DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0019539-18.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Georgia Teixeira Targino Cavalcante. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis
Fonseca (oab/pb 13.838). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação - Ação de repetição do indébito - Improcedência do pedido autoral - Irresignação da autora - Seguro de proteção financeira - Demonstração da liberdade de escolha de outra seguradora Ausência - Abusividade configurada - Regramento contido no REsp nº 1.639.320/SP - Incidente submetido ao rito
do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) - Repetição do indébito - Prova de má-fé da instituição bancária
- Inocorrência - Inaplicabilidade da devolução em dobro - Entendimento do STJ - Art.42, parágrafo único, CDC Provimento parcial. - Nos termos do REsp 1639320 - SP, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. - A
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem
como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, todavia, a Jurisprudência estabeleceu um outro elemento para configuração da obrigação de devolver em dobro, qual seja, a máfé. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, da parcial provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0029757-61.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Dirce Bandeira de Farias. ADVOGADO: Jose
Dinart Freire de Lima (oab/pb 7.541). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - “Ação de obrigação de fazer para
restabelecimento integral de pensão por morte do esposo” - Sentença improcedente - Irresignação - Pensão por
morte - Revisão - Legislação de regência - Óbito ocorrido após a EC 41/2003 - Precedente do STF em
repercussão Geral - Tema 396 - Pensionista sem direito à integralidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em regime de Repercussão Geral, os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 não têm direito à integralidade. - Como a lei
que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a
vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit
actum), pouco importa o fato de a pensão ser decorrente de anterior benefício concedido antes da EC 41/
2003. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0033617-17.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Pablo Dayan Targino
Braga. APELADO: Caio Villar Prudente Saraiva. ADVOGADO: Igor Espinola de Carvalho (oab/pb 13.699). CONSTITUCIONAL - Apelação cível e Remessa necessária - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela
antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio
- Liminar indeferida - Interposição de agravo de instrumento - Provimento - Sentença - Procedência - Negativa
de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação
em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia
constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa necessária. “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição
Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade
intelectual do indivíduo. Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior
de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à
educação, dito óbice deve ser afastado. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do
certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso de nível superior, somado
ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na
instância de origem. Reconhecida a manutenção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa e ao apelo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0064486-26.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Joao Verissimo de Lima. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes (oab/pb 15.269). PROCESSUAL CIVIL- Apelação Cível - Ação ordinária de cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento
de sentença - Rejeição - Recurso cabível - Agravo de instrumento - Interposição de apelo - Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguindo o
feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de
apelação. É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva
quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 01 19678-12.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vilanir Maia de Macedo Costa. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira E Pbprev- Paraíba Previdência, Rep. P/seu
Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação ordinária de
cobrança - Servidor público estadual - Adicional por tempo de serviço - Descongelamento - Impossibilidade Pagamento em valor nominal - Intelecção do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Observância ao princípio da irredutibilidade salarial - Pretensão
deduzida na inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da LC 58/
2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X,
da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime
jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de
vencimentos, como ocorreu na hipótese vertente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0121364-39.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Oscar Batista de Oliveira. ADVOGADO: Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante (oab/pb
12.128). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de Indenização por Danos Morais Agressão física de detento no interior de instituição prisional - Responsabilidade civil objetiva do Estado Comprovação do dano moral e do nexo de causalidade - Dever de indenizar configurado - “Quantum” indenizatório
- Redução da indenização relativa ao dano moral - Descabimento - Desprovimento. - A responsabilidade civil da
Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando
que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo
indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido
de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. - Reforça a adoção da teoria objetiva da
responsabilidade civil do Estado, o disposto no Código Civil de 2002, que em seu art. 43 estabelece que as
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, comprovada culpa, aplicando-se o dispositivo contra o ente público independente da culpa dos
agentes públicos, bastando a presença do dano e do nexo causal entre eles. - O Estado deve ser responsabilizado
pela falha no dever de vigilância próprio da atuação administrativa. - Com fulcro na acurada análise de todas as
circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar
caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002453-46.2013.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Edilma Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite (oab/pb 13.293). EMBARGADO: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de
Caldas (oab/pb 16.857). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Omissão - Fixação de honorários
advocatícios recursais - Art. 85, §1º, CPC/15 - Inaplicável - Vencidos e vencedores recíprocos - Vício Inexistente
- Rejeição. - Com efeito, a falta de manifestação a respeito do dispositivo instituído pela lei nova inaplicável ao
caso concreto não configura omissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012331-02.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de
Viagens S/a E Viva Rio Turismo. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417) E Luciana Pedrosa das Neves
(oab/pb 9.379). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb
12.189). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Omissão, contradição ou obscuridade - Pontos
devidamente enfrentados no acórdão recorrido - Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da
matéria apreciada - Manutenção do “decisum” - Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem
apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos
legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais
argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em
