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 18/12/2017, na qual decretou, com fulcro nos
arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de
JOSE RODRIGUES DA SILVA, portador(a) de enfermidades e de idade avançada, que o(a)impossibilita de agir
junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
ninguem alegue ignorancia. Mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que sera publicado no Diário
da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Campina Grande - PB, 19 de janeiro de 2018. Eu, Gevania Carlos de Brito, tecnica Judiciaria, digitei. Dr. Antônio
Reginaldo Nunes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS- AÇÃO - PROCESSO Nº 0818895-86.2017.8.15.0001 COM PRAZO DE 20 DIAS. O DR. THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO / MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER ao Sr. CLEITON MARTINS
DA SILVA, brasileiro, solteiro, Garçom, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, que por este Edital, fica
devidamente intimado, da sentença que fixou alimentos definitivos, em favor de Kleidson Martins da Silva, menor,
representado por sua genitora Amanda Kelly da Silva Medeiros no percentual de 25% do salário mínimo nacional
vigente, devendo o pagamento ser feito na conta bancária de nº 00092035-4, agência 0737, operação 013 da caixa
Econômica Federal, alimentos devidos da intimação da sentença. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, Estado da Paraíba, aos, 01/02/2018, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PUBLICADO POR TRÊS
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0823002-13.2016.8.15.0001. O Dr. THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este
Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por SUELY EVANGELISTA DE MELO, na
qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 28/11/2017, na
qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e
seguintes do Código Civil, a interdição de SEBASTIÃO RUFINO MELO JÚNIOR, pessoa desprovida de capacidade para gerir sua própria vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a),para todos os atos da vida civil,
limitada para alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de compromisso,
dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta Sentença ser
inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou O MM. Juiz
de Direito Dr. THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio
do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM
INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 16/01/2018. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti
Gonzaga, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ
SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da
Ação de INTERDIÇÃO de n.º 0811366-50.2016.8.15.0001, em que é promovente ESTELA MARIA MEDEIROS
DINIZ, brasileira, divorciada, do lar, RG nº: 349-987- 2º Via – SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº: 587.726.424-91,
residente e domiciliado na Rua: Silva Jardim, nº: 1466 José Pinheiro, CEP:58407-333, Campina Grande/PB,,. e
promovida SEBASTIANA MEDEIROS DINIZ, brasileira, viúva, relativamente incapaz, RG n º: 220.681-2º Via –
SSP/PB, inscrita no CPF de nº: 674.803.654-20, residente no mesmo endereço da Curadora, que por SENTENÇA
foi decretada a interdição de SEBASTIANA MEDEIROS DINIZ, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), a
sua filha, ESTELA MARIA MEDEIROS DINIZ, que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a).
Edital publicado no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado
nesta Cidade de Campina Grande, aos 15.12.2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, o digitei. THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081997789.2016.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara_supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nesta Vara, tramita a acao acima
mencionada, promovida por MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em face de JOANA BERTO DO NASCIMENTO, portador(a) de Demência de Alzheimer - CID F001, tendo sido decretada a sua Interdição por Sentença, cujo
final é o seguinte: “Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido para, em consequência, decretar a INTERDICAO de
JOANA BERTO DO NASCIMENTO, nomeando-lhe Curador(a), na pessoa de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO, que devera prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 dias, tao logo efetivados os registros
cartorarios.” E, para que, posteriormente, nao seja alegada ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o
presente Edital, que sera publicado no Diário da Justiça por 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, na
forma da Lei e afixado no lugar de costume. Campina Grande – PB,01 de fevereiro de 2018. Eu, Gevania Carlos
de Brito, tecnica Judiciaria, digitei. Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0820067-63.2017.8.15.0001– AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. Theocrito Moura
Maciel Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,
ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam
os termos da ação em epígrafe, promovida por MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS em face de
ANTONIO DA SILVA PATRICIO. Em razão de constar nos autos que a parte promovida encontra-se atualmente
em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida,
mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro, expedir o presente Edital para que fique
parte promovida ANTONIO DA SILVA PATRICIO devidamente CITADA para responder aos termos da referida
ação, até sentença final, sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada, pela
promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente em
sua peca inicial. CUMPRA-SE. Campina Grande, 01/02/2018. Eu, Gevânia Carlos de Brito, Técnica Judiciária em
Exercício, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0819957-64.2017.8.15.0001– AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. Theocrito Moura
Maciel Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,
ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam
os termos da ação em epígrafe, promovida por ELIZETE BATISTA em face de REINALDO PEREIRA DE MELO.
Em razão de constar nos autos que a parte promovida encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e
para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito,
Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro, expedir o presente Edital para que fique parte promovida REINALDO
PEREIRA DE MELO devidamente CITADA para responder aos termos da referida ação, até sentença final, sob
as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada, pela promovida, no prazo de 15 (quinze)
dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente em sua peca inicial. CUMPRA-SE.
Campina Grande, 01/02/2018. Eu, Gevânia Carlos de Brito, Técnica Judiciária em Exercício, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0813477-70.2017.8.15.0001 – AÇÃO: REVISAO DE ALIMENTOS. O Dr. Theocrito Moura Maciel
Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele