DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
atos subsequentes, tornando-se imperiosa a restituição das partes ao “status quo ante”, resguardado eventual
direito de regresso de terceiros prejudicados, em possível demanda paralela. - “Comprovada a falsidade da
Procuração por Instrumento Público, haja vista que lavrada após o falecimentos dos supostos outorgantes,
impõe-se a anulação do negócio jurídico autorizado pela referida procuração, e a conseqüente anulação do
registro imobiliário subseqüente”. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.99.004107-4/001, Relator(a): Des.(a) Luciano
Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2007, publicação da súmula em 27/04/2007) - Quanto ao dano
material e moral, questão referente ao segundo recurso apelatório, observa-se que, apesar do registro indevido
em nome da compradora, o imóvel sempre esteve na posse da empresa proprietária, como bem exposto na
sentença, inexistindo qualquer evidenciação de prejuízo para a sócia da empresa com a circunstância. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento aos
recursos apelatórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003381-48.2013.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
APELADO: Rhaynny Riccelya Pereira Costa. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767). PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos
morais – Contrato de abertura de crédito – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento
contratual – Ilegalidade – Inexistência – Jurisprudência pacífica no STJ – Provimento. - “A Segunda Seção desta
Corte pacificou a orientação de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não
esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com
juros moratórios nem com multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 37.131/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012) - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005837-68.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp
211.648-a). APELADO: Ne Roupas Ltda. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior (oab/pb 8.072). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual – Sentença – Procedência parcial – Capitalização
dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no
Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual
de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade –
Reforma da sentença – Provimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/
2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 001 1691-09.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Rep. P/seu Proc. Rodrigo Clemente
de Brito Pereira. APELADO: Osvaldo da Costa Simao. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar arguida em contrarrazões – Não
conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência
– Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica
com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo
juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao
princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a
negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”1 ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL –Apelação cível – Ação
ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde – Pretensão ao adicional de insalubridade e reflexos – Lei
local – Necessidade – Existência – Lei nº 11.821/2009 – Súmula nº 42 do TJPB – Pagamento devido a partir da
entrada em vigor da lei de regência – Desprovimento. - Comprovada da existência de disposição legal Municipal,
assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é
devida no percentual especificado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões e negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 001361 1-42.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Cleamir Vieira de Queiroz Junior. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb
14.889). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por
danos materiais” – Preliminar - Carência de ação – Falta de interesse processual - Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Rejeição. - A Constituição Federal garantiu a todos a inafastabilidade
jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito. Assim, não se pode impor ao autor que
busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de
ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO - Apelação cível - “ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos
materiais” – Procedência parcial da pretensão deduzida - Servidor público estadual – Agente de segurança
penitenciária de 3ª entrância – Adicional de representação – Vantagem disciplinada pelo art. 6º da Lei Estadual nº
9.703/2012 – Comprovação dos requisitos legais - Adicional pago em valor inferior ao previsto em norma legal
- Servidor que faz jus ao recebimento dos aos valores retroativos – Manutenção da sentença – Desprovimento.
- A sentença primeva não merece reforma, haja vista que o acervo probatório espelha de forma inequívoca que
o apelado faz jus à implantação em seu contracheque do adicional de representação no valor indicado na alínea
“c” do inciso III do art. 6º da Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas,
decorrentes do pagamento a menor da referida verba. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0015240-61.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lorena Emilia Araujo Tupinamba da Ros. ADVOGADO: Roberto Dimas
Campos Junior (oab/pb 17.594). APELADO: Centro de Formação de Condutores Autoescola Rainha da Paz Ltda.
ADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (oab/pb 17.742) E Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho (oab/pb
8.945). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por dano material e moral – Demora em
trâmite de processo administrativo junto ao Detran – Não ocorrência – Declaração do órgão oficial – Ausência de
ato ilícito – Dever de indenizar – Inocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A nominação
equivocada do procedimento protocolado junto ao Detran por parte da demandada, segundo prova acostada (fl.
73), não causou qualquer prejuízo à autora, inexistindo, assim, falha na prestação do serviço e, por conseguinte,
ato ilícito a ser indenizável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0043710-39.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Cláudia dos Santos Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Américo
Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do
Nascimento (oab/pb 23.733-a). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação cautelar de exibição de documento
- Apresentação integral dos documentos antes da prolação da sentença - Extinção com resolução de mérito Custas processuais e honorários sucumbenciais - Ausência de condenação do promovido - Pretensão não
resistida - Demonstração de prévio pedido administrativo - Ônus do autor - Inexistência - Desprovimento. - Em
atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser
suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o
magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido
deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários
advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0064129-46.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb
20.412-a) E Jose Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Nair Goncalves Maciel. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). PROCESSUAL CIVIL– Apelação Cível – Ação ordinária de
cobrança – Impugnação ao cumprimento de sentença – Rejeição – Recurso cabível – Agravo de instrumento –
Interposição de apelo – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de
cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento,
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caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos,
tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão
ora combatida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002630-13.2013.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Solange Pereira Santos E Outros. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Márcio
Sarmento Cavalcanti (oab/pb 16.902) E Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). PROCESSUAL CIVIL Embargos de declaração em apelação cível - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado - Tese
jurídica inequivocamente discutida - Propósito de rediscussão da matéria - Rejeição. - Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a rejeição dos primeiros embargos de
declaração, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretendem as embargantes,
na realidade, o reexame da causa, de modo que, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000419-98.2013.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 4a. Vara da Comarca de Patos. AUTOR: Jose Gomes Bezerra.
