DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
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PRECATÓRIO Nº 0002849-20.2001.815.0000. CREDORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADOS: JOSEFA INEZ DE SOUZA E OUTRA OAB/PB 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0001257-72.2000.815.0000. CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA PEDROSA. ADVOGADOS: JAIME MARTINS PEREIRA JÚNIOR E OUTRA OAB/PB Nº 10.468. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/
PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB.
PRECATÓRIO Nº 0005303-70.2001.815.0000. CREDORA: MARIA MELÂNIA DE SOUSA VIEIRA. ADVOGADOS: MARIA IRANIR SALDANHA SARMENTO E OUTRO OAB/PB Nº 9.090. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SOUSA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB
PRECATÓRIO Nº 0001255-05.2000.815.0000. CREDORA: AUDACI RODRIGUES DE PONTES E OUTROS.
ADVOGADOS: MAURIZETE CORIOLANO DA SILVA E OUTRA OAB/PB 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SAPÉ/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB
RECATÓRIO Nº 0801985-41.2004.815.0000. CREDORA: FRANCISCA LEANDRO SILVA. ADVOGADOS: ANTÔNIO NÓBREGA G. DE QUEIROGA E OUTRO OAB/PB Nº 3.094. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0001238-66.2000.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA SOUSA MELO FREIRE E OUTROS. ADVOGADOS: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO OAB/PB 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB.
PRECATÓRIO Nº 2001860-57.2013.815.0000. CREDOR: MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA PAZ. ADVOGADOS:
ANTÔNIO NÓBREGA G. DE QUEIROGA E OUTRO OAB/PB Nº 3.094. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOUSA/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº310/
2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de (...), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl.(...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de CAIÇARA.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº
542/2002 – em 08 (oito) salários-mínimos, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada
pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento preferencial no valor de (…), em favor da parte credora (…), conforme cálculos de atualização
monetária à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e
da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à
GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento complementar dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Mari.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0806951-47.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DO ROSÁRIO BRAZ DE SOUZA. ADVOGADOS: LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/PB 3.590-A DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0100233-46.2002.815.0000. CREDOR: DJALMA ALVES DE SENA. ADVOGADO: VALTER DE
MELO (OAB/PB Nº 7994). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARI. REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA
DE MARI.
PRECATÓRIO Nº 0805445-70.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO DA COSTA FERREIRA E
OUTRAS. ADVOGADOS: LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a)
como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia
devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei
Municipal nº472/2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de
(...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios,
a fim de aguardar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do
Município de Nazarezinho. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0806963-61.2004.815.0000. CREDORA: DALVANIRA FREIRE DE LEMOS ADVOGADOS:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0000221-53.2004.815.0000. CREDORA: MAURICÉLIA CASSIMIRO SOARES E OUTRAS.
ADVOGADOS: LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0806960-09.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DO CARMO DE LIMA SILVA. ADVOGADOS:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0807849-60.2004.815.0000. CREDORA: AVANILDA ESTEVAM DE SOUZA. ADVOGADOS:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB
PRECATÓRIO Nº 0806961-91.2004.815.0000. CREDORA: FRANCISCA TOMAZ DA SILVA. ADVOGADOS:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0000340-14.2004.815.0000. CREDORA: ZÉLIA COUTINHO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRA OAB/RN 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 318/
2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no valor de (...), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de LASTRO.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 22 de julho de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0100220-18.2000.815.0000. CREDORA: GERALDINA FRANCISCA SARMENTO. ADVOGADA: MAGDA GLENE NEVES DE A. GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
LASTRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0100213-26.2000.815.0000. CREDORA: FRANCISCA ABRANTES DE OLIVEIRA. ADVOGADA: MAGDA GLENE NEVES DE A. GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
LASTRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB
PRECATÓRIO Nº 0000369-06.2000.815.0000. CREDORA: LAUDECI TRIGUEIRO DE FREITAS SILVA. ADVOGADOS: MAGDA GLENE N. A. GADELHA E OUTRO OAB/PB 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB
PRECATÓRIO Nº 0100212-41.2000.815.0000. CREDORA: GERALDINA SOARES DA SILVA. ADVOGADOS:
MAGDA GLENE N. A. GADELHA E OUTRO OAB/PB 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0025275-60.2000.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VICTOR. ADVOGADA: MAGDA GLENE NEVES DE A. GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
LASTRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0100219-33.2000.815.0000. CREDORA: FRANCISCA NOGUEIRA DA SILVA. ADVOGADOS:
MAGDA GLENE N. A. GADELHA E OUTRO OAB/PB 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal
nº2237/2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
(...), no valor de (...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à
Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância
à ordem cronológica do Município de Sousa. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
PRECATÓRIO Nº 0002644-49.2005.815.0000. CREDORA: NAILZA DA SILVA LEITE. ADVOGADO: EVANDRO
ELVÍDIO DE SOUSA OAB/RN 6.378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0101290-94.2005.815.0000. CREDORA: MARIA TRAJANO DE ALMEIDA. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/RN 6.378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB
1 Art. 32 […] Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do
pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com
individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.
2 Art. 32 […] Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do
pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com
individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019140756 - Alisson de Sa Ponce Leon - Analista Judiciário;
2019135248 - Deijair Vieira Silva - Analista Judiciário; 2019140551 - Francisco José Negócio - Analista
Judiciário; 2019136177 - Marcos Antônio Martins de Lacerda - Oficial de Justiça; 2019144048 - Marília Pereira
Cavalcanti Alves - Técnico Judiciário; 2019144193 - Renata Alcântara de Oliveira Azevedo – Técnico Judiciário; 2019129602 - Sheyla Aires de Barros - Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
- Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019135623
- Angelinne Laila de Sousa Cavalcante - Dispensa do Ponto Eletrônico; 2019131001 - Estelita Ramos Lins - Abono
de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
23 de julho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005970-65.2014.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. IMPETRANTE: Conserv-construcoes E Servicos Ltda. ADVOGADO: Sílvio Lúis Queiroga de Medeiros
(oab/pb 15.297). IMPETRADO: Secretario de Recursos Hidricos, do E Litisconsorte:coenco ¿ Construções,
Empreendimento E Comércio Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Mandado de Segurança – Licitação – Inabilitação
administrativa da empresa impetrada – Desnecessidade de impetração do remédio – Abertura de proposta –
Data pretérita – – Perda do objeto do writ – Ausência de interesse processual superveniente (utilidade) –
Precedentes do STJ – Extinção do processo sem apreciação meritória (art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 6º,
§ 5º, da Lei nº 12.016/2009) – Denegação. - “As condições da ação devem existir no momento em que se julga
o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na
formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de
extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito1”. - Uma das vertentes do
interesse de agir é a utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido formulado pelo autor
acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático. - Considerando que a empresa impetrada já havia sido
inabilitada administrativamente, bem como por já ter transcorrido a data prevista para abertura das propostas
que se pretendia impedir, revela-se evidente a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
- Ausente a utilidade do mandado de segurança, uma das vertentes do interesse de agir, impõe-se a extinção
do processo sem análise do mérito. DENEGO A SEGURANÇA.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0069776-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fausto Pereira de Sousa E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Severino Tavares da Silva Filho e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APLICAÇÃO DO CDC