DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
RÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação Criminal nº 000400555.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: EVERALDO SANTOS CRUZ (Defensora
Pública: Adrina Ribeiro Barboza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para a sessão de 25.07.2019”. Cota da Sessão de 23.07.2019: Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal nº 0006906-52.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Apelante: VINÍCIUS DOS SANTOS BEZERRA (Adv.: Mateus Rodrigues Ferreira,
OAB/PB nº 20.624). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a sessão de 25.07.2019”. Cota da Sessão de 23.07.2019: Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 0007381-49.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: JACKELINE ALMEIDA DO NASCIMENTO (Adv.: Leonardo Rosas Ribeiro, OAB/PB nº 19.427, e
outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 18.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a sessão de 25.07.2019”. Cota da Sessão de 23.07.2019: Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena aplicada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 16º) Apelação Criminal nº 0001235-53.2007.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA (Advs.: José Martinho
Lisboa, OAB/PB nº 707, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação Criminal nº 0000797-64.2017.815.0461.
Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GERONILDO VICENTE DUTRA (Adv.: Fernando Macedo de Araújo, OAB/PB nº 22.217). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 003605190.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR; EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: JOSÉ
CARLOS DA SILVA e JOELSON DOS SANTOS ARAÚJO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. OAB/PB Nº 3865) 2º Apelante: ALESSANDRO TARGINO DA SILVA (Adv: Wilson Tadeu Cordeiro de
Oliveira, OAB/MG nº 159.538). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos de JOSÉ CARLOS
DA SILVA e ALESSANDRO TARGINO DA SILVA e negou-se provimento ao recurso de JOELSON DOS
SANTOS ARAÚJO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 000579426.2017.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVANILSON DE
OLIVEIRA SILVA (Adv.: Rainier Dantas Grassi, OAB/PB nº 22.782. Defensora Pública: Maria da Penha Pontes).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação
Criminal nº 0035429-11.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: ROSIVAN LACERDA DA SILVA (Adv.: Manoel Félix Neto, OAB/PB nº 9.823). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
21º) Apelação Criminal nº 0036681-49.2017.815.0011 2 ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO Apelante: ÍTALO BRUNO MENDONÇA MOREIRA (Adv.: Bruno Cézar Cadé, OAB/PB nº
12591). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
22º) Apelação Criminal nº 0000164-54.2018.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante: MATHEUS
RENAN DA SILVA OLIVEIRA. (Advs: José Vanilson Batista de Moura Júnior, OAB/PB nº 18.043, e Joaquim
Campos Lorenzoni, OAB/PB nº 20.048). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu,
por insuficiência de provas, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0001326-74.2018.815.0000. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: JOSÉ CARLOS FONSECA ROLIM e EZEQUIEL COSTA DA SILVA
(Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar,
no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0001330-14.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE DOS SANTOS (Advª.: Mona Lisa Oliveira, OAB/PB
nº 17.498). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º)
Apelação Criminal nº 0001805-72.2018.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: WENDEGEL HANNOY CASEMIRO DA CRUZ (Adv.: Wargla Dore Silva, OAB/
PB nº 24.785). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.07.2019: “Adiado, em face do adiantado da
hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Infracional nº 0001159-71.2018.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensor Público: Dirceu Abimael de Souza Lima). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
27º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000367-69.2019.815.0000. Comarca de Soledade. RELATOR:
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EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: RENAN CORDEIRO DE SOUZA (Adv.: Rômulo
Leal Costa, OAB/PB nº 16.582). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000368-54.2019.815.0000.
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente:
JOÃO EMÍDIO BRASIL NETO (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Recorrida: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 25.07.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 29º) Apelação Criminal
nº 0001077-65.2007.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ LEONARDO
BEZERRA (Adv.: Silvano César Oliveira da Silva, OAB/PB nº 27.152-D). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º) Apelação Criminal nº 070899534.2007.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: JAÍLSON LUIZ ROSA DA SILVA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza).
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº 0000188-27.2008.815.0581.
Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ROSIMERE DE SOUZA SILVA (Adv.: Walter Batista da
Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0000231-15.2009.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ LUCIANO MARÇAL DA SILVA (Adv.: Luzia Cardine de Lucena Batista, OAB/
PB nº 11.479). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto
ao crime de lesão corporal leve, mantida a condenação pelo delito de lesão corporal grave, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0024094-17.2009.815.2002. Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada: CELENE SALES DE ANDRADE SILVA
(Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 004404611.2011.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelados: MOISÉS DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO MESQUITA JENUÍNO (Defensora Pública: Paula
Frassinete Henriques da Nóbrega). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 0000064-11.2012.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ AILDO SILVA LIMA (Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 0000144-04.2012.815.0731.
1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: NIEDSON DA SILVA (Defensora Pública: Tânia
Vieira Barros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 0001412-50.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SEARMESACH SILVA DE OLIVEIRA (Adv.: Vanja Alves Sobral, OAB/
PB nº 8728, e Maria Guedes de Figueiredo, OAB/PB nº 4.219). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 38º) Apelação Criminal nº 0001664-96.2012.815.0731. 1ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: RICARDO YURI DO NASCIMENTO PONTES (Advs.: Glauco Teixeira
Gomes, OAB/PB nº 17.793-A, e outro). 2º Apelante: LEONARDO LUÍS MENDES DE SOUZA (Defensor
Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta
a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 39º) Apelação Criminal nº 0002200-50.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: KALIANDRA SILVA SOARES (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade,
pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 40º)
Apelação Criminal nº 0014449-55.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: ALISSON DIEGO BATISTA BERNARDO (Defensor Público: André Luiz Pessoa de
Carvalho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0002370-36.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCISCO DEMONTIER DA SILVA SANTOS (Adv.: Paulo Sabino de
Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 25.07.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. 42º) Apelação Criminal nº 0007439-28.2013.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ALEX CARAMURU SOARES (Defensora Pública: Neide Luiza Vinagre Nobre). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 43º) Apelação Criminal nº 002208424.2014.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DIEGO DE SOUZA
FERREIRA (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação Criminal nº 0000479-09.2015.815.0831.
Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ERIVALDO DOS
SANTOS CAMILO (Defensor Público: Paulo Sérgio Lyra). Julgado:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação Criminal nº 0008105-73.2015.815.0251. 1ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FELIPE ALVES DOS
SANTOS (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação Criminal nº 002177651.2015.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: HEROTILDES PEREIRA DE SOUZA (Adv.: Sheyner Yasbeck Asfora, OAB/PB nº 11.590, e Ideltônio Moreira, OAB/PB nº 18.804).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Ideltônio Moreira. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº
0022489-26.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
FRANCINALDO SOUZA SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação
Criminal nº 0000082-86.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA