DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
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(CID 10 F 33.3), que o impossibilita totalmente de reger seus bens e atos de natureza negocial, nomeando-lhe
como curador(a), LIDIANE DE SOUZA FLORENCIO. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de
Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por
três vezes no Diário da Justiça. Bayeux, 17.09.2018. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o
digitei. Euler Paulo de Moura Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE TUTELA/CURATELA Nº 0800915-73.2018.8.15.0751
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX,
no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOELMA SOARES FELIX
brasileiro(a), portador(a) de Retardo mental moderado (CID 10 F 71.1) e Lesão e Disfunção Cerebral (CID 10 F
06.8), que o impossibilita totalmente de reger seus bens e atos de natureza negocial, nomeando-lhe como
curador(a), DAISY DA SILVA SOUZA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara
Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no
Diário da Justiça. Bayeux, 17.09.2018. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo
de Moura Jansen, Juiz de Direito.
COMARCA DE BAYEUX – PB. 3ª VARA MISTA - AÇÃO DE TUTELA/CURATELA Nº 0800365-78.2018.8.15.0751
DR. EULER PAULO DE MOURA JANSEN – JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX,
no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOSIMAR GALDINO
brasileiro(a), portador(a) de Esquizofrenia (CID 10 F 20) e Psicose não orgânica não especificada (CID 10 F 29),
que o impossibilita totalmente de reger seus bens e atos de natureza negocial, nomeando-lhe como curador(a),
PATRICIA GALDINO SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Bayeux, 17.09.2018. Anderson Antonio Dias da Cunha, Auxiliar Judiciário, o digitei. Euler Paulo de Moura
Jansen, Juiz de Direito.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO. 5A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 080387703.2016.815.0731 Acao: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento, que foi JULGADO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
e, ante a incapacidade da requerida MARILEIDE ALEXANDRE BEZERRA decreto a sua INTERDIÇÃO, nomeando-lhe, para fins de representação, estando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, devendo prestar contas anualmente, como curadora a sua filha LYDIANE ALEXANDRE
BEZERRA, sob compromisso, tendo sido a incapacidade revelada por ser a interditanda portadora de “Episódio
depressivo grave sem sintoma psicóticos (CID 10 F 32.2)”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandei expedir o presente edital que será publicado por 03 (três) vezes com intervalo mínimo de 10 dias e
afixado na porta do Fórum local. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Cabedelo-PB. Aos 17/09/2018. Eu,
Rita de Cássia Montenegro Menezes, o digitei. Drº Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Juiz de Direito em
Substituição da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB.
CAICARA
COMARCA DE CAICARA. VARA ÚNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 080002788.2017.8.15.0121 ACAO: TUTELA E CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou deste Edital conhecimento tiverem, que por este Juízo do Cartorio do
Unico Oficio, tramita a Acao supra, movida por JOSÉ PAULINO DA SILVA, brasileiro solteiro, CPF nº 088.916.98458, residente e domiciliado na Rua Projetada, s/n, QDA 09, LT 19, conjunto CEHAP, Logradouro/PB, em face de
PAULO SÉRGIO FELICIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, CPF nº 067.201.304-55, residente e
domiciliado no mesmo endereco do autor, em cujos autos foi prolatada Sentença, Julgando Procedente o Pedido
do Autor, para destituir Maria José Feliciano da Silva das funções de curadora de Paulo Sérgio Feliciano da Silva,
nomeando para assumir o encargo, José Paulino da Cruz, nos termos do art. 1.775, §n1º, do Código Civil. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, e ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM. Juiza de Direito expedir
o presente Edital, que devera ser publicado no Diario da Justica, por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Caicara/PB, aos 17 (dezessete) dias do mes de
setembro de 2018. Eu, (Dayane Kelly Almeida Soares) Tecnica Judiciaria que o digitou. Dra. LUCIANA CELLE G.
DE MORAIS RODRIGUES – Juíza de Direito Titular.