que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000524-49.2002.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Auto Comercial Holanda Ltda.. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 5.863) E Thalita Lorena Bezerra Menezes (oab/pb 15.133). POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Joás de Brito Pereira. PROCESSUAL CIVIL e CONSTITUCIONAL - Remessa Oficial - Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB - ICMS - Substituição Tributária
- Pedido de restituição - Reapreciação da decisão no tocante à possibilidade, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC/2015 - Acórdão que decidiu pelo descabimento da restituição na venda pelo preço inferior do produto Necessária reforma - RE 593.849/MG - Desprovimento - Como o acórdão objeto de recurso extraordinário está
em divergência com o entendimento do STF, deve ser alterado, para reconhecer a possibilidade de restituição dos
valores de ICMS pagos a maior sobre veículos comercializados em importes inferiores aos previstos, resultando,
com isso, na procedência, em parte, dos pedidos autorais. - Dispõe o art. 1.040, inc. II, do CPC/2015 que,
publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem, serão
novamente examinados pelo tribunal “a quo” na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte
Suprema. - “De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do
excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se
concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado.” (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 0504-2017) VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em
Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018140-46.2009.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar E
Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO:
Marinalva Pombo Diniz. DEFENSOR: Carmen Noujaim Habib. PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária e
Apelação do Estado da Paraíba - “Ação de implantação de gratificação c/c cobrança de diferenças de
gratificações” - Prejudicial de mérito - Prescrição – Relação de trato sucessivo – Rejeição. – Súmula nº 85 do
STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária e Apelação do Estado da
Paraíba - “Ação de implantação de gratificação c/c cobrança de diferenças de gratificações” - Preliminar de
Ilegitimidade passiva - Rejeição. - Patente a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo
passivo da presente demanda, uma vez que, embora a PBPREV – Paraíba Previdência seja autarquia
estadual, detentora de personalidade jurídica própria, o Estado continua tendo a função crucial de agente
arrecadador, persistindo, portanto, a sua responsabilidade no tocante às obrigações legais advindas dos
vínculos mantidos com os servidores públicos do Estado. PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e
Apelações Cível– “Ação de implantação de gratificação c/c cobrança de diferenças de gratificações” – Verba
de “complementação remuneração” – Procedência parcial – Irresignação – Pretensão de incorporação de
verbas na aposentadoria: Gratificação Temporária Educacional e a Gratificação Temporária Ensino Fundamental– Regra de transição prevista na LC nº 58/2003 – Comprovação do lapso temporal exigido – Possibilidade
– Manutenção da decisão – Desprovimento. — O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus
vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão
ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba,
exatamente como no caso em tela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível,
acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, rejeitar a prejudicial e a preliminar, no mérito, negar provimento à remessa necessária e às apelações
cíveis, nos termos do voto do relator, conforme súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001300-35.2012.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cagepa Cia de Agua
E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida (oab/pb 9.766). APELADO: Jose Rodolfo da Silva
Rocha. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11874) E Christian Jefferson de Sousa Lima (oab/pb
18.186). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
– Concurso Público –Procedência - Pretensão à nomeação - Candidato aprovado em cadastro de reserva – Mera
expectativa de direito à nomeação - Existência de comprovação do surgimento de novas vagas durante a
vigência do certame – Desistência e óbito dos candidatos mais bem posicionados - Direito à nomeação
demonstrado – Sentença mantida - Desprovimento. - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido
de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui
direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem
as cláusulas nele previstas. Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas
no edital, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação. - A expectativa de direito transforma-se em
direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas
quando há desistência e falecimento de candidatos classificados em colocação superior. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014617-50.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Detran/pb - Departamento Estadual de Transito Paraíba. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (oab/pb
4.583). APELADO: Jose Valter Paulino de Sa. DEFENSOR: Rosangela Mizael da Silva. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível - Ação de repetição de indébito c/c indenização – Auto de infração desconstituído, multa de
trânsito e demais penalidades declaras nulas por decisão judicial transitada em julgado – Manutenção da cobrança
e compulsoriedade de curso de reciclagem - Falha na prestação do serviço configurado – Restituição devida –
Dano configurado - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Restando incontroverso nos autos a nulidade da
multa cobrada e das demais penalidade, indubitável a falha na prestação de serviço da administração. Ainda,
demonstrado o ato ilícito estatal em manter as penalidade mesmo após o transito em julgado da decisão que
decretou as suas nulidades, a ocorrência do dano moral, e o nexo de causalidade, cabe a condenação do
promovido em indenização pelos danos decorrentes. -Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade
civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam,
punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0015458-02.2008.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hospital
Santa Paula Ltda. RECORRENTE: Vera Maria de Brito Silva Cal Muinhos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Outros e ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11195) E Felipe
Ribeiro Coutinho G. da Silva (oab/pb 11689). APELADO: Vera Maria de Brito Silva Cal Muinhos. RECORRIDO:
Hospital Santa Paula Ltda. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11195) E Felipe Ribeiro Coutinho
G. da Silva (oab/pb 11689) e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E
Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Preliminar
arguida em contrarrazões – Falta de preparo – Não cabimento – Apelante beneficiário da justiça gratuita –
Rejeição. - Não há que se falar em ausência de preparo recursal, quando a parte apelante é beneficiária da justiça
gratuita. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível e Recurso Adesivo – Ação de indenização por
danos morais e materiais – Internação - Cirurgia - Bactéria – Infecção hospitalar - Sentença – Irresignação - Dano
moral e material – Configuração – Quantum indenizatório – Valores fixados corretamente - Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento. - A responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no Código de
Defesa do Consumidor, respondendo quando demonstrada a prestação defeituosa do serviço, a teor do disposto
no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,