DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória
(25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo
da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete
não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do
raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização da gratificação de insalubridade até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, sob pena de
violação ao princípio non reformatio in pejus. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo
que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito,
e, no mérito, negar provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0006719-93.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sabemi
Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur. APELADO: Maria Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA COM
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO CDC
E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRÁTICAS ABUSIVAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Aplica-se o CDC aos contratos de seguro por
expressa previsão legal, corroborada por remansosa jurisprudência. - A ação de repetição de indébito tem
como base o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, segundo o art. 884 do Código
Civil. - Não existindo no Código de Defesa do Consumidor norma específica acerca do prazo prescricional
para a repetição de indébito, aplica-se às relações consumeristas o Código Civil, que prevê, em seu art. 206,
§ 3º, IV, o prazo de 3 (três) anos, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Considerando que a finalidade principal da parte Autora era a de contratar mútuo, e a da parte ré é a oferta
de planos de previdência privada, é facultada por lei a realização de operações financeiras apenas com seus
participantes, a exemplo de contratos de empréstimo, consoante o disposto no art. 71 da Lei complementar
nº 109/2001. - Nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados
segundo o princípio da boa-fé objetiva. O art. 187 do mesmo diploma classifica de ato ilícito aquele em que
o titular de um direito o exerce em excesso, em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - A boa-fé objetiva deve ser observada na fase pré-contratual
das avenças, como também em sua conclusão e em sua execução. - Aproveitar-se da hipossuficiência do
consumidor para impingir-lhe produtos, bem como condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à
aquisição de outro constituem práticas vedadas pelo ordenamento, nos termos dos inc. I e IV do art. 39 do
CDC. Exercendo o ofício com habitualidade e profissionalidade, o prestador de serviço possui responsabilidade técnica sobre contratações que realiza. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016092-51.2015.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos
Alexandre de Sales Paiva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16237).. APELADO: Banco J.safra
S/a. ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral(oab/pe26.571).. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO JÁ FORNECIDO E UTILIZADO EM OUTRA AÇÃO INTERPOSTA
PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO EM FACE DA SUPOSTA ILEGIBILIDADE DO ANTERIORMENTE FORNECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante recente entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da
comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Verificando-se que a parte autora já dispõe do
contrato e, por outro lado, não comprovou de forma idônea que solicitara administrativamente outra cópia do
contrato em face de a anterior encontrar-se ilegível, – sendo a prova documental imprescindível para a
configuração do interesse de agir –, afigura-se correta a sentença terminativa recorrida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 01 12895-04.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Macson
Matos da Silva. ADVOGADO: Glauco Jose da Silva Soares. APELADO: Ecoclinica Ltda. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Moraes. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ERRO NO RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Tratando-se de responsabilidade civil fundada em relação existente entre consumidor e
policlínica, não há que se negar seu caráter objetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
sob pena de improcedência do pedido. - Não havendo nos autos qualquer indício de erro no exame médico
realizado pela clínica apelada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o
acolhimento do pleito indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 12895-04.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Macson
Matos da Silva. ADVOGADO: Glauco Jose da Silva Soares. APELADO: Ecoclinica Ltda. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Moraes. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ERRO NO RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Tratando-se de responsabilidade civil fundada em relação existente entre consumidor e
policlínica, não há que se negar seu caráter objetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
sob pena de improcedência do pedido. - Não havendo nos autos qualquer indício de erro no exame médico
realizado pela clínica apelada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o
acolhimento do pleito indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038814-50.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Construtora Mart Ltda. ADVOGADO: José Jurandir Queiroga Urtiga (oab/pb 17.680)..
EMBARGADO: Anna Tereza Lyra Caju. ADVOGADO: Sérgio Augusto Lyra Ferreira Caju (oab/pb 8.692)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática
e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declarações, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001684-61.2013.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Marcone Costa Epp. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (oab/pb Nº 16.034).. POLO PASSIVO: Municipio
de Itaporanga. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MUNICÍPIO DE TAVARES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI
MUNICIPAL QUE ISENTA DE COBRANÇA AS UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA
FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RESPEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Emenda Constitucional nº 39 facultou aos Municípios a possibilidade de custear a
iluminação pública através de contribuição especial, nos termos previstos pelo art. 149-A da CRFB/88. - No caso
em concreto, verifica-se que o Município de Tavares legislou sobre o tema, tendo a Lei Municipal n° 595/2004 –
que alterou a Lei Municial n° 574/2002 – disposto expressamente a respeito da isenção de contribuição de
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iluminação pública para todas as unidades consumidoras localizadas na zona rural do município, abrangendo
inclusive as empresas situadas em tais áreas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009883-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Pablo Dayan T. Braga.
