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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Apelação Civel - Ação revisional de vencimentos - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares
- Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não
se aplica a verba em questão – Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus - Desprovimento do
apelo do Estado da Paraíba e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar
corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais
concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observandose os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus,
mantem-se a sentença conforme proferida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069049-34.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: José Maurício Alves E Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E
Outros. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de
reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo
pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/
DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg
no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior
Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação
de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança
renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 000240933.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do
anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta
Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Provimento parcial ao reexame e desprovimentos às apelações. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, dar
provimento parcial à remessa necessária e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 10578-33.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Hedwig Tayse Paiva Monteiro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Civel Ação revisional de vencimentos - Militar - Gratificação de insalubridade e adicional por tempo de serviço Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Civel - Ação revisional de vencimentos - Militar - Adicional
por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência
desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até
25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Gratificação de insalubridade - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios”
- Não se aplica a segunda verba em questão – Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus Provimento parcial ao reexame e desprovimento à apelação. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao
policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente
aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada
observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na
Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in
pejus, mantem-se a sentença conforme proferida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000237-68.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Rep. P/seu Proc. Sebastiao Brito de Araujo.
APELADO: Inacia Maria Herculano Fidelis. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1202) E Christinne
Ramalho Brilhante (oab/pb 15300). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível – Não cabimento
de reexame necessário - Sentença proferida contra Município que não constitui capital de Estado – Condenação
em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do NCPC - Ação de cobrança
- Servidor público municipal – Salários retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373,
II, do CPC) – Verbas devidas - Procedência da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. Conforme intelecção do inciso III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau
de jurisdição obrigatório a sentença que condena Município que não constitui capital de Estado a pagar valor certo
não excedente a 100 (cem) salários mínimos. - Conquanto o “quantum” condenatório não conste da parte
dispositiva da sentença, se, ainda que acrescido de juros de mora e de correção monetária, por simples cálculo
aritmético for possível constatar que não excede ele a 100 (cem) salários mínimos, sendo, portanto, manifestamente líquido, não há que se falar em reexame necessário. - Constitui direito de todo servidor público receber
os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo
ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente,
ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da
prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000276-61.2014.815.1 161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos
Cícero de Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Maria Ticiana Gonzaga de Souza Costa. ADVOGADO: Warren
Stenio Saturnino Batista (oab/pb 17942). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Preliminar arguida nas contrarrazões
– Intempestividade - Prazo recursal – Observância – Interposição a tempo – Rejeição. - A Fazenda Pública deve
ser intimada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Salários retidos
– Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Procedência da demanda –
Manutenção da condenação – Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos
que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o
pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e
ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado
pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em
sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000356-45.2016.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. RECORRENTE: Espedita Ponciano Arruda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) E Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb 13040) e ADVOGADO: Elinalda Costa de Andrade (oab/pb 11799) E Maria de Lourdes
Ponciano de Arruda (oab/rj 094901). APELADO: Espedita Ponciano Arruda. RECORRIDO: Unimed João Pessoa
¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Elinalda Costa de Andrade (oab/pb 11799) E Maria de
Lourdes Ponciano de Arruda (oab/rj 094901) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson
Flamarion Tavares Matos (oab/pb 13.040). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação
declaratória com repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela – Plano de saúde
– Mudança de faixa etária – Aumento mensalidade – Sentença parcialmente procedente - Irresignação –
Limitação do reajuste – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial
Repetitivo – Reajuste legal – Reforma da decisão - Provimento. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “ validade da cláusula contratual de plano
de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, decidindo que
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Recurso Adesivo – Ação declaratória com repetição de indébito c/c reparação
por danos morais e antecipação de tutela - Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Pleito de repetição
de indébito em dobro – Ausência de má-fé - Indenização por danos morais – Não caracterização – Mero
aborrecimento - Desprovimento - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de
má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes
de gerar indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento. (PUBLICADO NO DJE DE 19/10/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0000360-82.2013.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco do Nascimento Campos-me E Município de Cajazeiras,
Representado Pelo Seu Procurador Müller Sena Torres. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520).
