DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
CAVALCANTI. RECORRIDO: MARINALVA NASCIMENTO RODRIGUES. ADVOGADO: LUCENILDO FELIPE DA SILVA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
EM PARTE, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro, determinando
a devolução, de forma simples, da tarifa de “avaliação de bem”, no valor de R$ 205,00 (duzentos e
cinco reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300830138.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOILSON COSTA ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB
18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 20% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO
INOMINADO: 0000773-12.2013815.0191. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOLEDADE -PB – RECORRENTE: RIVANILDO MEDEIROS DANTAS. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA. RECORRIDO:
BANCO AYMORÉ S/A. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. RECURSO INOMINADO: 0000032-61.2015.815.0171 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ESPERANÇA -PB – RECORRENTE: GERMANO ACIOLY APOLINÁRIO. ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO:GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e determinar devolução, de forma simples, das tarifas
de “registros”, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais); “avaliação de bens”, na quantia
de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais); e “gravame eletrônico”, na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e
cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a decisão quanto a declaração de legalidade da tarifa
de cadastro. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3009883-73.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: CLAÚDIA SOARES TAVARES. ADVOGADO(A/S): ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS, JÚLIA BARBOSA BRANDÃO -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator,
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
fixo em 20% do valor da condenação.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000134-77.2015.815.0561 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – RECORRENTE: EDMUNDO GALDINO DA SILVA. ADVOGADO: MARA CAROLINA L. LOUREIRO. RECORRIDO: BANCO
PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: FRANCISCO FORTUNATO DE S. JÚNIOR. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, reconhecendo a ilegalidade da despesa denominada “avaliação de bens recebidos em garantia”, determinando
a sua devolução simples, com juros e correção monetária, mantendo a sentença em seus demais
aspectos, por seus próprios e outros fundamentos, expostos neste voto. Sem custas e honorários.
RECURSO INOMINADO:0000940-29.2013.815.1161 – JUIZADO ESPECIAL DE SANTANA DOS GARROTES - PB – RECORRENTE: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ BERNARDINO JÚNIOR.
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE MADRUGA DE F.BARBOSA.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE,
para reformar a sentença recorrida e determinar devolução, de forma simples, das tarifas de “registros”, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais); “avaliação de bens”, na quantia de R$
205,00 (duzentos e cinco reais); “gravame eletrônico”, na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco
reais) e “seguro proteção financeira”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês
desde a citação, mantendo a decisão quanto a declaração de legalidade da tarifa de cadastro. Sem
sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3006709-56.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: WELLINGTON
MOREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR
ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator, Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da condenação.Servirá de Acórdão a presente
súmula. RECURSO INOMINADO: 0001997-14.2011.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL PB – RECORRENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA SOUSA. ADVOGADO: EPITACIO QUEIROGA FILHO.
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA.
RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, declarando a ilegalidade das despesas denominadas “seguros”, “serviços de terceiros”
e “outros serviços”, determinando a devolução simples dos respectivos valores, com correção
monetária a partir da data do contrato e juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença em
seus demais pontos, por seus próprios e outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sem
custas e honorários. RECURSO INOMINADO: 0000950-89.2015.815.0551 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE REMÍGIO -PB – RECORRENTE: MARIA LIMA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO RAFAEL DE SOUTO
DELFINO. RECORRIDO: BANCO PAN/SA. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
reformar a sentença recorrida e determinar devolução, de forma simples, da tarifa de “registro de
contrato”, no valor de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Fica mantida a sentença de improcedência quanto aos demais pedidos, conforme voto do
relator. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000876-79.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): JOSE GOMES NETO -RECORRIDO: BV FINANCEIRA
SA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução, de forma simples, da “Tarifa de
Avaliação de Bem”, no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), devidamente corrigida pelo
INPC, a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a contar da
citação, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto do relator. RECURSO INOMINADO:
0000713-23.2013.815.0261– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ-PB – RECORRENTE: BANCO PAN
S/A. ADVOGADO: TOBIAS GUSTAVO FORGMAN. RECORRIDO:MARINEIDE PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO:AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a
legalidade da Tarifa de Cadastro e, ainda, determinar que o valor cobrado a título de “Avaliação de
bens recebidos em garantia” e “Registro de Contrato”, seja restituído de forma simples, devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO:0000133-92.2015.815.0561 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – RECORRENTE: DAMIÃO DE SOUSA. ADVOGADO: MARA CAROLINA L. LOUREIRO. RECORRIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DANTAS. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar a sentença recorrida, determinando a devolução, de forma simples, da tarifa de avaliação
de bem, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), atualizados monetariamente pelo
INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica
mantida a sentença em seus demais termos, conforme voto do relator. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006513-86.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: JOAO TIAGO
NUNES GOMES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido.Servirá de Acórdão a
presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000014-66.2015.815.0421 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
BONITO DE SANTA FÉ -PB – RECORRENTE: JACILENE DA SILVA NUNES. ADVOGADO: ADRIANA
MARIA E SILVA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE MADRUGA DE
F. BARBOSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto,
tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTEN-
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ÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a contagem de prazo para interposição do recurso
iniciado em 09/11/2015, contando-se dez dias corridos, o prazo final para interposição do recurso,
deu-se em 18/11/2015. Dessa forma, tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas
se deu em 19/11/2015, resta este manifestamente intempestivo, de acordo com o enunciado 165 do
FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000509-64.2013.815.0071- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA - PB – RECORRENTE: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: TERESA RACHEL B.N.PEREIRA. RECORRIDO: ARLEANE MAGNA FERREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa
de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do art.
6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de
recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou sua devolução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil
reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001121-34.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA NEVES -RELATOR(A):
JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não encontra-se assista por advogado.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000697-98.2012.815.0101- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO
DO CRUZ - PB – RECORRENTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO MARCOS
COSTA DE SOUSA. RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO/A:WILSON SALES
BELCHIOR. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENAR O BRADESCO FINANCIAMENTOS, a restituir à autora/recorrente, de forma simples,
a tarifa de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 707,36 (setecentos e sete reais e trinta e seis
centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO:
0000813-98.2013.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS.
RECORRIDO: JOSÉ MARCELO GOMES FERREIRA. ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado,
nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp
1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou sua
devolução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do
CPC em R$ 1.000,00 (mil reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000304-96.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança do Seguro, mantendo os demais
termos da sentença, conforme voto do relator. RECURSO INOMINADO:0001554-63.2011.815.0301–
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR.. RECORRIDO:VICENTE CORREIA DE LIMA. ADVOGADO:
EPITÁCIO QUEIROGA FILHO.RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da Tarifa de
Cadastro e Gravame e, ainda, determinar que o valor cobrado a título de “Serviço Concessionária
Lojista”, seja restituído de forma simples, devidamente atualizado, na forma fixada na sentença,
nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0001621-68-2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL DE AREIA - PB. RECORRENTE: WANDELBA REMÍGIO DA SILVA. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ.
RECORRIDO: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença
atacada e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “avaliação de bem”, no valor de R$
194,00 (cento e noventa e quatro reais) e; “registro do contrato”, na quantia de R$ 334,91 (trezentos
e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a
celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto
do relator. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência, por ser o recorrente
vencedor em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002417-91.2013.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FLÁVIO VELOSO REIBEIRO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): DANILO RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% do valor da
condenação.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0001103-56.2011.815.0101–
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ -PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: ALANA KARLA DUTRA DANTAS ADVOGADO:
SEBASTIÃO MARCOS C. DE SOUSA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a legalidade da Tarifa de
Cadastro e Gravame e, ainda, determinar que o valor cobrado a título de “Serviço Concessionária
Lojista”, seja restituído de forma simples, devidamente atualizado, na forma fixada na sentença,
nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0000331-81.2013.815.0341– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO CARIRI - PB – RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: WILSON
SALES BELCHIOR.RECORRIDO: REJANE DE FÁTIMA MEDEIROS. ADVOGADO: CÍCERO RIATOAN
FERREIRA AMORIM MARQUES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.COMPARECEU O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS – OAB/PB 18035 – ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a
legalidade das tarifas de “cadastro” e “gravame eletrônico”. Fica mantida a condenação a restituição dos valores cobrados a título de serviços de terceiros, na quantia de R$ 2.596,72 (dois mil
quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), cuja devolução deve ocorrer de forma
simples, com correção monetária pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. EJUS-RECURSO INOMINADO: 3011355-12.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
VALDEILTON BARROS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MOISÉS TAVARES DE MORAIS, MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): JUIZ WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do
CPC, corrigido.Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0004716-25.202.815.0271
– JUIZADO ESPECIAL DE PICUÍ - PB – RECORRENTE: JAZEM QUEIROS FREIRE. ADVOGADO: DIJANIELLYESON MONTEIRO NÓBREGA. RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: EDUARDO
MARTORELLI FILHO E ANA LUÍZA MACHADO. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e declarar a
legalidade da Tarifa de Cadastro e Gravame e, ainda, determinar a restituição simples, das tarifas
denominadas “Avaliação de Bem”, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e “Serviços
de terceiros”, no valor de R$ 1.437,93 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três