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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção
da sentença – Desprovimento. ¿ O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente
administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. ¿ O réu não deve apenas
formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art.
373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar
a prejudicial e negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025804-31.2009.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de campina Grande. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procurador: Alcides Alves de Gouveia. APELADO: Nercinha Henrique
de Melo. PREVIDENCIÁRIO – Remessa Oficial e Apelação Cível – Ação ordinária previdenciária – Sentença
julgando procedente o auxílio-acidente – Irresignação – Lesão permanente – Redução da capacidade laborativa
apenas para atividade habitual – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Inteligência do art. 86, da Lei nº
8.213/91, modificado pela Lei 9.032/95 –Termo inicial da concessão do benefício – Cessação do auxílio doença
– Precedente do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. • Deve ser garantido o direito de receber o
auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer a
mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra atividade. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000153-79.2007.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Banco Original S/a, Sabemi Seguradora S/a E Banco do Brasil. ADVOGADO: José
Edgard da Cunha Bueno Filho ¿ Oab/pb 126.504-a, ADVOGADO: Larissa Alves ¿ Oab/pb 23.976 e ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelo (oab/pb 20.412-a) E Outros. APELADO: M.c.s.q.d., Representada Por Antônio Francisco
da Silva. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz ¿ Oab/pb 8.583.. DIREITO DO CONSUMIDOR – 1ª Apelação Cível
– Ação ordinária de anulação de negócio jurídico – Sentença – Procedência – Irresignação – Preliminar –
Litispendência – Ausência dos requisitos do § 2º do art. 337 do CPC – Rejeição. 2ª Apelação Cível - Preliminar
– Ilegitimidade passiva – Teoria da aparência - Desacolhimento - Responsabilidade objetiva da instituição
financeira – Rejeição. - Ocorre litispendência quando se repete a ação que está em curso. Para tanto, é
necessária a existência da tríplice identidade prevista no § 2º do artigo 337 do CPC, ou seja, que a ação tenha
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra demanda. - É de ser reconhecida a
legitimidade passiva da instituição financeira, eis que, é impossível ao consumidor verificar de forma inequívoca
quem seja o verdadeiro e real responsável para responder a ação intentada. DIREITO DO CONSUMIDOR –
Apelações cíveis – Ação ordinária de anulação de negócio jurídico – Sentença – Procedência – Irresignação –
Mérito – Empréstimo consignado celebrado por mãe em nome de filha menor – Fraude – Negócio jurídico nulo –
Autorização judicial prévia – Imprescindível – Sentença mantida – Desprovimento. - Visto que os pais constituem
meros gestores do patrimônio dos filhos, consoante dispõe o art. 1.691 do Código Civil, ainda que fosse válido
o negócio jurídico, seria necessária a prévia autorização judicial para viabilizar sua celebração. - É imperioso
declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir as quantias descontadas a título de
empréstimo, haja vista que a apelante não agiu com a devida cautela, tendo deixado de exigir a autorização
judicial para a celebração do negócio jurídico. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta,
deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à
responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria
do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos
ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas
condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares de litispendência e de ilegitimidade passiva e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator
e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0000203-03.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kleberson de
Siqueira Ferreira ¿ Oab/pb 16.266. APELADO: Adonis Clovis de Souza Junior. ADVOGADO: Ana Cristina
Madruga Estrela ¿ Oab/pb 13.2688. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – ação de cobrança – Servidor público
municipal – Reconhecimento jurídico dos pedidos – Condenação da Fazenda Pública em custas e honorários
advocatícios – Custas processuais indevidas – Inteligência do art. 29, da Lei Estadual 5.672/92 custa(Regimento
de Custas) – Provimento. – A Fazenda Pública vencida, não se sujeita ao pagamento de custas, ficando
obrigada, apenas, a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Na hipótese dos autos, como a
parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, não tendo, assim, efetuado o pagamento de qualquer despesa
processual, não há que se falar em qualquer obrigação da Fazenda Pública em ressarcir despesas processuais
(Lei Estadual 5.672/92, art. 29). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000503-62.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Itapororoca. APELADO: Maria de Fátima Ribeiro
da Silva. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança
– Servidora pública municipal – Regime estatutário – Terço constitucional – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/
88 – Verba devida – Ônus do réu (art. 373, II, do CPC) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas
– Penalidade do art. 940 do CC – Litigância de má-fé – Não caracterização – Desprovimento. – O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
– Não existindo prova do adimplemento das verbas rescisórias a que tem direito todo servidor público, assume
a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. -– “As condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)” V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000667-89.2014.815.0781. ORIGEM: Vara da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Damiao. APELADO: Ednaldo dos Santos Silva.
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de cobrança – Licitação – Fornecimento de produtos – Serviço prestado
– Ausência de pagamento – Faturamento de notas fiscais – Inscrição em restos a pagar – Pagamento devido –
Previsões do art. 36 da Lei 4.320/64 e Decreto 93.872/86 – Inexistência de desconstituição das provas
encartadas – Desprovimento. - Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação
carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento narrada. - De
acordo com o Decreto 93.872/86, ao término do exercício financeiro, se o vencido o prazo para o cumprimento
da obrigação assumida pelo credor e não adimplida, seria o caso de anulação do empenho e não de inscrição em
restos a pagar, na forma do art. 36 da Lei 4.320/64. - Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do
seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos
autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000720-89.2013.815.0301. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Amison de Santana Silva. ADVOGADO: Procurador:ricardo Sérgio
Freire de Lucena e ADVOGADO: José Rodrigues Neto Segundo ¿ Oab/pb 13891. APELADO: Estado da Paraíba
E Amison de Santana Silva. ADVOGADO: Procurador:ricardo Sérgio Freire de Lucena e ADVOGADO: José
Rodrigues Neto Segundo ¿ Oab/pb 13891. ADMINISTRATIVO – Apelação Cível e Recurso Adesivo – Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e perdas e danos - Concurso Público – Candidato aprovado
inicialmente fora do número de vagas previstas no edital – Desistência de candidato mais bem posicionado Expectativa de direito que se convola em direito à nomeação – Validade do concurso expirada – Dano moral
inexistente - Procedência parcial da sentença – Manutenção da sentença – Desprovimento dos recursos. - O
entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é
pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital
possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame público. - Pacificou o STJ o
entendimento segundo o qual o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital,
possui direito à nomeação quando comprovada a desistência dos candidatos nomeados, observada a quantidade
das novas vagas disponibilizadas, em observância aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da
segurança jurídica. - Não se verificando flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública, o candidato
nomeado tardiamente por decisão judicial não possui direito à indenização. - “O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato,
cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que
aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória.” (STJ – AgRg no REsp 1457197) V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001290-66.2017.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Antonio Marcio da Silva. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas, Oab/pb 9.366. APELADO: Inss Instituto
Nacional do Seguro Socia. ADVOGADO: Procurador: Thiago Sá Araújo Thé. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação Especial – Preliminar arguida em sessão de julgamento - Nulidade da sentença em decorrência de
decisão “extra petita” – Rejeição. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Especial
– Restabelecimento de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez – Sentença de
improcedência – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Ausência de
incapacidade laborativa – Pressupostos legais não observados – Benefícios indevidos – Manutenção da sentença – Desprovimento. — Não é possível a concessão de benefício previdenciário nos casos em que, do conjunto
probatório dos autos e do laudo pericial, restar evidente a capacidade laborativa do segurado, bem como a
ausência de preenchimento dos demais requisitos legais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004850-60.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lenira Cavalcanti da Silva Ramalho.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível –
Ação ordinária – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Capitalização dos juros – Pactuação
após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da
mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tabela Price – Forma de amortização do
saldo devedor – Contrato firmado pelas partes – Regularidade – Precedentes. Abusividade não verificada –
Inexistência de valores a restituir – Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de
juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja
expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a
capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — A utilização
da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre
juros vencidos e não pagos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005417-41.2015.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Engarrafamento Coroa Ltda. ADVOGADO: Antônio Correa Rabello Oab/pb 5.870. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO –
Apelação Cível e Remessa Necessária – Ação de obrigação de fazer e abstenção de ato – Apreensão de
mercadorias pelo Fisco Estadual após confecção de auto de infração – Ilegalidade – Exegese da súmula 323 do
STF – Confirmação da sentença – Desprovimento. - Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria
pela Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista que o Estado tem instrumento
próprio não só para constituir como para cobrar seus créditos tributários. - “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323 do STF). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover a apelação cível e a remessa
necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0012607-14.2013.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Claudimar Souza Silva. APELADO: Hospital Joao Paulo Ii Ltda E Esmale Assistencia Internacional de Sau.
