DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação do(a)
Sr(a). JOÃO VICTOR GOMES DE LIMA e TIAGO DIONÍSIO DA SILVA, pelo 2º Ofício de Protesto e 5º Ofício de
Notas da Capital – Cartório Souto, nos moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria
homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei
Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça; R E S O L V E: I-) Homologar a indicação como
ESCREVENTE do(a) Sr(a). João Victor Gomes de Lima, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 059.130.85418, RG nº 2.811.414 SSP/PB, residente e domiciliado Nesta Capital, podendo praticar os atos de Autenticações
de documentos, ofícios e Certidões e Tiago Dionísio da Silva, brasileiro(a), casado, portador(a) do CPF nº
094.847.374-63, RG nº 3.583.465 SSP/PB, residente e domiciliada Nesta Capital, podendo para tanto praticar os
atos de Reconhecimento de firmas e Autenticações de documentos. II-) Esta Portaria entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III-) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV-) Remeta-se cópia desta Portaria, bem
como de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as
providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09.05.2018. Gianne de Carvalho
Teotonio Marinho. Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
124162420178152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos vierem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juizo tramita os
autos da acao Penal acima mencionados, movidos pelo Ministerio Publico em face de EVERSON SILVA DE
SOUZA, denunciado como incurso nas penas do art. 171 do CodigoPenal, e como consta nos presentes autos
que o reu encontra-se em lugar incerto e nao sabido, e, para que no futuro não alegue nulidade, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o acusado EVERSON SILVA DE SOUZA, brasileiro, filho de Eliton
Nunes de Souza e Sandra Cristian Silva de Souza, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para audiencia de
instrucao ejulgamento designada para o dia 30 de maio de 2018, as 14:30 horas. João Pessoa, 08 de maio de
2018. Eu, Rivaildo Ribeiro, Tecnico Judiciario, o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
possa interessar possa que pretendem se casar: Jorge Avelino da Silva e Maria José Henrique Moura/Paulo
Fernandes de Farias Silva e Oziana dos Santos Oliveira/Ediklecio Santos da Silva e Wyrlla Rebeca da Silva/
Leudemir Osmany Ferreira Medeiros e Rosângela da Costa Silva/Markus Annderson Ribeiro Pessoa e Mariana
Marina Rodrigues da Silva/Leony Ferreira Barros da Silva e Elizama Alexandre Viana de Medeiros/Diego Villar
Tavares e Lívia Braga de Sá Costa/Osman Ferreira Cabral e Tereza Helena de Moura Brasil Cândido/Jefferson
Ferreira de Vasconcelos e Débora Eduarda de Souza Chaves/Saulo Suênio Fagundes de Barros e Thaís Silva
Dantas Ferreira/Denis Ferreira de Oliveira e Tainá França de Albuquerque/Julio Carlos Jeronimo de Oliveira e
Rayssa Hellen de Meneses Lima/José Wilson da Silva Andrade e Kethylin Correia Lima/Evandro Galdino do
Nascimento e Mara Dalila de França Paraíba/Pedro Igor Oliveira da Silva e Larissa Raphaela da Silva Lima/
Abelardo Tavares Wanderley Neto e Amanda de Farias Charamba/Jorge Alberto de Lima e Danielly Mayara Alves
de Araujo/Felipe Medeiros da Silva e Ana Gabriela Gomes Mota/Emmanuel de Oliveira Nascimento e Renata
Figueirêdo Santos. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João
Pessoa, 09 de maio 2018. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 29ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
8 dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes o Juiz
ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE) , e os demais membros Juízes Adriana Barreto Lossio de Souza e Valério
Andrade Porto (Juiz convocado em substituição à dra. Érica Tatiana, que se encontra de licença médica , bem
como o(a) Promotor (a) de Justiça – dr (a) Adriana Amorim de Lacerda. Foram julgados os recursos abaixo
relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 0000457-43.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB - RECORRENTE: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO. -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em vista
que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil para
revisar os processos de sua Relatoria. 2-RECURSO INOMINADO: 0000859-42.2014.815.0451. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SUMÉ – PB -RECORRENTE: LINDEMBERG TAVARES BEZERRA . ADVOGADO(A/S): JOSÉ
JOSAVÁ LEITE JÚNIOR. -RECORRIDO: FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO. ADVOGADO(A/S): STEFANO
IZAIAS DE SOUSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO. OFENSAS CONTRA
PREFEITO PROFERIDAS EM RÁDIO. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Configura dano moral a publicação de conteúdo que insinua ser o Requerente
incompetente e desonesto, desbordando do dever de correção e parcialidade daqueles que transmitem
informações ao público. 2. Frise-se que o direito à honra e à imagem está resguardado pela Constituição Federal, constituindo direito fundamental do cidadão, devendo, pois, ser respeitado, sendo assegurado dano moral decorrente de sua violação, na forma do artigo 5º, inciso X. A livre manifestação
do pensamento e a liberdade de comunicação da imprensa, também previstos na Carta Maior, não
devem se sobrepor à imagem e à honra de qualquer pessoa. 3. Considerando as especificidades do
caso em tela, o valor do dano moral fixado na sentença mostra-se adequado, não merecendo redução.
4. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em
15% sobre o valor da condenação. Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, permanecerá
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 3RECURSO INOMINADO: 0000867-30.2014.815.0221.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DIAS. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI
DIAS -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): SUELIO MOREIRA
TORRES. -RELATOR(A):ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para, dando-lhe parcial
provimento, reformar a sentença recorrida no sentido de majorar a Indenização por Danos Morais para
o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da
data da sentença, mais adequado e coerente com o fato registrado nos autos, segundo os critérios de
suficiência, adequação e razoabilidade, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 4-RECURSO INOMINADO: 0001996-87.2016.815.0031. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR –RECORRIDO: MARIA ANA DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ - RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO
DE PAUTA, tendo em vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje,
não havendo tempo hábil para revisar os processos de sua Relatoria. 5-RECURSO INOMINADO: 000146518.2013.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DPVAT. ADVOGADO(A/S): SUELIO MOREIRA TORRES. -RECORRIDO: JOSÉ FRANCIRALDO
EVANGELISTA DIAS. ADVOGADO(A/S):GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA LINS. -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, reduzindo a quantia a ser ressarcida
pelo promovido ao autor ao total de R$ 843,95 (oitocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos),
conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT – DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MEDIANTE NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO
CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU-A A RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS NÃO
ESPECIFICADAS EM RECIBO NO VALOR DE R$ 1.800,00. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO LIMITADO
A ESSA MATÉRIA. DOCUMENTO INIDÔNEO A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de acórdão a presente súmula.
6-RECURSO INOMINADO: 0001362-91.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE –
PB -RECORRENTE: EDUARDO CARNEIRO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE Ó MUNIZ
/JULIO CESAR DE O MUNIZ. -RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-RECURSO INOMINADO: 0000860-31.2014.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB – PB RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: HONORINA JUVINA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A/S): CARLOS ALBERTO FERREIRA. RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO).RETIRADO DE PAUTA, tendo em vista que o
MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil para
revisar os processos de sua Relatoria. 8-RECURSO INOMINADO: 0000378-27.2013.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: ERILANIO FERREIRA PEREIRA.
ADVOGADO(A/S): LAERTE FERREIRA DE MORAIS FRANCA -RECORRIDO: SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso interposto pelo promovente, para manter a sentença atacada por seus próprios
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fundamentos. Fica a recorrente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade na
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sua exigibilidade, assim como das custas processuais, fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária. Segue súmula do relator: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção
da sentença por seus próprios fundamento. Fica a recorrente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sua exigibilidade, assim como das custas
processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula.
9-RECURSO INOMINADO: 0000994-05.2015.815.0941.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA – PB RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA. -RECORRIDO:
CRISTIANO JACQUES DE LIMA ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): RENILDO FEITOSA GOMES. RELATOR(A):ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte,
com o fim de minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (Três mil reais), mais adequado e
coerente com o fato registrado nos autos, segundo os critérios de suficiência, adequação e razoabilidade, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 10-RECURSO INOMINADO: 0000159-88.2016.815.0421 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE
SANTA FÉ – PB -RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): VIRGÍNIA CABRAL T. BORGES/
WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: EDILENE FERREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S):
LIVIO SÉRGIO LOPES LEANDRO/ MARIA NEMISIA CALDEIRA SILVA. -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE
PORTO (JUIZ CONVOCADO).RETIRADO DE PAUTA, tendo em vista que o MM Juiz Relator convocado foi
avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil para revisar os processos de sua
Relatoria. 11-RECURSO INOMINADO: 0000579-10.2014.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO
DO RIO DO PEIXE – PB -RECORRENTE: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. ADVOGADO(A/S):INGRID
GADELHA -RECORRIDO: FRANCISCA ROCHA DE MELO DANTAS/ BANCO DO BRASIL . ADVOGADO(A/S):
JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS/ RAFAEL SGANZELA DURAN ( PELO BANCO DO BRASIL).
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada, conforme
voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINISTRO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INACESSÍVEL A PROMOVENTE. NULIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Valho-me da fundamentação
aliunde ou per relationem, admitida pelos tribunais e pelo art. 46 da Lei 9.099/95, para manter a sentença atacada
por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em
15% sobre o valor da condenação. 12-RECURSO INOMINADO: 0002079-06.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: LJL INCORPORAÇÕES LOCAÇÕES CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A/S): JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO B. ALBUQUERQUE -RECORRIDO: MARIA MÔNICA DE
ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, com o fim de minorar o
quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mais adequado e coerente com o fato
registrado nos autos, segundo os critérios de suficiência, adequação e razoabilidade, mantendo a
sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13RECURSO INOMINADO: 0001010-87.2012.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS
ANTÉRIO DE LUCENA/ FÁBIO RICARDO C. MONTENEGRO. RECORRIDO: JOSÉ IRES DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua
nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil para revisar os processos de sua Relatoria. 14RECURSO INOMINADO: 0001514-13.2014.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB
-RECORRENTE: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): JANAEL NUNES DE LIMA. -RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): TICIANE RODRIGUES/WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em homologar o acordo celebrado entre as partes às fls. 93/95, conforme voto
do relator, a seguir sumulado: JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, b, DO
CPC. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes,
devidamente representadas, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, VOTO pela homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de
fls. 93/95, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a respectiva extinção deste processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de
origem, para expedição de alvará em favor da parte autora, nos termos definidos na petição de acordo.
15-RECURSO INOMINADO: 0000301.77.2016.815.0911. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA BRANCA –
PB -RECORRENTE: MARIA EMIA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS. -RECORRIDO: CÉLIA PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL.
-RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA.ANA KARLA
COSTA SILVEIRA – OAB/PB 12672 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-RECURSO INOMINADO: 0000840-22.2008.815.0071. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB -RECORRENTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI/ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI-RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE. ADVOGADO(A/S): ALDO CÉSAR F. GAUDÊNCIO . -RELATOR(A): VALÉRIO ANDRADE PORTO (JUIZ CONVOCADO). RETIRADO DE PAUTA, tendo em
vista que o MM Juiz Relator convocado foi avisado de sua nomeação na manhã de hoje, não havendo tempo hábil
para revisar os processos de sua Relatoria. 17-RECURSO INOMINADO: 0000772-10.2014.815.0541. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS – PB -RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): GILBERTO
BORGES DA SILVA. -RECORRIDO: VALERIA JUSTINO DA ROCHA. ADVOGADO(A/S): MICHELEN HELIA
ARAUJO LIMA. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos iniciais, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA MODALIDADE CDC. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR QUE NÃO SE CONSIDERA ABUSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor.
Servirá de acórdão a presente súmula. 18-RECURSO INOMINADO: 0000028-85.2016.815.0301 -JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: MANOEL VITORIANO DE LACERDA. ADVOGADO(A/S):
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR. -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): MARCELO
WANDERLEY ALVES. -RELATOR(A):ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO: 0001852-50.2014.815.0301- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: BANCO
PANAMERICANO S/A. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA. -RECORRIDO: GERALDA RAIMUNDA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA. -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU A BELA. SAMANTHA BARBOSA DO NASCIMENTO – OAB/PB
17461 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-RECURSO INOMINADO:
0001894-02.2014.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL– PB -RECORRENTE: FÓRMULA H
COMÉRCIO DE MOTOS LTDA-ME ADVOGADO(A/S): JOSÉ ALVES FORMIGA. -RECORRIDO: SIMONE VIEIRA
DO VALE. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento para reformar a sentença e extinguir a demanda sem resolução de mérito em relação a
FÓRMULA H COMÉRCIO DE MOTOS LTDA em razão de sua ilegitimidade passiva, mantendo a decisão atacada
nos demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO REALIZADO
COM FRANCISCO ROMÃO DANTAS FILHO E PAGO A SOL PEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FÓRMULA H COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITOSem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-RECURSO INOMINADO: 000131169.2016.815.0261JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ– PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA/ PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES. RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO CARNEIRO. ADVOGADO(A/S):FRANCISCO ISIDRO DA SILVA. RELATOR(A):ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por