DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
II do art. 127 (Loje);RESOLVE:Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE
BRITO, Juiz de Direito da 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, para, no dia 21.06.2018,
responder, cumulativamente, pelo expediente da 5ª Vara Regional de Mangabeira da mesma unidade judiciária, na forma disposta no Anexo XIV – LC nº 96/2010 (Art. 183, I, da Loje).Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 21 de junho de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2017105408 - INTERESSADO: PRINTPAGE PRODUTOS E SERV. DE INFORMÁTICA EIRELLI - REPRESENTANTE: THIAGO FARIAS NOGUEIRA E EDSON MENESES - PROCEDÊNCIA: GERÊNCIA DE ATENDIMENTO – Vistos. - Acolho os Argumentos de Fato e de Direito previstos no parecer
da DIPRO, os quais adoto como razões e fundamentos da presente decisão. - Com efeito, tomando como base
os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, aplico à Empresa PRINTPAGE PRODUTOS E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA EIRELLI, CNPJ nº 09.932.052/0001-25, representada legalmente pelo Sr. THYAGO FARIAS
NOGUEIRA, a seguinte penalidade: Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) c/c Retenção de 5% (cinco por
cento) do Pagamento, totalizando a quantia de R$ 10.445,14 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e
quatorze centavos de real); – Base de Cálculo: Valor Anual do Contrato; – Hipótese Legal: Descumprimento da
CLÁUSULA SÉTIMA (Itens 7.1, 7.15 e 7.18), CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Item 11.5), CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA (Item 13.1, 13.5 e 13.6) e TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I do Edital (Itens 3.3.7.1, 3.4.3,
3.5.7.6, 3.5.7.17, 3.5.7.19 e 8.4) do Contrato nº 011/2017. - Após o escoamento do prazo recursal, sejam os autos
encaminhados à DA, para que, junto aos setores competentes, adote providências no sentido de fazer anotar e
comunicar as penalidades impostas aos órgãos fiscalizadores. - Publique-se, na íntegra. Cumpra-se. - João
Pessoa/PB, 19 de JUNHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018078193 – TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 05/2018. Vistos. Em harmonia
com o parecer da Diretoria de Processo Administrativo, bem ainda com arrimo no art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993,
RATIFICO a contratação direta, em virtude de inexigibilidade de licitação, da empresa NP CAPACITAÇÃO E
SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ Nº 07.797.967/0001-95, no valor de R$ 7.990,00 (sete mil, novecentos e noventa reais), visando à contratação da ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela
Administração Pública em virtude de licitações adjudicadas e homologadas (Banco de Preços), conforme
especificações previstas no TR de fls.03/05 e proposta comercial de fls.06/07. Publique-se. João Pessoa, 18 de
Junho de 2018. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018099315. TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 08/2018. Em harmonia com o
parecer da Diretoria de Processo Administrativo, bem ainda considerando as justificativas da contratação
apresentadas nos autos, as razões da escolha do fornecedor e de preço, com fulcro no art. 24, IV da Lei nº 8.666/
1993, ratifico a dispensa de licitação para a contratação direta da empresa NEW CENTER-RS COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP (CNPJ Nº 10.753.101/0001-97), no valor total de R$ 43.936,56
(quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a fim de que sejam fornecidos
os materiais descritos no Termo de Referência (fls.08/10) e na proposta comercial apresentada (fl.57). Publiquese. João Pessoa, 14 de Junho de 2018. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 21/2018. O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Pedido
de Providências nº 0000006-90.2018.8.15.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art.
326 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), arts. 106, I, e 131 da Lei Complementar Estadual nº 58/
2003, art. 15 da Resolução nº 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e art. 70, caput, do Código
de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA, para apurar a responsabilidade dos serventuários Eugênio
Pacelli Pereira Gomes, Matrícula nº 469.655-7, e Marinalva Ferreira Mendes, Matrícula nº 469.498-8, em
virtude da acusação de suposta fraude, na entrega de petição realizada via protocolo integrado, no Fórum Cível
da Comarca da Capital, pelo Banco Bradesco S/A, destinada ao Processo nº 0003998-32.2012.815.0011 (Ação de
Prestação de Contas), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 2. Delegar competência aos
Exmos. Juízes Corregedores Ricardo da Costa Freitas, José Herbert Luna Lisboa e Silmary Alves de
Queiroga Vita, para, sob a presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao
procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano
Cabo Branco, em João Pessoa, sexta-feira, aos 15 dias do mês de junho de 2018. DESEMBARGADOR José
Aurélio da Cruz - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.
PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 04/2018. O Excelentíssimo Corregedor-Geral
da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.0000332-84.2017.8.15.1001,
bem como nos procedimentos n. 0001135-67.2017.8.15.1001; n.0001195-40.2017.8.15.1001; n. 000054930.2017.8.15.1001; n. 0000974-57.2017.8.15.1001; n. 0000832-53.2017.8.15.1001; n. 0001180-71.2017.8.15.1001;
n.0001021-31.2017.8.15.1001; n. 0000729-46.2017.8.15.1001; n. 0001263-87.2017.8.15.1001; n.000113397.2017.8.15.1001; n.0000081-32.2018.815.1001; n. 0001196-25.2017.815.1001; n. 0000981-49.2017.815.1001.
RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art. 326 da Lei Complementar Estadual n. 96/2010
(LOJE/PB), art. 131 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC n. 58/2003) e arts. 2º e 19 da
Resolução n. 24/2012 deste Tribunal de Justiça, INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD objetivando apurar suposta conduta irregular funcional do servidor João Belmino da Silva Filho, Oficial de
Justiça, matrícula n. 468.008-1, lotado na central de mandados da Capital, o qual não teria exercido, com zelo e
dedicação, as atribuições do cargo, em face de conduta reiterada de não cumprimento de mandados expedidos
por vários Juízes da Comarca da Capital, consoante fatos narrados nos processos acima citados, tudo conforme
descrito no parecer opinativo de instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000332-84.2017.8.15.1001.
2. As condutas descritas ferem, em tese, os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 268, VIII, da Lei
Complementar nº 96/2010 (LOJE/PB), 154, II, do CPC e 106, I, III, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado da Paraíba (LC n. 58/2003), tornando o servidor, acima mencionado, passível de punição, nos
moldes dos referidos diplomas normativos. 3. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores Silmary
Alves de Queiroga Vita, Ricardo da Costa Freitas e José Herbert Luna Lisboa, para, sob a presidência do
(a) primeiro (a), proceder à instrução e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final,
relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, segunda-feira, aos 7 dias do mês de junho
de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte
processo de DIÁRIAS: Processo / Interessado: 2018.124.047 – Mackson Leandro Marinho de Almeida
5
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018055033 - Requisição de
Funcionário - Marconia Ferreira de Lima - 2018012669 - Compra / Contratação - Paulo Romero Ferreira; 2017208932
- Pedido de Providências - Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato; 2018010499 - Remoção de Servidor Gerência de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas; 2018125935 - Folga de Plantão - Paulo Jackson da Silva
Brito; 2018125700 - Folga de Plantão - Maria de Fátima Juvito de S. Leite; 2018125453 - Folga de Plantão - Adelson
de Vasconcelos Silva; 2018124918 - Folga de Plantão - Geneysson Andre Perreira Correia; 2018116637 - Folga de
Plantão - Giovanni Agnelli Araujo Bezerra; 2018114928 - Folga de Plantão - Albanise Carneiro de Andrade; 2018125236
- Folga de Plantão - Kasmary Henriques do Ó Melo; 2018114434 - Folga de Plantão - Lucrenilde Ramalho Nogueira
Diniz; 2018122725 - Folga de Plantão - Priscila Mendes Amarante; 2018120553 - Abono Permanência - Valdemar
Guedes dos Santos; 2018095635 - Abono Permanência - Sayonara de Lima Ribeiro; 2018123757 - Abono Permanência - Jacinta de Fátima Moura Medeiros; 2018110701 - Folga de Plantão - Carolina Azevedo Almeida Vieira;
2018115931 - Folga de Plantão - Alessandro de Souza Mello; 2018112762 - Folga de Plantão - Maskiza Sueneburg
Nascimento Costa; 2018125041 - Folga de Plantão - Tamara Gomes Cirilo; 2018091398 - Licença Óbito - Virgínia de
Lima Fernandes Moniz; 2018125960 - Pedido de Providências - Andréa Goncalves Lopes Lins;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado: 2017208203
- Diferença de Vencimentos - Mariana Sousa de Oliveira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018125927 - Folga de
Plantão - Denis de Farias Marques; 2018120867 - Abono Permanência - Regis de Medeiros Mota; 2018120859 Abono Permanência - Sandra Márcia Cavalcante Araújo; 2018126190 - Abono Permanência - Maria do Socorro
Ferreira Maracajá; 2018124934 - Estágio - Bruna Serrano Queiroz de O Lima; 2018124942 – Estágio - Larissa
Emília Guilherme Ribeiro; 2018114848 - Estágio - Genésio Gomes Pereira Neto;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018109033 - Pedido de Providências - Luiz Carlos Monteiro; 2018115804 - Folga de Plantão - Odílio Arruda Lima;
2017207149 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral de Justiça; 2018014558 - Pedido de Providências Edson Alves da Costa; 2018065932 - Pedido de Providências - Rosimeire Ventura Leite; 2018125898 - Férias Suspensão - Clara de Faria Queiroz;
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita,
dispensando o requerente do adiantamento das custas e despesas processuais, assim como do ônus de
eventual sucumbência, apenas no que se refere aos recursos especial e extraordinário. Intimem-se o
requerido, nos termos do art. 100 da Lei n° 13.105/2015, para, querendo, oferecer impugnação, por meio
de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos deste processo, sem que
isso implique na suspensão de seu curso.”
Pedido de Justiça Gratuita no Recurso Especial e Extraordinário nº 0001481-08.2012.815.0091. Requerente: José
de Arimateia Anastácio Rodrigues. Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB n° 14.233). Requerido:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Procurador de Justiça: Alcides Orlando de Moura Jansen.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.835-1: “Ante ao exposto, defiro o pedido de fls. 158. Por
conseguinte, determino que a assessoria de precatórios observe que a parcela do MUNICÍPIO DE CUITEGÍ
durante os próximos três meses será no valor de R$ 26.510,32 (vinte e seis mil, quinhentos e dez reais e trinta
e dois centavos), e após esse período, voltará a quantia descrita na notificação de fls. 144. Publique-se.Cumprase. João Pessoa, 12 de junho de 2018”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 332.476-1: “Ante ao exposto, defiro o pedido de fls. Por conseguinte, determino que a assessoria de precatórios que proceda a readequação da parcela do MUNICÍPIO DE ALAGOA
GRANDE para o valor de R$ 20.966,01 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e um centavo), devidas
a partir de maio do corrente ano e com vencimento até o dia 10 do mês subsequente. Publique-se.Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de junho de 2018”
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001083-38.2012.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: M. D. L. A. D. O.. ADVOGADO: Sancha Maria Formiga Cavalcante de
Alencar (oab/pb 13.273). APELADO: J. H. L. D. O.. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação cautelar inominada - Pleito de gerenciamento comum de empresa
– Liminar deferida - Ação principal julgada – Perda do objeto – Falta de interesse de agir superveniente –
Incidência do art. 485, VI, do CPC/2015 - Extinção do processo sem resolução de mérito. - Ocorre a perda
superveniente do interesse de agir, quando a ação se torna inútil ou desnecessária ao requerente.. – O
provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a
estabelecer uma relação de instrumentalidade com ele. Assim, a solução da controvérsia no processo principal
esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual do requerente. Vistos
etc. Pelo exposto, EXTINGUE-SE O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da
perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0001707-70.2014.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb
18209) E José de Anchieta Chaves (oab/pb 7629). APELADO: Jose Manailton de Lacerda. ADVOGADO: Michel
Pinto de Lacerda Santana (oab/pb 15526). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Não impugnação dos
fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade
negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto,
com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 069/2018 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve relotar
a servidora SANDRA HELENA CARDOSO VIEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula 468557-1, na Gerência de Apoio
Operacional. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 21 de
junho de 2018. Einstein Roosevelt Leite – Diretor.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018085133 - Diária - Rosimeire Ventura Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018124811
- Liberação de Pagamento - Higyna Josita Simões de Almeida; 2018123870 - Pedido de Providências - José
Herbert Luna Lisboa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018040824
- Nomeação - Maysa Madruga Hardman Campos Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018012669
- Paulo Romero Ferreira; - 2018114434 - FOLGA DE PLANTÃO - Lucrenilde Ramalho Nogueira Diniz
APELAÇÃO N° 0010708-44.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Einar do Nascimento. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.908)
E Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907). PROCESSUAL CIVIL – Exibição de documentos – Despacho –
Determinação de emenda à exordial – Consideração de pedido genérico – Não atendimento – Extinção do
processo sem resolução de mérito – Apelação – Combate aos termos do despacho – Preclusão – Manutenção da
sentença Recurso manifestamente inadmissível – Não conhecimento. - Tendo sido a parte autora intimada para
emendar a vestibularl, agiu com acerto o Juiz que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do
mérito ante a não satisfação dos termos disposto em despacho, nos termos do parágrafo único, do artigo 284,
do Código de Processo Civil de 1973 (legislação aplicável à época de prolação da sentença), incidindo o instituto
da preclusão consumativa acerca dessa discussão. - “Se o magistrado determinou a emenda da petição inicial
para que o autor adequasse o valor atribuído à causa e, em vista o descumprimento da intimação, sobreveio
sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, resta preclusa a discussão da matéria pela falta de
interposição de agravo de instrumento.” (TJPB. AgRg 0000495-64.2010.815.0951. Primeira Câmara Especializada Cível. Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa. DJPB 23/10/2014. Pág. 12) - “Descumprida a determinação
da emenda da petição inicial no prazo assinado, incabível a implementação da diligência em face de agravo
regimental, visto que abrangida pela preclusão.” (STJ. AgRg na MC 6981 / SP. Rel. Min. Franciulli Netto. J. em
04/03/2004). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, a teor do disposto no art.
932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil Vistos, etc. Diante do exposto, ante a inadmissibilidade
recursal, não conheço do apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0018224-18.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA DE FAMILIA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Jardelino de Lacerda Neto. ADVOGADO: Ednelton
Helejunior Bento Pereira (oab/pb 15.190). APELADO: L.f.d.s.l., Representado Por Sua Genitora Ana Lúcia da
Silva Lacerda. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão (oab/pb 7.672). PROCESSUAL CIVIL – Apelação –