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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001021-64.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria Ivonete Dias Domingos. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7.048) E Daniel Alves (oab/
pb Nº 18.330). APELADO: Município de Bonito de Santa Fé E Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor
Bonitense ¿ Ipasb. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb Nº 9.639) e ADVOGADO: Ananias
Synésio da Cruz (oab/pb Nº 5.566). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, CONHECIDA DE OFÍCIO. PLEITO QUE SE REFERE AO
PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. MÉRITO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A
REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO
PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Detém legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos. Assim,
quando se trata de servidor aposentado, o Município é parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe compete a
responsabilidade pela atualização dos proventos referentes ao piso nacional garantido aos professores.” (TJPB,
Processo nº 00004796720118150081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01-06-2015) 2. A Lei Municipal nº 523/
2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, determina,
em seu art. 38, que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade. 3. “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167,
Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 2408-2011) 4. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso
proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2°
daquela Lei Federal n.° 1 1.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5°), p ara uma jornada de quarenta horas. 5.
O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação
básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam
dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º,
do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0001021-64.2013.815.0421, em que figura como partes Maria Ivonete Dias Domingos, o Município de Bonito
de Santa Fé e o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Bonitense. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Município Réu, e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001423-23.2016.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Junta
Comercial do Estado de Rondônia ¿ Jucer. ADVOGADO: Cássia Akemi Mizusaki Funada (oab/ro Nº 337-b).
APELADO: Francinaldo Raimundo da Silva. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA EM NOME DO AUTOR. SUPOSTA FRAUDE. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS DE
ORDEM MORAL. JUNTA COMERCIAL. AUTARQUIA ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL, NOS
TERMOS PREVISTOS NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DEZ ANOS
APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROMOVENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA EMPRESA EM SEU NOME.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM
RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO, COM ARRIMO NO ART. 487, II, DO CPC.. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 C/C §14, DO ART.
85, AMBOS DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.251.993/PR,
processado mediante a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido da aplicação
do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto nº 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra
a Fazenda Pública. 2. “Ação ajuizada por cidadão que vem a ser introduzido em pessoa jurídica à sua revelia
mediante fraude. […] Relativamente à pretensão de indenizatória, não merece reforma a sentença. Prazo
prescricional de 05 (cinco) anos – artigo 1º do Decreto 20.910/32 por se tratar, a Junta Comercial do Estado do
Rio de Janeiro – JUCERJA, de autarquia estadual. O autor teve inequívoco conhecimento da inclusão de seu
nome como sócio da segunda ré em 2003 e a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2009, sendo
patente o transcurso do prazo prescricional.” (Apelação Cível nº 0155647-68.2009.8.19.0001 – Relator: Des.
Mário Assis Gonçalves, 3ª Câmara Cível – Julgamento: 14/09/2016) 3. Por força do art. 487, II, do Código de
Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0001423-23.2016.815.0751, em que figuram como partes Francinaldo Raimundo da
Silva e a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da
pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essa parte do pedido.
APELAÇÃO N° 0001873-51.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Marcos
Paulino da Silva. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social, Representado Por Seu Procurador George Coelho Rebouças. EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR
DE QUE ATUA COMO AGRICULTOR DESDE 2000. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DOZE
MESES ANTES DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL POSTERIOR AO ALEGADO ACIDENTE DE
TRABALHO. INVOCAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 577, DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO POR TESTEMUNHO CONVINCENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO ENUNCIADO EM CONJUNTO COM A SÚMULA Nº 149,
DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, ao segurado especial referido no seu inciso VII
do art. 11, fica garantida a concessão de Auxílio-doença, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2. “É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida
sob o contraditório.” (Súmula 577, STJ) 3. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Súmula 149, STJ). 4. “[...] conforme afirma
a jurisprudência, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caso caracterizados como início de prova material,
podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estende-se tanto para períodos anteriores como
posteriores aos documentos apresentados. [...]. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não há necessidade de contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que
se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, desde que complementada mediante depoimento de testemunhas.” (REsp 1702241/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001873-51.2014.815.0131, na Ação de Concessão de Benefício
de Aposentadoria, em que figuram como partes José Marcos Paulino da Silva e Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002228-52.2014.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Valdemar do Nascimento. ADVOGADO: Ítalo Queiroz de Mello Padilha (oab/pb Nº 12.181). APELADO: Maria Lúcia
Lima do Nascimento. INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO. DIAGNÓSTICO DE CAPACIDADE PRESERVADA PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA INDEPENDENTE.
PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de medida restritiva de direitos, a interdição
somente deve ser decretada em casos extremos, cabendo ser deferida apenas quando restar sobejamente
comprovado que o interditando é portador de doença a deixá-lo incapaz de gerir a própria vida. 2. É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. O laudo pericial produzido na
Justiça Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, não vincula a prova
técnica elaborada na Justiça Estadual, que concluiu pelo acometimento de doença diversa da mencionada naquele
documento e pela capacidade do interditando para realizar os atos da vida civil. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0002228-52.2014.815.0231, em que figuram como Apelante
Valdemar do Nascimento e como Apelada Maria Lúcia Lima do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002515-30.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Seguradora Líder dos Seguros do Consórcio Dpvat S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N.
18.125-a). APELADO: Caio dos Santos. ADVOGADO: Patrício Cândido Pereira (oab/pb N. 13.863-b). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE PERDA FUNCIONAL PARCIAL COMPLETA. LAUDO
PERICIAL. COMPROMETIMENTO DE INTENSIDADE RESIDUAL DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. CEFALEIA REMANESCENTE. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE
AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E DA RELAÇÃO
CAUSAL ENTRE O FATO E OS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL DE MEIO PROBATÓRIO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PERCEBIMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE ADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 3º., II, §1º., II E ANEXO, DA LEI N. 6.194. INDENIZAÇÃO DE
10% DE R$ 13.500,00. LESÃO RESIDUAL DA ESTRUTURA CRANIOFACIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O
requerimento administrativo prévio não é requisito imperativo à constituição do interesse processual de agir,
porquanto o oferecimento de contestação e a apresentação de contrarrazões pela seguradora são suficientes
para demonstrar a resistência à pretensão de pagamento do Seguro DPVAT. Razão de decidir adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº.631.240/MG. 2. O pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não havendo exigência legal expressa de que o evento
danoso e as consequências dele decorrentes sejam demonstradas especificamente por um determinado meio
probatório, a exemplo do boletim de atendimento de urgência. Inteligência do art. 5º, da Lei n. 6.194/1974. 3. As
informações inferidas de documentos unilateralmente produzidos pelo requerente são hábeis a denotar a existência do acidente de trânsito, das lesões suportadas e do nexo de causalidade entre eles, notadamente se forem
ratificadas no laudo produzido a partir da prova pericial. 4. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta,
será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais
previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta
por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotandose ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, II, §1º, II,
da Lei n. 6.194/1974. 5. Aquele que, em decorrência de acidente de trânsito, suporta invalidez permanente parcial
incompleta, ante a lesão de intensidade residual na estrutura craniofacial, faz jus ao percebimento de 10% do
importe do valor previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, o que equivale a R$ 1.350,00 (um mil,
trezentos e cinquenta reais). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT autuada sob o n. 0002515-30.2016.8.15.0171, em que figura
como Apelante a Seguradora Líder dos Seguros do Consórcio DPVAT S.A. e como Apelado Caio dos Santos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar de carência da ação e, no mérito, negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0002789-56.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Henrique Sérgio Alves da Cunha (oab/pb N.º 9.633).
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Representado Por Seu Promotor Lean Matheus de Xerez.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO
PELA REDE PÚBLICA OBJETIVANDO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO
POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO PARA O ESTADO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE
NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR,
MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS
PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1.
A responsabilidade entre os entes públicos para fins de custeio de tratamento, exames e de medicamentos é
solidária, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, tendo legitimidade a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao paciente a escolha do demandado
em ações desta natureza, consoante têm decidido o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há o que se falar em
necessidade da perícia médica ser realizada por médico do SUS, objetivando examinar o quadro clínico da
paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados
por laudo elaborado pelo médico que acompanha a paciente. 4. É dever inafastável do Estado, em sentido
genérico, o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao
tratamento de doença grave. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de
requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os
seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000278956.2012.815.0131, na Ação Civil Pública, em que figuram como Apelante o Município de Cajazeiras e como
Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002898-75.2009.815.0131. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Marcos José Guedes Feitosa. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de Araújo (oab-pb 5768). APELADO: Dilcimar
Galgao Pessoa. ADVOGADO: Dirceu Marques Galvão Filho (oab-pb 4.319) E Márcia V. Nasiasene L. Marques
(oab-pb 20.113). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A IMAGEM DO FALECIDO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO FILHO DE SALVAGUARDAR A IMAGEM DO SEU
GENITOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na
fixação do quantum debeatur o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de
lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima
pessoal e familiar, haja vista que o pagamento de quantia a maior importará enriquecimento sem causa.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002898-75.2009.815.0131, na
Ação de Indenização por Danos Morais em que figuram como partes Marcos José Guedes Feitosa e Dilcimar
Galvão Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0003197-92.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab-pb 18125-a). APELADO: Fabio
Nascimento Lima. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros (oab-pb 11.505). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO
DA SEGURADORA RÉ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE NÃO INDICA O GRAU DA
DEBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA ATESTAR A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO E GRADUAR SUA DEBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. “O laudo pericial inconclusivo, que não quantifica o grau de invalidez da vítima, não é hábil para
fins de pagamento da indenização securitária, devendo, assim, ser determinada a realização de uma perícia
complementar. Constatada a invalidez parcial da vítima de acidente de trânsito, deve ser auferido o valor da
indenização de acordo com a tabela de indenização de acidentes pessoais, que quantifica o valor de acordo com
o grau da invalidez”. (TJMG; APCV 1.0005.13.002129-7/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 20/
10/2015; DJEMG 23/10/2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0003197-92.2013.815.0331, em que figuram como Apelante a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. e Apelado
Fábio Nascimento Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.