DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018038524 - Remoção de Servidor - Alexandre de Sousa Costa; 2018036969 - Solicitar Informação
- Banco do Nordeste do Brasil S.A
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0020831-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre Macedo de Farias. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis
Fonseca. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Vistos etc. Com efeito, as questões
a serem decididas no presente caso identificam-se com as matérias tratadas nos itens acima elencado,
ensejando o acolhimento da cota ministerial e, por conseguinte, a suspensão do processo até ulterior deliberação
da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado.P.I.À Diretoria Judiciária para os
devidos fins.
APELAÇÃO N° 0023319-19.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a E Jose Lidio Alves dos Santos. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento. APELADO: Josivanio Carvalho Melo. ADVOGADO: Rawlla Kycia Andrade
Souza. Vistos etc. Com efeito, as questões a serem decididas no presente caso identificam-se com as
matérias tratadas nos itens acima elencado, ensejando a suspensão do processo até ulterior deliberação da
Segunda seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado. P.I. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001768-22.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Candido da Silva E Antonio Sergio da Silva. ADVOGADO:
Joao Soares Adelino de Lima (oab/pb - 6187). APELADO: Golden Empreendimentos Imobiliario Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb - 9164) E André Villarim (oab/pb - 10.041). - DECISÃO: Indefiro o pedido
de fl.439.
APELAÇÃO N° 0009086-46.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco S.a.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ (oab/
pe - 983-a) E Outros. APELADO: Robson Antao de Medeiros. ADVOGADO: Robson Antao de Medeiros (oab/pb
- 6756). - Defiro o pedido de fl.162 para retificação do polo passivo da presente demanda.
APELAÇÃO N° 0128957-22.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Arlindo Domingos Cabral Representado Por Alexandre Jose Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito
no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta
inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.0396225-50.2002.815.0000. CREDORA: FLAVIELANE DA SILVA ARAUJO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do Agravo Interno às fls.88/95 dos autos, interposto pela credora acima
referida e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0004684-72.2003.815.0000. Credor: IRINEIDE MOREIRA DE SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOSEILSON LUÍS ALVES, OAB/PB nº 8933, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. PEDRO MATIAS BARBOSA NETO, OAB/PB 17.726, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO N.º 0376720-73.2002.815.0000. CREDOR: VANALBA BARBOSA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0253298-27.2003.815.0000. CREDOR: VIRGINIO PACIFICO NETO E ZULEIDE DE OLIVEIRA MARQUES. DEVEDOR: MUNICÍPÍO DE CAIÇARA - PB. Intimação ao Bel. ADILSON ALVES DA COSTA,
OAB/PB-18.400, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência do credor Virgínio Pacifico Neto e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0805445-70.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA FERREIRA E
IRENE DA COSTA VIERA. DEVEDOR: MUNICIPÍO DE CAIÇARA - PB. Intimação ao Bel. ADILSON ALVES DA
COSTA, OAB/PB-18.400, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido
preferência da credora Irene da Costa Vieira e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001355-41.2015.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. RECORRENTE: Francisco Jose Fialho Avelino. APELANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO:
Kaliandra Alves Franchi Oab/pb 17.862-a e ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb 18.446. RECORRIDO: Banco Honda S/a. APELADO: Francisco Jose Fialho Avelino. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/
pb 18.446 e ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi Oab/pb 17.862-a. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELO SEGUIDO PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 998 DO CPC C/C ART. 127, XXX, DO RITJPB. RECURSO
ADESIVO. SORTE QUE ACOMPANHA A DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Cabe ao relator, monocraticamente, homologar pedido de desistência apresentado
pela parte, nos termos dos arts. 998, do CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB. Apelo Prejudicado. - Prescreve
o art. 932, inc. III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, bem assim o art. 997, §
2º e III, pelo qual “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição
legal diversa, observado, ainda, o seguinte: […] não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal ou se for ele considerado inadmissível”. Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 998 e 932, III,
do Código de Processo Civil c/c art. 127, XXX, do RITJPB, bem ainda no art. 997, § 2º e inc. III, também do
CPC/2015, e nos argumentos acima explicitados, não conheço da apelação e do recurso adesivo, mantendo
incólumes os termos da sentença atacada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000041-74.2016.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Rafael Abreu da Silva E Outro. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz
Oab/pb 15.606. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
Oab/pe 26.687. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0046452-42.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Estado da Paraíba E Secretário de Estado da
Receita Representado Pelos Procuradores: José Edísio Simões Souto E Felipe Tadeu Lima Silvino. IMPETRADO:
Procurador-geral de Justiça E Curador de Defesa do Patrimônio Público. Vistos. DECIDO:Ante o exposto,
INDEFIRO A LIMINAR.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0042975-45.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. ADVOGADO: Maria Glauce Carvalho do
N.gaudencio Oab/pb 8337b. APELADO: Fundacao Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul E Lfp
Gomes Cursos Ltda Oab/pb 151841. ADVOGADO: Tatiana Meneghel Oab/sc 12904 e ADVOGADO: Decio
Lencioni Machado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA.
ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado entre
as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os
litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão
judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização
de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do
pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (NCPC) Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO APELO, uma vez encontrar-se prejudicado.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000390-86.2014.815.0421. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Domingos Savio Feitosa Pinto. ADVOGADO: Ananias
Synesio da Cruz. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. OPOSIÇÃO ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 16, §1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - Para a propositura de Embargos à
Execução Fiscal, é necessária a segurança do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal,
disposição que prevalece sobre o art. 914 do CPC/15, por tratar das execuções de forma genérica, enquanto que
aquela é considerada legislação específica que regulamenta as execuções fiscais. Com essas considerações,
em razão do apelo ser contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter inalterada a sentença.
Condeno o recorrente ao adimplemento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, embora
sua execução esteja suspensa, diante da concessão da Justiça Gratuita.
PRECATÓRIO N.º 0807565-52.2004.815.0000. CREDOR: ISABEL DUARTE DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICIPÍO DE CAIÇARA - PB. Intimação ao Bel. ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB-18.400, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000221-53.2004.815.0000. CREDOR: MAURICELIA CASSIMIRO SOARES E OUTROS.
DEVEDOR: MUNICIPÍO DE CAIÇARA - PB. Intimação ao Bel. ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB-18.400, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001754-56.2016.815.0000. CREDOR: TEREZINHA FERREIRA BARROS. DEVEDOR: MUNICIPÍO DE BANANEIRAS - PB. Intimação ao Bel. ANTONIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO – OAB/PB 7.906, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0905038-09.2002.815.0000. CREDOR: JOSEFA BEZERRA DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICIPÍO DE BANANEIRAS - PB. Intimação ao Bel. ANTONIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO – OAB/PB 7.906, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0101579-27.2005.815.0000. CREDOR: MARIA SÔNIA GONÇALVES MARINHO. DEVEDOR:
MUNICIPÍO DE MULUNGU - PB. Intimação ao Bel. Lucas Ponce Leon Moreira – OAB/PB-23.741, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0100213-26.2000.815.0000. CREDOR: FRANCISCA ABRANTES DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE LASTRO - PB. Intimação ao Bel. Lucas Ponce Leon Moreira – OAB/PB-23.741, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000744-65.2004.815.0000. CREDOR: JOANA RIBEIRO ALVES. DEVEDOR: MUNICIPÍO
DE TACIMA - PB. Intimação ao Bel.TACIMA: BELA. ELYENE DE CARVALHO, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0003073-59.2015.815.0131 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRAS, - Recorrido (s): CÍCERO FONSECA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARIANA DE ALMEIDA
PINTO, 23.767 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s),
regularizar sua procuração processual, sob pena de não admissão do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001776-17.2015.815.0131 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. - Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimação ao(s) bel(is). MARIANA DE ALMEIDA
PINTO, 23.767 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s),
regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001929-84.2017.815.0000. Relator: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): Luciana Barbosa de Sales Monteiro.
Agravado(a): Espólio de Marisa de Sales Monteiro, representado por sua inventariante Teresinha Pereira da Silva.
Intimação à parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). JOSÉ GLAUCIO SOUZA DA COSTA (OAB/PB 7272), a fim
de, nos termos do art. 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, querendo, se pronunciar no prazo legal.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000842-30.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 1a. V. da Faz. Pub. da Capital. APELADO: Inacio da Silva Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO
DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência
do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João