DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0049263-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E
Maria Jose Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA 2.ª APELANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FRAGILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. REJEIÇÃO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS é
de cinco anos. MÉRITO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. NECESSÁRIO AJUSTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF NAS ADIS 4357 E 4425 E SUA
RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV E V DO CPC. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão
geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o
pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
Considerando-se o disposto no caput do art. 86. do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for em parte
vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
e as despesas”, impõe-se a distribuição equitativa da condenação dos honorários advocatícios. A aplicação
dos índices nas condenações em desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do Supremo
Tribunal Federal após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. Negar
provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006699-67.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Tereza Cristina Tomaz Gomes. ADVOGADO: Anna Karina Martins
Soares Reis (oab/pb Nº 8.266-a). - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO
DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESPROVIMENTO DE
AMBOS OS RECURSOS. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS. (Grifo nosso). Vistos, etc. - Decisão: Assim, nos termos do art. 932, IV, “b”, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011260-96.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Fernanda A. Baltar de Abreu (oab/pb Nº 11.551). APELADO: Raquel Silva Souza. ADVOGADO: Nanci Gonçalves
Lima (oab/pb Nº 17.675). - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE
SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESPROVIMENTO DE AMBOS
OS RECURSOS. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade
com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente
renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados,
com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da
Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
(Grifo nosso). Vistos, etc. - Decisão: Assim, nos termos do art. 932, IV, “b”, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS, mantendo a sentença em seus termos.
APELAÇÃO N° 0000146-30.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Medeiros Dantas. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/
pb Nº 10.204). APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa. - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. — É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública,
cabendo ao relator apreciá-la de ofício. Vistos etc. - DECISÃO; Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com parecer ministerial, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001376-74.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. APELANTE: Symara Magdy
Lopes Leite. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho (oab/pb 19.227). APELADO: Estado da Paraíba Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ausência de correlação entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. vício insanável. nulidade decretada de ofício. REMESSA E APELO
prejudicadoS. “Havendo constatação de que a sentença apresenta incoerências, uma vez que a sua fundamentação discrepa do dispositivo, outra opção não resta senão decretar a sua nulidade e determinar o retorno dos
autos à instância a quo, para que outra seja prolatada, por cercear o direito de defesa da parte.” (TJPB; AC
0000068-12.2013.815.0321; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 02/04/2014; Pág. 27)
Vistos etc. - Decisão: Ante o exposto, DE OFÍCIO DECRETO A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU, devendo outra ser proferida em seu lugar, haja vista a incongruência constatada entre a fundamentação
e o dispositivo do decisum, restando prejudicados o recurso de apelação e a remessa necessária.
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APELAÇÃO N° 0006933-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Luíza da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oabpb Nº 8.424). APELADO: Oi Móvel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb Nº 17.314-a). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RAZÕES RECURSAIS. CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS PRECISOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2005. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das
razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de
apelação. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por tais razões,
nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0018072-57.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Genilson Ribeiro Júnior. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa (oab/pb N. 12.051). APELADO: Carlos César Cavalcante de Almeida. ADVOGADO: Sarah Raquel
Macedo Sousa de Farias Aires (oab/pb N. 12.510). EMENTA: INSURGÊNCIA LIMITADA À MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. INTERESSE EXCLUSIVO DOS CAUSÍDICOS. PATRONOS QUE NÃO ESTAVAM SOB O
PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEM REQUERERAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III, DO
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do § 5° do art. 99 do CPC/15, o recurso da parte patrocinada
por advogado particular que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor
de advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direieto
à gratuidade. - O art. 1.007, § 4°, do CPC/15 determina que se o recorrente não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, será ele limitado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da Apelação
Cível por ser deserta.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001312-04.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dourado Distribuidora de Gas Ltda. ADVOGADO:
Vital Bezerra Lopes- Oab/pb Nº 7.246. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei- Oab/pe Nº 21.575. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA
BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO
1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião, por
duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de
se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in
casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo
único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da
configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001630-08.2013.815.0531. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Simone Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos- Oab/pb
6.632. APELADO: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas- Oab/pb 9.633. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA
COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do
recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de
se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não pagamento das custas,
não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0008801-68.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcelo da Graca Veiga. ADVOGADO: Lucas Freire de
Almeida-oab/pb 15.764. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior-oab/pb 17.314a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o
apelante para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante
o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0064631-82.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Idelzuite Meireles Araruna, Representado Por Maria Madalena
Meireles Araruna Nunes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo
recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de se desincumbir da
demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do
recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089845-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314 - A). EMBARGADO: Francisco Eldon Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Warlem
Teles Pinheiro (oab/pb 16.979). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.
