DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PRECATÓRIO N.º2004156-18.2014.815.0000. CREDOR: JOSENETE ROSADO CAVALCANTE. ADVOGADO:
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PB 11.211 e DJONIERISON JOSÉ FÉLIX DE FRANÇA OAB/PB
8.885. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal deste precatório se encontra provisionado administrativamente,
em face da parte beneficiária não ter apresentado em tempo hábil os seus dados bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, o credor ADONIRAN CRISPINIANO VIANA atravessa o petitório à fl.62,
em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o
pedido formulado à fl.62 determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal,
a fim de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, no valor de (...), devidamente corrigido, em
favor de ADONIRAN CRISPINIANO VIANA, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.62 dos autos,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá
ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após
o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, para o arquivamento do feito, com as cautelas legais.
Publique-se. Arquive-se. João Pessoa, 26 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º4002106-77.2017.815.0000. CREDOR: ADONIRAN CRISPINIANO VIANA. ADVOGADO: SÍLVIA PEREIRA DANTAS OAB/PB 14.671. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que os honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis ao Bel. JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA se encontra provisionada administrativamente, em face do beneficiário não ter apresentado em tempo
hábil os seus dados bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, o causídico atravessa
o petitório à fl.64, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, diante da documentação
apresentada, defiro o pedido formulado à fl.64, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação da verba advocatícia sucumbencial, no valor de(...),
devidamente corrigido, em favor do Bel. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, na conta bancária de sua titularidade
indicada à fl.64 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Após o pagamento, remetam-se
os autos à GEPRECAT, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito, com as cautelas legais.
Publique-se. Arquive-se.João Pessoa, 26 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0253300-94.2003.815.0000. CREDOR: JOSÉ HERONIDES ROBERTO. ADVOGADO: JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA OAB/PB 10.600. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o valor cabível à credora SECOP – SISTEMA COMPUTADORIZADO DE CONTABILIDADE PÚBLICA E FINANCEIRA LTDA. se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça, conforme atestam os documentos colacionados às fls.81/82, a aguardar a apresentação dos dados
bancários da empresa beneficiária.Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a credora
SECOP – SISTEMA COMPUTADORIZADO DE CONTABILIDADE PÚBLICA E FINANCEIRA LTDA. atravessa o
petitório às fls.94, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, defiro o pedido às fls.94,
determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
liberação da parte cabível à beneficiária em questão, no valor de (...), devidamente atualizado, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão.Alerto à GEFIC, por oportuno, que os honorários advocatícios sucumbenciais
cabíveis ao ESPÓLIO DE AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS deverão permanecer em conta judicial até que
os interessados apresentem a documentação necessária à liberação do crédito. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá
ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Após
o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. João Pessoa, 23 de julho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0000437-14.2004.815.0000. CREDOR 01: SECOP – SISTEMA COMPUTADORIZADO DE
CONTABILIDADE PÚBLICA E FINANCEIRA LTDA. ADVOGADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS OAB/PB 11.536. CREDOR 02: ESPÓLIO DE AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Informações prestadas pela Gerência de Precatórios dão conta de que o Precatório nº000006196.2002.815.0000, em que figura como parte credora JOSÉ JOÃO CUNHA e devedor o MUNICÍPIO DE CRUZ
DO ESPÍRITO SANTO, ocupa a primeira posição na ordem cronológica comum ao Tribunal de Justiça da Paraíba,
havendo saldo suficiente em conta especial para a quitação integral do feito. Ante o exposto, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder ao pagamento
do saldo remanescente deste Precatório, conforme cálculos de atualização monetária apresentados à
fl.249, (...), momento em que deverá ser procedida à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, se for o caso, fornecendo-se a devida certidão. Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela
Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas,
nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA FILHO, fora concedida em parte a tutela de
urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento)
dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios
tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar
eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de
precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe a percepção
de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor.Desse modo, em estrita
observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de
Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, (...), seja provisionado administrativamente para posterior
liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá obedecer estritamente à ordem
cronológica dos precatórios do Município de Cruz do Espírito Santo. Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000061-96.2002.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ JOÃO CUNHA. ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO
GADELHA OAB/PB 1.346 e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9.542. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o Sr. HERMÓGENES PAULINO BOMFIM JÚNIOR, herdeiro da cota cabível ao
ESPÓLIO DE ANA MARIA CAVALCANTI DE MELO, atravessa o petitório à fl.198, em que indica conta bancária
de sua titularidade, em face do retorno de seu crédito para a conta judicial, devido à inconsistência de dados
bancários, nos termos do expediente encartado à fl. 187. Desse modo, defiro o pedido à fl.198, determinando a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
correspondente ao quinhão do herdeiro HERMÓGENES PAULINO BOMFIM JÚNIOR, no valor de(...), devidamente corrigido, que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Dados bancários dos beneficiários
indicados à fl.168 dos autos. Com relação ao petitório acostado à fl.193 dos autos, deixo de conhecêlo, em face da liberação do crédito, em favor da requerente, ter ocorrido em momento posterior à data
do protocolo da petição. Alerto à GEFIC que o quinhão correspondente ao que deveria receber o
herdeiro falecido JOÃO BATISTA DE MELO deverá permanecer provisionado administrativamente até
manifestação dos interessados.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de
fjulho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0013513-42.2003.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE ISAURA BEZERRA CAVALCANTI.
