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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
VIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APELO DESPROVIDO. Considerando que a presente hipótese não se trata de danos causados por fato do produto ou do serviço, mas
de ato ilícito praticado pela promovida que levaram a inscrição indevida da recorrente nos órgãos de restrição
ao crédito, o prazo prescricional à pretensão de reparação de danos morais é trienal, previsto no Código Civil,
em seu art. 206, §3º, V. - No que pertine à fixação do termo inicial da prescrição, conforme pacífica
jurisprudência do STJ, deve-se observar o princípio da actio nata, segundo o qual “o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o
fato e a extensão de suas conseqüências.” (REsp 1257387/RS, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, publicação: DJe 17/09/2013). - Na hipótese em testilha, a parte autora
tomou conhecimento da negativação de seu nome quando foi notificada previamente pelos órgãos de restrição
ao crédito. Considerando que a ciência prévia sobre a inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes foi,
logicamente, anterior a própria negativação e diante do ajuizamento da ação após o decurso do prazo prescricional trienal, há de ser mantida a sentença de reconhecimento da prescrição. - Recurso a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000541-96.2015.815.0201. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Ingá.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adriana
Batista dos Santos. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELADO: Municipio de Inga. ADVOGADO: Christiane R.b.de Paulo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE
MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME SOLICITADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS ADVINDOS DA CONDUTA OMISSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Para que se reconheça o
cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem
como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - A responsabilidade civil do ente público é subjetiva,
quando a conduta for omissiva, identificando-se, no caso concreto, a denominada “culpa administrativa”,
que se contenta com a comprovação da falta do serviço, ou da prestação de um serviço ineficiente ou
tardio. - No que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que
venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e
ocasionando desordem psicológica considerável. - Entendo restar configurada a conduta omissiva do Ente
Municipal na realização do exame solicitado. Além do mais, tal atuação ineficiente foi capaz de causar
consequências à saúde da parte autora e, consequentemente, violação aos seus direitos de personalidade.
- Na fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001219-30.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flavio Jose Costa de Lacerda.. APELADO: Antonio Pereira
de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º E
10 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACOLHIMENTO
DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Ao tratar das normas fundamentais do processo civil, o
legislador de 2015 estabeleceu claramente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida” (art. 9º, NCPC). A consagração da prévia oitiva das partes ainda é observada no art. 10 do
Código de Processo Civil de 2015, que afirma ser aplicável, inclusive, em matéria de ordem pública, proibindo
a prolação de decisão surpresa, sendo dever imposto ao juiz o zelo do efetivo contraditório (art. 7º, parte final,
NCPC). - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o princípio da não surpresa é aplicável
também aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher a preliminar suscitada para
anular a sentença, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001298-39.2014.815.0391. ORIGEM: Juízo da V ara Única da Comarca de Teixeira..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Ace Seguradora S/a. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti. APELADO: Maria Salete
Cassiano Alves. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao. RECURSO APELATÓRIO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS DA CONDENAÇÃO. MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO DA
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. - A ação de repetição de indébito tem como base o
princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, segundo o art. 884 do Código Civil. - Não
existindo no Código de Defesa do Consumidor norma específica acerca do prazo prescricional para a
repetição de indébito, aplica-se às relações consumeristas o Código Civil, que prevê, em seu art. 206, § 3º,
IV, o prazo de 3 (três) anos, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. - Na hipótese
em análise, infere-se que o magistrado de piso apresentou fundamentos jurídicos no decisum combatido,
bem como levou em consideração o acervo probatório colacionado os autos, adotando a interpretação do
contrato que entendeu correta, tudo com base no princípio do livre convencimento motivado. - Em caso de
ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores
indevidamente cobrados e provados. Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo
entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar arguida na apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001856-15.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara de Executivos Fiscais.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Sua Proc. Monica Figueiredo.. APELADO: Porto Mota E Cia. Ltda, Representada Por Seus
Corresponsáveis Marcos Otávio de Andrade Porto E Janeide de Andrade Porto.. ADVOGADO: Fabrício
Montenegro de Morais (oab/pb Nº 10.050). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na
tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre
o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo
mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de
suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre
os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo
prescricional durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais
de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por
evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de
ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado
de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007073-04.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. E Hysmenia Kalliandra Neres Dias. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque e ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO E DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. UM DOS PLEITOS NÃO
ANALISADOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3.º, INCISO III, DO CPC/
2015. MÉRITO. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DAS FUNÇÕES DO JOELHO
DIREITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 ATUALIZADA PELA LEI 11.945/2009. ENUNCIADO 474 DA SÚMULA DO STJ. PRECISÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO REEMBOLSO DA
DESPESA MÉDICA COMPROVADAMENTE EFETUADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Examinando
detidamente os termos da petição inicial da presente demanda e confrontando-os com o teor da sentença
recorrida, constata-se que o juízo a quo deixou de analisar pedido contido na peça de ingresso, situação que
revela o seu caráter citra petita. - Para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos
autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no
§3.º do art. 1.103, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver
em condições de imediato julgamento. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de
invalidez. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não
poderá ser aplicado o correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - No caso
em apreço, partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais)
para os casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de 25%, ou seja, R$ 3.375,00(três mil
trezentos e setenta e cinco reais) aplicável às situações de perda completa da mobilidade de um quadril
joelho ou tornozelo (Lei 11.945/09). Como, in casu, a perda não foi completa, mais estimada em 50%,
conforme se infere do laudo médico, aplica-se este último percentual ao valor encontrado na operação
anterior (R$ 3.375,00), definindo a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos). - Merece reforma a decisão de primeiro grau, porquanto o valor pago administrativamente
encontra-se de acordo com o grau de lesão da vítima. - Comprovando que a autora realizou despesas
médicas, faz jus à indenização correspondente ao valor da consulta desembolsada. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, dar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0037219-89.2008.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Openline Internet Ltda. ADVOGADO: Heitor Cabral da Silva. APELADO: Embratel Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/a.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO. MÉRITO. EMPRESA DE PROVEDOR DE INTERNET. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÃO EMBRATEL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PREVISTO EM CONTRATO. BLACKOUT NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATANTE. EVENTO QUE CULMINOU EM DIVERSAS RESCISÕES CONTRATUAIS. MANIFESTO PREJUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE TRATO CONSUMERISTA. FINALISMO MITIGADO.