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS Processo:
27222320148150131 Acao: TUTELA E CURATELA - N O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto virem, ou dele noticias tiverem, que por este Juizo e 3o Cartorio se processam aos
termos de uma Acao de Curatela/Interdicao - Proc. n. 0002722-23.2014.815.0131, requerida por Maria do Socorro
Alexandre Gomes em face de Regina Gomes de Alexandre, na qual foi proferida a SENTENCA que JULGOU
PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDICAO de Regina Gomes Alexandre nomeando-lhe
curador(a) na pessoa de Maria do Socorro Alexandre Gomes, que devera prestar o compromisso de estilo (CPC,
art. 759), advertindo-o(a) de que nao podera praticar atos de alienacao ou disposicoes dos bens porventura
pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida autorizacao judicial. E para que ninguem alegue ignorancia,
determinou a MM Juiza de Direito a expedicao do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(tres)
vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, ao trigesimo dia do mes de
agosto de dois mil e dezoito. Eu, Frederico Gonçalves Alencar Bezerra, Analista Judiciario, digitei e assino. Dra.
Dayse Maria Pinheiro Mota. Juiza de Direito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS Processo:
18129820118150131 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto este edital virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juizo e Cartorio
do 3 Oficio, tramita a Ação de Divorcio Litigioso, processo nº 0001812-98.2011.815.0131, promovida por
Eugenia Maria de Sousa Paz em face de Antônio Abdias Salviano da Paz. Com o presente INTIMO o(a)
promovido(a) atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais, no
prazo de 15 dias. E para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e nao se alegue ignorancia, mandou
a MM. Juiza expedir o presente edital que sera publicado no Diario da Justica e afixada copia no lugar de
costume do Forum. DadDado e passado nesta cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, aos dez dias do mes
de outubro do ano de dois mil e dezoito. Eu, Lidiane Almeida Costa, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. Dra.
Dayse Maria Pinheiro Mota, Juiza de Direito.
CATOLE DO ROCHA
COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Processo:
2785020158150141 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que
por este juízo e Cartório da 3ª Vara Mista se processam os autos da ACAO PENAL movida pela JUSTIÇA
PÚBLICA contra JOSÉ FERREIRA TORRES NETO, Netinho, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Manoel
Ferreira Neto e Benedita Maria dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMO o réu acima
qualificado para que tome conhecimento da SENTENÇA condenatória, de fls. 77/79. E para que não se alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio
do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos dez dias do mês
de outubro de 2018 (10/10/2018), Eu, Francisco João da Silva Cláudio, técnico judiciário do Cartório da 3ª Vara
Mista, o digitei e subscrevi. Renato Levi Dantas Jales, Juiz de Direito.
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA – 3ª VARA MISTA – EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0800013-78.2016.8.15.0141. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Catolé do
Rocha, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou
tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de
MARIA SELMA DE OLIVEIRA, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou
demostrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de
qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através
da sentença, exonerando da função de curador(a) a promovente MARIA ELENA DE OLIVEIRA. E para que
ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL
que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Catolé do
Rocha-Pb, 14 de setembro de 2018. Railson Carneiro Vieira, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Renato Levi
Dantas Jales, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 1339120158150141 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER FAZ SABER a todos
quantos o presente EDITAL virem, ou dele conheciment o e notícia tiverem, que nos autos da ação de Interdição/
Curatela requerida por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, RG 208936 SSP/PB, CPF
045.501.384-59, residente na Rua Diomedes Lobo, s/n, Loteamento São Paulo, nesta cidade, em face de seu
filho JOÃO LOURIVAL DE OLIVEIRA, solteiro RG 2802488SSP/PB e CPF 051.204.254-37, residente e domiciliado(a)
no mesmo endereço do(a) AUTOR, foi decretada a sua interdição, conforme sentença datada de 10/09/2018,
cujo dispositivo_ vai aqui transcrito:.Ante o exposto, com escopo de melhor atender aos interesses da interditan-
da e em harmonia com o parquet, DECRETO A INTERDIÇÃO de João Lourival de Oliveira e concedo à parte
autora a curatela definitiva, como requerido na petição inicial, nos termos da legislação acima citada. Catolé do
Rocha-PB, 14 de setembro de 2018. RENATO LEVI DANTAS JALES. JUIZ DE DIREITO.. E para que chegasse
ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado no DJ-PB pela Justiça Gratuita
por três vezes, com intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do
Rocha/PB/Estado da Paraíba, aos quatorze de setembro de dois mil e dezoito (14/09/2018). Eu, Railson Carneiro
Vieira, Técnico Judiciário, digitei e assino.