DEVER DE EXIBIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não
merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em
representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)”
Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço dos embargos de
declaração de fls. 185/190.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0107265-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGADO: Ridears do
Nascimento. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios
devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração. - Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, rejeito monocraticamente os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0073343-25.2013.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELADO: Argentina Felipe de Albuquerque. APELANTE:
Elinaldo de Albuquerque Vasconcelos. ADVOGADO: Rodrigo Toscano de Brito ¿ Oab/pb 9.312 e ADVOGADO:
Davi Tavares Viana ¿ Oab/pb 14.644. APELADO: Elinaldo de Albuquerque Vasconcelos, APELADO: Argentina
Felipe de Albuquerque. ADVOGADO: Rodrigo Toscano de Brito ¿ Oab/pb 9.312 e ADVOGADO: Davi Tavares
Viana ¿ Oab/pb 14.644. APELAÇÕES. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOVIDA
EM SEDE DE APELAÇÃO COM ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA
SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO PROMOVENTE A FIM AFERIR DO AUTOR
PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA. PRETENSÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. PREJUDICIALIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA EXAMINAR O PEDIDO FALTANTE. - Uma vez
verificado que a sentença recorrida resta cominada de nulidade absoluta, decorrente de evidente error in
procedendo, consistente em julgamento aquém do devido, deve essa ser desconstituída, a fim de que o juízo de
origem profira novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado as sublevações articuladas nos recursos
interpostos pelas partes. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, nos casos em que
restar constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal só deve julgará o mérito se a causa estiver
em condições de imediato julgamento, conjuntura não vislumbrada na espécie. - O sigilo bancário e o fiscal são
bens juridicamente protegidos, que podem ser atingidos pelo poder jurisdicional, a fim de avaliar a situação
patrimonial dos litigantes, obtendo informações e documentos necessários para evitar omissões ilícitas. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, para ANULAR A SENTENÇA, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à unidade de origem, para que outra seja proferida em seu lugar, desta feita
enfrentando a integralidade as pretensões deduzidas às fls. 92/94. Por conseguinte, julgo prejudicadas as
insurreições declinadas nos apelatórios.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0031605-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Sérgio Schulze ¿ Oab/sc Nº 7629. APELADO: Kellen Christine Valério de Lima Moura. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista ¿ Oab/pb Nº 14.716/pb E Lincolin de Oliveira Farias ¿ Oab/pb Nº 15.220.
Desse modo, determino o sobrestamento do Recurso de Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião
do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0079334-86.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb N. 19.937-a) E Outros.. APELADO: Arnoud Francisco de Lima
Neto. ADVOGADO: Marcos Antônio Dantas Carreiro (oab/pb 9.573). Desse modo, determino a suspensão do
Recurso de Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 958, a orientação a ser
adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0000977-97.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio Itabaiana. ADVOGADO: Antoniel Carlos Pereira Segundo Oab/pb 19527. APELADO: Martha Helena de Aguiar Ramos. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto Oab/pb 6295. APELAÇÃO
CÍVEL DO MUNICÍPIO. COBRANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCESSO DECOTADO.
PLEITO AUTORAL QUE NÃO INCLUIU TODAS AS CONDENAÇÕES INSERIDAS NA SENTENÇA. DECISÃO
ANULADA EM PARTE. - Se a sentença inclui na condenação verba não pleitada na inicial e obrigações além das
pretendidas, deve-se reconhecer o julgamento ultra petita e extra petita, decotando-se o excesso, de modo a
ajustar a decisão aos limites do pedido. Diante dessas considerações ANULO, em parte, a sentença proferida
nestes autos, excluindo do decisório a condenação de implantação do piso nacional do magistério no contracheque da parte autora, bem como restringir a condenação de pagamento da diferença entre o piso nacional salarial
dos professores e o vencimento da parte autora tão somente ao que período que fora pleiteado na exordial, ou
seja, de 05/2011 a 03/2012, mantendo a sentença guerreada nos demais termos.