DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2018
moral. Verificada a gravidade da conduta ilícita da empresa de energia elétrica, revestindo-se de elevada
potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo como sendo razoável e proporcional a condenação no “quantum” indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária,
nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar
de relação contratual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000581-83.2012.815.1171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edivanaldo Pereira Dutra. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
(oab/pb 11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18.791). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Designação de perícia – Ausência de
intimação pessoal do autor – Cerceamento de defesa – Precedentes desse Tribunal de Justiça – Anulação da
sentença – Retorno dos autos para trâmite processual – Designação de nova perícia – Provimento. - Mostra-se
necessária a intimação pessoal do autor para realização de perícia médica que possa analisar a existência de
invalidez permanente e seu grau. - Do TJ/PB: “Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, é de
rigor a intimação pessoal da parte interessada a respeito da data e local designados para ter início a produção da
prova, sob pena de cerceamento de defesa.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00005038820148150211, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 12-07-2016) V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000619-85.2016.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Bosco de Araujo. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes (oab/pb
10.416). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177-a). PROCESSO CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos
morais – Sistema de cartão de crédito consignado – Desconto do valor mínimo da fatura mensal – Contracheque
– Previsão contratual – Legalidade da cobrança devida – Desprovimento. — O Código de Processo Civil, em seu
art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da
inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os
descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000980-14.2012.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Fk Distribuidora de Produtos Ltda-epp. ADVOGADO: Monique Arnaud Bogado
(oab/rj 158.972). APELADO: Nordece Representação E Distribuição Ltda. ADVOGADO: Giuseppe Percorelli Neto
(oab/pb 9.062) E Francisco Romero de Aragão (oab/pb 7.972). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação
de tutela – Preliminar – Alegação de nulidade do ato citatório – Citação inválida – Inocorrência – Rejeição. “Aplicase a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da
pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer
objeção imediata.” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação
de tutela – Sentença – Procedência em parte – Irresignação – Alegação de protesto regular – Comprovação de
pagamento pela parte autora – Art. 373 do CPC/2015 – Ônus do autor – Comprovação – Fato impeditivo,
modificativo e extintivo – Responsabilidade do réu – Não demonstração – Dano moral – Caracterização – Dever
de indenizar – Quantum fixado em primeiro grau – Razoabilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. —
O Código de Processo Civil em seu art. art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. – Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora,
causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. – A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda,
as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do ato citatório e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001012-71.2012.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: M. J. A. R.. ADVOGADO: Jacemy Mendonça (oab/pb 5453) E Élida Margarida
Almeida Dias (oab/pb 17.787). APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Extinção do processo por prescrição – Irresignação da parte autora – Contagem a partir da ciência inequívoca da
debilidade permanente – Súmula 278 do STJ – A constatação se dá após o laudo médico – Anulação da sentença
e retorno dos autos – Provimento. – A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico. Assim, para efeitos de início do prazo prescricional, considera-se que o segurado somente tem ciência
da invalidez permanente quando é produzido um laudo médico atestando essa condição. – Súmula 278-STJ: “O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001295-88.2017.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Jozildo Chaves de Lima. ADVOGADO: Thelio Farias
(oab/pb 9162). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Asfora de Medeiros (oab/pb
23.145). PROCESSUAL CIVIL – Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais – Impugnação apresentada – Acolhimento – Extinção – Apelação cível – Preliminar de ilegitimidade passiva do constituinte dos advogados credores para figurar como impugnado no incidente processual – Crédito exclusivo do
causídico – Art. 85, §14, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) – Risco de constituição de
novo advogado pelo constituinte, para defesa da lide de interesse dos verdadeiros credores da verba executada
– Ilegitimidade caracterizada – Precedentes dos Tribunais pátrios – Extinção da impugnação, com o consequente
processamento do cumprimento de sentença de fls. 872/875 – Provimento. - Considerando que o cumprimento
de sentença de fls. 872/875 trata, unicamente, de verba honorária advocatícia sucumbencial, sendo certo que
o crédito pertence exclusivamente aos advogados THÉLIO FARIAS e ABEL AUGUSTO DO RÊGO COSTA
JÚNIOR, somente estes têm legitimidade para figurar no polo passivo da impugnação. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001375-49.1999.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo
de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Transportadora Cardeal Ltda. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento –
Ausência de suspensão do feito – Ato processual essencial para reconhecimento da hipótese – “Error in
procedendo” – Transcurso de prazo quinquenal a partir da citação – Irrelevância – Ausência de previsão legal –
Necessidade de declaração da nulidade da sentença – Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso,
no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/
80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para
prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da
execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda
Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. - Apesar de ainda inexistente resultado proveitoso da ação de execução fiscal, descabe a consideração do
prazo quinquenal a partir da citação efetivada para reconhecimento de prescrição, pois a hipótese não encontra
previsão na legislação pátria, não sendo caso de redirecionamento do feito para corresponsáveis da empresa. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001481-60.2005.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Lourdes E Outros. DEFENSOR: José de Paula Rêgo.
APELADO: Lourival Gomes Pereira E Marineide Ferreira da Silva. DEFENSOR: Admilson Villarim Filho. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de manutenção de posse – Inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias
– Intimação pessoal – Prazo de 48 (quarenta e oito) horas transcorridos “in albis” – Ausência de impulso
processual – Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Artigo 485,
III, do CPC – Necessidade de prévio requerimento formulado pelo réu – Inexistência – Súmula 240 do STJ –
Nulidade – Entendimento do STJ – Anulação da sentença – Retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento.
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— Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”. — A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos é de rigor
quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de
30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. - O inciso II do §
3º do art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade da sentença por incongruência com
os limites do pedido e da causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da apelação, julgue, desde logo, a lide. Na
hipótese em comento, contudo, não há como se invocar a presente regra, eis que a causa não se encontra em
condições de imediato julgamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso,
anulando a sentença e determinando o prosseguimento normal do feito, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002159-98.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Teresinha de Sousa Farias. ADVOGADO: Osmar Tavares
dos Santos Junior (oab/pb 9.362). APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota
(oab/pb 12.513). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito
c/c repetição de indébito e danos morais e materiais – Sentença – Procedência parcial – Cartão de crédito –
Compras não realizadas – Repetição do indébito – Dever de indenizar – Dano moral – Inexistência – Meros
dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Correção monetária pelo INPC – Juros de mora
de 1% a.m (um por cento ao mês) – Da citação – Sucumbência recíproca – Provimento parcial. - Inexistindo
comprovação do fato de que teria a autora solicitado as comoras, resta indevida a cobrança de valores em
razão disso, e o promovido deve ser condenado a pagar indenização. - A devolução cobrado indevidamente
deve dar-se de forma dobrada, considerando a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Não há
falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros
aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002382-32.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cia Brasileira de Trens Urbanos-cbtu. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-s). APELADO: Ceniderleia Angelo de Brito. ADVOGADO: Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiro (oab/pb- 9.132) E Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb 19.999). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Acidente transporte urbano – CBTU – Culpa
concorrente da vítima – Procedência parcial na origem – Irresignação – Culpa exclusiva da vítima – Não
comprovação – Dever de indenizar configurado – Quantum mantido – Manutenção da sentença – Desprovimento
– A indenização deve ser proporcional à lesão ocasionada, servindo tanto de reprimenda àquele que praticou o ato
ilícito ou abusivo como de meio ressarcitório à ofensa praticada. – O valor da indenização por danos morais deve
atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não
pode ser demasiadamente elevada, pois caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa,
que não consiga cobrir os prejuízos sofridos pela vítima. – A responsabilidade civil da Administração Pública,
segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua
conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que
nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica
dispensada de provar a culpa da Administração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003615-58.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de
revisão contratual c/c de antecipação de tutela – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor –
Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Inexistência
de abusividade – Inexistência de valores a restituir – Multa moratória – Pedido de redução – Inovação recursal
– Inadmissibilidade – Art.1.014, CPC/2015 – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária
de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicação condicionada à edição de lei complementar.” - De acordo com o disposto no art. 1013, §1º, do NCPC,
o tribunal conhecerá das matérias que foram suscitadas e impugnadas em primeiro grau. Só poderá haver a
apresentação de fato novo, em sede de apelação, se restar comprovado que o recorrente ficou impossibilitado
de praticar tal ato em primeiro grau, por motivo de força maior (art. 1014, NCPC). V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0009583-41.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DE FAMILIA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: V. D. M. A.. ADVOGADO: Ienio Gomes da Veiga Pessoa
Júnior (oab/pb 14.712). APELADO: M. V. G. D. S.. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima (oab/pb 10.190).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de regularização de guarda c/c alimentos - Extinção sem
resolução de mérito – Despacho - Manifestação da promovente – Petição juntada e não analisada – Equívoco –
Princípios da ampla defesa e do contraditório – Sentença anulada - Causa que não se encontra em condições de
imediato julgamento - Retorno dos autos ao Juízo de origem – Provimento. A não observância de petição
apresentada implica ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve ser cassada
a sentença a fim de que seja examinado o pedido, apresentado oportunamente e considerado inexistente. - O
inciso II do § 3º do art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade da sentença por
incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da apelação, julgue,
desde logo, a lide. Na hipótese em comento, contudo, não há como se invocar a presente regra, eis que a causa
não se encontra em condições de imediato julgamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o prosseguimento normal do feito, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013254-05.1996.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Venancio
Viana de Medeiros Filho. APELADO: Claudia Modas Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição – Ajuizamento anterior a
LC 118/2005 – Transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação da
executada – Ocorrência da prescrição – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado
sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em
curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação
deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido”. (AgRg no
AREsp.974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/
2013). - Certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido
de que a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional. No entanto, no caso dos autos,
quando a citação por edital foi requerida já havia transcorrido há muito o prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
não há como deixa de conhecer a ocorrência da hipótese. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0022459-18.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Paulo Alves Maciel. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes (oab/pb 13.655). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
restituição de valores c/c indenização por danos morais – Saques indevidos – Sentença – Procedência parcial –
Irresignação do autor – Dano moral – Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade
mercantil – Risco inerente à atividade comercial – Falha na prestação do serviço – Dever de reparar pelo dano
moral suportado – Caracterização – Provimento. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente
consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como
notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser
analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira tem a obrigação de diligenciar para
repelir a ocorrência de fraudes na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados. - A
ocorrência de saques fraudulentos na conta do demandante apresenta falha na prestação do serviço e por si só
gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima ao consumidor que extravasa o mero dissabor. Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de
prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano suportado. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de folha retro.