DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 0003466-43.2002.815.0000. CREDOR: SINSPUMS – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA/PB. Intimação ao Bel. EVANDRO
ELVÍDIO DE SOUSA (OAB/PB Nº 6.378), na qualidade de advogado da parte credora e ao Bel. SEBASTIÃO
FERNANDO F. BOTELHO (OAB/PB Nº 7.095), como Procurador do ente público devedor, para tomarem
conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em
15 de maio de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800306-78.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: CPV-BPF Administração de Hotéis e Restaurantes LTDA. Intimando a agravada na pessoa da
Bela. Dra. MÔNICA CARNEIRO DE ANDRADE, OAB/PE 19.045 E OAB/AL 9326, a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão
interlocutória do Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, lançada nos autos
do processo de número 0823245-83.2018.8.15.0001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805715-35.2019.8.15.0000
Relator: Dr Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz,
integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Município de João Pessoa. Agravado: Kaline Vilar Lo Castro.
Intimação a Bela. Ana Paula Piatikoski (OAB/SP 345.360 ) como advogado do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 085705194.2016.8.15.2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0048673-61.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Embargado:
Antônio de Freitas Lopes. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Libni Diego
Pereira de Sousa, OAB/PB 15.502 e outro, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2019. Republicada
por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048673-61.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelada:
Maria Dinalva Leite. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Francisco Alves
Rosa, OAB/BA 17.023 e 24.691-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de
ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2019.
Republicada por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031070-43.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 2º Apelante: Antônio Vital Santos Mendonça
Câmara. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 2º Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Gilberto Vieira Leite Neto, OAB/SE 2.454 e o Bel. Alexandro Monteiro Melo, OAB/SE 3.433, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 933 do CPC, pronunciar-se acerca da possibilidade de não
conhecimento do recurso, de ofício, por intempestividade. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2019. Republicada por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-53.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Adriano Nogueira. Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Intime-se a Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Vivien Graciano de Carvalho, OAB/PB 19.026, para, apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do
valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à
capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 29 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000683-82.2002.815.0031 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Apelados: Cremildo Antônio de Araújo e Outro.
Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Dalliana Waleska Fernandes de Pinho,
OAB/PB 11.224, para, no prazo de 02 (dois) meses, proceda a regularização do polo executado, nos
termos do art. 313, § 1º e 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2019.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000144681.2013.815.1071 -(1ª C.C.) – Agravante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, Agravado: SEVERINA BARBOSA DE SOUZA, intimação aos Beis. HUMBERTO TROCOLI NETO, OAB/PB Nº 6.349 e GILCEMAR
FRANCISCO BARBOSA QUIRINO, OAB/PB Nº 16.758, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000341319.2015.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: MARIA ANGÉLICA
FARIAS MONTENEGRO, intimação ao Bel. GILVAN FREIRE, OAB/PB Nº 19.502-B, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 010285208.2012.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: ANTÔNIO MAXIMINIANO DA CRUZ, intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER, OAB/PB Nº 14.897, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036692-64.2013.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: ITAULEASING S/A, Recorrido: IZABELLE BEZERRA PEREIRA MARQUES, intimação ao
Bel. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB-PB Nº 12.450-A, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de
patrono do recorrente, realizar o recolhimento, EM DOBRO, do preparo do recurso especial, custas estaduais, sob
pena de deserção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0009207-47.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Adriano
Silva Almeida. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evaldo da silva Brito Neto (OAB/PB 20.005), a fim
de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011205-89.2013.815.2002 Relator: Des.. João Benedito da Silva. Apelante: Ariane
Duarte Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato (OAB/
PB 8.596), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração original.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009177-20.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Aparecida
Gomes de Farias, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Juizo
da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO PARCIAL AO 1.º APELO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE GERA ATOS PROSPECTIVOS.
PRESCRIÇÃO EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. APLICAÇÃO DO LAPSO
QUINQUENAL. VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS PARTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A decisão recorrida está em consonância com a modulação do prazo prescricional estampado no Recurso
Extraordinário 709.212/DF1, fazendo distinção entre cinco e trinta anos o prazo prescricional, tem lugar apenas
para as demandas que não envolvem a Fazenda Pública. De modo que, o pagamento dos depósitos de FGTS
deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, de acordo com o que determina o
Decreto 20.910/32, por ser esta norma especial. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito ao saldo de salário e à verba do FGTS aos
servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX
da CF. - Assim, verificando que a decisão do STF se deu em 13 de novembro de 2014, tem-se que os
trabalhadores que tiveram sua rescisão após a referida data serão atingidos pela prescrição de 05(cinco) anos.
Da mesma forma, nos casos em que os anos trabalhados pelo empregado, somados com os 05(cinco) anos
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da nova precisão, não alcancem os 30(trinta) anos. Do contrário, se o tempo de labor somado com os 05(cinco)
anos da prescrição totalizar 30(trinta) anos, o trabalhador não será atingido pela prescrição quinquenal. Partindo de tal premissa, como o tempo de labor somado aos cinco anos da prescrição não totalizam 30(trinta)
anos, tem-se por inaplicável a regra de transição imposta no voto paradigma do STF e, por conseguinte,
afastada a tese da agravante de incidência do referido prazo prescricional ao vertente caso. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 10546-28.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josemar Nicolau da
Costa, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 3a.v.da Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva e ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Os Mesmos.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE negou seguimento ao apelo dos autores e DEU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO da autarquia previdenciária – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA EGRÉGIA CORTE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – AGENTES DE INVESTIGAÇÃO
DA POLÍCIA CIVIL – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS
– CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 E NA VEDAÇÃO CONSTANTE NO §3º
DO ART. 13 DA LEI Nº 7.517/2003 NA REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 –
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PLANTÃO EXTRA, E GRATIFICAÇÕES DO GOE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA
CORTE DE JUSTIÇA - DESCONTOS ILEGÍTIMOS – ADICIONAL NOTURNO, PLANTÃO IML, VPNI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO (ART. 6º DA LEI Nº 8558/08) E EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA – AUSÊNCIA DE INSERÇÃO
DAS VERBAS NO PEDIDO - DECOTE DA DECISÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO REsp 1.111.189/SP, REsp 1.495.146-MG e na S543/STJ – ALTERAÇÃO
DO JULGADO - AGRAVO QUE NÃO Traz ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Segundo entendimento reiterado nesta
Corte, é indevido o desconto na remuneração a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações
previstas no art. 57 da LC 58/20031, bem como no art. 84 da Lei nº 8.558/082 referente às atividades especiais,
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA e Adicional de INSALUBRIDADE, dada a natureza
transitória e o caráter propter laborem dessas verbas. A inovação trazida pelo art. 557, do CPC/73 institui a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia e celeridade
processuais. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000199-46.2015.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Tavares E Paulo Italo de Oliveira Vilar
S. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELADO: Claudia Betania da Silva Gomes E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Lima. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E MANIFESTADO
NAS RAZÕES DA APELAÇÃO REGIDA PELO NOVO CPC – CONHECIMENTO - RITO SUMÁRIO - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOBSERVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ROL PARA A OITIVA NA
CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – ABERTURA DE PRAZO PARA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO
DESNATURA O RITO PROCEDIMENTAL – DESPROVIMENTO Em sede de procedimento sumário, verificada
a preclusão consumativa com a ausência de apresentação do rol de testemunhas na contestação, inexiste
substrato jurídico à alegação de cerceamento de defesa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS – ANÁLISE
DAS RAZÕES EXPOSTAS NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO – NULIDADE DAS PORTARIAS DE REMOÇÃO – ESCOLA DE ORIGEM FECHADA - IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE MANUTENÇÃO DAS SERVIDORAS NA SEDE DO MUNICÍPIO – REFLEXO DOS TERMOS DO PEDIDO
INICIAL – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO – REJEIÇÃO. Considerando a impossibilidade do
retorno ao status quo ante com a declaração de nulidade das portarias de remoção, a manutenção das
promoventes para exercerem suas funções na sede do Município revela prestação jurisdicional efetiva dentro
dos contornos do pleito exordial. Se verifica neste caso a utilização da interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, em que o magistrado não deve se ater estritamente ao capítulo referente aos pedidos expostos na
peça de ingresso, mas analisar, dentre as razões demonstradas no cotejo fático e da causa de pedir, a
pretensão da parte em obter uma resposta jurisdicional que ponha fim à lide. MÉRITO - SERVIDORAS
MUNICIPAIS REMOVIDAS EX OFFICIO - ATO DISCRICIONÁRIO – ATUAÇÃO DISTINTA A SERVIDORES EM
SITUAÇÃO SIMILAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE –
NULIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. Cabe ao Poder Judiciário a análise de legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com
as normas e princípios atinentes à matéria, sem se imiscuir no mérito da decisão administrativa relativo à
conveniência, oportunidade ou justiça do pronunciamento da autoridade, sob pena de ingerência na atuação do
Poder Executivo. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da Administração, sendo lícita
a redistribuição da força de trabalho, a fim de que melhor se atenda às necessidades do serviço público.
Contudo, apesar de discricionário, para ser válido, é necessário que o ato esteja motivado, a fim de possibilitar
o controle da legalidade pelo Judiciário, sendo de rigor a manutenção da sentença que desconstitui o ato
administrativo imotivado. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO, A REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000439-1 1.2013.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eduardo Melo de Vasconcelos. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não
apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000754-05.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Ailton Tavares Gomes de Sena. ADVOGADO: William
Wagner da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – PROVA
PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO E LAUDO QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA NO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO
JUDICIAL – PRIVILÉGIO A RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PERÍCIA CONSENSUAL PELA PERÍCIA JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 471, §3.º DO CPC DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicandoo mediante requerimento, desde que: [...] § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz. - A tese aventada pela seguradora no sentido de ser corretamente aplicada
a tabela constante no anexo do art. 3º da Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09, deve ser acolhida em parte,
adequando-se as lesões sofridas pelo Autor aos graus de indenizações previstos na referida legislação. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000890-40.2014.815.091 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Djanir Honorio Pereira E E Gildo Honorio Pereira.
ADVOGADO: Jose Francisco Nunes Antonino. APELADO: Jose Daniel de Macedo. ADVOGADO: Paulo Sergio
Cunha de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA. TURBAÇÃO cARACTERIZADA. PROVA COLIGIDA QUE NITIDAMENTE REVELA a INVASÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na ação de manutenção de posse é essencial demonstrar a posse e
que dela foi turbada. Restando evidenciados os requisitos do art. 561 do CPC, inclusive com prova pericial sobre
a área controvertida, inexiste razão para reformar a sentença. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000900-77.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Der-departamento de Estradas de Rodagem, do
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador E Antonio Alves de Araujo. APELADO: Jose da Silva
Rodrigues. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA QUE CONDENA
AUTARQUIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – INCIDÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC E SÚMULA 490 DO STJ –
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Considerando que a sentença, proferido contra autarquia estadual, não exprime
condenação em quantia certa e determinada, têm incidência o art. 496, I, do CPC e a Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO
DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA – RESPONSABILIDADE CIVIL – BURACO EM RODOVIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE
REPARO – MÁ CONSERVAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS –
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA RODOVIA – OMISSÃO CONFIGURADA – DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE DIANTE DA ANÁLISE DO
CASO CONCRETO E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES –
COMPENSAÇÃO DA VERBA RECEBIDA DO SEGURO DPVAT – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO