DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
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Senhor Doutor Fábio Leandro de Alencar Cunha, magistrado anteriormente designado. Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa,
17 de julho de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.460/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento da Excelentíssima Senhora Doutora TERESA
CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, Juíza de Direito, para o gozo de licença saúde, na forma do inciso I do
art. 127 (Loje) e o constante do Processo Administrativo nº 2018.144.383;RESOLVE:Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de
Cabedelo, para, no dia 19.07.2018, responder, cumulativamente, pelos expedientes da 3ª e 4ª Varas Mistas da
mesma unidade judiciária.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 17 de julho de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.461/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e o constante do Processo Administrativo nº 2018.455.568,Resolve:designar
o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Auxiliar, a seguir relacionado para, responder, conjunta e cumulativamente, pelos expedientes das Varas, nos períodos a seguir descritos: COMARCA /
UNIDADE / MAGISTRADO / PERÍODO - CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - Falkandre de
Sousa Queiroz - 17.07 a 01.08.2018; 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - Falkandre de Sousa Queiroz - 17.07.2018
até ulterior deliberação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, terçafeira, 17 de Julho de 2018.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.462/2018 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando que de acordo com o parágrafo único do art. 181 da Loje, o
Presidente do Tribunal pode, excepcionalmente, designar juiz titular de Juizado Auxiliar para substituir ou auxiliar
quaisquer das unidades judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias, independentemente da
especialidade do juizado auxiliar do qual for titular;RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora
ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito do 8º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição,
para, no dia 18.07.2018, responder, conjunta e cumulativamente, pelo expediente do 1º Tribunal do Juri da
Comarca da Capital.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 17 de julho de 2018.Desembargador JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 06/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018075226 –
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA. - INSTRUMENTO: Termo de Cessão de Uso nº 06/2018. - OBJETO: A cessão, precária e gratuita, de
imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça da Paraíba ao Ministério Público do Estado da Paraíba, a fim de instalar
Promotoria de Justiça de Santa Luzia-PB. - VIGÊNCIA: O presente Termo de Cessão de Uso terá vigência de
24(vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as
partes. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 8º da Constituição do Estado da Paraíba e Lei nº 8.666/1993. - João Pessoa,
17 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018075226 – Vistos. - Em harmonia com o parecer da Diretoria de
Processo Administrativo, autorizo a formalização do Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, visando à
transferência precária da posse direta de imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao
Ministério Público do Estado da Paraíba, a fim de ensejar a instalação da Promotoria de Justiça de Santa LuziaPB. - À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração do contrato e seu respectivo extrato. - Em
seguida, à Gerência de Contratação para ulterior publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa,
17 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 07/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018075242 (PATJ) - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA. - INSTRUMENTO: Termo de Cessão de Uso nº07/2018. - OBJETO: A cessão, precária e gratuita, de
parte de um imóvel, pertencente ao Tribunal de Justiça da Paraíba, ao Ministério Público do Estado da Paraíba,
a fim de instalar a Promotoria de Justiça de Queimadas. - VIGÊNCIA: O presente Termo de Cessão de Uso terá
vigência de 24(vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo
entre as partes. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 8º da Constituição do Estado da Paraíba e Lei nº 8.666/1993. - João
Pessoa, 17 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018075242 (PA-TJ) – Vistos. - Em harmonia com o parecer da Diretoria de
Processo Administrativo, autorizo a formalização de Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, visando à
transferência precária da posse direta de parte de imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, destinado a residência do magistrado de Queimadas-PB, ao Ministério Público do Estado da Paraíba, a
fim de ensejar a instalação da Promotoria de Justiça de Queimadas-PB. - À Diretoria de Processo Administrativo
para elaboração do contrato e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para ulterior
publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 17 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 08/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018075275 (PATJ) - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA. - INSTRUMENTO: Termo de Cessão de Uso nº08/2018. - OBJETO: A cessão, precária e gratuita, de
parte de um imóvel, pertencente ao Tribunal de Justiça da Paraíba, ao Ministério Público do Estado da Paraíba,
a fim de instalar a Promotoria de Justiça de Mari. - VIGÊNCIA: O presente Termo de Cessão de Uso terá vigência
de 24(vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as
partes. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 8º da Constituição do Estado da Paraíba e Lei nº 8.666/1993. - João Pessoa,
17 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018075275 (PA-TJ) – Vistos. - Em harmonia com o parecer da Diretoria de
Processo Administrativo, autorizo a formalização de Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, visando à
transferência precária da posse direta de parte imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
destinado a residência de magistrado da Comarca de Mari-PB, ao Ministério Público do Estado da Paraíba, a fim
de ensejar a instalação da Promotoria de Justiça local. - À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração
do contrato e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para ulterior publicação no Diário
da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 17 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO - CONVÊNIO Nº 019/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017180776 - PARTES: TJPB –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB (PRIMEIRO CONVENENTE) E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (SEGUNDO CONVENENTE). - INSTRUMENTO: Convênio nº 019/2018.
- OBJETO: Viabilização do pagamento de mensalidade de associação, mediante consignação em folha de
pagamento, dos associados magistrados, ativos e inativos, e respectivos pensionistas do TRIBUNAL. - PRAZO
DE VIGÊNCIA: 24(vinte e quatro)meses. - FUNDAMENTAÇÃO: Art.116 da Lei nº 8.666/1993. - João Pessoa, 03
de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA
VISTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017180776 - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/93, autorizo a formalização do Convênio, pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, objetivando a viabilização do pagamento de mensalidade de associação, mediante consignação em folha
de pagamento, dos associados magistrados, ativos e inativos, e respectivos pensionistas do TRIBUNAL. - À
DIRETORIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS para elaboração do Aditivo e do respectivo Extrato de
Convênio. - Em seguida, à GERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO para ulterior publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se. - João Pessoa, 03 de JULHO de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDOR-GERAL
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 25/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 0001013-54.2017.815.1001, RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art.
326 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 15
da Resolução nº 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e art. 70, caput, do Código de Normas
Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional, quanto ao excesso de prazo na instrução processual, junto ao HC 0803.761-22.2017.815.000, no qual teve como autoridade
coatora o Juízo da Vara Única da Comarca do Conde. 2. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores
Silmary Alves de Queiroga Vita, Ricardo da Costa Freitas e José Herbert Luna Lisboa, para, sob a
presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal,
emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em João
Pessoa, quarta-feira, aos 16 dias do mês de julho de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 26/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Pedido de
Providências nº 0000885-34.2017.815.1001 RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art. 326 da
Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 15 da
Resolução nº 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e art. 70, caput, do Código de Normas
Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional, face armazenamento de dez procedimentos físicos do Juizado Especial Criminal pendentes de distribuição, desde o ano de
2014, em caixa de arquivo do Cartório da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. 2. Delegar competência aos Exmos.
Juízes Corregedores Silmary Alves de Queiroga Vita, Ricardo da Costa Freitas e José Herbert Luna Lisboa, para,
sob a presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal,
emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em João
Pessoa, quarta-feira, aos 16 dias do mês de julho de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 27/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Pedido
de Providências nº 0000845-52.2017.815.1001. RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art.
326 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 15
da Resolução nº 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e art. 70, caput, do Código de Normas
Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional, da Oficiala de
Justiça GILVANIA DO MONTE BARRETO, matrícula Nº 471.903-4, relativo ao não cumprimento de mandado de
intimação sob sua responsabilidade, inviabilizando a realização de audiência designada pelo juiz da Vara de
Execução de Penas Alternativas da Capital. 2. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores Silmary
Alves de Queiroga Vita, Ricardo da Costa Freitas e José Herbert Luna Lisboa, para, sob a presidência do
primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final,
relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, quarta-feira, aos 16
dias do mês de julho de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 28/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 0001245-66.2017.815.1001 RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art. 326
da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 15 da
Resolução nº 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e art. 70, caput, do Código de Normas
Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional, quanto ao não
cumprimento de despacho proferido no pedido de Busca e apreensão criminal nº 0000928-20.2017.815.0241,
durante plantão judicial ocorrido em 12.11.2017, na Comarca de Serra Branca. 2. Delegar competência aos
Exmos. Juízes Corregedores Silmary Alves de Queiroga Vita, Ricardo da Costa Freitas e José Herbert Luna
Lisboa, para, sob a presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento,
no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do
Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco,
em João Pessoa, quarta-feira, aos 16 dias do mês de julho de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o
seguinte processo de DIÁRIAS: Processo/Interessado: 2018.143.997 – João Batista Fernandes Madruga
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: PORTARIA DGP Nº 71/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 11/07/2018. Onde se lê: Concessão:
Francisco Airton Germano, matrícula nº 1277740, 28/08/2018 a 26/07/2018, Silvania de Santana Felix Barbosa,
matrícula nº 4779002, 2016/2017, Transferência: Johnalton Hermes Cabral das Chagas, matrícula nº 4775082,
2017/2018, Luciana Mickaelli King, matrícula nº 4781031, 28/08/2018 a 21/09/2018, Renato Martins Leite,
matrícula nº 4767110, 14/08/2018 a 31/08/2018,Mario Eugenio Zenaide Cavalcanti, matrícula nº 4774531, 2018/
2019, Suzana Fernandes Santos, matrícula nº 4719581, 17/07/2018 a 30/07/2018. leia-se, Concessão: Francisco
Airton Germano, matrícula nº 1277740, 28/06/2018 a 27/07/2018, Silvania de Santana Felix Barbosa, matrícula
nº 4779002, 2017/2018, Transferência: Johnalton Hermes Cabral das Chagas, matrícula nº 4775082, 2016/2017,
Luciana Mickaelli King, matrícula nº 4781031, 28/08/2018 a 19/09/2018, Renato Martins Leite, matrícula nº
4767110, 21/08/2018 a 07/09/2018, Mario Eugenio Zenaide Cavalcanti, matrícula nº 4774531, 2017/2018, Suzana
Fernandes Santos, matrícula nº 4719581, 17/07/2018 a 31/07/2018 e de 05/12/2018 a 19/12/2018.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000932-04.2017.815.0000. RECORRENTE: Antônio José da Silva Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Justiça Pública.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.808-4: “… Ante ao exposto, defiro o pedido de fls. 184 e suspendo
o sequestro determinado à fls. 183, condicionado, no entanto, ao pagamento regular do ente devedor. Por
conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do MUNICÍPIO DE
BARRA DE SANTANA para o valor de R$ 5.125,00 (cinco mil, cento e vinte cinco reais) a serem pagas no dia 10
de cada mês, a partir de junho do corrente ano. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de junho de
2018.(Publicado no Diário de Justiça de 11/07/2018. Republicado por incorreção.)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.838-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 411/415) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE REMÍGIO (janeiro a maio), no valor de R$ 189.900,29
(cento e oitenta e nove mil, novecentos reais e vinte e nove centavos).No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 37.980,06 (trinta e sete mil,
novecentos e oitenta reais e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida.DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo.João Pessoa, 09 de
julho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.820-3: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 411/415) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas (janeiro a abril) pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA, no valor de R$ 86.131,86 (oitenta
e seis mil, cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), devendo o bloqueio ser procedido via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito
ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos
para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$
17.226,37 (dezessete mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses
de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses,
que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que
após a efetivação do sequestro do valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do
município de Teixeira e informe a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu
respectivo valor. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 09 de julho de 2018.