DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001701-96.2013.815.0761. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Agravado: LUZIANI SILVA DE PAIVA. Intimação ao Bel. HENRIQUE
SOUTO MAIOR, inscrito na (OAB - PB – 13.017), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0037874-37.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MARIA HELENA DE QUEIROZ - ME. Embargado: CHURRASCARIA CABO BRANCO
LTDA. Intimação ao Bel. ACRÍSIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES, inscrito(a) na OAB – PB – 16.853), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001390-66.2009.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A. Apelado: JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA e outros.
Intimação ao Bel. MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.338-B) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Determino a suspensão
do processo nos termos do art. 313, III, c/c art. 43 do Regimento interno deste Sodalício, até julgamento do
referido incidente processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14
de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001390-66.2009.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A. Apelado: JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA e outros.
Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Determino a suspensão do processo nos termos do art. 313, III, c/c art. 43 do Regimento interno deste Sodalício, até julgamento
do referido incidente processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008999-08.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: CHARLTON RIBEIRO DE SANTANA. Intimação
ao Bel. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.791) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seu
advogado acima para, instruir a ação com referido doxcumentos; bem como sanar a incapacidade oprocessual, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14
de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031975-09.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AA. Apelado: JOSEMAR SOUZA DA
SILVA. Intimação ao Bel. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito(a) na (OAB/PB – 128.341-A) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
a apelante, para juntar comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000587-32.2014.815.0521. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIMANETO S/A. Apelado: MANOEL FRANCISCO DA SILVA.
Intimação ao Bel. RUBENS GASPAR SERRA, inscrito(a) na (OAB/SP – 119.859) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o causídico do Bradesco
para, no prazo legal, trazer aos autos cópias das petições iniciais e contratos bancários, objeto das açãoes
descritas no despacho; bem como afertar contrarrazões ao mendionado recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000003-79.2017.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: LEONARDO SANTANA SILVA. Apelado: FAZENDA PÚBLICAD DO ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO, inscrito(a) na (OAB/PB – 6509) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante, para,
comprovar o preeenchimento dos pressupostos necessários a sua concessão, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0059365-79.2012.815.2003. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BV FIANCEIRA S/A. Apelado: ANTONIO GONÇALVES FERREIRA. Intimação ao Bel.
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ, inscrito(a) na (OAB/BA – 25.651) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrido para se pronunciar sobre
petição de fls. 186/189, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001945-18.2013.815.0731. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARCONE SALES VIDAL DE NEGREIROS. Apelado: CONDOM,ÍNIO LOURDES MARINHO. Intimação ao Bel. MÁRCIO MEIRA C. GOMES, inscrito(a) na (OAB/PB – 12.013) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante
para se pronunciar sobre preliminar arguida, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0121565-31.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
AIANNY DOS SANTOS RAMALHO Apelado: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Intimação ao Bel. JOSÉ DIAS
NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.595) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da preliminar arguida,
no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001075-68.2012.815.0161. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
JOSÉ DOS SANTOS SILVA Apelado: ITAÚ SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB – 4007) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da preliminar arguida,
no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14
de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002804-92.2012.815.0141. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - PB Apelado: MARIA GORETE FERNANDES. Intimação ao Bel.
ARACELI VIEIRA CARNEIRO, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.241) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição de fls. 28/34,
reguklarize sua representatividade processual, acostando nos autos instrumwento procuratório outorgado pelo
Município de Riacho dos Cavalos, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007064-20.2012.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto.Apelante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Apelado: METUSELA LAMEQUE JAFE DA COSTA AGRA DE
MELLO. Intimação ao Bel. NADIA KARINA DE MOURA MACIEL, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.630) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Iintimem-se os
promovidos para colacionarem aos autos informações acerca do desfecho do processo 04705/06 do TC, no
prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038797-14.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: JOSÉ MARIA DA SILVA. Embargado: NOBRE SEGURADORA S/A. Intimação ao Bel. SAMUEL MELO
RIBEIRO TOMAZ, inscrito na (OAB - PB – 20.412-A), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no
prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006187-12.2014.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Revson Brandão Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maysa Cecília Cavalcante (OAB/PB
22.748), para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0005048-63.2014.815.2003 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Eduardo da Silva Cabral. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Cézar Cadé (OAB/PB 12.591), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0806828-92.2017.8.15.0000 (PJE). Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Agravado: DEUSDETE TARQUINO DOS SANTOS. Advogados: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, OAB/PB 3049 e ALINE ELLEN
RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA, OAB/PB 23.659. Intimando o patrono do agravado, de conformidade
com o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Novo Código de Processo Civil,para, querendo,manifestar-se sobre
5
o agravo interno, por meio eletrônico, nterposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito
da Capital, lançada nos autos da Ação Obrigação Fazer de número 0851474-04.2047.815.2001. Gerencia de
Processamento, aos 14/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001293-21.2017.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: MARIA ROSIMAR
RODRIGUES DE LIMA. Intimação ao Advogado VITAL DA COSTA ARAÚJO (OAB/PB nº 6.545), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000856-75.2014.815.0261. Relator:
Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Embargado: AVANILDO GABRIEL DE SOUZA.
Intimação ao Advogado JOSÉ MARCÍLIO BATISTA (OAB/PB Nº 8.535), na condição de Advogado do Embargado,
com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre
os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008168-23.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Embargado: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. Intimação ao Advogado WILSON FURTADO ROBERTO (OAB/PB nº 12.189), na condição de Advogado
do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0000610-97.2013.815.0331.
Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Embargado: ROSEMARY DOS SANTOS CARNEIRO. Intimação ao Advogado LEONARDO FERNANDES TORRES (OAB/PB nº 10.563), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000787-60.2016.815.0071. Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Embargado:
EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA. Intimação ao Advogado JOSÉ TERTULIANO DA S. G. JÚNIOR (OAB/PB
nº 17.279), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos
em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003456-24.2012.815.0331. Relator:
Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Embargado: MARIA BETANIA PEREIRA DA SILVA. Intimação ao Advogado JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB nº 2.834), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0087825-82.2012.815.2001. Relator: Exmo. Dr.
Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Agravante: SEVERINA MARIA SILVESTRE FERNANDES E OUTROS. Agravado: FEDERAL DE SEGUROS S/
A. Intimação ao Advogado ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO (OAB/RJ nº 48.812), na condição de Advogado do
Agravado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos
em epígrafe (fls. 1.092 e ss), nos termos do despacho de 1.493. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002552-52.2016.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menores
Identificados Nos Autos. ADVOGADO: Josival Pereira da Silva. APELADO: A Justiça Pública. PRELIMINAR DE
NULIDADE. Ausência de advogado durante a oitiva dos representados perante a autoridade policial. Presença
das genitoras que acompanharam o ato. Comparecimento de advogado e dos pais na audiência de apresentação.
Prejuízo não demonstrado. Não acolhimento. – O depoimento de adolescente no auto de prisão em flagrante por
ato infracional prescinde do acompanhamento da defensoria pública ou de advogado constituído ou dativo como
curador, se o ato foi acompanhado pelas mães dos menores, não decorrendo disso qualquer nulidade processual,
mormente se não restou comprovado o efetivo prejuízo para a defesa. - Ademais, eventuais vícios ocorridos na
fase policial não contaminam a fase processual, que se desenvolve sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. - Na audiência de apresentação, os menores, não só se encontravam acompanhados de seus genitores,
bem como por advogado. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO
MAJORADO. Autorias e materialidades comprovadas. Palavra da vítima. Medida de internação proporcional ao
caso concreto. Condutas perpetradas com violência à pessoa. Decisão justificada no art. 122, I, do ECA.
Desprovimento do apelo. - A prática pelos representados da conduta descrita no art. 213, §1º, do CP, está
comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual. - A palavra da vítima merece crédito
especial e, se confortada com os outros elementos dos autos, deve se revestir de uma suposição de verdade.
- A prática de ato infracional análogo ao crime de estupro majorado, cuja conduta é perpetrada mediante violência
ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação dos menores infratores,
por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017318-88.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Walber Ferreira de Melo Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Medida
cautelar de alineação antecipada de bens. Sentença condenatória superveniente. Perda do bem em favor da
União. Recurso prejudicado. - Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o juízo decretou o
perdimento dos bens apreendidos, o recurso encontra-se prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em harmonia com o parecer oral
ministerial.
APELAÇÃO N° 0068715-94.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: 1º Danielle Pereira da Silva E 2º Artemys Barbosa da Silva. ADVOGADO: 1º
Roberto Nobrega de Carvalho e ADVOGADO: 2º Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Absolvição da primeira apelada pelos dois
crimes e da segunda apelada por associação para o tráfico. Irresignação ministerial. Pretendida condenação.
Fartas provas que indicam, de forma absoluta, a autoria delitiva das acusadas nos dois crimes. Reforma da
sentença. Exclusão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Cabível. Aplicação do art. 40,
inciso VI, do mesmo diploma legal. Não comprovação da existência da referida causa de aumento. Fixação do
regime fechado para início de cumprimento da pena. Procedência do pedido. Recurso parcialmente provido. Existindo prova firme e cabal da participação das apeladas nos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei de
Drogas, tais como testemunhas, interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, e a confissão de uma
das rés, impõe-se a condenação nos termos dos artigos supracitados. - Comprovada a participação das rés em
associação criminosa, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, razão pela qual a excluo da dosimetria da pena realizada na sentença de primeiro grau que condenou a
recorrida por tráfico e deixo de aplicá-la à apelada condenada neste grau de jurisdição pelo mesmo crime. - Não
tendo se desincumbido a acusação de provar a utilização de menores pelas rés na traficância, incabível a
incidência do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, como requer o recorrente. - Feitos os ajustes na reprimenda
fixada na decisão recorrida e diante da dosimetria da pena realizada em sede recursal, impõe-se a fixação do
regime inicial fechado para cumprimento da penalidade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar Danielle Pereira da Silva nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06,
e Artemys Barbosa da Silva, também, pela prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas, excluindo da condenação
das rés a incidência da qualificadora do art. 40, inciso VI, e, também, em relação a esta última, a causa de
diminuição do § 4º do art. 33, ambas desta Lei, e determinando o regime fechado para cumprimento inicial da
pena, para ambas, em harmonia parcial com o parecer ministerial.