DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
BAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Reconhecida a ilegalidade na exoneração de servidor
público, com a reintegração, faz jus o servidor ao recebimento dos valores que deixou de receber, como se
estivesse no exercício de suas funções, bem como a devida indenização por danos morais, pelos transtornos
suportados. APELAÇÃO. RECURSO DA EDILIDADE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
A QUO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente
as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos
na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos
termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as
alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia,
da Súmula nº 182 do STJ”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do Apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 232.
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927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é imprescindível a presença dos pressupostos
da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e
o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Demonstrado que veículo conduzido pelo promovido, antes
de se chocar com a mureta da rodovia, colidiu na traseira da motocicleta guiada pela vítima fatal, bem ainda
que esta não usava capacete no momento do abalroamento, deve ser reconhecida a culpa concorrente dos
personagens envolvolvidos no acidente automobolístico em razão da não observância às normas legais de
trânsito. - Deve ser considerada, para fins de arbitramento do valor da indenização devida a título de danos
morais, a existência da culpa concorrente dos envolvidos no acidente que ocasionou o evento morte,
conforme previsão contida no art. 945 do Código Civil. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
os critérios da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras da vítima e do
ofensor e considerando, ainda, a culpa concorrente dos envolvidos no acidente de trânsito como fator de
redução da indenização devida, pelo que, não tendo sido observadas essas condições quando da fixação do
quantum indenizatório, deve ser reduzido o valor da indenização estipulada na sentença. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente a apelação.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000178-18.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R Mendes Junior Oab/rn
392-a E Outros. APELADO: Joao Muniz de Araujo. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15.844.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO AUTOR. DOCUMENTO
JUNTADO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO DEMANDADO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório
(REsp 888.467/SP, Rel.p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011). - Tendo o
banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, uma vez que
apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pelo promovente, ora apelado, não há que se
falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário, repetição do indébito, nem tampouco em dano
moral passível de indenização. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO N° 0000294-63.2016.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo Oab/pb Nº
18.197. APELADO: Maria Izabel Gomes E Outros. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde Oab/pb
Nº 16.198 E Outro. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO PISO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 298/2014. EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
Preliminar de impugnação a justiça gratuita. Rejeição. Mérito. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu.
- “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da
seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009).1 - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar provimento parcial ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 58.
APELAÇÃO N° 0002310-54.2012.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Hamilton da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/
pb Nº 4007. APELADO: Município de Itapororoca, Representado Por Seu Procurador Bruno Kleberson de Siqueira
Ferreira. APELAÇÃO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. CARGA HORÁRIA
DE 30 HORAS/AULA. VENCIMENTO PROPORCIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/08. ABRIL DE 2011.
DECISÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os profissionais do
magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso
nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o
conceito de piso ser entendido com fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens
pecuniárias, e não, sobre a remuneração global. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 151.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000188-26.2015.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Sebastiao dos Santos. ADVOGADO: Pedro
Erieudo Cavalcante de Lacerda Filho - Oab/pb 19.432. APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO:
Francisco Valeriano Ramalho - Oab/pb 16.034. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IMPLANTAÇÃO DE PISO
SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA.
ACORDO FIRMADO PARA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA CATEGORIA E AJUSTE REMUNERATÓRIO.
VALIDADE. VERBAS EXCLUÍDAS PELO AJUSTE. OBSERVÂNCIA PELA SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É válido acordo firmado entre os litigantes, no
tocante à organização do quadro dos agentes de combate a endemias no Município de Itaporanga, inclusive no
que tange à verba remuneratória. - Ausente fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico apto
a configurar ofensa moral indenizável ao promovente, mantém-se a sentença recorrida, em todos os seus
termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000237-68.2013.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leonardo da Silva. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins ¿ Oab/
ba Nº 37.160 E Wendell da Gama Carvalho Ramalho ¿ Oab/pb Nº 21.429. APELADO: Leonardo da Silva Júnior,
Representada Por Sua Genitora Sayonara Correa Lima. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante ¿ Oab/
pb Nº 9006. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. DÚVIDAS SOBRE A PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DE FORMA VOLUNTÁRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEVIDAMENTE
COMPROVADO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO
DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica, mas demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, não há como acolher o pleito
de negatória de paternidade perseguido pelo genitor. - O reconhecimento voluntário dos filhos em registro de
nascimento é ato irrevogável, só podendo ser anulado se devidamente comprovado vício de consentimento, e
não restando demonstrado, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002165-96.2007.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edcarlos Almeida de Brito. ADVOGADO: Ovídio Lopes de
Mendonça - Oab/pb Nº 4.753 E Larissa Zagel Lopes de Mendonça ¿ Oab/pb Nº 18.746. APELADO: Kalhane
Maylla Batista Baraúna, Representada Por Sua Genitora Daniela Batista da Silva. ADVOGADO: Maria Oletriz
de Lima Filgueira - Oab/pb Nº 11.534. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DO RÉU. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MORTE DO CONDUTOR DA
MOTOCICLETA. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CAPACETE. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR
EXISTENTE. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART.
945 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art.
APELAÇÃO N° 0000060-86.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Eric Patricio Silva. ADVOGADO: Ânderson André de Almeida Lopes (oab/pe
26.094) E Jâmeson André de Almeida Lopes (oab/pe 37.008). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ana Maria Caetano. ADVOGADO: Hálem Roberto Alves de Souza (oab/pb 11.137). APELAÇÃO
CRIMINAL. SEGUNDO JÚRI REALIZADO. NOVA SESSÃO RESTRITA À PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO COM BASE NAS ALÍNEAS “A” E “C” DO
INCISO III DO ART. 593 DO CPP. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA, POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ENTRE A FASE DA PRONÚNCIA E A DA PRIMEIRA SESSÃO DO JÚRI POPULAR. AFIRMAÇÃO DE NÃO
TER SIDO OPORTUNIZADO À DEFESA O DIREITO DE SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 422 DO CPP.
TESE DE QUE OS EFEITOS DA PROCURAÇÃO JUDICIAL PERDURARAM ATÉ A DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE NÃO APRESENTOU RENÚNCIA EXPRESSA À
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DA LEI N° 8.906/1994, C/C O ART. 265 DO CPP. CONTRATO
PROCURATÓRIO RENOVADO COM O MESMO PATRONO. CONSTATAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO DAS
PARTES DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, SEQUER DE NULIDADE.
ALÍNEA “C”. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RETRIBUTIVIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando se trata de processo penal, para a
desvinculação definitiva do patrocínio, não basta o simples término dos efeitos do contrato de representação,
pois o afastamento do advogado depende, seja qual for o motivo, de expressa comunicação prévia ao juiz e
de “notificação” do agente para que este possa constituir outro defensor, devendo, ainda, o antigo causídico
continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à ciência da renúncia, salvo se for
substituído antes do término desse prazo, sob pena de configurar abandono de causa e, assim, incorrer na
multa do art. 265 do CPP e nos ditames disciplinares da Lei n° 8.906/1994. 2. Se, após a data de validade dos
efeitos da procuração judicial, o acusado e o seu advogado não se manifestaram, nos autos, acerca do
prosseguimento ou não do patrocínio, não havendo, portanto, a renúncia expressa da representação processual, significa dizer que ocorreu a continuação tácita dos poderes conferidos na aludida procuração. Por assim
ser, restou evidenciada, na hipótese, a “mera expiração do prazo de validade do mandato outorgado”, incidindo,
segundo o E. STJ, a chamada “continuidade da outorga efetuada”. 3. Não se pode confundir a expiração do
prazo de validade do mandato outorgado (contrato particular de representação), que é de índole eminentemente
privada, com o compromisso ético funcional perante o actum trium personarum, que é uma relação de natureza
