DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0015427-06.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Esau Bonifacio Alves. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia )oab/pb 13.442). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciunla Benghi (oab/pb 32.505-a). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível.
Contrato de financiamento. Revisional. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os argumentos esposados no recurso de apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do
recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0022100-15.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Claro S/a.
ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401). APELADO: Cilene Batista Lins. ADVOGADO:
Sérgio José Santos Falcão (oab/pb Nº 7.093). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito. Serasa. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Dívida inexistente. Dano
moral configurado. Quantum indenizatório. Redimensionamento com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do
CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais.
Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento. Reforma do decisum recorrido.
Provimento parcial da apelação. - Restando configurada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros
de proteção ao credito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade
in re ipsa. - Cabe a parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade e
regularidade da cobrança, consoante o ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - A teor
da jurisprudência da Colenda Corte de Justiça, tratando-se de responsabilidade contratual os juros moratórios
incidem a partir da citação. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC”. - Para aferição do montante arbitrado a título de
honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação parcialmente provida. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial à apelação cível, nos termos do Relator.
APELAÇÃO N° 0039598-27.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Anderson
Gadelha da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia )oab/pb 13.442). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1853-a E Patricia de Carvalho
Cavalcanti - Oab/pb 11.876. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Revisional. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os argumentos esposados no recurso de
apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0062482-16.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 856-a). APELADO: Gustavo Pereira de Andrade.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar de exibição de documentos. Ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira. Apresentação do contrato com a
contestação. Verba sucumbencial a cargo da parte demandante. Precedentes do STJ. Provimento do recurso. Nas ações de exibição de documento, somente são devidos custas e honorários advocatícios pela parte
promovida, quando além de afirmada, for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados. Ausente prova de que houve prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer resistência por
parte da instituição financeira em apresentar espontaneamente os documentos solicitados, quando citada, não
há que se falar em condenação do réu em verba honorária. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 14037-43.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sibelius Donato Tenorio. ADVOGADO:
Stanley Marx Sonato Tenório (oab/pb 12.660). EMBARGADO: Bradesco Seguros E Previdência. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Omissão - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Efeitos modificativos Pretensão de novo julgamento - Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de
embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e
omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D
A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. (PUBLICADO NO DJE DE 15/12/
2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0030868-42.2004.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Carlos Alves de Pontes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA
DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo
de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/
80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002535-81.2012.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Alberivania
Alvino Costa. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier (oab/pb 17.801). REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INGRESSO ATRAVÉS DE CONCURSO
PÚBLICO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VERBAS SALARIAIS. RETENÇÃO. CONDUTA ILEGAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO
CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Sendo a relação de
trabalho existente entre as partes de ordem estatutária e considerando a nomeação através de concurso público,
a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum. - Em processo envolvendo questão de retenção
de verba salarial, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, entende-se que não o
efetuou na forma devida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006775-97.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. APELADO: Eugenio Bastos de Oliveira. ADVOGADO: Sosthenes Marinho Costa (oab/pb 4886). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. — Art. 86
da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia […]. - No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do
Supremo concluiu o julgamento do recurso (RE 870947-SE) em que se discutiam os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Sobre a matéria restou decidido o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Ademais, o novel
entendimento acompanha o anteriormente definido pelo STF quanto à correção, adotando o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento
manteve o uso do índice de remuneração da poupança apenas para débitos de natureza não tributária. Na
hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo
Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes a fim de preservar o princípio da isonomia. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0012697-41.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Campina Grande E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo(oab/pb 11.771) e ADVOGADO: Rayssa
Lanna Franco da Silva (oab/pb 15.361). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. certidão ativa com base em auto de infração que impôs multa à instituição bancária por espera de
consumidor em fila de atendimento. Lei municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR. REDUÇÃO EM
SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO (MUNICÍPIO) E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. A multa aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de manter o efeito
pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao Judiciário não cabe a análise do mérito
administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas
administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes’ (STJ – AGRG no RESP
1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel. Des.
Jaime ramos, j. Em 11-6-2014). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0014956-14.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Brilhante da
Silva. ADVOGADO: Francisco Brilhante Filho (oab/pb 10.194). APELADO: Pro Reitor do Ensino de Graduação da
Universidade Estadual da Paraíba. ADVOGADO: José de Araújo Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DOIS CURSOS DE GRADUAÇÃO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N. 12.089/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 2º da Lei 12.089/2009, é proibido uma mesma pessoa ocupar, na
condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos
diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0017853-54.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cabo Branco
Administradora E Corretagem de Seguros Ltda. E Claro S/a. ADVOGADO: Vamberto de Sousa Costa Filho (oab/pb
14.529) e ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇOS DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA AO CADASTRAR O SERVIÇO. “TARIFA ZERO”. COBRANÇAS INDEVIDAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
DAS FATURAS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 § 3º DO
CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO
DA PARTE AUTORA. A operadora de linha telefônica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o direito de ser indenizada em
face do dano moral descortinado pelo registro indevido, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas,
igualmente, deriva da culposa, e é admitido pela Súmula nº 227 do STJ, a qual dispõe que a “a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral”. A indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso, de forma que não
pode se mostrar demasiadamente exagerada, nem tampouco ser por demais insuficiente para compensar o dano
sofrido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar provimento ao recurso apelatório
da Claro S.A. e dar provimento ao apelo da Cabo Branco Administradora e Corretagem de Seguros Ltda.
APELAÇÃO N° 0019886-17.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lucia de Fatima
Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Rosângela da Rosa Correia (oab/pb 30.820-a). apelação cível. Ação EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR
PARTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REsp 1.349.453/MS. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA
VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,
e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A
ausência do pedido administrativo prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência
à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem
julgamento do mérito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000022-55.2015.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Mari, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Abraao Lincoln da Silva Cavalcanti. APELADO: Marineide
Martiniano do Nascimento. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13.115. APELAÇÃO. ESTADO DA
PARAÍBA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas
encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da
dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório” REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO). LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97). PLANO DE CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. SERVIDORA COM MAIS DE 25 (VINTE E CINCO)
ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO NÍVEL VI. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no
artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um
por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido
congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Nos termos do art.
54, §8°, alínea f, da Lei Municipal nº 519/2001, o servidor que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço será enquadrado no Nível VI do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município de Mari. In casu, restou demonstrado que a autora possui mais de 25 anos de serviço, tendo em vista
que ingressou nos quadros da administração em 01/03/1987. - “O servidor efetivo que contar seis anos de
exercício em cargo em comissão ou de função gratificada por atividade especial faz jus acrescer ao vencimento
de seu cargo o valor da gratificação”. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública,
exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos
termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 225.
APELAÇÃO N° 0000049-39.2015.815.0061. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Jose Patricio de Sousa.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao Oab/pb 10.492. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. FGTS.
PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 709.212/
DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (05 ANOS). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
– 02 ANOS. ARTIGO 7º, XXIX, da CF. SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. DESIN-