DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002510-70.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: José Alves de Araújo.
ADVOGADAS: Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
(OAB/PB nº 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0026397-36.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Waldir Pereira da Silva. ADVOGADO:
Alan Rossi do Nascimento Maia (OAB/PB 15.153).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001585-27.2013.815.0491. RECORRENTE: Município de Poço Dantas.
ADVOGADA: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB 23.767). RECORRIDO: José Hilton da Silva. ADVOGADO:
Raimundo Cezario de Freitas (OAB/PB 4.018).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0000967-95.2016.815.0000. Recorrentes: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Rômulo de Souto Crasto Leite. Advogado: Pedro José de Sá
Rodrigues Lustosa (OAB/PE nº 23.141).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006693-88.2013.815.0571. RECORRENTE: José Marcos Gomes Barbosa.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Município de Pedras de Fogo.
ADVOGADO: Hidelmar Guedes Maciel (OAB: 3135/PB).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000082-81.2016.815.0000. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional de
Seguro Social. PROCURADOR: Ricardo Ney Farias Ximenes (OAB/PB nº 10.931). RECORRIDO: Arilson Diego
de Castro Santos. ADVOGADO: Dirceu Galdino Barbosa Duarte (OAB/PB nº 13.663).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000043-11.2015.815.0941. RECORRENTE: Município de Imaculada. PROCURADOR: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). RECORRIDA: Joanilma Nascimento Trajano. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOs PROCESSOs ABAIXO IDENTIFICADOs: “(…) NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013931-24.2015.815.0011. EMBARGANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste S/A. ADVOGADO: André Gonçalves de Arruda (OAB/SP nº
200.777). EMBARGADO: Município de Campina Grande/PB. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior
(OAB/PB nº 11.576).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0013931-24.2015.815.0011. EMBARGANTE:
Bompreço Supermercados do Nordeste S/A. ADVOGADO: André Gonçalves de Arruda (OAB/SP nº 200777).
EMBARGADO: Município de Campina Grande/PB. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº
11.576).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
julgamento do Tema 698, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001110-08.2012.815.0491. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso extraordinário de fls. 277/289.”
Agravo Interno n° 0000431-75.2012.815.0501. Agravante: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB n° 10.631). Agravada: Itamar Benedito Araújo Cabral. Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
(OAB/PB n° 11.652).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E
INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
420/421 e ADMITO o recurso especial de fls. 391/409.”
Agravo Interno n° 0128720-85.2012.815.2001. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Sales
Belchior (OAB/PB n° 17.314-A). Agravada: Manoel Soares de Lima. Advogado: Caio Cesar Torres Cavalcanti
(OAB/PB n° 16.186).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 e tendo
em vista a decisão proferida no REsp 1.230.957/RS (Tema 479), NEGO SEGUIMENTO ao recurso
especial.”
Recurso Especial – nº 0052853-18.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: José Leidio Rodrigues de Sousa Morais. Advogado: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O recurso especial, APENAS PELA
HIPÓTESE DA ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA.”
Recurso Especial – nº 0018864-21.2014.815.2001. Recorrente: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ADVOGADA: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA (OAB/PB n° 13.719). Recorrido: José
ARIMATEA DE SOUZA. Advogado: APARÍCIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB/PB n° 18.360).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial até
que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial – nº 0001373-84.2003.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: JBA Comércio Representações de Bebidas e Alimentos LTDA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) COM ARRIMO NO ART. 1.030, III DO CPC/2015, determino O
SOBRESTAMENTO do Recurso Especial EM TELA até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do
RESP Nº 1.340.553/RS, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0000116-51.1997.815.0411. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). RecorridoS: LACIR MOTTA E LUIZ MOTTA FILHo. ADVOGados: joão paulo de
justino e figueiredo (oab/pb nº 9.334), daniel de oliveira rocha (oab/pb nº13.156) e lauro montenegro sarmento de
sá (oab/pb nº 13.376).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) considerando a incidência do art. 1.030, III, do CPC/2015
ao caso em tela, determino O sobrestamento do recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0005376-04.2004.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Valdomiro Urculino Alves.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 576, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000014-80.2004.815.0514. RECORRENTE: Adriano Cézar Galdino de Araújo. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB nº 3.728). RECORRIDO: Ministério Público do
Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0039485-44.2011.815.2001. RECORRENTE: GEAP Autogestão em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDA: Jane Mara Moraes. ADVOGADO:
Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB Nº 13.311).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001097-23.2014.815.0981. RECORRENTE: GILBERTO MUNIZ DANTAS. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do
CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0126478-56.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria de Lourdes Cavalcante Falcão e outros.
ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
Recurso Especial – nº 0001848-05.2012.815.0391. Recorrente: Francisca Bezerra Dantas de Souza. Advogado:
Edgar Smith Neto (OAB/PB 8.223-A). Recorrido: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado: Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314-A).
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 331.741-2 INTERESSADO: ASDEF – ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES E
FAMILIARES. ASSUNTO: RESCISÃO DO CONTRATO Nº 038/2013 E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. Representante: Francisco Izidoro Machado Vistos. Acolho os argumentos de fato e de direito esposados no Parecer
da Diretoria de Processo Administrativo e os adoto como relatório e fundamentação desta decisão. Por
consequência, diante da constatação, sem manifestação contrária da Associação de Deficientes e Familiares
-PB, sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela associação, decido, com fundamento na Lei
8.666/1993, rescindir o Contrato nº 038/2013 celebrado com a ASDEF, aplicando-lhe as seguintes penalidades:
(I) - pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05(cinco)anos; II pena de multa no valor de R$ 2.539,65( dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos),
correspondente a 1% sobre o valor anual do contrato. Determino a remessa de cópia integral dos autos ao
Ministério Público do Trabalho na Paraíba – 13º Região, à Superintendência da Caixa Econômica Federal na
Paraíba e à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social na Paraíba, a fim de dar-lhes ciência
e possibilitar a adoção de providências que entenderem cabíveis, considerando que o Ministério Público
estadual já foi cientificado. Com relação a eventual pagamento devido pelo TJPB em virtude de prestação de
serviço efetivada, considerando que a contratada não apresenta documento idôneo para fazer “jus” ao
recebimento, e que a Cláusula Décima Primeira (itens 4 e 5) do Contrato preconiza a necessidade da
apresentação de Certidões Ficais, da Seguridade Social e do Fundo de Garantia nos procedimentos de
liquidação e pagamento, não deve ser realizado repasse de valor à ASDEF, aguardando-se, assim, a deliberação do MPT ou eventual decisão judicial sobre a forma de liberação de pagamento ainda pendente em favor da
entidade e dos seus associados, tudo no resguardo do interesse Administrativo e do prestador de serviço
hipofuciente. Após o escoamento do prazo recursal (art. 59, Lei 9.784/1999), estabeleço o prazo de dez dias
para o depósito da multa aplicada na conta bancária do FEPJ e seja expedida comunicação sobre as
penalidades impostas aos órgãos fiscalizadores competentes. Publique-se na íntegra. Intime-se por AR ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º, Lei 9.784/1999). Cumpra-se. João
Pessoa, 22 de maio de 2018. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Agravo Interno nº 0009030-13.2015.815.0011. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George
Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). Agravado: Manoel Soares de Oliveira. Defensor Público: Marcus
Antônio Gerbasi (OAB/PB n° 1.879).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
96/97 e determino a remessa dos autos ao gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao disposto
no art. 1.030, II do CPC/2015.”
Agravo Interno n° 0004985-43.2012.815.0181. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB n° 10.631). Agravada: Marcela de Moura Batista. Advogado: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/
PB nº 10.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
200/200-v e determino a remessa dos autos ao gabinete da eminente Relatora, em cumprimento ao
disposto no art. 1.030, II do CPC/2015.”
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0006696-43.2013.815.0571. Agravante: Maria da Penha Silva.
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). Agravado: Município de Pedras de Fogo. Procurador: Erony Félix da Costa Andrade (OAB/PB nº 18.012-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
166/168 e determino a remessa dos autos ao gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao disposto
no art. 1.030, II do CPC/2015.”
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0004945-28.2015.815.2001. Agravante: Valmir Silva de Medeiros.
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). Agravado: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) mesmo exercendo o juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 231/231-v, INADMITO o recurso extraordinário.”
Agravo Interno n° 0037129-65.2011.815.0000. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB n° 10.631). Agravado: Paulo Afonso de Araújo. Advogado: Sandy de Oliveira Furtunato (OAB/PB
n° 9.620).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos de Pedido de Providências e Progressão/Promoção
Funcional: Processo/Assunto/Interessado: 2018101287 - Adhailton Lacet Correia Porto; 2018087215 - Ana Igela
Jacinto Teixeira; 2018036032 - Domenica Dantas Cruz de Oliveira; 2018037183 - Valdir Vitorino da Silva Filho;
2018046645 - Isabela de Lucena Simões Barbosa; 2018073173 - Samara da Silva Figueiredo; 2018059995 - Irley
de Souza Carneiro da Cunha; 2018080994 - Ney Robson Pereira de Medeiros; 2018016797 - Priscilla de Almeida
Bandeira; 2018079901 - Domingos Gualberto de Oliveira; 2018060266 - José Amilton de Araújo; 2018084815 Walfredo Rodrigues Neto; 2018084796 - Severino Ribeiro da Rocha; 2018084840 - Joannes Medeiros Coutinho
Fragoso; 2018089879 - Luciana Gadelha Marques; 2018085512 - Maria Solange Lima Crispim; 2018080662 Noemia Barbosa dos Santos; 2018086739 - Tatiana Macedo Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: 2018083961 - Pedido de Providências - Ricardo Henriques Pereira Amorim; 2018074391 - Pedido de Providências - Ilcléa C. de Souza Neves
Mouzalas; 2018036081 - Pedido de Providências - José Aurélio da Cruz;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018097493 - Compra
/ Contratação - Fabiano Lúcio Gracascosta; 2018053749 - Liberação de Pagamento - Higyna Josita Simões de
Almeida; 2018102371 - Pedido de Providências - Antônio Leobaldo Monteiro de Melo;