ADVOGADO: EDUARDO CAVALCANTI BRINDEIRO OAB/PB Nº 8951. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.139 e 142.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório em favor de ROSELITA PAULO DA
SILVA, no valor previsto nos cálculos à fl.142, (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Araçagi.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de julho de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0004684-72.2003.815.0000. CREDOR: IRINEIDE MOREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: JOSEILSON LUÍS ALVES OAB/PB 8.933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do
art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes
o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1271/2015 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a
importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es)No caso em tela, deverá ser pago
à credora EUCLIDALINA COSTA o valor correspondente a R$13.582,52(treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais
e cinquenta e dois centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados pela
Gerência de Precatórios (fl.112), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.112, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada
no Diário da Justiça eletrônico do dia 31 de janeiro de 2018. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por
fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de julho de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100099-72.2009.815.0000. CREDOR: EUCLIDALINA COSTA. ADVOGADO: ROBERTO LUIZ
DE OLIVEIRA OAB/PB 10.218. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000901-58.2011.815.0981. RECORRENTE: Juciene Lins de Souza. PROCURADOR: Dejesus Ozório da Rocha (OAB/PB nº 13.670). RECORRIDO: Sandro Barbosa de Melo. ADVOGADOS: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB nº 9.164) e André Villarim (OAB/PB nº 10.041).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0015447-60.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Rosil Marinho Pereira. ADVOGADO: Renato Fonsêca de Almeida Gama (OAB/PB 17.150).
Recurso Especial – nº 0019037-84.2010.815.2001. Recorrente: Empresa Viação Targino LTDA. Advogado: Jailton
Chaves da Silva (OAB/PB nº 11.474). Recorrida: Leda Nunes Pimentel. Advogado: Davi Lima de Freitas (OAB/
PI n° 6.831).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000875-85.2013.815.0271. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018136832 Auxílio Moradia - Diego Garcia Oliveira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 372.058-6 - Solicitação - Arthur Cezar R. Moura; 377.136-9 - Solicitação - TRE/PB
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIAO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Em face das informações prestadas pela Gerência de Precatórios, no sentido
de os Precatórios de nº0101476-20.2005.815.0000; nº0101464-06.2005.815.0000; nº0101465-88.2005.815.0000;
nº0101466-73.2005.815.0000; 0101478-87.2005.815.0000; nº0101482-27.2005.815.0000; nº010146758.2005.815.0000; 0101477-05.2005.815.0000; e nº0802983-72.2005.815.0000 foram equivocadamente cadastrados como alimentar, quando, na verdade, tratam-se de crédito de natureza comum, determino que seja
procedida à devida retificação nos autos dos precatórios, bem como a intimação do Município de Aroeiras acerca
do ocorrido. Ato contínuo, após as alterações de estilo, dê-se seguimento ao pagamento da ordem cronológica
do Município de Aroeiras. Publique-se Cumpra-se. João Pessoa, 19 de julho de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº2018147867.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000209-63.2016.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SAO JOAO DO CARIRI. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edvaldo Santos. ADVOGADO: Cícero Riaton Ferreira
Amorim Marques (oab/pb 18.141). APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Rep. P/seu Proc.
Marcelo Monteiro. PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária – Autarquia Pública Federal – Sentença – Juiz
estadual no exercício da jurisdição federal – Incompetência absoluta deste Sodalício – Recurso – Remessa
dos autos ao juízo competente. - Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de recurso manejado
contra decisão proferida por Juiz Estadual de primeiro grau no exercício da jurisdição federal, conforme se
depreende do disposto nos §§ 30 e 4°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988. - Súmula 21 TJ/PB Compete ao Tribunal Regional Federal. Da 5a Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em
grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de
sua jurisdição. Vistos etc. Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos
presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento e julgamento da remessa
necessária.
APELAÇÃO N° 0000613-53.2015.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderley Pinto Santana (oab/pb
12207). APELADO: Joelma Leite Demesio. ADVOGADO: Joelma Leite Demesio (oab/pb 19.789). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade –
Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO
CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e
precedentes do STJ.