DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043849-56.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Meirilandy Nascimento Queiroz. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre
o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto
outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais,
apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0010698-31.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Pedro Paulo Gondim Xavier. ADVOGADO: Sheyner Asfora. RECORRIDO: A Justica Publica.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Carlos Antônio da Silva. ADVOGADO: Eustácio Lins da Silva. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Pronúncia.
Irresignação da defesa. Absolvição. Ausência de provas da autoria delitiva. Não vislumbrado. Matéria que deve
ser apreciada frente à soberania do Sinédrio Popular. Desprovimento do recurso. - Basta para a pronúncia, a
prova de existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais
apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5°
inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as
eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate,
cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal
caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados
ou consumados, sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de
provas da autoria do crime que pesem sobre os réus. - Ainda que paire dúvida quanto ao delito descrito na inicial,
o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Soberano Sinédrio Popular, que é o juiz natural
competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Neste momento, não há como reconhecer a
ausência de elementos que apontem indícios suficientes da autoria do crime apurado, eis que não há prova cabal,
extreme de dúvidas, a lhe dar suporte, pois nesta fase processual, conforme remansosa construção pretoriana,
só se concede a absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, quando a prova da excludente de ilicitude, ou
dirimente de penalidade, for inconteste nos autos, sem qualquer dúvida, caso contrário a palavra final deverá ser
reservada para o Conselho de Sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000165-42.2017.815.0201. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Side Soares dos Santos E 2º Humberto Juvino da Silva.
ADVOGADO: 1º Leomario Goncalves Pessoa e ADVOGADO: 2º Leomario Goncalves Pessoa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Condenação. Insurreição ministerial requerendo a aplicação da excludente de culpabilidade do erro de proibição
escusável (art. 21 do CP). Configuração. Absolvição necessária. Incidência do art. 386, inciso VI, do CPP.
Recursos providos. - Restando demonstrado nos autos que os recorrentes não tinham condições de reconhecer
a ilicitude do ato por eles praticado, mister é o reconhecimento da excludente de culpabilidade do erro de proibição
escusável, prevista no art. 21 do Código Penal, com a consequente absolvição destes, nos termos do art. 386,
VI do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS
APELOS PARA ABSOLVER OS RÉUS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000184-09.2017.815.031 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Evandro
Silvino Cosme, 2º Jose Simao de Sousa E 3º Deine Jose Pereira Henrique, Romeu Silva dos Santos E José
Henriques Tavares. ADVOGADO: 1º Jose Lacerda Brasileiro E Evandro Silvino Cosme (em Causa Própria),
ADVOGADO: 2º Sheyner Yasberck Asfora e ADVOGADO: 3º Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 288 DO
CÓDIGO PENAL. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Condenação pretendida. Fragilidade
probatória. Provas que não indicam, de forma absoluta, a autoria delitiva dos acusados. Absolvição que se
impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido. - Não trazendo o acervo probatório
segurança para a conclusão de que os acusados fraudaram o certame, objeto do processo, e que se associaram,
de forma estável e permanente, com o objetivo de fraudar este e outros procedimentos licitatórios, ou mesmo
para a prática de outros crimes diversos, não há fundamentos suficientes a embasarem um decreto condenatório. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que condenar um
inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a dúvida
quanto à culpa. Assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo,
impõe-se manter a absolvição dos apelados, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são elementos
equivalentes. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000276-13.2016.815.0831. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José Bernardo Ramos. DEFENSOR: Paulo Sérgio Lyra. ADVOGADO: Solange Cristina Gomes de Sousa Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Absolvição
por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Possibilidade. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. - Sendo a conduta de porte ilegal de munição, considerada de potencialidade lesiva mínima e, portanto,
atípica, não há outra solução a não ser manter a sentença absolutória decretada pelo juízo primevo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000487-98.2016.815.0071. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Joseilson dos Santos Almeida.
ADVOGADO: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado pelo repouso
noturno (duas vezes) em continuidade delitiva. Art. 155, § 1º (duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Condenação. Irresignação ministerial. Busca pela condenação na forma qualificado do delito. Rompimento de
obstáculo. Impossibilidade. Crime que supostamente deixou vestígios. Prova direta não confeccionada. Laudo
pericial injustificadamente dispensado pela autoridade policial. Inviabilidade do uso da prova indireta. Desprovimento do apelo. – Nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, é imprescindível a realização de exame pericial para
o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP,
quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos (precedentes do STJ).
– Considerando que ação praticada teria deixado vestígios e não há notícia de que estes tenham desaparecido
por motivo justificável, bem como, sabendo-se que as circunstâncias fáticas concretas permitiam, perfeitamente, a confecção do laudo direto (ou mesmo indireto) e este não foi confeccionado, inviável a substituição da
prova técnica pelas declarações da vítima, sendo impositivo, portanto, a manutenção da sentença por seus
termos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000514-13.201 1.815.0021. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edmilson de Oliveira Pinto. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins E Maria
do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. Art. 304 do Código Penal. Arrependimento posterior. Inaplicabilidade. Instituto restrito a crimes com efeitos
patrimoniais. Pena-base afastada do mínimo legal. Conduta social e personalidade valoradas negativamente pelo
mesmo fundamento. Afastamento da conduta social. Redução da pena. Recurso parcialmente provido. - verificase ser inaplicável o instituto do arrependimento posterior, na medida em que é indispensável que o crime praticado
seja patrimonial ou resulte em prejuízo desta natureza, não havendo que se falar, portanto, em arrependimento
posterior em sede de crime de uso de documento falso. - Tendo sido utilizado o mesmo fundamento para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, mister o afastamento de um deles,
sob pena de incorrer em bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a sanção para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses
de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, e fixar o regime aberto de cumprimento de pena.
APELAÇÃO N° 0000587-02.201 1.815.0371. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Jose
Wanderson Gomes Ferreira E 2º Joao Batista de Lacerda E Cícero Romão Tavares. ADVOGADO: 1º Maria
Idileide Araujo Ferreira Dias e ADVOGADO: 2º Ozael da Costa Fernandes. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § único, ambos
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do CP. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Autorias
delitivas que não restaram cabalmente evidenciadas. In dubio pro reo. Sentença absolutória mantida. Recurso
conhecido e desprovido. - Inexistindo prova cabal e inequívoca da autoria criminosa atribuída aos apelados, resta
inalcançável o recurso ministerial, que objetiva a suas condenações, portanto, mister a manutenção da sentença
absolutória. - Ademais, sabido que a condenação criminal exige prova cabal e irrefutável de autoria. Assim,
quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a manutenção da
absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001336-61.2016.815.0171. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joseilton de Melo. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. Art. 147, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Pleito
absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Palavra da vítima corroboradas por
outros elementos probatórios. Preponderância. Ausência de dolo. Estado de embriaguez. Irrelevância. Desprovimento do recurso. – Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de ameaça, sobretudo diante da
confissão do acusado, das firmes declarações da vítima, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas,
imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância. - O estado de embriaguez voluntária pelo
álcool ou substância de efeitos análogos não pode servir para excluir imputabilidade penal do agente. - Não se
vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma
vez que o quantum, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema
trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001577-02.2015.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leonice Eliseu da Silva E Josenilosn Pinto Ferreira. ADVOGADO:
Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Inocorrência. Peça acusatória devidamente formalizada e respeitados os requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal. Rejeição. - Se na peça vestibular acusatória estão contidas descrições pormenorizadas das
condutas imputadas aos acusados, de modo a viabilizar o correto e adequado exercício do direito de ampla
defesa e do contraditório, bem assim presentes as formalidades e os requisitos previstos no artigo 41, do CPP,
não há que se falar em inépcia da denúncia. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Ilegitimidade
passiva do recorrente Josenilson Pinto Pereira. Inexistência. Réu na condição de administrador. Ausência de
materialidade criminosa. Não constituição do crédito tributário. Inexistência. Constituição definitiva do crédito
com o auto de infração. Esgotamento de recursos na via administrativa. Alegação de ausência de dolo.
Configuração do delito a partir do momento em que não recolhe o imposto. Reanálise da Pena. Obediência ao
critério trifásico. Sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e a prevenção delituosa. Redução da pena
de multa, ex officio. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. - Nos crimes contra a ordem tributária o
sujeito ativo é, em regra, o administrador, de fato ou de direito, do negócio, ou seja, aquele que detém, o poder
de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa, pouco importando, se ele está,
ou não, incluído formalmente no quadro societário da pessoa jurídica. - Tendo ocorrido a regular constituição do
lançamento definitivo, com o exaurimento da via administrativo-fiscal, tornou-se incontroverso que o crédito
tributário foi definitivamente constituído, restando configurada a condição objetiva de punibilidade necessária à
pretensão punitiva. - Comprovado nos autos que os réus, suprimiram o ICMS, ao omitir operações de saídas de
mercadorias/produtos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, causando um prejuízo considerável aos
cofres estaduais, configurada está o tipo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto,
passível de absolvição. - Em delitos de natureza tributária, o elemento subjetivo do tipo, o dolo, é genérico,
bastando, para a caracterização do delito, que o agente queira nada pagar (suprimir), ou reduzir tributos, realizando
qualquer ação ou omissão voltada a esse propósito. - A pena de multa deve guardar proporção com a sanção
corporal imposta, nos termos do princípio da proporcionalidade, reajuste ex-officio. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
CRIMINAL, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA AO PATAMAR DE 25 (vinte e cinco) dias-multa, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002101-78.2005.815.0151. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Danilo Coka Goncalves. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nobrega, Guilherme Almeida Moura, José Bezerra da S. N. M. Pires E Diogo Sérgio Maciel Maia. APELADO: Justica Publica.
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. Cerceamento do direito de defesa, em sede de alegações finais. Inércia do
advogado constituído. Ausência de intimação do réu da desídia deste. Nomeação direta de defensor público.
Nulidade absoluta. ACOLHIMENTO. - Verificando-se que, diante da inércia do advogado constituído pelo réu, o
magistrado, de pronto, nomeou defensor público para apresentar as alegações finais, sem dar ciência da desídia
ao acusado para, querendo, constituir novo patrono, há violação ao princípio da ampla defesa, protegido constitucionalmente, em seu art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. - Ademais, o art. 263 do Código de Processo Penal, protege
o direito do réu de escolher advogado de confiança, posicionando-se o Supremo Tribunal Federal, de forma clara,
quanto à garantia desse direito. Já o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios são específicos quanto
ao exercício desse direito na fase de alegações finais. Precedentes. - Desta forma, impõe-se a declaração de
nulidade do feito a partir dos argumentos finais da defesa, inclusive. - Prejudicadas as demais alegações
acusatórias e da defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO para, acolhendo a preliminar, declarar nulo o processo, por cerceamento do direito de defesa, a partir das
alegações finais do réu, inclusive, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00021 13-34.2015.815.0251. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ailton Grangeiro da Silva.
DEFENSOR: José Geraldo Rodrigues Júnior. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR
SEM HABILITAÇÃO. Arts. 306 c/c 298 ambos do CTB. Absolvição. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Viabilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Provimento do apelo. - É de se condenar o apelado nas iras
dos arts. 306 c/c 298 do CTB quando há prova nos autos de que o agente conduzia veículo automotor com a
capacidade psicomotora alterada e sem permissão para dirigir. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002160-15.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba, 2º Cassio da Silva
Alves E 3º Jose Iuri Alves da Costa. DEFENSOR: 3º Philippe Mangueira de Figueiredo. ADVOGADO: 2º Pedro
Ivo Leite Queiroz. APELADO: 1º Jose Marcos Cordeiro dos Santos Junior E 2º A Justiça Pública. DEFENSOR:
1º Milton Aurélio Dias dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE
TENTADA. Arts. 121, § 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do CP. Veredicto absolutório do acusado José Marcos
Cordeiro dos Santos Júnior. Irresignação ministerial. Cassação da decisão por ser contrária a prova dos autos.
Possibilidade. Submissão do réu a novo julgamento. Recurso ministerial provido. – Embora se trate de uma
medida excepcional, revelando-se o veredicto dos jurados manifestamente contrário à prova dos autos, impõese a sua cassação, submetendo o réu a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da
soberania do Tribunal do Júri. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE
TENTADA. Arts. 121, § 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do CP. Condenações de Cassio da Silva Alves e José
Iuri Alves da Costa. Irresignações defensivas. Decisão contrária à prova dos autos. Inadmissibilidade. Escolha
pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Soberania dos Veredictos. Violação ao princípio da
correlação entre a denúncia, decisão de pronúncia e sentença. Inocorrência. Peças processuais interligadas e
conexas. Exacerbação da reprimenda básica. Etapa da pena devidamente fundamentada. Pleito de redução da
pena decorrente da tentativa na fração máxima. Diminuição da pena proporcional. Iter criminis percorrido quase
na totalidade. Desprovimento dos apelos. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que
a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser tachada de contrária à prova
dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões emergidas na prova
colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob pena de
violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. - Descabe falar em transgressão ao princípio da
correlação, uma vez que a sentença e a decisão de pronúncia, guardam estrita relação com a narrativa de torpeza
constante na inicial acusatória. - Não há que se falar em exacerbação da pena-base, vez que in casu, encontrase lastreada no conteúdo probatório - dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada - e respeitando o art. 93, IX, do Missal Maior Pátrio. - A redução da pena devido à tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser
proporcional ao caminho percorrido pelo agente na prática delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA
DEFESA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004146-1 1.2017.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nedderson Dicson do Nascimento Silva. DEFENSOR: Paula
Reis Andrade. ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. Arts. 180, caput, e 329, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva.
Pretendida a absolvição. Materialidade e autoria evidenciadas. Apreensão da res furtiva na posse do acusado.
Inversão do ônus da prova. Origem lícita do bem não demonstrada. Comprovada a oposição ao ato legal de