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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.3º) Apelação Criminal nº 0009051-59.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARCÍLIO DOMINGOS PIRES (Advs.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 16.04.2019”.4º) Apelação Criminal nº
0004445-85.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: THIAGO SOARES TEIXEIRA
(Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. 1º assistente de acusação:
Condomínio Residencial Vila Real (Advs.: Breno Pereira Marques de Melo, OAB/PB nº 23.094, e outros). 2º
assistente de acusação: Rogério Vitorino Kaspary (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589,
Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690, e outros). Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, por
indicação do relator e com a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota: “Adiado, por
indicação do relator e com a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”.5º) Agravo em Execução
Penal nº 0001345-80.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: ANA AIDA ARAÚJO DE PAIVA CASTRO (Defensora Pública:
Ryveka Campos Martins). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º) Agravo em Execução Penal nº 000148602.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: FÁBIO BENTO DA SILVA (Advª.: Maria Zenilda Duarte, OAB/PB nº
21.392). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao agravo para declarar extinta a punibilidade,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.7º) Agravo em Execução Penal
nº 0000034-20.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: MEG ADELIZAIPE PEREIRA DA SILVA (Advs.: Ítalo Ramon Silva
Oliveira, OAB/PB nº 16.004, e Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947). Agravada: Justiça Pública. Julgado:
“Não se conheceu do agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000170-17.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: ANTÔNIO
MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.9º) Apelação Criminal nº 0024809-81.2010.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ADALBERLAN DE OLIVEIRA (Adv.: Savigny Filipe de Albuquerque
Torres, OAB/PB nº 23.790). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.10º) Apelação Criminal nº 0010421-83.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: DAMIÃO ALEX DANTAS HERCULANO (Defensora Pública: Francisca de Fátima Pereira Almeida Diniz). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.11º) Apelação Criminal nº 0000333095.2012.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS SOARES
(Adv.: Yurick Willander de Azevedo Lacerda, OAB/PB nº 17.227). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a
preliminar para anular o processo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.12º) Apelação Criminal nº 0004340-30.2012.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: MANUEL
ANTÔNIO DA COSTA NETO (Adv.: Francisco Josemário de Oliveira Silva, OAB/RN nº 8.479). 2º Apelante:
RAIMUNDO JOSÉ FILHO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). 3º Apelante: DÁRIO VITORIANO
DE CARVALHO (Adv.: Francisco Josemário de Oliveira Silva, OAB/RN nº 8.479). 4º Apelante: SEBASTIÃO JOSÉ
DA SILVA (Adv.: Admilson Leite de Almeida Júnior, OAB/PB nº 11.211). 5º Apelante: MARIA DOS REMÉDIOS
ANDRADE LUNGUINHO (Adv.: João Paulo Estrela, OAB/PB nº 16.449). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.13º) Apelação Criminal nº 010101864.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ESTEFFERSON WILLIANS DA CONCEIÇÃO (Adv.:
Antônio Teodósio da Costa Júnior, OAB/PB nº 10.015). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.14º) Apelação Criminal nº 0000523-41.2014.15.2002. 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Apelante: LEONARDO JOSÉ SOARES DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeirs
Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.15º) Apelação Criminal nº 0000388-76.2013.815.0381. 1ª Vara
da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JARDEL ALVES
DE MEDEIROS (Adv.: Antônio Azenildo de Araújo Ramos, OAB/PB nº 15.048). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.16º) Apelação Criminal nº 0032010-22.2013.815.0011. 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALESSANDRO ALMEIDA
(Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.17º) Apelação Criminal nº 0000123-60.2014.815.0051. 1ª Vara da
Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ROBERTO ZANATA EVANGELISTA PEREIRA (Adv.:
Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.18º) Apelação Criminal nº 0000762-37.2014.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: LUIZ RICARDO MENDES (Advs.: Edízio Cruz da Silva, OAB/PB nº 15.451, Walbia
Imperiano Gomes, OAB/PB nº 15.556). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.19º) Apelação Criminal nº 000191-97.2014.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: GIVANILDO FIRMINO DA SILVA (Adv.: Henrique Tomé da Silva, OAB/PB nº 19.422). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e substituí-la por restritivas de direitos,
com efeitos extensivos ao corréu não apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.20º) Apelação Criminal nº 000113227.2014.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOELSON DA SILVA PEREIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/
PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para reduzir a pena, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.21º) Apelação Criminal nº 0001153-75.2014.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JOSÉ ALISSON BATISTA FERREIRA (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.22º) Apelação Criminal nº 0001414-95.2014.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GERALDO FERREIRA ALVES
FILHO (Adv.: Marcondes Vieira da Silva, OAB/PB nº 5.773). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.23º) Apelação Criminal nº 0005982-80.2014.815.0011. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: LUÍS
FERNANDO SANTANA DA SILVA (Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.24º)
Apelação Criminal nº 0006257-29.2014.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: ESDRAS
SILVA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). 2º Apelante: EDMILSON DOS
SANTOS NUNES (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial aos apelos para readequar as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada
no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.25º) Apelação Criminal
nº 0016923-33.2014.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante:
Ministério Público. 2ª Apelante: Maria de Fátima Sá Marinho – assistente de acusação (Adv.: Aécio Flávio Farias
de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). 3º Apelante: ALEX BARBOSA DOS SANTOS (Defensor Público: Wilmar
Carlos de Paiva Leite). Apelados: os mesmos. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial para submeter
o réu a novo julgamento, prejudicado o apelo defensivo e da assistência de acusação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.26º) Apelação Criminal nº 0000385-36.2015.815.0031.
Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RAUL TORRES DANTAS NETO (Defensor Público: José Celestino
Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.27º) Apelação Criminal nº 0000455-51.2015.815.0161. 2ª Vara da
Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
1º Apelante: CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO SILVA (Advs.: Kelson Sérgio Terrozo de Souza, OAB/PB nº 19.857, e
outro). 2º Apelante: WANDSON ARTUR SILVA LOPES (Adv.: Genivando da Costa Alves, OAB/PB nº 9.005).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida, em parte, a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, deu-se
provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.28º) Apelação Criminal nº 000132937.2015.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Apelante: RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO (Defensor Público: Antônio Rodrigues Melo).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 16.04.2019”.29º) Apelação
Criminal nº 0000864-94.2015.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: REGINALDO DA COSTA (Adv.: Irenaldo Amâncio, OAB/PB nº 5.724).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.30º) Apelação Criminal nº 000165417.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA (Adv.: Pedro Miguel Melo
de Almeida, OAB/PB nº 23.316). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Pedro Miguel Melo de Almeida. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.31º) Apelação Criminal nº 0003091-80.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelada: RAIANE
SILVA DE AMURIM (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770.). Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.32º) Apelação Criminal
nº 0016146-14.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: VICTOR WESLYY GOMES DA SILVA
(Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.33º) Apelação Criminal nº 0021830-17.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
YUKI FERREIRA YABUTA (Advª.: Roseana Barbosa da Silva, OAB/PB nº 20.976). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.34º) Apelação Criminal nº 000020275.2016.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO (Adv.:
Cleidísio Henrique da Cruz, OAB/PB nº 15.606). Apelada: Justiça Pública. Julgado:“Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 35º) Apelação Criminal nº 0000602-78.2016.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MANOEL PEREIRA DE MEDEIROS (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB nº