VULNERABILIDADE. DANO MORAL. ABALO DA CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVA REAL PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. - Para a concessão dos
benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos autos de que não
ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso, não se presume
a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição apelante, empresa
que atividades encerradas a contar com passivo trabalhista, resta plenamente atendido o requisito para a
concessão da gratuidade judiciária. - O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, que admite
a incidência do CDC, ainda que a pessoa física ou jurídica não sejam tecnicamente destinatárias finais do
produto ou do serviço, quando estejam em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor. No presente
caso, resta evidente a incidência das normas consumeristas, tendo em vista a vulnerabilidade fática e
econômica da recorrente, firma local de provedor de internet, frente à empresa insurgente, uma das maiores
empresas do país no ramo de telecomunicações. - Tratando-se de relação de consumo, tem-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a qual se configura independentemente da existência de culpa do agente.
Por estas razões, para que se impute o dever de reparar, basta que o consumidor comprove o nexo causal
entre o dano ocorrido e a conduta ilícita do fornecedor do serviço. - Prevendo o contrato entabulado entre as
partes que a suspensão da prestação do serviço por atraso no pagamento, só se daria após comunicação com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, clarividente a conduta ilícita e abusiva da Embratel, que não
respeitou a garantia de seu cliente de ser previamente notificado do corte de energia, suprimindo-lhe qualquer
possibilidade de contato com os seus usuários, tendo muitos destes, irresignados com o ocorrido, rescindido
o contrato com a operadora de internet, causando-lhe sérios prejuízos. - Na situação em destaque, vislumbrase danos de ordem moral porquanto comprovado o descrédito gerado nos clientes da empresa de internet.
Assim, deve o quantum indenizatório ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto
a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas
nocivas. - Os danos materiais não se presumem, nem podem ser imaginários, de forma que o autor deve
demonstrar o real prejuízo financeiro suportado, trazendo provas concretas aos autos, não bastando meras
alegações. In casu, verifica-se como prejuízo material concreto e efetivamente comprovado nos presentes
autos, por perícia contábil, os valores das mensalidades do mês em que ocorreu o blackout, a serem pagas
pelos usuários que cancelaram o contrato em virtude do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0045478-97.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erivaldo da
Silva Souza. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento
E Investimento.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há o que se falar em indenização por
dano moral por inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes, porquanto restar-se comprovada inadimplência de dívida contraída, tendo o Banco Réu agido no exercício regular de seu direito. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 01 18925-55.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. APELADO: Jose Miranda Cavalcanti.
ADVOGADO: Odesio de Souza Medeiros Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade. TAXAS
SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO
CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, DESPROVIDO. Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente a questão não constante na decisão vergastada,
devendo, quanto a este ponto, não ser conhecida a apelação. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É
possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada
abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”,
segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em se
verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade
da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em
conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS POR
AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que ambas as
partes foram vencedoras e vencidas, é de se reconhecer a sucumbência recíproca e, por conseguinte,
condenar os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso
promovdo e, nesta parte, negar-lhe provimento, e, ainda, dar provimento parcial ao Recurso Adesivo nos
termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0007785-45.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Paulo Germano Régis Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: José Gomes de Lima
Neto Oab/pb 10252. APELADO: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub. ADVOGADO: Sociedade de Advogados Moniz de Aragão E Ribeiro Advogados E Consultores Associados Sc Oab/df 469/
98. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova
do pagamento do preparo recursal, mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para
tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir
da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1007, ambos do Código de
Processo Civil.