AGRAVADO: Weruska Rocha Fernandes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva (oab/pb 19.460). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE — CONTRATO DE TRABALHO POR
TEMPO DETERMINADO — TÉRMINO DA AVENÇA — PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO GRAVÍDICO
ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO E DEMAIS VERBAS — PROVIMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE — DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO
NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Servidora
pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em
comissão ou temporário, sendo a Jurisprudência pacífica do STF e desta corte a respeito do tema VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015422-91.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Urban Comércio de Participações S.a. ADVOGADO: Noelle
Barbosa Gondim (oab/pb 22.881). AGRAVADO: Senai ¿ Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. ADVOGADO: Eugênio Gracco Braga de Brito (oab/pb 4.702). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROMOVENTES PARA CUMPRIR
DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §§ 1º DO
CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto
ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023742-28.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga, APELANTE: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281.
APELADO: Joao Vinicius Ferreira de Queiroz. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb
20.222). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. Gratificações do art. 57, VII da LC 58/03 e demais
gratificações constantes no contra-cheque. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL
Nº 9.939/2012. AUSÊNCIA DE DESCONTOS POSTERIORES. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. TERÇO
DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. art. 2º da
Lei Estadual nº 9.242/2010. termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. condenação. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DA PBPREV. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. O
art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 é aplicável apenas aos servidores da União, suas autarquias e fundações.
No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir
contribuições previdenciárias sobre os seus servidores. No caso dos autos, a Lei Estadual nº 9.939/2012 é o
termo inicial da isenção previdenciária sobre as verbas apontadas, sendo legítima a exação no período
anterior. (…) A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias,
sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. A contribuiçãoprevidenciária sobre
gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que
regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 (…) (TJPB;
Ap-RN 0000541-83.2016.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos; DJPB 08/08/2016; Seguindo o que se pacificou nesta Corte, em inúmeros processos de
mesma natureza, evidente que a obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence
ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência estadual.
Por sua vez, já que os recursos foram repassados ao RPPS, sob a administração da PBPREV, caberá somente
a este o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte. Como a dívida é de natureza tributária,
não é aplicável ao caso em tela o art.1º-F da Lei 9.494/97. In casu, tratando-se de desconto previdenciário
indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado,
conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, a prejudicial de mérito e, no mérito, dar
provimento as Apelações Cíveis a Remessa Necessária.
APELAÇÃO N° 001 1392-76.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jacqueline Oliveira de Lucena. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho
(oab/pb 14.237). APELADO: Espólio de José Batista Lisboa Representado Pela Inventariante, Adriana Maria
Silva de Lucena. ADVOGADO: Zilma de Vasconcelos Barros (oab/pb 8.836). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO GENÉRICA VISANDO A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS DO MANDANTE PARA OS PROMOVIDOS/MANDATÁRIOS. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. REGISTRO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL DIAS APÓS A INTERNAÇÃO DO
MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM RAZÃO DA SUA MORTE. EXTRAPOLAÇÃO DE
PODERES. INEFICÁCIA DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ato de excluir o sócio da sociedade realizado através
de procuração necessita de poderes específicos e, ainda, que se considere a possibilidade de sua ratificação,
no caso dos autos, não ocorreu, considerando inclusive que foi realizado logo após a internação do mandante,
a qual culminou na sua morte, sendo forte os indícios de má-fé dos mandatários, pelo que deve ser
considerado nulo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001348-49.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Embracon Administradora de Consorcio
Ltda. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes (oab/pb 84.206-a) E Amandio Ferreira Tereso Júnior (oab/pb 19.738).
EMBARGADO: Josimar Lopes da Costa. ADVOGADO: Marksuell Fernandes de Oliveira (oab/pb 9.834). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para
a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001012-09.2016.815.0321. ORIGEM: V ara Única da Comarca de
Santa Luzia. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. APELADO: Ana Paula da Silva Paulo. ADVOGADO: Juliana Jéssica da Nóbrega
Simão (oab/pb N.º 21.442). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM
RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º,
DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. DIREITO AOS
SALÁRIOS RETIDOS E AO DEPÓSITO REFERENTE AO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGA-