DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
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EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 026/2016 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372.0381 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A.
- OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 026/2016 por mais 12 (doze) meses, ou seja, de
16.06.2018 à 16.06.2019, com base no art.57, II, da Lei nº 8.666/1993 e nos ditames da cláusula quinta do aludido
contrato. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 02 ao Contrato nº 026/2016. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade
Orçamentária 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4885/4886 – Água/
Luz/Telefone; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso
– 100 e/ou Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade –
4885/4886 – Água/Luz/Telefone; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica;
Fonte de Recurso – 270. FUNDAMENTAÇÃO: Arts. 57, II da Lei nº 8.666/93 e Cláusula Quinta do Contrato nº 026/
2016. - João Pessoa-PB, 15 de Junho de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
VISTOS. - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372.038-1 - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, arrimado no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e Cláusula Quinta
do Contrato nº 026/2016, autorizo a formalização de Termo Aditivo ao contrato em referência, para prorrogar o
prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, ou seja, de 16.06.2018 à 16.06.2019, nos mesmos termos ora
vigentes. - À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração do termo aditivo e seu respectivo extrato. Em seguida, à Gerência de contratação para ulterior publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João PessoaPB, 15 de Junho de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017169990 - TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 009/2018 - Em harmonia com os
pareceres da Gerência de Controle Interno e da Dir. de Processo Administrativo, bem ainda, com arrimo no art.
24, XVII, c/c Art. 26 da Lei nº 8.666/93, RATIFICO a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa
CAVALCANTI PRIMO LTDA, CNPJ nº 09.127.069/0001-55, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais), sendo R$ 614,53 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), referente a serviço e R$
985,47 (novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos de real), referente ao valor líquido das
peças, visando à realização de revisão programada e manutenção corretiva no veículo FORD RANGER, Placa:
QFN-1447. - Publique-se. - João Pessoa, 21 de JUNHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Moura Pereira de Cavalcante; 2018120875 - Auxílio Funeral - Marcelino Henrique Gomes de Albuquerque;
2018082096 - Auxílio Funeral - Josefa Bezerra do Amaral; 2018116516 - Progressão/Promoção Funcional Manuela Diógenes Moreira; 2018054135 - Progressão/Promoção Funcional - Samantha Cavalcanti Jansen de
Queiroga; 2018097135 - Progressão/Promoção Funcional - Valdir Muniz da Silva; 2018099841- Progressão/
Promoção Funcional - Luciano Carvalho de Medeiros Júnior; 2018110023 - Progressão/Promoção Funcional Élido Soares Sant ‘Anna; 2018114768 - Progressão/Promoção Funcional - Simon Abrantes Pinheiro Barbosa;
2018112529 - Progressão/ Promoção Funcional - Aristarco Pimentel Norat; 2018104205 - Progressão/ Promoção
Funcional - Ana Lívia Rodrigues de Oliveira; 2018068377 - Progressão/ Promoção Funcional - Geraldo Leite de
Azevedo Júnior; 2018058550 - Redução Carga Horária - Gabriella Guedes Santos; 2018105216 - Progressão/
Promoção Funcional - George Ivisson Vital Ribeiro; 2018083339 - Progressão/ Promoção Funcional - Helena
Neiva Monteiro Saraiva; 2018094950 - Progressão/ Promoção Funcional - Manoel Pereira Caiana Júnior; 2018036215
- Progressão/ Promoção Funcional - Jefferson Pedrosa de Farias; 2018088417 - Progressão/ Promoção Funcional - Rivaldo Oton Sobrinho; 2018034449 - Progressão/ Promoção Funcional - Alison da Silva Andrade;
2018054143 - Progressão/ Promoção Funcional - Priscila Sales Azevedo Lins; 2018074973 - Progressão/ Promoção Funcional - Leandro dos Santos; 2018091988 - Progressão/ Promoção Funcional - Roberta Coelho Portela
Targino; 2018115974 - Progressão/ Promoção Funcional - Francisca Adriana Pontes; 2018093570 - Anotação na
Ficha Funcional - Hugo Gomes Zaher
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018113667- Diferença de Vencimentos - Francisco de Morais Silva; 2018069968 - Auxílio Funeral Cryselide Moura Ribeiro de Barros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018110259 - Pedido de Providências - Antônio Reginaldo Nunes; 2018117599 - Pedido de Providências - Juliana Araújo Silva; 2018117574 - Pedido de Providências - Juliana Araújo Silva; 2018113984 - Diferença
de Vencimentos - Samara Ferreira da Costa; 2018113984 - Diferença de Vencimentos - Samara Ferreira da
Costa; 2018104658 - Diferença de Vencimentos - José Bonifácio Regis Chaves Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU O RECURSO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017161202 - Gratificação de Insalubridade - Norma Giselle de Herculano Leal
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Onde se lê: O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º005/2011, considerou PREJUDICADO o seguinte
processo abaixo relacionado: GOZO DE FÉRIAS – 2017242631 – 473.802-1 – Roscimere Abrantes Félix - 08/
01/2018 a 06/02/2018 – 2016/2017– leia-se: O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º005/2011, considerou
PREJUDICADO o seguinte processo abaixo relacionado: SUSPENSÃO DE FÉRIAS – 2017242631 – 473.8021 -Roscimere Abrantes Félix - 08/01/2018 a 06/02/2018 – 2016/2017 – Indicação de Publicado no Diário da
Justiça de 04 de julho de 2018.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO - 2018090810 - Brenon Nunes de Freitas - Indicação de substituto; 2018104256 Débora Tatiana Lima de Castro - Auxílio-natalidade; 2018107319 - Elias Marques Ferreira Filho - Inclusão de
dependentes; 2018114725 - Gerlandia Lins e Silva Carneiro - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional;
2018103122 - Idario Dacio Fernandes - Indicação de substituto; 2018118850 - Jamilla Samara Farias de Lima Indicação de substituto; 2018132268 - Lady Jane Ramos Baracho - Adicional de Incentivo a Qualificação
Profissional; 2018131974 - Lourdemar Veras Fares David - Anotação na ficha funcional; 2018070484 - Lucas de
Oliveira Batista - Indicação de substituto; 2018073403 - Sérgio Antônio Costa Neves - Indicação de substituto;
2018111501 - Tatiana Bezerra Maia de Sá - Inclusão de dependentes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2018032873 - Flávia Fernanda Aguiar Silvestre - Indicação de
substituto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, considerou PREJUDICADO o seguinte processo abaixo relacionado:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2018072839 - Tania Aparecida Trajano da Silva - Inclusão de
dependentes. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 04 de julho de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretora de Gestão de Pessoas
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: GOZO DE
FÉRIAS - PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO - 2018100614 - 477.026-9
- Charliston E Sarmento - 25/06/2018 a 07/07/2018 - 2016/2017. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,04 de julho de 2018. Einstein Roosevelt Leite Diretor
de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.” (PUBLICADO NO DJ DO
DIA 06/03/2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
RECURSO ESPECIAL Nº 0016582-68.2011.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). 1ª RECORRIDO: Rodrigo Emmanuel Costa
Macedo. ADVOGADA: Lívia Alencar Maroja Ribeiro (OAB/PB n° 15.749). 2º RECORRIDO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
julgamento do Tema 163, a orientação a ser adotada para os demais casos.” (PUBLICADO NO DJ DO DIA
06/03/2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0016582-68.2011.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1ª RECORRIDO: Rodrigo Emmanuel Costa Macedo.
ADVOGADA: Lívia Alencar Maroja Ribeiro (OAB/PB n° 15.749). 2º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) recebo os presentes embargos como petição simples tão
somente para restituir à parte recorrente o prazo para a interposição do recurso contra a decisão de
inadmissão previsto no art. 1.042 do CPC.”
Embargos de Declaração – nº 0002663-56.2011.815.2001. Embargante: General Motors do Brasil Ltda. Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE n° 33.668).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o apelo nobre no tocante à aplicação de multa
sobre o saldo do FGTS, além da prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, bem como
em relação ao art. 2º da Constituição Federal e ao art. 1º-F da Lei nº 4.494/97, em virtude de inexistência
de prequestionamento E NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário, no que tange ao recolhimento
do FGTS e ao saldo de salário, com arrimo no Tema 916 (RE nº 765.320).”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 372.0314 - Solicitação - Robson Nery Pontes Wanderley; 376.499-1 - Abono Permanência - Eduardo José de
Carvalho Soares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 353.704-8 - Remoção - Adriana Barreto Lóssio/Outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em conformidade com o Laudo Circunstanciado
elaborado pela Junta Médica deste Tribunal, e uma vez obedecidos os requisitos da Resolução nº 54/2012, que
disciplina o concurso de remoção e a permuta de servidores, prorrogo a remoção da servidora em caráter precário
por mais um ano, quando deverá se submeter a nova avaliação médica. Publique-se….” No seguinte processo:
PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 345.533-5 - Remoção - Rita de Cássia Costa de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em conformidade com o Laudo Circunstanciado
elaborado pela Junta Médica deste Tribunal, e uma vez obedecidos os requisitos da Resolução nº 54/2012, que
disciplina o concurso de remoção e a permuta de servidores, prorrogo a remoção do requerente em caráter
precário por mais um ano, quando deverá submeter seu filho a nova avaliação médica. Publique-se….” No
seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 319.832-4 - Remoção - José Ricardo Rabelo Carneiro Braga
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em conformidade com o Laudo Circunstanciado
elaborado pela Junta Médica deste Tribunal (fl. 53), e uma vez obedecidos os requisitos da Resolução nº 54/2012,
que disciplina o concurso de remoção e a permuta de servidores, prorrogo a remoção do servidor em caráter
precário por mais um ano, quando deverá submeter a sua genitora a nova avaliação médica. Publique-se….” No
seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.885-1 - Remoção - Natalício Evangelista dos
Santos Neto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018131298 Pedido de Procedências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2018133437 - Férias /Suspensão - Luzivando
Pessoa Pinto; 2018133252 - Férias /Suspensão - Ramonilson Alves Gomes; 2018133308 - Férias /Suspensão Hugo Gomes Zaher; 2018132127 - Folga de Plantão - Lidiane Almeida Costa; 2018133515 - Férias /Suspensão
- Fabrício Meira Macedo; 2018134446 Licença Acompanhamento Pessoa da família - Gustavo Camacho Meira de Sousa; 2018104867 - Designação Katiane Gomes Monteiro de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018070677 - Designação - Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues; 2018132926 - Indicação de
Substituto - José Ricardo Porto
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017825-52.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.. APELADO: Lazaro Dornelio Alves Ferreira. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640.. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE.
CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. MP Nº 185/12. ABRANGÊNCIA DOS MILITARES
À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS. MATÉRIA DECIDIDA POR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência
(processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual
“julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei
nº 9.703/2012...”. rejeito a prejudicial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À
REMESSA OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058057-43.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Euflásio Costa Lima. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb Nº 18.204) E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Ante o exposto, nos
termos do art. 1.024, § 2º do CPC, rejeito monocraticamente os embargos de declaração.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000514-55.2015.815.0091. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Aldinete Alves Diniz e outros. ADVOGADO: Paulo Roberto Alves de Brito (OAB/PB nº 20.081).
APELAÇÃO N° 0000614-16.2012.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josivalda Matias de Sousa. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva (oab/
pb 10.600). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Ante ao exposto, INDEFIRO o
benefício da justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias,
acostar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018122872 Transferência de Férias - Pedro Henrique de Araújo Rangel; 2017229812 - Liberação de Pagamento - Henrique
Jorge Jácome de Figueiredo; 2018111405 - Indicação de Substituto - Nilson Dias de Assis Neto; 2018102306 Liberação de Pagamento - Agapé Construções e Serviços Ltda; 2018120826 - Pedido de Providências - Vanessa
APELAÇÃO N° 0039466-72.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Rosilene Braz Barros Monteiro. ADVOGADO: Lincolin Mendes Lima
(oab/pb 14.309). APELADO: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARI-