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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
e quarenta e seis centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC,
a contar da data do desembolso, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora.
PROCESSO 3000232-29.2012.8.15.0201 - RECURSO INOMINADO - PAGAMENTO INDEVIDO -PARTES: LIDIA
MARIA BARBOSA MORAES (VITOR MACIEL COSTA (ADVOGADO) / BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A (JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, para determinar que as tarifas
sejam restituídas de forma simples, conforme voto da relatora. PROCESSO 0809306-70.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -PARTES: TIAGO BORGES CASADO (ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E
SILVA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reformar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e determinar a restituição, de forma simples, das tarifas denominadas “Tarifa de
Cadastro”, no valor de 560,00 (quinhentos e sessenta reais), “Registro de Contrato”, no valor de R$ 160,27
(cento e sessenta reais e vinte e sete centavos) e “Serviços de Terceiros”, no valor de R$ 566,35 (quinhentos
e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde a celebração
do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, ainda, reconhecer a legalidade da
cobrança de IOF. PROCESSO 0821551-50.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -PARTES: BV
FINANCEIRA (MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (ADVOGADO) / FRANCINALDO DE ARAUJO NUNES
(ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
interposto, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para afastar a
ocorrência de fraude, reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro, IOF e seguro e, ainda, determinar que
a devolução do valor cobrado a título de tarifa de avaliação de bem se dê de forma simples e, por fim, excluir
da condenação, a indenização por danos morais fixada, conforme voto do relator. PROCESSO 081087135.2018.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - TARIFAS -PARTES: MARCONIO CAVALCANTI BRANDAO FILHO
(MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (ADVOGADO) / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. RETIRADO DE PAUTA e determinado fossem os autos conclusos ao MM Juiz Relator. PROCESSO 0800586-16.2017.8.15.0551 - RECURSO
INOMINADO - TARIFAS -PARTES: IVAMBERTO SOUZA GONCALVES (EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (ADVOGADO) / BANCO PANAMERICANO SA (JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. RETIRADO DE PAUTA e determinado fossem os autos conclusos ao MM
Juiz Relator. PROCESSO 0810360-42.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - FINANCIAMENTO DE PRODUTO -PARTES: BANCO VOLKSWAGEM S.A (CAMILA DE ANDRADE LIMA (ADVOGADO) / LARISSA SIQUEIRA
MORAES (LUDMILLA DANTAS SILVA (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de determinar a restituição
simples dos valores relativos às tarifas reconhecidas como abusivas e, ainda, manter a sentença, nos
demais pontos, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. PROCESSO 0821043-70.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - CONTRATOS BANCÁRIOS -PARTES: JOSE CARLOS ARRUDA ANDRADE (ANA ROSA
DE BRITO MEDEIROS (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(ANTONIO DE MORAES ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e afastar a ocorrência de fraude,
reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro e registro de contrato e, ainda, determinar que o promovido/
recorrido restitua ao autor/recorrente, de forma simples, o valor cobrado a título de tarifa de “serviços de
terceiros”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde a celebração
do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. PROCESSO 0819276-94.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - CONTRATOS BANCÁRIOS -PARTES: YURY GARCIA LARANJEIRA (DAIANE GARCIAS
BARRETO (ADVOGADO) / BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILSON SALES
BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO
INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reformar a sentença recorrida, e julgar parcialmente
procedente a pretensão inicial, rejeitar a alegação de fraude e determinar a restituição, de forma simples,
das tarifas denominadas “Serviços de Terceiros”, no valor de R$ 1.541,90 (hum mil, quinhentos e quarenta
e um reais e noventa centavos) e “Avaliação de Bem”, no valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais),
atualizado monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação e, ainda, reconhecer a legalidade da cobrança da “Tarifa de Cadastro”, IOF e “Registro de
Contrato”. PROCESSO 0819694-32.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - VENDAS CASADAS -PARTES:
SANDRA DE SOUSA SANTANA (FRANCISCO MARCOS ALENCAR NASCIMENTO (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA (WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DIVERSO DO PACTUADO. VENDA CASADA. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA
CONSUMIDORA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0000019-46.2013.815.0781 - RECURSO INOMINADO PARTES: AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO SA – ADV.WILSON SALES BELCHIOR /
LUCEMAR OLIVEIRA SANTOS – ADV. SNTALEY FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. COMPARECEU A BELA. MORGANA RAPOSO PEREIRA – OAB/PB 13648 –
ADVOGADA DA AYMORÉ. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e, ainda,
determinar que o valor cobrado a título de “Serviços de Terceiros”, seja restituído de forma simples,
devidamente atualizado, na forma fixada na sentença. PROCESSO 0000749-28.2014.815.0941 - RECURSO
INOMINADO -PARTES: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA– ADV. EDUARDO CHALFIN/ CLEONACIO ALVES DA SILVA – ADV. JORGE MARCIO PEREIRA - RELATOR(A): JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da
cobrança da Tarifa de Cadastro e Gravame e manter a sentença nos demais pontos. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3011784-76.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI / ERIK CRISTOVÃO ARAÚJO DE MELO.
ADVOGADO(A/S): YURI RAMOS FARIAS AIRES -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER
O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a
legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das
tarifas de “avaliação de bem, seguro proteção do arrendatário, serviços de terceiros e promotora de
vendas”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido.
E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009506-05.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / ROBERTO LUIZ ALVES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, ANDREA DE LACERDA GOMES, YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA, LIANA BARBARA PESSOA NAVARRO, REBECCA ROCHA DE LIMA -RELATOR(A):
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). EJUS-RECURSO INOMINADO: 3010385-12.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-PARTES: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / MARKSON BARBOSA MOREIRA.
