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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
to do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, que traga elementos
comprovadores da fragilidade econômica afirmada, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014364-43.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Apelante: GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Apelado: ALBANY GOMES PINHEIRO. Intimação ao Bel. THYAGO BRAGA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 11.907), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a
apelada (Albany) para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela parte apelada, no
prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008597-24.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
VICTOR FIGUEIREDO GONDIM. Apelado: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Intimação ao
Bel. VICTOR FIGUEIREDO GONDIM. Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.959), na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os autores por seu
advogado acima para, providenciar o pagamento em dobro do respectivo preparo recursal, na forma do
§ 4º, do art. 1.007 do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000335-50.2016.815.0071. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Apelado: RÔMULO DA COSTA RIBEIRO.
Intimação ao Bel. ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA. Inscrito(a) na (OAB/PE – 26.687), na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se o recorrente por sua advogada acima para, realizar o recolhimento do preparo do apelo, em
dobro, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021793-61.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARILIA SILVA RANGEL MEIRA. Apelado: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Intimação ao Bel. MATHEUS ANTONIUS C. L. CALDAS. Inscrito(a) na (OAB/PB – 19.319), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente
por seu advogado acima para, comprovar a hipossuficiência econômica necessária para continuar a
litigar sob o auspício da justiça gratuita, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000736-53.2015.815.0081. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO e outros. Apelado: JOSÉ EDSON DE MOURA e outros.
Intimação ao Bel. FÁBIO RICARDO C. MONTENEGRO. Inscrito(a) na (OAB/PB – 12.806), na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
recorrente por seu advogado acima para, manifestar-se sobre preliminar arguida pelo recorrido, no
prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008730-08.2009.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MANOEL OTAVIANO DA SILVA e outros. Apelado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/
A. Intimação ao Bel. ANA ÉRIKA MAGALHÃES GOMES. Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.727), na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
recorrente por seu advogado acima para, manifestar-se sobre preliminar arguida pelo recorrido, no
prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
15 de maio de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0003043-29.2015.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ANTÔNIA CÂNDIDO DA SILVA. Apelado: BANCO BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel. CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. Inscrito(a) na (OAB/PB – 19.937-A), na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Embargante(Apelado)
Banco BV por seu advogado acima para, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las as
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000193-60.2019.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
SAMAR ROGÉRIO DA SILVA LIMA. Apelado: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação ao Bel. PAMELA
CAVALCANTI DE CASTRO. Inscrito(a) na (OAB/PB – 16.129), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante por seu advogado
acima para, se manifestar sobre a preliminar de inadequação/preclusão consumativa suscitada nas
contrarrazões de fls. 220/225, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0113682-33.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Apelado: MARICÉLIA FÉLIX GALDINO e outros. Intimação ao Bel.
SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE. Inscrito(a) na (OAB/PB – 20.111-A), na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as
partes para se manifestarem sobre a cota ministerial acostada as fls.121/122, no prazo de 15(quinze)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0113682-33.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Apelado: MARICÉLIA FÉLIX GALDINO e outros. Intimação ao Bel.
STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. Inscrito(a) na (OAB/PB – 13.254), na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a cota ministerial acostada as fls.121/122, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000754-12.2015.815.0231. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO. Apelado: ENERGISA – PARAÍBA DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. RODRIGO SANTOS DE CARVALHO. Inscrito(a) na (OAB/PB – 17.281),
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se o apelante para se manifestarem sobre preliminar arguida pelo recorrido, no prazo de
15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de
maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001221-15.2012.815.2003. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS. Apelado: BANCO SANTANDER S/A. Intimação ao Bel. MARCÍLIO
FERREIRA DE MORAIS. Inscrito(a) na (OAB/PB – 17.359), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para se manifestarem
sobre preliminar arguida pelo recorrido, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0072041-94.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA DE FÁTIMA GUEDES DA CRUZ. Apelado: UNIMED JOÃO PESSOA. Intimação ao Bel. HERMANO
GADELHA DE SÁ. Inscrito(a) na (OAB/PB – 8463), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelado (UNIMED) para apresentar
contrarrazões ao apelo, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000573-79.2016.815.0101. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Apelado: ENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. MARCELO WANDERLEY ALVES. Inscrito(a) na (OAB/PB – 22.528), na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se a apelada, para se manifestar acerca dos documento acostados aos autos de fls. 85/92,
no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 15 de maio de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0800375-90.2015.8.15.0731 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Custódio D´Almeida
Azevedo Filho. Apelado: Confederação Brasileira de Voleibol. Intimação ao Bel: BRUNO MAIBON CASTELLO BRANCO (OAB/RJ Nº 132.545), na condição de patrono do Apelado, a fim de tomar ciência do inteiro teor
do Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800607-25.2019.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Rodoviário Ramos Ltda. Intimação ao Bel.: FABIANA LIMA GOMES DE OLIVEIRA (OAB/
SP nº 287.975) E LUCIANE CARVALHO GONÇALVES BARRENSE LIMA (OAB/SP Nº 213.438), para, no prazo
legal, na condição de advogado do agravado, oferecer resposta ao agravo interno, por meio eletrônico.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005684-29.2014.8.15.2003.
