DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
Des. José Aurelio da Cruz
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0000386-75.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. REQUERENTE: Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra
Cavalcanti. POLO PASSIVO: Paulo Americo Maia de Vasconcelos. ADMINISTRATIVO. MEDALHA DA ORDEM
DO MÉRITO JUDICIÁRIO. CATEGORIA ALTA DISTINÇÃO. TEMA REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº
15/2006. OBSERV NCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.Considerando que o indicado ao recebimento da Medalha preenche todos os requisitos necessários, é de se atender ao pleito e, por conseguinte, conceder
a comenda. Acordam, os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovar a concessão da medalha
da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao
Excelentíssimo Senhor Jurista Paulo Américo Maia de Vasconcelos, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento retro.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000923-50.2015.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb Nº 11.002) E
Kallyl Palmeira Maia (oab/pb Nº 18.032). APELADO: Manoel Catarina Sobrinho. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa (oab/pb Nº 19.896). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória de
inexistência de débito c/c danos morais. Preliminar. Carência de ação. Perda superveniente do objeto. Rejeição.
Contribuição de iluminação pública. Lei Municipal. Isenção da cobrança das unidades consumidoras localizadas
na zona rural. Cobrança Indevida. Repetição de indébito de forma simples. Ausência de comprovada má-fé. Erro
justificável. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação sobre o valor da condenação. Redimensionamento. Sucumbência recíproca. Art. 86 do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso
interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma
de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento parcial. - A preliminar de carência de ação deve ser rejeitada,
visto que inexiste no feito prova de que a recorrente tenha procedido à exclusão das cobranças da contribuição
de iluminação pública, e a referida prefacial confunde-se com o próprio mérito da causa. - Nos termos do art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores
cobrados, é necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de
engano justificável. - Considerando a plausibilidade no equívoco da empresa concessionária de serviço público,
com a cobrança indevida de contribuição de iluminação pública, e, tendo em vista o erro justificável, a repetição
de indébito deve se dar na forma simples. - Existindo vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e
honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, nos moldes do caput do art. 86, do Código
de Processo Civil. - Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação provida parcialmente. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001888-83.2015.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edyna
Kelly Cavalcante Mangueira. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto (oab/pb N.7343). APELADO: Maria
Valdeide Cartaxo de Sousa. ADVOGADO: Ednelton Helejunior Bento Pereira (oab/pb N. 15.190). DIREITO CIVIL.
Apelação Cível. Ação redibitória. Vício aparente e oculto. Decurso do prazo decadencial. Extinção do processo
com resolução do mérito. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Decai o direito de obter a redibição ou
abatimento no preço do imóvel, no prazo de um ano, contado da entrega efetiva, e s só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo máximo contar-se-á do momento em que tiver ciência, até um ano (inteligência do art. 445, caput
e §1º do CC). _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002154-32.2013.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oi
Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Nilza Fernandes da Costa.
ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/pb Nº 13.838). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Ação de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Falha na prestação dos serviços. Meros aborrecimentos. Dano moral não configurado. Inversão do ônus da sucumbência. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto
no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/
2015 para fase de conhecimento. Reforma da sentença singular. Provimento. - Ainda que o consumidor tenha
suportado aborrecimentos coma falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, trata-se de mero dissabor,
não caracterizando dano moral, uma vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade.
- Para aferição do montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo
provido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002233-51.2013.815.0541. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Lucia de
Fatima Aires Miranda. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb N. 14.233). APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o
colegiado se pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não é vocacionado
para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002251-17.2015.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Danilo
Felix Azevedo. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto - Oab/pb Nº 16.548. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand - Oab/pb N 211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL – Direito do consumidor. Ação
de Reparação por Danos Morais. Responsabilidade civil. Fila de banco. Descumprimento do tempo razoável de
espera para atendimento. Direitos da personalidade não afetados. Dano moral não caracterizado. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade,
caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral,
sobretudo quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros
constrangimentos. - A Lei Municipal 497/2000, alterada pela Lei Municipal 837/2009, que regula o tempo de
atendimento nas agências bancárias, sujeita o infrator às sanções administrativas, não gerando, automaticamente, direito à indenização. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator.
APELAÇÃO N° 0048095-98.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Constech Engenharia Ltda E Outros, Liegi Maria Lira de Souza Cavalcanti E Constech Engenharia Ltda E Marcus Vinícios
Lira de Souza. ADVOGADO: Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho ¿ Oab/pb 11.453 E Outros, ADVOGADO:
Inaldo de Souza Morais Filho - Oab/pb 11.583 E Outros e ADVOGADO: Edson Aurélio Figueiredo Pereira - Oab/
pb 15.091. APELADO: Romério Coelho Portela de Melo E Danielle Alves Portela. ADVOGADO: John Kennedy
Silvério Cabral - Oab/pb 8.858. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Construção de imóvel residencial. Empreitada. Especificação técnica. Inobservância. Utilização de material
diverso do contratado. Falha na prestação do serviço. Reparos dos vícios. Realização por terceiro. Custeio pelos
demandados. Possibilidade. Danos materiais comprovados. Ressarcimento. Direitos da personalidade afetados.
Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto
do decisum a quo. Desprovimento. - Uma vez comprovado os gastos despendidos pelos autores com reparos
dos vícios, realizados por terceiro, patente o reconhecimento de que faz jus à indenização por danos materiais,
referentes ao valor despendido. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação
de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a
sua dignidade. - Perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente
da frustração sentida pelos autores ao constatar os diversos defeitos na construção de sua moradia. - A fixação
do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a
repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem
causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por CONSTECH
ENGENHARIA LTDA e Marcus Vinícios Lira de Souza (f. 659 – Vol. III), rejeitar as preliminares e negar
provimento às apelações cíveis, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
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373, inciso II, do CPC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de
sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Restando configurada a
inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever
de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - A estipulação do quantum indenizatório deve
levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva,
para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos
ilícitos. - Deixando o Magistrado a quo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há
como majorar a verba honorária nesta instância. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000069-40.2016.815.01 11. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Eronildo Albuquerque Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Erick
Macêdo (oab/pb Nº 10.033). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/
c reparação por danos. Cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica. Ilegitimidade passiva da concessionária
de energia elétrica. Mera arrecadadora do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de
Justiça. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC. Arbitramento
de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença
singular. Desprovimento. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de
energia elétrica. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Para aferição do montante arbitrado a
título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000149-81.2013.815.0281. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria Aparecida Rodrigues de Amorim. ADVOGADO:
Danyel de Souza Oliveira - Oab/pb 12.493 E Outros. APELADO: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO:
Georgiana Waniuska Araújo Lucena - Oab/pb 8.500. Apelação Cível – Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa. Município de São José dos Ramos/PB. Ex-prefeita. Convênio com a Secretaria de Estado de
Saúde. Prestação de contas. Inocorrência. Ato ímprobo e violação de princípios da Administração Pública.
Comprovação. Sanções. Proporcionalidade. Razoabilidade. Gravidade do fato. Extensão do dano. Critérios
observados. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade
subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário
(art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). - A conduta da ex-Prefeita
de não prestar as contas no período previsto no Convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde,
enquadra-se em ato ímprobo, nos termos do artigo 11, “caput” e incisos II e VI, da Lei 8.429/1992. - Não reclama
qualquer ajuste a cominação de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, quando levados em
consideração a proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato, extensão do dano e o proveito econômico
obtido, estando justificada, portanto, a aplicação de mais de uma reprimenda, cumulativamente. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000206-75.201 1.815.0441. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Tulio Augusto de Lucena. ADVOGADO: Adeilton Hilario
Júnior (oab10.047). APELADO: Justica Publica. PROCESSO CIVIL E CIVIL. Alvará Judicial. Bens vendidos
pelos genitores ainda em vida. Transferência dos bens. Escritura Pública. Falta de assinatura. Inadequação da
via. Falta de interesse processual. Inventário. Necessidade de abertura. Sentença de indeferimento. Desprovimento do recurso. - Não é cabível o pedido autônomo de alvará para a outorga de escritura pública de bem
imóvel, que foi alienado antes do falecimento da proprietária, sendo necessário a abertura do inventário, cabendo
à inventariante outorgar a escritura pública. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento a Apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000877-78.2013.815.1201. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (oab/rn Nº 5069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/
pe Nº 23.255) E Hugo Neves de Moraes Andrade (oab/pe Nº 23.798). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Benefício previdenciário. Pessoa idosa e analfabeta. Nulidade do contrato. Ausência de instrumento público.
Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373,
inciso II, do CPC/2015. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Repetição de indébito de
forma simples. Ausência de comprovada má-fé. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso
interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do
Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de
serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos
serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - É nulo o contrato escrito firmado por
analfabeto que não restou formalizado por instrumento público. - O dano moral é evidente, em razão do abalo
suportado pelo apelado, com a repercussão financeira, que acarretou na minoração dos seus proventos de
aposentadoria. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo
e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados, é
necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de engano
justificável. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Para aferição do montante arbitrado a título
de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo provimento parcial da apelação cível, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001492-24.2014.815.0881. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes
Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255). APELADO: Cicero Candido Ferreira. ADVOGADO: Pablo Ferreira Lúcio da
Silva (oab/pb Nº 8.422-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais. Preliminar. Cerceamento de defesa. Perícia Papiloscópica. Rejeição.
Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo bancário consignado em
folha de pagamento. Pessoa idosa e analfabeta. Nulidade do contrato. Ausência de instrumento público.
Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373,
inciso II, do CPC/2015. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento de
honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para
fase de conhecimento. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - A instituição financeira,
na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude
da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - É nulo
o contrato escrito firmado por analfabeto que não restou formalizado por instrumento público. - O dano moral
é evidente, em razão do abalo suportado pelo apelado, com a repercussão financeira, que acarretou na
minoração dos seus proventos de aposentadoria. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em
conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para
condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
- Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Para aferição do montante arbitrado a título de
honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo desprovimento da
apelação cível, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0000021-68.2015.815.0741. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº17.314-a). APELADO: Adeilma da Silva Melo. ADVOGADO: Leonildo
Macedo (oab/pb Nº 2638). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Serasa. Responsabilidade civil objetiva.
Dívida inexistente. Ausência de contraprova. Ônus probatório da concessionária de energia. Inteligência do art.
APELAÇÃO N° 0001856-58.2012.815.0301. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco de Assis Formiga Lacerda. ADVOGADO:
Admilson Leite de Almeida Júnior (oab/pb Nº 11.211). APELADO: Banco Paulista S/a. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pb Nº 21.678). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Serasa. Responsabilidade
civil objetiva da instituição financeira. Dívida inexistente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório.
Atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso inter-