ADVOGADO: Diogo Luis de Oliveira Sarmento ¿ Oab/pb 10.171 e ADVOGADO: José Areias Bulhões ¿ Oab/al
789, Thais Malta Bulhoes Campello ¿ Oab/al 6097 E Sergio Figueiredo Silveira - Oab/al 11045. PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de danos morais – Contrato de plano de saúde – Plano de
exclusividade com apenas um hospital – Opção da paciente – Parto prematuro – Risco – Ausência de UTI Neo
natal - Encaminhamento para outro hospital - Dano moral – Não configuração – Prudência médica – Desprovimento. –– O fato de ter-se aborrecido com os promovidos não pode simplesmente ser convertido em indenização
por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos
morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento.
APELAÇÃO N° 0018950-89.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Comercial de Alimentos Ejc Ltda. ADVOGADO: Acrísio Netônio de Oliveira Soares (oab/pb 16.853). APELADO: Superintendencia de Administracao do.
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Embargos à execução fiscal – Rejeição – Irresignação
– Certidão de Dívida Ativa - CDA – Presunção de legitimidade – Defesa de nulidade – Ônus da prova – Parte
executada/embargante – Não desvencilhamento – Manutenção da sentença – Honorários advocatícios sucumbenciais – Majoração em sede recursal – Desprovimento. - Deixando a apelante de produzir prova hábil à
desconstituição da presunção da liquidez e certeza da CDA em apenso, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo
204 do CTN e do artigo 3º da LEF, deve ser mantida a sentença proferida. - “Consoante a jurisprudência
assentada pelo STJ, a presunção de certeza e de liquidez da CDA transfere à parte executada o ônus probatório
nos Embargos correspondentes, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar a
cópia do processo administrativo que lastreou a execução, mormente quando se observa nos autos que a aquela
teve o devido acesso ao feito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064046820108150731, - Não
possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 17-11-2014). V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares levantadas e desprover o
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0029929-52.2010.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Santander Brasil S/a. APELADO: Jose Rubens de Andrade Ribeiro. PROCESSUAL CIVIL – Decisão
colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art.
1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento. — “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão
monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou
seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal
pelo relator”.(DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016). — Incabível a interposição de agravo interno contra decisões
de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.
— Por todos os ângulos analisados, vê-se que o recorrente interpôs recurso manifestamente inadmissível, em
confronto com sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
de Justiça, de modo que, nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, há de se condenar o agravante a pagar multa
ao agravado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de
folha retro.
APELAÇÃO N° 0058981-54.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Apolinario de Lima Neto. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Hernano Gadelha
de Sá ¿ Oab/pb 8463 E Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb 13040. CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais –
Plano de saúde – Aumento mensalidade – Sentença improcedente - Irresignação – Entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça - Contrato coletivo – Aumento possível – Desprovimento “É possível o reajuste de
contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl
no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015,
DJe de 10/6/2015). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0067391-04.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti, Oab/pe 19.353. APELADO: Ana Marta Ferreira Soares E Outros. ADVOGADO: Kallyna Keyla Terroso
Carneiro, Oab/pb 14.041. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação de indenização – Seguro de vida –
Sentença procedente – Irresignação - Atraso injustificado no pagamento do seguro – Má prestação do serviço Repercussões na vida dos autores - Situação que ultrapassa mero dissabores - Dano moral configurado Manutenção - Desprovimento. - Restam configurados os danos morais, notadamente em vista da falta de
comprometimento da seguradora para com as suas obrigações contratuais, o que evidentemente causou nos
beneficiários angústia, preocupação e sofrimento de forma desnecessária, configurando ofensa aos seus