pública e, em razão disso, exige do advogado respeito ao seu mister, ao seu cliente e aos colegas de trabalho
(juiz, parte adversa, auxiliares da Justiça etc.). Por tal motivo, findados os efeitos da procuração, deve o
patrono, caso não queira mais continuar no patrocínio, comunicar ao Estado-Juiz do seu desligamento da
causa, já que seu afastamento, sem dita comunicação, acarreta crasso prejuízo ao agente. 4. Ainda que os
efeitos da procuração ad judicia, por acordo contratual, tenham alcançado, no curso do processo, o seu
término, não significa dizer que houve revogação automática do mandato outorgado ao advogado, mormente
se este, além de ter continuado a defender seu constituinte quanto aos demais atos processuais que se
sucederam àquele termo final, renovou a representação processual, sem nunca ter antes renunciado, expressamente, ao patrocínio. 5. “A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo
final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração ad judicia
é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo”. Precedente do STJ
(REsp 812.209/SC). 6. No caso do Júri (art. 571, V, do CPP), as nulidades havidas após a pronúncia, em
plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após a ocorrência delas e devem ser consignadas em
ata, sob pena de preclusão. 7. Havendo a devida fundamentação em cada fase da dosimetria da pena, deve
ser respeitado o quantum estipulado pelo juiz da causa, até porque cada magistrado, no seu poder discricionário
de decidir, detém a liberdade, juridicamente, vinculada para fixar a apenação que entender ser justa para a
reprovação e prevenção do crime. Portanto, não devem as Instâncias Superiores alterar os patamares
aplicados pelo Juízo a quo só pelo simples fato de achar exacerbados, a não ser se existir teratologia, até
porque se a cada Juiz do Brasil fosse dado o mesmo caso para julgar, certamente cada um aplicaria uma pena
diferente da do outro, pois assim é a nossa sistemática punitiva penal. 8. Se 6 (seis) vetores das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao agente, a sua pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, não
merecendo reforma a sentença que observou tal critério. 9. O fato de o juiz fixar a pena base bem acima do
mínimo legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como teratológico, se os seus fundamentos, à luz do
seu poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, no intuito de ser suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mormente diante do modus operandi empreendido no ilícito, mostrando
equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena. 10. Tendo a Juíza Presidente incidido o redutor de
1/3 (um terço) disposto no art. 14, II, do CP (crime tentado), com a justificativa com base nos critérios
decorrentes das circunstâncias judiciais, que, na sua maciça maioria, foram desfavoráveis ao réu, não há que
se falar de irregularidade na fixação da pena por falta de motivação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000406-37.2016.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edilson Alves. ADVOGADO: Raphael Correia Lins. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A
ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui
após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente cumprido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do apelo, pela sua intempestividade. Expeça-se mandado de prisão após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0002305-16.2012.815.0301. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellington Clementino Alcantara. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de Trânsito Brasileiro. Homicídio culposo. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO APELANTE. VELOCIDADE EXCESSIVA NAS PROXIMIDADES DE FAIXA DE PEDESTRE. VÍTIMA ATROPELADA QUE VEIO A ÓBITO. CULPA CONFIGURADA NA
MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE não CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. CULPA CONFIGURADA. provimento PARCIAL do recurso PARA
ADEQUAR A PENA DE SUSPENSÃO. 1. Materialidade e autoria incontestes. Discussão sobre culpabilidade.
Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um resultado involuntário, mas,
previsível e que poderia ter sido evitado, se o agente procedesse com maior cautela. 2. Pena de inabilitação
que deve ser adequada para guardar proporção com a privativa de liberdade. 3. Provimento em parte do
recurso. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005529-92.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias E Antonio Firmo de
Andrade. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva, Carlos Fábio Ismael dos S. Lima E Natalício Emmanuel
Quintella Lima e ADVOGADO: Sheyner Asfora, José Ideltônio Moreira Júnior. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO DE UM DELES, TAMBÉM, POR CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE
TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA PELA REPRESENTANTE MINISTERIAL. POSSIBILIDADE LEGAL.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA INICIAL. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM MANTIDOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
DESENTRANHAMENTO DE LAUDO TÉCNICO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REJEI-