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Apelado: Gustavo Caminha da Silva. Intimação ao Bel:
IVANA CAMINHA DA SILVA (OAB/PB Nº 14.345), na condição de patrono do Apelado, a fim de tomar ciência
do despacho (ID 3665367), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da solicitação/requisição médica
que embasou o pedido de fornecimento da medicação junto à operadora do plano de saúde.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSO Nº 000000215.2019.815.0000 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: JOSÉ EUDES
SANTOS DE SOUZA. Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E OUTROS. Intimação ao Bel.: DANIELLA RONCONI (OAB/PB Nº 9.684) E ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR (OAB/PB Nº 151.635-A), na
condição de patrono do Agravado, a fim de apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036228-16.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador, Jose Wilson Germano de Figueiredo, Juizo da Vara de Feitos Especiais
da E Capital. APELADO: Fernando Vicente Ribeiro. ADVOGADO: Valter de Melo. embargos declaratórios –
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – FRAGILIDADE dos argumentos recursais – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO AO ART. 489 DO CPC – RECURSO
REJEITADO. Cabe a rejeição dos Aclaratórios quando o Acórdão embargado apresenta expressamente as razões
de convencimento sem dar margem a interpretações dúbias, evidenciando-se, ainda, que o recurso apenas
pretende a modificação do que restou decidido anteriormente. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067139-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Carlos Adriano Oliveira dos Santos, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR DESDE
A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51
DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO
DO ADICIONAL. AUSÊNCIA de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Considerando que o agravante não trouxe
argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001232-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Cleanto Gomes Pereira Junior. APELADO: Shangri La Educacional Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DÍVIDA QUE LHE FOI IMPUTADA A TÍTULO DE
CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE; ORDEM DE ABSTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE NAS ALUDIDAS COBRANÇAS; E
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA/PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTA SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO EM DATA APONTADA NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA CONTRA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE
AUTORAL, DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL FRENTE À PROVAS DO AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE (ART. 6º, VIII, CDC) QUE NÃO
PODE SER APLICADA DE FORMA ALEATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Segundo o disposto no art. 6º, VIII, CDC, para que ocorra a inversão do ônus da prova
em relações de consumo, é necessário que a alegação do consumidor/autor seja verossímil, isto é, que haja, pelo
menos, indícios de que, realmente, ocorreu o fato afirmado na inicial, passando, a partir daí, a ser incumbência
do promovido demonstrar que os acontecimentos não se desenvolveram da maneira narrada pelo promovente.
Se, no caso concreto, não se mostra – à luz dos elementos constantes nos autos - verossímil a tese autoral, de
que houve a suspensão do fornecimento de água na data descrita na inicial, não pode a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ser aplicada de forma aleatória, razão pela qual, inexistindo indício de fato
gerador de dano moral, há de ser afastada a condenação imposta a esse título. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010645-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Honda S/a E Adriana Katrim de Souza Toledo. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes. APELADO: Maria Nazare Silva dos Santos. ADVOGADO: Neuvanize Silva de
Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – PEDIDO
JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA – EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AS
VERBAS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em
consonância com o estatuído no comando do art. 1022, III do CPC, os embargos de declaração somente são
cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolho os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0022062-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas, Gustavo de Queiroz
V.trigueiro E Maria das Gracas de Holanda Martins. ADVOGADO: Ana Lucia Pedrosa Gomes e ADVOGADO:
Oscar Stephano Goncalves Coutinho. APELADO: Antonio Colaco Martins. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGISTRO DE IMÓVEL – CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA – PEDIDO DE
MINORAÇÃO – VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto no art. 85, do CPC, é de manter-se o
quantum arbitrado em primeiro grau. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017790-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Adriane Chaves
Fagundes de Oliveira E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto e
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - A
matéria objeto da presente lide é caracterizada por ser de trato sucessivo, isto é, renova-se a cada mês,
restando, portanto, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO
DOS VALORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE
APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO. PERCENTUAL DA VERBA
HONORÍFICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DA REMESSA EX-OFFICIO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/
2003). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à
transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.”
(TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Nos
termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde
a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A lei estadual nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012,
apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao adicional por tempo de serviço
(anuênio), em nada se referindo à gratificação de insalubridade. Assim, in casu, entendo que a citada verba