CONDE
COMARCA DE CONDE. PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2018. O DR. ANDRÉ
RICARDO DE CARVALHO COSTA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA COMARCA DO CONDE, NA
FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, ao Representante do Ministério Público com
atuação nesta Vara única da Comarca do Conde, aos réus abaixo relacionados e seus respectivos Defensores, que foi designado o dia 07 de NOVEMBRO DE 2018, as 08:00h, para início dos trabalhos da 2ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2018, deste Tribunal do Júri, e na conformidade do art. 429, incisos I, II e III, e
§ 1º do Código de Processo Penal, foi elaborada a lista e escala dos processos que entrarão em julgamento
na mencionada reunião, e que obedecerão a seguinte pauta: 01. Dia 07.11.2018 – (4ª Feira) – com início às
08 horas - Processo nº 0000895-80.2015.815.0441 - Réu: DIEGO SANTOS DE JESUS - Vítima: ADALBERTO
SANTOS - PROMOTOR: 02 TESTEMUNHAS - ADVOGADO: DRA. ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA
BRUNA – 03 TESTEMUNHAS;; 02. Dia 14.11.2018 – (4ª Feira) - com início às 08 horas - Processo nº
0001027-84.2008.815.0441 - Réu: REGINALDO DOS SANTOS SILVA – Vítima: PAULO FILISMINO DOS
SANTOS - PROMOTOR: 05 TESTEMUNHAS(VÍDEO) - DEFENSORIA PÚBLICA: 02 TESTEMUNHA. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir a presente pauta,
que será afixada no local de costume, no Fórum, publicada no Diário da Justiça e disponibilizada pela
internet, Conde aos 10 de outubro de 2018. Eu, Flaviano Carvalho Ferreira, Técnico Judiciário/Chefe de
Cartório, o digitei e subscrevi. As) ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA – Juiz de Direito – Presidente
do Tribunal do Júri da Comarca do Conde-PB.
COMARCA DE CONDE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMARCA DO
CONDE-2018. O Dr. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz de Direito em substituição - Presidente
do Tribunal do Júri da Comarca do Conde, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o
presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e em especial aos senhores jurados sorteados, que foi
designado o dia 07 de NOVEMBRO DE 2018, às 08:00 horas, para, no auditório da Comarca do Conde, no
Fórum Proc. Sabino Ramalho Lopes, sito à PB 018, Km 03 s/n – CEP 58.322-000, ser instalada a 2ª Reunião
Ordinária de 2018, deste Tribunal do Júri, que trabalhará em dias úteis sucessivos, e que havendo procedido
ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 15 (quinze) Suplentes, que servirão na mesma reunião,
referido sorteio recaiu nos nomes dos seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: JUCILENE DOS SANTOS
NASCIMENTO; SEVERINO ROCHA BATISTA; LAERCIA DE LIMA SANTOS; MÁRCIO SOARES CORREA DE
OLIVEIRA; ADIEL FERREIRA DA SILVA; JERONIMO MÁXIMO DA SILVA; ERNOVALDO QUEIROZ; JOSIVALDO DAS NEVES(JOCA); ELIZEU ARAÚJO DA SILVA; JACI SOARES DA SILVA FILHA; JOSINALDO DAS
NEVES(CASTANHA); JOACIL COSTA; MARIANA AGNES MARANHÃO RIBEIRO ANDRADE; KELLY CRISTINA ALCÂNTARA BASTOS; MÔNICA BALBINO DE SOUZA; ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA; ESDRAS DO AMARAL LIMA; EDNA DE LIMA CONSTÂNCIO; ROSIL SIMÃO DE FREITAS; JANAINA BARBOSA
DA SILVA; SANDRA MARIA DE ANDRADE ALVES; JACIRA PEDRO LOURENÇO; JOSEANE DE LIMA
ALVES; IZABEL SOUZA DA SILVA; GERLANE GERÔNIMO FLORÊNCIO. SUPLENTES: MAGDA RIBEIRO;
MAX DE BRITO SALES; ANA CRISTINA RUFINO DA SILVA; URIAS LINHARES ALVES; ALUÍZIO DE MOURA
DANTAS; GRACIETE SILVA DOS SANTOS; EDUARDA PONTES DA SILVA; JOANA DARK BARBOSA DA
SILVA; TONNY JÉFERSON BENTO DE ANDRADE; WASHINGTON JOSÉ ALVES FELINTO; KELLYSSON
FERREIRA TAVARES; JULIANA DE MOURA DANTAS; MAGNO RIBEIRO DANTAS; ANDERSON JOSÉ DA
