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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
mostra-se imprescindível a intimação do advogado constituído nos autos para apresentação de contestação e
atos subsequentes, oportunizando-se, deste modo, a manifestação quanto a questão debatida nos autos, sob
pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, ante a falta
de intimação, resta configurada a nulidade processual insanável. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE, restando prejudicado a análise do mérito, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0000755-73.2010.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria de
Lourdes Francisco. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10751. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA RELACIONADA AOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 308. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO
SALDO DE SALÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E ART. 10, INCISO II, B, DO
ADCT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 705140 RG/RS. RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos
repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito
jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS”. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voro do Relator e da certidão de julgamento de fl.125.
APELAÇÃO N° 0000877-66.2014.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Valdenice Luzia da Silva. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira, Oab/pb 13863-b. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o
exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação
judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com
o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA,
relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public.
09/02/2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 64.
APELAÇÃO N° 0000905-18.2016.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Iracema Azevedo. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra, Oab/pb 9079. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NA FORMA DO ART. 216-A DA LRP, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 1.071 DO CPC. FACULDADE
DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO AO APELO. Considerando que o
pedido de usucapião extrajudicial é uma faculdade ao possuidor que visa adquirir o domínio sobre o imóvel, sem
prejuízo da via jurisdicional, não há se falar em falta de interesse processual da parte Autora. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O APELO, para desconstituir a
sentença, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 00021 13-08.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M. da S. Carvalho, Oab/pb
22429. APELADO: Giliarde Alexandre Ferreira. ADVOGADO: Marco Aurelio Henrique Leite, Oab/pb 8864. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO REALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A nota de empenho é sim documento suficiente para atestar o débito, sendo desnecessária a
apresentação das respectivas notas fiscais, bem como da ordem, requisição ou autorização de procedimento. - Se
houve a prestação do serviço, deve ser efetuado o pagamento ainda que tenha havido inobservância dos ditames
legais por parte da pessoa jurídica de direito público. Aqui, há que se considerar que a Administração deve honrar
com os compromissos assumidos, sob pena de se também estar autorizando, de modo reprovável, o enriquecimento sem causa em detrimento de outrem. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 001 1187-90.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv. Financeira S.a -credito. Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi, Oab/pb 32505-a. APELADO: Lazaro Lareano dos Santos. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola,
Oab/pb 13630. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE SEGURO CONSIDERADA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A Tarifa de
seguro somente seria devida pelo consumidor se existe prova de que houve a efetiva contratação deste, estando
ausente, verifica-se a ilegalidade de sua cobrança. Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução
dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 182.
APELAÇÃO N° 0041459-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Severino Ramos do Nascimento. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb 7994. APELADO:
Ativos S/a Securitizadora de Creditos. ADVOGADO: Flavio Ribeiro Miranda, Oab/pb 20658. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a
consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento à
solicitação na via administrativa. No caso, estando ausente a comprovação de que tenha sido formulado pedido
administrativo idôneo, solicitando o fornecimento do documento e tendo a Instituição Financeira apresentado o
documento após a Contestação, não há como ser reconhecida a pretensão resistida, o que enseja a manutenção
da Sentença. Ademais, considerando que a parte Autora não postulou, na exordial a exibição do demonstrativo
analítico de débito e créditos, nem muito menos foi objeto de discussão na Sentença Recorrida, configura-se
inovação recursal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.79.
APELAÇÃO N° 0065191-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17314-a. APELADO: Ricardo Alexandre Crispim de Almeida. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos, Oab/pb 14708. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. OFENSA AO ART.
285 – B CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. No caso, como a demanda
revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação entre as partes.
Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil. Preliminar rejeitada. Na espécie, a
parte Autora precisou na petição inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que
entendeu abusivas, o que induz a rejeição da preliminar suscitada. No caso, a matéria submetida a apreciação
não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas
tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que pode ser pleiteada em Demanda diferente.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS. Pedido julgado procedente. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS
CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA ANTERIOR. Desprovimento DO RECURSO. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é
devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas
tarifas durante o período contratual. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fls.176.
APELAÇÃO N° 0106195-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fernando Antonio Soares de Oliveira. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva,
Oab/pb 15729 E Outra. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO
DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos
Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço,
restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou,
ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §
2º do art. 191. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a
regime jurídico de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou congelamento
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso
Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0121488-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria das Gracas Alves de Brito. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva, Oab/
pb 15729 E Outra. APELADO: Estado da Paraiba,rep P/seu Procurador Solon Henriques de Sa Benevides.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto
dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o Adicional por Tempo de Serviço,
restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção e determinou,
ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §
2º do art. 191. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a
regime jurídico de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, supressão ou congelamento
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso
Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002448-29.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva, Oab/pb
12450-a. EMBARGADO: Francisco Nicolau Ferreira. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano, Oab/pb 9737.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a
rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005907-12.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17281. EMBARGADO: Kebio Tavares de Sousa. ADVOGADO: Pollyana da Silva R. de
Albuquerque, Oab/pb 12374. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão,
cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer
das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão
Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 161.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0031988-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Francisco de Assis Coelho Cabral. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb 11946. RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº
50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria
diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 91.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000762-33.2014.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior Oab-pb 11.823. APELADO: Maria Tania Felicio dos
Santos. ADVOGADO: Rebeca Delfino Vasconcelos Oab-pb. 16.615. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível e Remessa necessária. Servidor do Município de Remígio. Adicional por tempo de serviço.
Ausência de interesse de agir. Binômio Necessidade e Adequação. Prescindibilidade de prévio requerimento
administrativo. Rejeição. Mérito. Anuênios. Previsão legal. Manutenção da sentença. Apelo e Remessa Necessária desprovida. -É direito fundamental e, por conseguinte, constitucional o pleno acesso ao Judiciário, não
sendo necessário a obrigação de prévio processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. - Da
análise da Lei Municipal nº 449/93, infere-se que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido
aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 57 da referida lei; Os Municípios possuem
competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como
organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para
tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e
à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001351-34.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto E Ronaira Costa Ribeiro.
APELADO: Maria Bernadete Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10751).
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança
c/c obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de
serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do inciso XVI do art. 51 da Lei Orgânica do Município
- Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada –
Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza
eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus
da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona
o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.