DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando
para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos
e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP
(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012939-63.2015.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. EMBARGANTE: Everton Feitoza Macedo. ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Reveste-se de caráter expresso a redação do art. 619 do Código Processual Penal,
no sentido de que o lapso temporal para interposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2
(dois) dias, restando não conhecido o recurso, quando oferecido fora desse prazo. 2. “No processo penal, o prazo
para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão proferido por Tribunal, Câmara ou Turma é de
2 (dois) dias, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em não conhecer dos embargos pela intempestividade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 000201 1-07.2018.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Tatiana Araujo Oliveira. ADVOGADO: Geraldo
Carlos Ferreira (oab/pb 3.568) E Maria José L. de Medeiros (oab/pb 3.928). RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PROVIMENTO DO
RECURSO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. 1. Não se pode olvidar que o delito de tráfico de drogas, além de
equiparado a hediondo, é punido com reclusão, sendo que a prisão domiciliar poderá acarretar sérios riscos à
sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade da mesma, em liberdade, continuar contribuindo para
a proliferação de drogas e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos. 2. Recomenda a
norma penal que a prisão preventiva decretada pela segurança da ordem pública esteja consubstanciada na
prevenção de reprodução de fatos criminosos, bem assim para conveniência da instrução criminal e aplicação da
lei penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso para restabelecer a prisão cautelar. Expeça-se mandado de prisão.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000294-92.2014.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Andre dos Santos Felipe. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: 1. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA SE SOBREVIER DECISÃO CONDENATÓRIA EM 2ª INSTÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO. 2. DESRESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO E DOSIMETRIA EXAGERADA DA PENA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. 3. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL (217-A DO CP). IMOLADA COM 07 (SETE) ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
EXAME SEXOLÓGICO POSITIVO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS.
AUTOR DO FATO GENITOR DA VÍTIMA (MEDIANTE A CO-AUTORIA DA COMPANHEIRA DE 17 (DEZESSETE)
ANOS. INCIDÊNCIA. 5. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. DELITO FORMAL. PRESCINDE
DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. 6. DOSIMETRIA DA PENA.
RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.- O Supremo Tribunal Federal, em sede
objetiva de Repercussão Geral, decidiu que, sobrevindo decisão condenatória em 2ª instância, deve haver o
início do imediato cumprimento da pena.- “Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma
importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja,
de forma obscura e na clandestinidade.” (STJ – AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015) […] (AgRg no REsp 1622491/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). - Toques íntimos,
traduzindo prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em criança ou adolescente menor de 14 anos,
caracteriza a consumação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Precedente citado: STJ, AgRg
no REsp 1682363/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/
10/2017. In casu, e mais além, houve tentativa de penetração intravaginalis, pericialmente comprovada. Súmula 500, do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do
menor, por se tratar de delito formal. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000880-07.2016.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Jose Lima de Oliveira Filho. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9.021). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE FULCRADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A
CONDENAÇÃO IMPOSTA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS EM LEI. DESPROVIMENTO. - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no
artigo 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e objetiva proteger a segurança jurídica
e a paz social, dispensando-se, portanto, a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. - Existindo
provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, capazes de embasar o edito condenatório, impõe-se a
manutenção da sentença atacada, sobretudo, tratando-se de réu confesso, restando inviável o acolhimento do
pleito absolutório fundado na tese de atipicidade da conduta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0017410-03.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Joacil Carlos Viana Bezerra. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo (oab/pb 4.423). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO CAPITULADO NO
ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO à dosimetria da pena, no diz respeito ao aumento aplicado em virtude da continuidade delitiva, por força do art. 71 do Código Penal. Prática de mais 7 (sete) condutas delitivas. Aumento no patamar
de 2/3. entendimento sufragado pelo stf no julgamento da ação penal 470/MG e dominante no Âmbito do superior
tribunal de justiça. DESPROVIMENTO. - Comete crime contra a ordem tributária o agente que omite informações
ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90.- STJ: “(…) 5. Conforme precedentes,
o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, é proporcional ao número de crimes.
2 infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4; 5 infrações, 1/3; 6 infrações, 1/2; e 7 ou
mais infrações, 2/3. No caso em tela, tendo sido praticado o delito por 6 vezes, cabível o aumento em metade. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1640083/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0122815-55.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Tony Douglas Sousa Oliveira. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti (oab/pb
16.902). APELADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO
PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. QUESTÕES ANALISADAS. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - É manifesta a
impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP,
o STJ evidenciou o entendimento de que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de
cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator.
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CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. PONDERAÇÃO DOS
FATOS E DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. - O juiz não está obrigado a se manifestar sobre
todos os pontos ventilados pela defesa em sede de alegações finais, desde que se pronuncie quanto aos
relevantes para prolação do decisum. A sentença não pode ser acoimada de carente de fundamentação, porquanto,
ainda que sucintamente, o juiz sentenciante ponderou os fatos e as provas coligidas nos autos, descrevendo com
exatidão as razões de seu convencimento, que serviram para embasar o decreto condenatório. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA. VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM O ACUSADO COMO SENDO O AUTOR DO DELITO. PROVA
INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO
ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. Sendo insuficiente a prova para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida
que se impõe, diante da presunção de inocência que milita em favor do acusado e em observância ao princípio do
in dubio pro reo. - Quanto à desclassificação da conduta para o tipo legal descrito no art. 180, caput, do Código Penal
(receptação), desde já adianto ser incabível nesta instância recursal, pois estar-se-ia aplicando o instituto da
mutatio libelli, o que é vedado pela Súmula 453 do STF1. - Provimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação para absolver o réu, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer. Expeça-se Alvará de Soltura.