ADVOGADO: Hantony Cassio Ferreira da Costa (oab/pb 16117). RÉU: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: José Lacerda Brasileiro (oab/pb 3911) E Avani Medeiros da Silva (oab/pb 5918). CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c/c cobrança c/c
indenização por danos morais - Procedência do pedido - Servidor público concursado - Anulação do ato administrativo - Alegação de ter sido editado em período vedado - Inocorrência - Reintegração ao serviço público - Retorno
ao status quo ante - Direito à percepção da remuneração e vantagens pelo período afastado - Manutenção da
sentença - Desprovimento. - Embora o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, vede ato de que
resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, dito
dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.504/97, que exclui da
vedação de nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos
eleitos aquelas decorrentes de concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tenham sido
homologados até o início do referido prazo. - Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a
anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização
referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado
e a efetiva reintegração1”. - Conquanto possa a administração, em face do seu poder de autotutela, anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, certo é que quando a invalidação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais de servidores, faz-se necessária prévia instauração de processo
administrativo que lhes assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Trata-se, assim, de mitigação ao
consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, no intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. Súmula 20 do STF: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.” VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0070222-25.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: P. T. O. P.. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº
11.589).. APELADO: V. A.g.o.p.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE
EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. PEDIDO
DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TOTAL EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE REINSERÇÃO DA
ALIMENTANDA NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO CASAL. RÉU QUE
SE MANTÉM NA ADMINISTRAÇÃO DO VASTO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL. EXCEPCIONALIDADE
VERIFICADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL - A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade disposto no art.
1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, de acordo com o art. 1.566, III, do mesmo
diploma legal. - Ao revés daqueles que são alimentados por força de obrigação decorrente do dever de sustento,
inerente ao pátrio poder, em que se presumem as necessidades dos filhos menores, os ex-cônjuges que
reivindicam a permanência da prestação alimentar devem, por sua vez, produzir provas inequívocas de que não
possuem condições de prover a própria subsistência. - Comprovada a necessidade da virago e a possibilidade
do varão, cabível a verba alimentar. - Em havendo a demonstração de que a alimentada dedicou-se à vida
familiar em detrimento da profissional, bem como em virtude da real dificuldade prática de ascensão profissional
desta e, principalmente, em razão da ausência de partilha do vasto patrimônio adquirido pelos consortes na
constância do casamento, inconteste a obrigação do ex-cônjuge varão em de prestar alimentos. -Em observância ao binômio alimentar necessidade-possibilidade, é imperioso o acolhimento parcial da pretensão recursal,
apenas para reduzir a obrigação a um patamar razoável condizente com a situação das partes. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0124445-79.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva.. AGRAVADO: Maria Carmen Lima de Andrade. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales..
- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “De acordo com o entendimento firmado
nesta Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor
ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000351-04.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Comarca de Mari. APELANTE:
Lidiane Martins de Morais. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais (oab/pb 13.115). APELADO: Município de Mari,
Representado Por Seu Procurador Alfredo Juvino Lourença Neto (oab/pb 21.544). - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 437/97, 450/97 E 739/10. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “No âmbito do Município de Mari, o art. 6.º, da Lei Municipal n.º 739/2010,
revogou expressamente o art. 57, da Lei Municipal n.º 437/1997, que concedia ao servidor do Município de Mari
adicional de 1% do vencimento a cada ano trabalhado, mantendo o pagamento no valor que já vinha sendo pago
em forma de abono, até sua total incorporação ao salário do servidor. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00003528620148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 13-11-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
- ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046195-80.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto, APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Andre Ferreira de Vasconcelos. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado (oab/pb Nº 13.420). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS —
SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA — REJEIÇÃO — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA —
DESCONTOS INDEVIDOS — NÃO INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO — CARÁCTER INDENIZATÓRIO
— CONDENAÇÃO PARA O ESTADO SE ABSTER DE FUTUROS DESCONTOS E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RESTITUIR AO PROMOVENTE OS DESCONTOS INDEVIDOS — DESPROVIMENTO. — O pedido de
restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a
legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). —
Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor
público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol
taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na
exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência
fiscal. — De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto
tributário sobre as parcelas denominadas de terço de férias e de auxílio-alimentação. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e aos apelos.