SILVA; ANTÔNIO HERMÍNIO DAS NEVES. A todos os Jurados Titulares e Suplentes acima referidos e a cada
um per si, bem como a todos os interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora
designados, sob as penas da lei. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no
valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’
(NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II –
os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os
militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X –
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri
fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1o Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo,
no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins;
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’
(NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’E para que ninguém
alegue ignorância, mandou lavrar este, que será afixado no lugar público do costume. Dado e passado nesta
Cidade do Conde, Vara única de comarca do Conde, em 10 de OUTUBRO de 2018. Eu, Flaviano Carvalho
Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei. AS) ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA – Juiz de Direito em
substituição – Presidente do Tribunal do Júri.
COREMAS
COMARCA DE COREMAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 3418620098150561 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital virem ou dele tiver conhecimento, que tramita por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio, a Acao Interdicao,
Reg. 0000341-86.2009.815.0561, movida pelo Ministerio Publico da Paraiba em face do interditando RONALDO
ANTONIO DE MARIA, na qual fora decretada a interdicao do promovido, por ser esta absolutamente incapaz de
exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeado, por conseguinte, como sua curadora,MARIA DO
DESTERRO FERREIRA DOS SANTOS, que devera exercer seu munus pessoalmente, por se tratar de curatela
plena, devendo prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que nao podera
alienar ou onerar bens do interditado, sem autorizacao judicial, bem como se receber eventuais rendas previdenciarias ou de outra natureza que pertencam ao curatelado, devera aplica-las exclusivamente em favor deste.
Dado e passado nesta cidade de Coremas-PB, aos 17 de setembro de 2018. Eu, Marcelo Nobrega de Andrade,
Analista Judiciario, digitei e assino. As, Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito.
COMARCA DE COREMAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 3650720158150561 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que se acham processando neste cartorio de vara unica os autos da
acao de interdicao em que e autora Patricia Lacerda da Silva e interditando FRANCISCO JOSE PEREIRA DA
SILVA, em que foi decretada a sua interdicaodeclarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, devendo a sentenca ser publicada no orgao oficial (Diario da Justiça/PB), por 3 vezes, com
intervalo de 10 dias. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital. Dado
e passoado nesta cidade aos 08/08/2018. Eu, Sandra Maria Sousa de Andrade Lemos, o digitei. (As) Dr. luiz
Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito.
CUITE
COMARCA DE CUITE. 2A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 2620220168150161 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta vara se processa os autos da ação supra requerida por
BENEDITA MARIA DA COSTA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Rua Benedito Bruno
Furtado, nº 27, Bairro 25 de janeiro, CuitéPBcontra JOSINALDO DA COSTA SOARES, brasileiro, solteiro,
domiciliado no endereço da autora, que por esta sentença foi decretada interdição do promovido, declarando-