APELAÇÃO N° 0003185-28.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Odair Jose Linhares Maia E Diego de
Sousa Dutra. ADVOGADO: Layon Rodollfo Dutra da Silva Santos (oab/pb 20.369) e ADVOGADO: Jailson Araujo de
Souza (oab/pb 10.177). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. PENABASE. EXASPERAÇÃO COM ESTEIO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO APONTADA. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO SOB O PÁLIO DOS VETORES INSERTOS NO ART. 42 DA LAD E NO ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LAD. DESCABIMENTO NO CASO IN CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- É
insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - O conjunto probatório é coerente e robusto,
demonstrando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram
a prisão em flagrante dos sentenciados e apreenderam a droga, com esteio em investigações precedentes e demais
elementos constantes dos autos, são meio de prova idôneo e suficiente para dar sustentação ao édito condenatório,
sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - A causa de diminuição
esculpida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não
se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. No caso dos autos é
incabível a sua aplicação, porquanto os réus não preenchem os requisitos legais para tanto. - A escolha do regime
inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal fixada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso concreto. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza
da droga, justifica a imposição do modo prisional fechado.- Não preenchidos os requisitos do art. 44, I, do CP, visto
que a pena estabelecida é superior a quatro anos, não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. - Desprovimento dos apelos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às
apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0007269-08.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Gleyson Alves Amaro. APELADO:
Justiça Pública. PRELIMINAR. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REJEIÇÃO.1. “Para o recebimento de denúncia não se exige decisão fundamentada.” (STJ,HC
265.853/MA, DJe 02/10/2017). 2. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213,
§1º, DO CÓDIGO PENAL). INTRODUÇÃO, PELO RÉU, DE SUA MÃO NA VAGINA DA VÍTIMA, GERANDO-LHE
PERIGO DE MORTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA
PENHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI
9.099/95. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.1. A introdução, pelo réu, de sua mão, na
vagina da vítima, causando-lhe ferimentos capazes de levá-la a óbito, sem que tenha havido violência ou grave
ameaça, pode ensejar o crime do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, mas não o delito de estupro, seja simples
ou qualificado (art. 123, §1º, do mesmo Codex). 2. Inexistindo quaisquer das situações descritas no art. 5º da Lei Maria
da Penha, inaplicável esse diploma. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do
crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 impõe o envio dos autos ao
Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Inteligência da Súmula n. 337 do STJ. (HC 302.544/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015). 4. Recurso parcialmente provido, para desclassificar o delito de estupro
qualificado (art. 213, §1º, do Código Penal) para lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal); em
seguida, suspenso o julgamento do recurso, para, aplicando o entendimento cristalizado na Súmula 337/STJ, determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja dada vista ao Ministério Público, para, querendo,
formalizar o pedido de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover parcialmente o recurso apelatório, para desclassificar o delito de
estupro qualificado (art. 213, §1º, do Código Penal) para lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal);
em seguida, suspender o julgamento do recurso, para, aplicando o entendimento cristalizado na Súmula 337/STJ,
determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja dada vista ao Ministério Público, para, querendo,
formalizar o pedido de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer. Expeça-se Alvará de Soltura.
ERRATA - 31ª SESSÃO ORDINÁRIA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta Judicial Eletrônica da 31ª (trigésima terceira) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 11.10.2018:
Onde se-lê: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 32 - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.
0800056-51.2018.815.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA ADVOGADO: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB/PB 11.823) APELADO: JULIO CÉSAR
FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO DOS SANTOS M. SILVEIRA (OAB-PB /16.802)
leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 32 - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.
0800056-51.2018.815.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA ADVOGADO: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB/PB 11.823) APELADA: ALANY VANELLI
BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANO DOS SANTOS M. SILVEIRA (OAB-PB /16.802)
Onde se-lê: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 33 - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.
0800037-45.2018.815.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA ADVOGADO: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB/PB 11.823) APELADA: ALANY VANELLI
BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANO DOS SANTOS M. SILVEIRA (OAB-PB /16.802) ORIGEM: JUÍZO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 33 - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.
0800037-45.2018.815.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA ADVOGADO: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB/PB 11.823) APELADO: JULIO CÉSAR
FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO DOS SANTOS M. SILVEIRA (OAB-PB /16.802)
Na Pauta Judicial Física da 33ª (trigésima terceira) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 11.10.2018:
Dr(a). Marcos William de Oliveira
Onde se-lê: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 04) Embargos de Declaração Nº: 009278314.2012.815.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) e Leidson Flamarion
Torres Matos (OAB/PB 13.040). Embargado: Napoleão Bezerra Veras. Advogado(s): André Araújo Cavalcanti
(OAB/PB 12.975) e Alexandre Araújo Cavalcanti (OAB/PB 17.590).
APELAÇÃO N° 0001334-07.201 1.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Marconi de Lima. APELADO: Justica
Publica Estadual. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS
AS QUESTÕES PONTILHADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE OS
PONTOS RELEVANTES PARA A PROLAÇÃO DO DECISUM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE POR
leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 04) Embargos de Declaração Nº: 000731548.2013.815.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) e Leidson Flamarion
Torres Matos (OAB/PB 13.040). Embargado: Maria das Graças Meira Veras. Advogado(s): André Araújo
Cavalcanti (OAB/PB 12.975) e Alexandre Araújo Cavalcanti (OAB/PB 17.590).