APELADO: Ecad- Escritório Central de Arrecadação E Distribuição. ADVOGADO: Ronildo Rodrigues Ramalho
(oab/pb 4.526). PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – “Ação de cumprimento de preceito legal com pedido de
liminar de tutela inibitória c/c perdas e danos” – Sentença de procedência – Irresignação – Preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pelos promovidos – Confunde-se com o mérito – Apreciação conjunta – Direitos
autorais – ECAD – Evento público sem fins lucrativos – Proveito econômico para exigibilidade – Desnecessidade
– Precedente do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. – O Superior Tribunal de Justiça alterou seu
entendimento para afastar a utilidade econômica como condição de exigência para a percepção da verba autoral.
- Os direitos autorais são devidos, na forma da Lei nº 9.610/98, pelo executor da obra musical, público ou privado,
ainda que o evento seja promovido sem fins lucrativos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 000041 1-89.2016.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb
11823), Erika Lais dos Santos Dias (oab/pb 22531) E Vinicius José Carneiro Barreto (oab/pb 15564). APELADO:
Cicera Geane da Costa Souto. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17980). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
– Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de
fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões
recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo
o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não
havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Reclamação trabalhista c/c pedido de liminar – Preliminar – Carência de ação – Falta de interesse
processual – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Rejeição. - A Constituição
Federal garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a
direito. Assim, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que
depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da
apreciação do Poder Judiciário. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Reclamação trabalhista c/c pedido de liminar – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário – Adicional por tempo de
serviço – Implantação e pagamento retroativo – Intelecção art. 57 da Lei Orgânica do Município – Ausência de
prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada – Manutenção da sentença
– Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do
CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares,
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000421-70.2015.815.0551 . ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alcione Tavares de Medeiros. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo
(oab/pb 8.358). APELADO: Felix E Felix Ltda ¿ Me (plafan ¿ Plano de Assistência). ADVOGADO: Diego
Fernandes P. Benício (oab/pb 18.375). CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença – Improcedência – Irresignação da autora – Ausência de ato
ilícito – Dever de indenização – Inocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não tendo havido ato
ilícito na conduta da empresa promovida, não há que se falar em responsabilidade civil. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000506-22.2016.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ipser- Instituto de Previdência dos Servidores de Remígio E Município de
Remígio. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior
(oab/pb 11.823). APELADO: Alecia Silva Barros. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17.980). PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária e Apelações Cíveis – “Ação ordinária de cobrança” – Descontos Previdenciários – Contracheque – Terço de férias e função gratificada FG-5– “Onus probandi” – Ausência de prova de direito
constitutivo – Ônus do autor – Art. 373, I, do CPC – Reforma da sentença – – Improcedência dos pedidos –
Provimento à remessa necessária – Apelação prejudicada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia à autora fazer prova
dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo
que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada os
recursos de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000535-42.2010.815.121 1. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Proc. Ney de Freitas
Ximenes. APELADO: Jose Silvestre dos Santos. ADVOGADO: José Tadeu Filgueiras de Souza (oab/pb 6268). PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – “Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez” – Concessão
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho – Sentença procedente – Irresignação – Doença equiparada
a acidente de trabalho – Qualidade de segurado configurada – Recolhimento de contribuição previdenciária
extemporânea – Irrelevância – Correção Monetária e juros de mora – Aplicabilidade do índice da caderneta de
poupança – TR – Declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960/2009 – Modulação De Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal –
Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente
de seu empregador, em proceder o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma extemporânea. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000629-53.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tadeu Lourenco de Almeida. ADVOGADO: Tiago Oliveira Rodovalho de A.
Rolim (oab/pb 18.507). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648a). CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação indenizatória de reparação por danos morais – Sentença – Improcedência – Fato do serviço – Descontos indevidos – Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução
da atividade mercantil – Risco inerente à atividade comercial – Falha na prestação do serviço – Dever de restituir