DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 25º) Apelação Criminal
nº 0000217-05.2011.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOÃO BATISTA BRAZ (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 26º) Apelação Criminal nº 0000145-56.2011.815.0041. Comarca de Alagoa Nova.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelado: SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Defensor Público: Walace
Ozires Costa). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0001633-18.2013.815.0351. Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO (Adv.: Adão Soares
de Sousa, OAB/PB nº 18.678). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 28º) Apelação
Criminal nº 0000045-34.2011.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ MARCIEL DOS
SANTOS MELO (Adv.: Bisneto Andrade, OAB/PB nº 20.451). Apelada: Justiça Pública. Julgado:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 29º) Apelação Criminal
nº 0001137-04.2012.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FÁBIO PEREIRA DA
SILVA (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 30º) Apelação Criminal
nº 0000777-50.2013.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: FLÁVIO MARINHO DA SILVA (Adv.: Joseilton Silva Souza, OAB/PB nº 23.680).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 31º) Apelação Criminal nº 0000840-53.2013.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SEVERINO MARCELO FERNANDES DA
COSTA (Adv.: Ângelo José de Souza Rangel, OAB/PB nº 5.446). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se
extinta a punibilidade pela prescrição, prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral complementar. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº 0004536-17.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LEONALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA (Adv.:
Alexandre Augusto de Lima Santos, OAB/PB nº 14.326). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar,
no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
33º) Apelação Criminal nº 0001416-75.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EMÍDIO CORDEIRO DA SILVA (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB
nº 2.507). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 34º) Apelação Criminal
nº 0000436-14.2014.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CARLOS ALBERTO VICENTE MARIANO (Adv.: Taluã de Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB nº 18.777). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
35º) Apelação Criminal nº 0001636-75.2014.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: DIEGO ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS (Defensor Público: André Luiz Pessoa de
Carvalho). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 36º) Apelação Criminal nº 0012433-80.2014.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. 1º Apelante: Ministério Público. 2ª Apelante: RUTIMERY DOS SANTOS SILVA (Defensor Público).
Apelados: os mesmos. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso ministerial e negou-se provimento ao apelo
defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 37º) Apelação Criminal
nº 0027280-31.2014.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA (Advogado em causa própria, OAB/PB nº 15.385, e
Sunaly Virgínio de Moura, OAB/PB nº 9.801). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que dava
provimento ao apelo para absolver o réu, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda”. 38º)
Apelação Criminal nº 0022100-75.2014.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
MICHELINE APARECIDA MACHADO BARRETO (Advs.: Genival Veloso de França Filho, OAB/PB nº 5.108, e
André de França Filho, OAB/PB nº 19.566). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. André de
França Oliveira. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 39º) Apelação Criminal nº 0000380-18.2015.815.2002. 1ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: Mateus Dias Oliveira de
Almeida, OAB/PB nº 25.163). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder de Consórcio do
Seguro DPVAT S/A (Advª.: Luana Braga, OAB/CE Nº 27.958). Cota: “Renunciada a preliminar pelo Advogado na
tribuna, no mérito, após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista Carlos Eduardo Leite
Lisboa (em substituição ao Des. Arnóbio Alves Teodósio). O Des. João Benedito da Silva aguarda”. 40º) Apelação
Criminal nº 0000499-12.2015.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO EVIO DA SILVA (Advª.: Bianca Cristina de Sá Moreira,
OAB/PB nº 20.455). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
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ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 41º) Apelação Criminal nº 0000512-14.2015.815.0341.
Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: OTACÍLIO BATISTA BRANDÃO FILHO (Advª.: Luanna Fabíola Santos Pereira, OAB/PB nº 21.121).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 42º) Apelação Criminal nº 0001460-02.2015.815.0261. 2ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MÁRCIO FERREIRA COSTA (Adv.:
Francisco Leite Minervino, OAB/PB nº 5.090). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e,
de ofício, concedeu-se o sursis, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
43º) Apelação Criminal nº 0003098-85.2015.815.2002. 2ª Vara criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: RILDETE PEREIRA DA SILVA (Adv.: Caio Cabral de Araújo, OAB/PB nº 18.345). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Presente o Adv. Caio Cabral de Araújo”. 44º) Apelação Criminal nº 0001557-76.2015.815.0301. 3ª Vara da
Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: NEY ROBSON LUCENA PEREIRA (Adv.: Admilson Leite de Almeida Júnior, OAB/PB nº 11.211). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
45º) Apelação Criminal nº 5000462-98.2015.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: EWERTON DE SOUSA SERAFIM (Adv.: Adão
Soares de Sousa, OAB/PB nº 18.678). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 46º) Apelação Criminal nº 0000959-60.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALEXSANDRO XAVIER (Adv.: José Felipe Alves
Freire, OAB/PB nº 8907, e Jussara Cristina Dantas Freire, OAB/PB nº 24.707). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 47º) Apelação Criminal nº 0011955-79.2015.815.0011. 5ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOALISSON DA
SILVA AGUIAR (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 48º) Apelação Criminal nº 0004338-09.2015.815.2003.
3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSEFER NILTON DOS SANTOS FERREIRA
(Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 49º) Apelação Criminal nº 000462654.2015.815.2003. 3ª Vara regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ANTÔNIO
PEDRO ANDRADE DA SILVA (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, redimensionou-se a pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 50º) Apelação Criminal nº 0015186-17.2015.815.0011. 3ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: ÉMERSON MONTEIRO
DA SILVA (Advs.: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB nº 10.101, e outros). Apelados: os mesmos. 2º Apelado: Bruno
Rodrigues Pereira (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Negou-se provimento aos apelos e, e ofício,
reduziu-se as penas aplicadas, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
51º) Apelação Criminal nº 0004650-82.2015.815.2003. 3ª Vara regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: LEONARDO DA SILVA FERNANDES (Adv.: Robério Silva Capistrano, OAB/PB nº
2.812). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 52º) Apelação Criminal nº 0011992-09.2015.815.0011. 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: BERTESON EDÍPIO SOARES DOS
SANTOS (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
53º) Apelação Criminal nº 0016197-25.2015.815.2002. 2ª Vara do tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JEFFERSON BATISTA LUIZ (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial, para redimensionar a pena. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 54º) Apelação Criminal nº 0000057-24.2016.815.0241.
3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS (Adv.: José Lucas Silva Martins, OAB/PB nº 24.646). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 55º) Apelação Criminal nº 000037769.2016.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: PAULO DE SOUSA DE LIMA (Advª.: Ana
Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial para desclassificar o crime de latrocínio para
homicídio. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-