DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
pagamento almejado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração
Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. Apesar de existir norma específica a regulamentar
a concessão de adicional de periculosidade para os servidores municipais, deixou de contemplar o cargo de
vigilante. Por tal fundamento, não há como se determinar o pagamento almejado, sob pena de violação ao
princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022908-93.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Flavio Jose Costa
de Lacerda. APELADO: Vidal Antonio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE
A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
43 DO TJPB. REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. À luz dos recentes julgados do STJ, “a legitimidade para
ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de
Contas é do ente público que mantém a referida Corte”1, isto é, do Estado, devendo ser reformada a sentença
contrária a esse posicionamento. Dispõe a Súmula 43 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “É do
Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal
pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0048087-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thais Regina Pereira Carvalho E Siqueira Castro Advogados.
ADVOGADO: Jose Luis de Sales. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira
Castro. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 13.105/2015
- INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA –
SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. Mostrando-se intempestiva a Apelação
Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de
conhecimento. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0107752-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Paz Costa dos Anjos E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELAÇÕES CÍVEIS - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO PELA
MESMA PARTE – IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO SEGUNDO RECURSO. Pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões, a parte deve interpor um só recurso
contra um mesmo decisum, observadas as condições de sua admissibilidade, operando-se, com a prática do ato,
a preclusão consumativa. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO –
LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO DO TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à comissão de permanência
não constou na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento
vedado no ordenamento jurídico pátrio. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITAÇÃO AO
ÍNDICE DE 12% AO ANO – §3º DO ART. 192 – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – SÚMULA VINCULANTE 7 –
ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIO A 12% AO ANO QUE NÃO INDICA ABUSIVIDADE – SÚMULA 382 DO
STJ – JUROS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN - ENTENDIMENTO
PACIFICADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a”, DO CPC/15 – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
APELO. O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela
Emenda Constitucional nº 40/2003, era norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei complementar para
sua aplicação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº 7. Sobre a possibilidade da estipulação da taxa de
juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assim dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. De acordo com a jurisprudência
pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados”. Não conheço do apelo.
RECURSOS N° 0024493-34.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. POLO ATIVO: Aldenora de Lima Alves. POLO PASSIVO: Aldenora de Lima
Alves E Ericka Suyen Ferreira Pequeno E Outros. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto e ADVOGADO:
Francisco de Assis do Nascimento. APELAÇÃO – OPOSIÇÃO – RAZÕES RECURSAIS – TESE SUSCITADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A
ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO QUE ATACA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO
GRAU - AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA EXORDIAL MERO PROTESTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO
NÃO CONHECIDO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da
decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos
e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, sendo tal deficiência
óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. Negar seguimento a apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000788-14.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Aroeiras. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Aroeiras, Jose Carlos Balbino Alves Junior E Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Patricia Araujo
Nunes e ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS),
a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo
período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0035900-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO
PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Julia Cordeiro dos Santos, Benedito de Andrade Santana, Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renan de Vasconcelos Neves. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADA
EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. PLEITO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. NEGATIVA APENAS COM BASE NO REQUISITO DA IDADE MÍNIMA. IRRAZOABILIDADE.
LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PREVALÊNCIA DAS
NORMAS DA CF. ART. 208, V. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO TJPB. ART. 932 DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao
educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a
ascensão a tais patamares de escolaridade. O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão
do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino
médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão
em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado
de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio –
ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 52 do TJPB) Negar provimento à remessa necessária
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010675-73.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Jaqueline Lopes de Alencar, Juizo da 1a. Vara da Fazenda Publica E de Campina Grande. APELADO: Jociane de
Araujo. ADVOGADO: Maria Helena Aires de Albuquerque. Vistos etc. Considerando a decisão prolatada pelo Des.
João Alves da Silva, autos relativos ao IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000, fica suspensa a análise do presente
recurso (que versa sobre idêntico tema), até que nova deliberação seja determinada no referido Incidente. P.I.
APELAÇÃO N° 0001890-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Esplanada Brasil S/a-lojas de E Departamentos. ADVOGADO:
Rafael de Almeida Abreu. APELADO: Maria Eduarda Santos da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Raquel de
Souza E S. Coutinho. Vistos etc. Ante op exposto, determino que a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias,
colacione aos presentes autos documentos que comprovem sua impossibilidade de custear as despesas
decorrentes do processo, mormente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos
últimos três anos, além de outras peças que repute úteis à comprovação da alegada hipossuficiência, bem ainda,
com base na Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, apresente a guia de preparo do recurso, sob
pena de indeferimento do benefício pretendido. Ultrapassado o prazo acima, com os sem resposta, voltem-me
os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0009645-47.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rj Com Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Vistos etc. Ante o exposto, determino que a
recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos presentes autos documentos que comprovem sua
impossibilidade de custear as despesas decorrentes do processo, mormente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos, além de outras peças que repute úteis à comprovação
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da alegada hipossuficiência, bem ainda, com base na Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018,
apresente a guia de preparo do recurso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Ultrapassado o prazo
acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0026564-14.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aline Maciel de Lemos, Jorge Antonio de Assis Costa E
Jurandir Pereira da Silva. ADVOGADO: Ivo Castelo Branco P. da Silva. APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Vistos etc. Assim, inobstante a petição de fls. 207/209, encaminho estes
autos à Gerência de Processamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de
5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório Excelso. Intimem-se as partes a
respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0062783-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivone Paiva de Figueiredo E Marcus Zanon Ventura Queiroga.
ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio
de Barcelosonedis. Vistos etc. Assim, tratando-se este feito de cumprimento de sentença coletiva oriunda da
ação civil pública nº 1998.01.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DFT) que tratou sobre os expurgos inflacionários, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contra de 5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório Excelso.Intimemse as partes a respeito desta decisão.Cumpra-se.P.I.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001532-25.2017.815.0000. ORIGEM: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Claudio Chaves da Costa (prefeito de Pocinhos).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO COMETIDO POR PREFEITO – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO, FACE A
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – PEDIDO VINCULANTE, POR TRATAR-SE DE FEITO ORIGINÁRIO –
ACOLHIMENTO. – A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo arquivamento da notícia de suposto
crime praticado por Prefeito é irrecusável por esta Corte. Diante do exposto, perfilhando o entendimento
consolidado na jurisprudência de que “quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral
pede o arquivamento não há como deixar de atendê-lo”, determino o arquivamento dos presentes autos, com
fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000209-35.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Celio Francisco
dos Santos. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende (oab/pb Nº 16.427). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FALECIMENTO DO APELANTE – FATO COMPROVADO POR
CERTIDÃO DE ÓBITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - Restando comprovado o falecimento do apelante, a declaração da extinção da punibilidade
é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, ficando prejudicado o recurso por ele
interposto. Diante de tais considerações, escudado pelo artigo 107, I, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade do réu Célio Francisco dos Santos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2014062-32.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Marcilia Mangueira Guimaraes, Prefeita do Municipio de
Diamante. AÇÃO PENAL — CRIME DE RESPONSABILIDADE — TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO — ACUSADA NÃO DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO — BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. — Se,
durante o processo, a acusada não mais exerce o cargo de prefeita, que atraía a competência “ratione muneris”
do Tribunal de Justiça (art. 29, X da CF), o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado
e julgado. RECONHECENDO, PORTANTO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, CHAMO O FEITO À
ORDEM E DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA SEU
CURSO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E LÁ SEJA SENTENCIADO.
HABEAS CORPUS N° 0001781-39.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Ricardo
Wagner de Lima (oab/pb 21.633). PACIENTE: Jose Antonio de Lima Neto. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara de
Familia da Comarca de Campina Grande. HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO
ALIMENTAR EMBASADOR DA CUSTÓDIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PERDA DO OBJETO
– WRIT PREJUDICADO. – Com a superveniência da extinção da execução de alimentos em primeiro grau, pelo
pagamento do débito alimentar, resta superada a alegação de constrangimento ilegal. Prejudicialidade do habeas
corpus. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 557, caput do CPC, a
processos criminais, permitindo ao relator negar seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Ante o
exposto, RECONHECENDO A PERDA DO OBJETO PROCESSUAL, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
HABEAS CORPUS, na forma do art. 557, caput do CPC.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
HABEAS CORPUS N° 0001770-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Walter
Batista da Cunha Junior (oab-pb 15.267). PACIENTE: Thiago Andre de Lima Rocha. IMPETRADO: Juizo da 1a
Vara da Com.de Mamanguape. HABEAS CORPUS – PLEITO LIMINAR – PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGAda
ausência de indícios de autoria e de FUNDAMENTAÇÃO – FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO –
INDEFERIMENTO. - Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar
em writ. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
HABEAS CORPUS N° 0001771-92.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Getulio
de Souza Junior (oab/pb 20.686). PACIENTE: Severino Ferreira Neves. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara da
Com.de Mamanguape. HABEAS CORPUS – PLEITO LIMINAR – PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGAda ausência de
indícios de autoria e de FUNDAMENTAÇÃO – FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO – INDEFERIMENTO.
- Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ. Diante do
exposto, indefiro a liminar requerida.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056912-54.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Daniela Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Francisco de Assis Araújo. ADVOGADO: Antônio
Michele Alves Lucena Oab/pb 9449. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — REALIZAÇÃO DE CIRURGIA — OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA
MAGNA — ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO — PRESCINDÍVEL — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO AO RECURSO. — A Constituição Federal garantiu a todos
a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito. Nesse norte, dispõe o art.
5º, XXXV, do Texto Maior. — Quando a Constituição Federal reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”
(art. 196), não está emitindo uma recomendação moral ou meramente ética. — Por sua vez, quanto ao argumento
de ser necessária a realização de perícia médica, já que se encontra perfeitamente demonstrada a necessidade do
paciente de se submeter a cirurgia prescrita pelo médico que vem acompanhando seu estado de saúde NEGO
PROVIMENTO à apelação cível e remessa oficial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000139-52.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aricelia Balbino Martins. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro
(oab/pb 12.240). APELADO: Banco Pan S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR
AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 932, IV, “B”, DO
CPC. PROVIMENTO. – O Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial
nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que
nas ações cautelares de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é
necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária. – Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida
decisão (21/08/2013), o requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo-se, ainda, a pretensão
resistida. Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor do promovido.