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO PEDRO DA SILVA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER
O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a
legalidade das tarifas de gravame eletrônico, cobradas nos contratos nº 27134332 e 31065288, mantendo a
decisão recorrida em seus demais termos, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010696-03.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / DISSONIA
FERREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): SUENIO POMPEU DE BRITO -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida
a fim de declarar a legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de
forma simples, das tarifas de “avaliação de bem, seguro proteção financeira e serviços de terceiros”,
conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010313-25.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / HILDEBERTO NUNES RAMALHO. ADVOGADO(A/
S): DANILO RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a
legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das
tarifas de “avaliação do bem, promotora de vendas e serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem
sucumbência, por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301070040.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO ITAULEASING S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / RONALDO GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): DANILO RICARDO DE
FRANCA CARIRI -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a legalidade da tarifa de
gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das tarifas de “serviços
bancários e serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008951-85.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / MARIA MARLUCE MOURA LOPES. ADVOGADO(A/S): SIDNEY PONTES SILVA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em CHAMAR O FEITO À ORDEM, para anular a sessão de julgamento de evento 49 e atos subsequentes, e
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença recorrida para
reconhecer a legalidade das tarifas de cadastro e gravame eletrônico e determinar a devolução, de forma
simples, da tarifa de ressarcimento de despesas com promotora de vendas, no valor de R$ 92,00 (noventa
e dois reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002437-48.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: JAQUELINE MICHELE SOARES SILVA. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR DA COSTA LOIOLA / ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter
a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente promovida ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil
reais). Também fica condenado a recorrente autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo,
com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante
do benefício da gratuidade judiciária. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008991-67.2012.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
FARNCISCO FRANCEUDO LIRA BRAGA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA
FRANCO JUNIOR -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a legalidade da tarifa de
gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das tarifas de “promotora
de vendas e serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001708-56.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA /
EDILSON ARANTES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MOISÉS TAVARES DE MORAIS -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para reconhecer a
legalidade da tarifa de gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto à devolução das tarifas de “seguro
proteção financeira” e “serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000662-32.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES:
ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI / KÊNIA CRISTINA GONÇALVES DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE
MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, conforme voto do
relator. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbencias, que fixo com base no art. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000283-91.2013.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR / JOSÉ SUÉLIO DA SILVA LACERDA. ADVOGADO(A/S): ERIC SILVA DE OLIVEIRA, RAISSA
BARBOSA ASSIS -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a legalidade da tarifa de
gravame eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das tarifas de “serviços
bancários e serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008134-50.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: JOSE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA
LOIOLA / ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em CONHECER O RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como em CONHECER O RECURSO DO BANCO ITAÚCARD E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reconhecer a legalidade da tarifa de
contratação e da tarifa de emissão de carnê, mantendo a decisão quanto à devolução da tarifa de serviços
de terceiros, de forma simples. Sem sucumbência para o banco recorrente, por ser vencedor no recurso.
Fica condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no
art. 85, §2º e 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício
da gratuidade judiciária. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008956-10.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
/ JANDIE ARAÚJO B VIEIRA BARROS. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença,
conforme voto do relator. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbencias, que fixo com
base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300109536.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S):
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI / IVONALDO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE
MOURA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a legalidade da tarifa de gravame
eletrônico, mantendo a sentença quanto a devolução, de forma simples, das tarifas de “avaliação de bem,
seguro proteção financeira e serviços de terceiros”, conforme voto do relator. Sem sucumbência, por ser
a recorrente vencedora em parte do pedido. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado
85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19
– “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e
“§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O
PRAZO DE 20 DIAS – DR. WLADIMIR AlCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA, Juiz de Direito, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e
cartório, se processam os autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, processo
nº.0803561.80.2015.8.15.0001, requerido por LÚCIA HELENA PORTO, Portadora do CPF nº. 302.547.364-91, em
face de ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL E OUTROS. Sendo alegando que a autora realizou contrato de
financiamento para obtenção de uma carta de crédito com a Associação Frutos da Terra Brasil (AFTB), com a
finalidade de comprar a casa própria, Contrato celebrado em junho de 2011 até junho de 2013. CITE-SE, por Edital,
com prazo de 20 (vinte) dias, o réu, em lugar incerto e não sabido, ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL
(AFTB), Portador do CNPJ sob o nº. 08.911.478/001-85, para, querendo no prazo de 15(quinze) dias, oferecer
resposta à presente lide, sob pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na peça
inicial. (arts. 238 c/c artigo 257 e ss do NCPC). E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a M.M. Juiz expedir
o presente EDITAL que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Campina
Grande, 31 (onze) dias do mês de junho do ano de 2019. Eu, Simone Farias Alves, Técnica Judiciário o digitei
e assino. Dr. Wladimir Alcibiades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Nº
0814050-40.2019.8.15.0001. Edital de citação com o prazo de 20 (vinte) dias. Autora: ERIKA FARIAS DE MELO.
Requerido: ERIVELTON FERREIRA LIMA NASCIMENTO. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital ou
tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os autos da ação acima
qualificada, promovida por ERIKA FARIAS DE MELO em face de ERIVELTON FERREIRA LIMA NASCIMENTO.
E como o mesmo encontra-se em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, pelo qual, CITA O REQUERIDO PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda
expedir o presente edital, que segue para publicação no Diário da Justiça e afixação no local de costume. Dado
e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 18/07/2019. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica
Judiciária, o digitei e assino. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira. Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL nº
0809760-79.2019.8.15.0001. Edital de citação com o prazo de 20 (vinte) dias. Autora: MARIA DE LOURDES
PEREIRA GOMES. Requerido: NILSON PEREIRA DE SOUSA. O MM. Juiz de Direito em substituição na 3ª Vara